O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS PELA DISTRIBUIÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E A CISÃO,FUSÃO E INCORPORAÇÃO



Palavras-chave: planejamento tributário, sonegação, evasão fiscal, economia fiscal, lucro real, lucro presumido, lucro estimado, critérios de apuração de imposto de renda

SUMÁRIO

Introdução. 1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. 2ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL. 3FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.3.1 CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO. 3.2 JUROS SOBRE CAPITAL considerações finaiS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho se propõe a tecer comentários sobre o que vem a ser um Planejamento tributário, diferencia-lo da sonegação, evasão e fraude fiscal. Aliado a isso farei referências a algumas formas de planejamento tributário,especialmente, a cisão, fusão e incorporação e o pagamento de juros sobre o capital próprio.

Na seqüência, no capítulo I discorrerei sobre Planejamento tributário, ressaltando seu conceito e uma referência à escolha do critério de apuração do Imposto de Renda como forma de Planejamento Tributário em uma organização empresarial.

No segundo capítulo contrapomos o conceito de evasão, elisão e fraude fiscal. No desenvolvimento do terceiro capítulo, