O Direito Tributário nas Relações Internacionais



Curso: Direito

Monique Teixeira Brandão

O DIREITO TRIBUTÁRIO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE AS RENDAS DE EMPRESAS

Salvador
2007

Monique Teixeira Brandão

Projeto apresentado às Faculdades Jorge Amado na disciplina Projeto de Pesquisa Científica sob orientação do professor Milton Bernardes Júnior como requisito parcial de avaliação.

“É melhor uma liberdade sempre em perigo, mas expansiva, do que uma liberdade, do que uma liberdade protegida, mas incapaz de se desenvolver. Somente uma liberdade em perigo é capaz de se renovar. Uma liberdade incapaz de se renovar transformar-se mais cedo ou mais tarde, numa nova escravidão” (Norberto Bobbio, 1992).

SUMÁRIO

1. INTRODUÇAO 04

REFERENCIAL TEÓRICO 06

METODOLOGIA 11

CRONOGRAMA 11

REFERÊNCIAS 11

1. INTRODUÇÃO

O presente projeto possui como tema O DIREITO TRIBUTÁRIO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE AS RENDAS DE EMPRESAS, enfocando-se na busca por soluções para os efeitos desse fenômeno jurídico.

Como a globalização e o desenvolvimento de uma nova ordem mundial fundada em blocos regionais, crescem a importância do estudo do tema da pluritributação internacional. A independência cada vez maior das economias mundiais Impõe a adoção de políticas internacionais adequadas e eficientes e matéria tributaria, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social dos países soberanos, preservando suas bases tributárias, a competitividade entre suas empresas e principalmente, a contínua atração de investimentos estrangeiros.

Na Comunidade Internacional todos os países são soberanamente iguais e independentes. O Estado é soberano desde que se encontre sujeito somente ao Direito Internacional e não ao direito nacional de qualquer outro Estado, por isso, nenhum Estado de Direito pode pretender dominar ou impor seus atos a outro Estado em suas relações recíprocas, como forma de respeito às demais soberanias. A inexistência de limites externos gerais ao exercício da atividade legislativa dos Estados soberanos em matéria tributária e as diferentes estruturas de tributação, propiciam, no âmbito das relações interestatais, uma articulação de soberanias (e não de poderes de tributar), e por conseqüência, a formação do fenômeno pluriimpositivo.

Apesar de contribuir para a sonegação fiscal, este fenômeno não pode ser visto como um ilícito internacional, tendo em vista que no ordenamento jurídico internacional não há qualquer veto ao mesmo. A causa prevalecente do problema da pluritributação internacional deve-se, sobretudo às relações entre dois ou mais sistemas tributantes de Estado soberanos e inevitável concurso de pretensões impositivas sobre um mesmo ato de produção de rendimentos.

Sendo assim o fenômeno da pluritributação jurídica internacional pode definir-se de forma geral como o resultado da percepção de impostos similares em dois ou mais Estados, sobre um mesmo contribuinte, pela mesma matéria imponível e por idêntico período de tempo, ou seja, a um fenômeno quando, vários titulares de soberania tributária, independentes entre si, submetem o mesmo contribuinte, pelo mesmo fato gerador, a um imposto da mesma espécie.

A pluritributação, segundo muitos doutrinadores, viola a justiça fiscal. Em verdade, o fenômeno representa um obstáculo ao desenvolvimento econômico e sócio-cultural das nações, dificultando e prejudicando o intercâmbio de tecnologias, pessoas, bens, capitais e serviços fomentando, por outro lado, a prática de condutas de sonegação.

Em um país com tamanha taxa de corrupção e sonegação fiscal, é fundamental a constante busca de medidas que amenizem o impacto entre a economia e uma política publica defasada. Apesar de ser discutida há anos pelo Congresso Nacional, a reforma tributaria ainda não ocorreu, o que coloca o Brasil no rol de países com políticas fiscais defasadas. A falta de um planejamento tributário internacional eficaz é um obstáculo ao desenvolvimento principalmente por atrasar o intercâmbio interestatal.

É de grande relevância para o mundo jurídico globalizado a adoção de políticas internacionais adequadas em matéria tributária à sua nova disposição, em blocos regionais (é preferível que haja uma coordenação e não uma competição tributaria), que propiciem a expansão das barreiras, preservando sempre as bases tributárias internas, a competitividade entre empresas e a continua atração de investimentos.

A maior contribuição do estudo desse tema, é a busca pela justiça fiscal, em prol do desenvolvimento econômico, social, e cultural, pois, na medida em que se onera excessivamente, interfere-se no movimento dos capitais e de pessoas, prejudicando assim as transferências de tecnologia e os intercâmbios de bens e serviços.

Nesse contexto o tema em questão verificará quais as soluções para que empresas de menor porte ou as oriundas de países com menor potencial econômico e políticas fiscais obsoletas consigam subsistirem aos obstáculos tributários e à concorrência diante da pluritributação internacional no mundo globalizado?

Ante a discussão a hipótese desse tema defende que, mesmo não sendo um ilícito, trata-se de uma injustiça fiscal. Nesse intuito, é fundamental como ponto de partida a definição de um planejamento tributário internacional proporcional à nova ordem mundial, possibilitando a implantação de medidas que permitam solucionar ou ao menos minorar os efeitos da pluritributação.

Além da concessão de isenção e aplicação de redução das alíquotas ou da base de cálculos dos valores pagos no exterior a titulo de tributos, podem os Estados, no âmbito bilateral, aplicar medidas como tratados e convenções internacionais que os permita, como contratantes delimitar suas respectivas competências tributarias, enquanto Estados da fonte produtora dos rendimentos ou Estados da residência (matriz).

Este trabalho acadêmico tem como objetivo geral propor soluções que ao menos minorem os efeitos da pluritributação internacional, impulsionando o comércio e buscando a justiça fiscal.

Para tanto, far-se-ão necessários objetivos específicos, que servirão como base para a ratificação da hipótese defendida. São eles: traçar uma diferenciação didática entre o Direito Tributário Internacional, explicando sobre o conflito de normas no Direito Tributário Internacional; analisar o conceito de soberania tributaria de um Estado em face das demais soberanias, definindo quais são as diferentes estruturas de tributação e explicando os princípios aos quais se submetem; conceituar os princípios da tributação da territorialidade e da universidade; abordar a inexistência de limites gerais (externos) ao exercício da atividade legislativa dos Estados em matéria tributaria, detalhando sobre o concurso de pretensões impositivas; relacionar o fenômeno da pluritributação internacional com o direito interno internacional, passando pela legitimidade e pela justiça fiscal; estabelecer formas de tratamento, ou seja, soluções destinadas à redução da pluritributação analisando a harmonização fiscal na União Européia verificando sua tentativa de aplicação no Mercosul.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

O cuidado com a terminologia não é exigência gramatical, mas uma preocupação fundamental para a construção de qualquer pensamento científico, independentemente daquilo que será mantido pelo uso doutrinário. Em face dessa premissa o obstante trabalho acadêmico tem como preocupação preliminar a definição terminológica adequada do tema. Apesar de universalmente reconhecida no âmbito acadêmico como “bitributação” ou “dupla tributação”, estas nomenclaturas encontram-se restringidas ante os atuais fenômenos de transferência e movimentação de riquezas no vigente mercado internacional. Por se tratar de um fenômeno que compreende múltiplas normas originárias de incidência, vigentes em ordenamentos diversos, é que, sem duvida a terminologia que mais e adéqua ao fenômeno é o termo “pluritributação” ou “múltipla tributação”, por conter no seu bojo tanto a dupla tributação como as demais.

Para Paulo de Barros Carvalho[1], o direito tributário, enquanto direito positivo, consiste no “conjunto das preposições jurídicas normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. Haja vista ser o Direito Internacional um ordenamento incompleto porque, apesar de capacitado para produção de normas validas, é dependente dos ordenamentos internos para fim de aplicabilidade, pois só a ordem nacional tem condições para administrar a eficácia das normas, é que se fará necessária uma distinção entre o Direito Internacional Tributário e o Direito Tributário Internacional.

O grupo de normas exclusivamente de Direito interestatal ou supra-estatal, dirigidas precipuamente a regular a atuação dos vários Estados (em matéria tributaria) no âmbito da comunidade internacional, são as normas de Direito Internacional Tributário. O termo internacional aqui é conotativo da fonte de produção normativa, externa aos sistemas, dependentes da comunhão de vontades das pessoas jurídicas de direito público internacional, cuja validade interna se dá através da recepção ou incorporação do diploma legal internacional ao direito interno. Como diz Gabarino[2], “o Direito Internacional Tributário”, em sua acepção mais correta, é o que se poderia chamar de direito dos ratados internacionais em matéria tributaria. Somente estas normas, presentes nas convenções de Direito Internacional Tributário possuem o condão de resolver tais concursos de modo eficaz, por oferecerem critérios que não pertencem ao direito interno de cada Estado, uma vez que oriundas das relações bilaterais que limitam e modificam as normas de direito interno.

No interior dos sistemas tributários de cada ordem jurídica há um grupo de enunciados destinados a qualificar e localizar as normas de comportamento dos fatos descritos e a definir as conexões com o próprio sistema para ulterior incidência de tais normas impositivas. Estas normas são exclusivamente normas internas. Sendo assim, o Direito Tributário Internacional dedica-se ao estudo e sistematização dessas normas em que o termo “Direito Tributário” aparece referido à fonte, ao direito interno e ao complemento “Internacional”.

Toda eficácia jurídica concentra-se a necessária separação das ordens jurídicas e na autodeterminação do Estado. Nestes termos, é o conceito de soberania que permite distinguir o Estado de qualquer outra forma de instituição ou pessoa. Não é a soberania o poder em si, mas sua qualificação jurídica, na medida em que ela identifica a supremacia do poder político e da ordem jurídica existentes em um determinado território. O termo soberania aplicado aos domínios institucionais do direito, exprime um poder geral, mas não absoluto, por encontrar limites, tanto no direito interno de ordem constitucional, como no direito internacional, nas convenções internacionais, nas soberanias alheias e nos direitos humanos, “decorrentes da ambiência interestatal ou da ambiência supra-estatal[3]”.

O fato de buscar estabelecer um comportamento harmonizado entre os Estados, em termos e limitações às atividades legislativas em matéria tributaria, em realidade, não comporta a afirmação sobre a existência de um limite efetivo de Direito Internacional quanto à mesma. Contudo, no ordenamento internacional, já se constroem princípios gerais e normas consuetudinárias de Direito Internacional que procuram estipular delimitação formal aos respectivos poderes de tributar dos Estados. Sendo assim, é possível afirmar que é licita e livre a atividade legislativa do Estado, desde que mediante a utilização de critérios de conexão que expiram um contato efetivo entre o fato-evento e o Estado que tem pretensão de discipliná-lo fiscalmente.

Contudo, é de fundamental importância lembrar que tais proposições consuetudinárias não são vinculantes para os Estados. Por conseqüência, a formação do fenômeno pluriimpositivo não pode ser tida como decorrente de um ilícito tributário, ou mesmo como um ilícito internacional, porque não existe qualquer veto expresso no ordenamento internacional ao mesmo. As limitações impostas pelas convenções internacionais são respeitadas e cumpridas porque são disposições postas em termos de concurso de vontades, autolimitações consensuais, portanto.

O conceito de territorialidade (source income taxation) é imprescindível para o tratamento de qualquer elemento de direito internacional. Nenhum conceito pode ter maior interesse no direito tributário internacional do que este, pois é o principio da territorialidade que fundamenta o alcance espacial das normas tributarias sobre os fatos jurisdicizados pelo ordenamento, estabelecendo uma reserva de exclusividade para a aplicação das leis do Estado, mesmo que tais fatos sejam identificados fora do respectivo território (universalidade). A territorialidade encontra-se ligada aos efeitos da norma tributaria, quanto à respectiva vigência no espaço, e também ao próprio conceito de soberania. Todo Estado de Direito é dotado de uma base territorial, sobre a qual exerce sua soberania, como uma exigência para a aplicação das normas do sistema tributário e gestão deste.

A tendência contemporânea dos Estados, principalmente daqueles que são considerados exportadores de capital, é a de implantar o principio da universalidade (worldwide income taxation) como principio de conexão. Por este principio (também conhecido como territorialidade pessoal), o contribuinte responde, ante o país de residência, domicilio ou nacionalidade, por toda renda produzida, sem interessar o lugar de produção, se interno ou externo, em relação ao respectivo território. Justifica-se assim a ultraterritorialidade do alcance das normas de Direito Tributário Internacional, para atribuir aos respectivos contribuintes as correspondentes obrigações tributárias formadas a partir de fatos imponíveis constituídos mesmo sobre as fontes localizadas no exterior.

O problema da pluritributação internacional ocorre porque os países podem adotar estruturas diversas no que concerne à tributação dos seus rendimentos. Países que possuem um evoluído sistema de tributação com elemento de conexão de natureza pessoal, adotam o princípio da universalidade, tributando todos os rendimentos dos sujeitos que possuam uma relação de natureza pessoal com este país (seja por nacionalidade, seja por residência), independentemente do local onde foram realizados ou produzidos tais rendimentos.

Assim, uma empresa multinacional que seja sediada (matriz) no país que adote este sistema de tributação terá, possivelmente, tributados os rendimentos produzidos em outros países por suas filiais. Também serão tributados os rendimentos percebidos por uma filial de uma empresa multinacional estabelecida num país que adote este princípio, na medida em que a legislação interna conceitue como residente (ou como nacional) aquela empresa que possua um estabelecimento permanente em seu território.

De modo diverso, países que adotam o sistema de tributação que põe em relevo os elementos de natureza objetiva adotam também o princípio da territorialidade, tributando os rendimentos produzidos no território deste Estado e privilegiando a fonte de rendimento exclusivamente interna. Uma empresa multinacional que tenha filial neste país terá tributado os seus rendimentos produzidos por este estabelecimento.

Desta forma, haverá pluritributação quando concorreram normas de tributação entre países que adotam: a) ambos (Estado da filial e Estado da matriz) o princípio da universalidade, na medida em que a legislação interna do estado da fonte (da filial) conceitue como residente (ou como nacional) aquela empresa que possua um estabelecimento permanente em seu território; b) um (o Estado da matriz) adote o princípio da universalidade e o outro (o Estado da filial) adote o princípio da territorialidade.

A realidade dos ordenamentos jurídicos, entretanto, é muito complexo motivo pelo qual é possível encontrar também sistemas mistos, que adotam para certas situações jurídicas o princípio da universalidade é para outras o princípio da territorialidade, dando prioridade a um ou outro, conforme os seus interesses. Assim, os Estados que exportam capitais (Estados desenvolvidos) adotam com preferência o princípio da universalidade (em sua grande maioria, através do critério da residência). Os Estados importadores de capital, por sua vez adotam princípio de territorialidade ou princípio de universalidade, conceituando, neste último caso como residente (ou como nacional) aquela empresa que possa um estabelecimento permanente em seu território.

Tornar-se “multi” nacional, dotada de múltiplas nacionalidades, não é algo tão difícil para as empresas que atuam transnacionalmente, ficando sujeitas a vários interesses: “de um lado o país de origem, interessado em regular suas atividades no exterior e controlando seus investimentos; e do outro, o país receptor dos investimentos, interessado em submeter à empresa multinacional à sua ordem jurídica e ao seu controle, útil aos seus propósitos, o que as empresas aceitam em nome dos benefícios e vantagens fiscais que lhe são auferidas[4]”

Foram esses motivos que levaram os países com a simples presença formal da empresa que transporta para o exterior e, principalmente os que abrigam a substancial presença das atividades da empresas, a criarem a doutrina do vínculo efetivo entre as pessoas jurídicas e os Estados, para efeito da conferência da nacionalidade, como um importante critério para afastar as tentativas de abuso ou fraude por meio do uso de nacionalidade forjada. “A aplicação de tal princípio possibilita alcançar interesses verdadeiros envolvidos nas relações da pessoa jurídica, identificando os países que estariam qualificados a conferir nacionalidade a todo complexo, bem como fixar-lhes responsabilidades, tendo como fundamento a integração na economia do Estado[5]”.

De acordo com as lições do doutrinador Heleno Tôrres[6], “a causa prevalecente do problema da pluritributação internacional deve-se às relações entre dois ou mais sistemas tributantes de estados soberanos, instigada por inevitáveis concursos de pretensões impositivas sobre um mesmo ato de produção de rendimentos, em base transnacional, pela incidência das normas do Estado da situação da fonte efetiva dos rendimentos (dos países onde se localizam as filiais de uma multinacional, por exemplo) e pelas normas do Estado de residência (do país onde se localiza a matriz, a sede, da multinacional)”.

A pluritributação internacional, segundo grande parte da doutrina, viola a justiça fiscal, tributando os rendimentos globais de uma pessoa, em desatenção ao princípio da partidária contributiva. Igualmente, a múltipla tributação internacional é sem dúvidas um obstáculo às relações internacionais no campo do comércio e da cultura, na medida em que oneram excessivamente uma atividade desenvolvida em âmbito internacional, interferindo, ainda, nos movimentos de capitais e de pessoas e prejudicando as transferências de tecnologia e os intercâmbios de bens e de serviços. Ainda como conseqüência natural da pluritributação internacional observa-se a elisão e sonegação fiscal internacional, pois diante de elevada carga tributária, sem dúvidas, se valerão as empresas transnacionais de práticas tendentes às fugas fiscais.

Tendo em vista a insuficiência das medidas unilaterais para solução do problema da pluritributação internacional, os tratados e as convenções bilaterais constituem a solução mais adequada para evitar pluritributação internacional e, por conseguinte, as conseqüências resultantes deste fenômeno, dentre elas a elisão e a sonegação fiscal internacional. Por meio de tratados e convenções internacionais podem os Estados contratantes delimitar suas respectivas competências tributárias, enquanto estados da fonte produtora dos rendimentos ou estados da residência (da matriz). Assim, poderá limitar sua soberania tributária, estabelecendo, ainda, alívios e isenções, tudo com vistas a evitar o fenômeno da pluritributação internacional.

Deve-se atentar que as “disposições de direito interno que tratam do controle sobre as operações de residentes com entidades localizadas em países com tributação favorecida não podem ser aplicadas quando estiverem em contraste com as cláusulas dos acordos internacionais firmados com esses países, sob pena de se perpetrarem hipóteses de graves discriminações. Do mesmo modo quando o país firma uma convenção com outro Estado e este passa a ter um regime tributário privilegiado, a convenção contínua aplicável, não podendo ser reclamada a legislação interna de controle[7]”. Essa é a principal razão de haver poucos acordos firmados com países com regime privilegiado, na medida em que esses Estados não aceitam respeitar as cláusulas de repartição de competência tributária e as de controle sobre atos abusivos como forma de controle, conjuntamente.

3. METODOLOGIA:

O método de abordagem a ser utilizado na monografia será o dedutivo. Com o escopo de explicar o conteúdo das premissas após a análise de todas as informações e elementos obtidos nas leituras de livros, teorias, textos de internet e legislação vigente. Os procedimentos utilizados nessa monografia têm por finalidade restringir as informações gerais acerca do assunto. O método histórico analisará processos e instituições passadas, verificando de que forma, estes, influenciaram a sociedade atual. O método comparativo será utilizado para chegar semelhanças e diferenças entre os tipos de tributação, para melhor explicar o fenômeno da pluritributação através da análise de dados concretos, aproveitando teses de outros autores e jurisprudência relativas ao assunto.

REFERÊNCIAS:

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MAGALHÃES, José Carlos de. Nacionalidade da pessoa jurídica e a empresa multinacional. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição Federal de 1967. 2. Ed. São Paulo: RT, 1970.

TÔRRES, Heleno. Direito Tributário Internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001.

TÔRRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as rendas de empresas. 2. Ed. São Paulo: RT, 2001.

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.16.

[2] GARBARINO, Carlo. La tassazione del reddito transnazionale.Padova: Cedam, 1990, p.620 In: Id. p.58.

[3] PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição Federal de 1967. 2. Ed. São Paulo: RT, 1970, p. 63.

[4] MAGALHÃES, José Carlos de. Nacionalidade da pessoa jurídica e a enpresa multinacional. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 190.

[5] TÔRRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as rendas de empresa. 2. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 164.

[6] Id. P.372.

[7] TÔRRES, Heleno. Direito Tributário Internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: RT, 2001.
Autor: monique teixeira brandão


Artigos Relacionados


Análise Do Ponto De Equilíbrio Tributário Em Uma Indústria De Confecções Do Extremo Oeste Catarinense

Carga Tributária Sobre O Consumo: Um Estudo Do Nível Ótimo De Tributação

A Função Da Escola E Da Educação

Resumo Histórico Sobre Os Médicos Sem Fronteiras

CompetÊncia TributÁria Do Sistema TributÁrio Nacional

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

Imposto Zero! A Cesta BÁsica Pede Socorro!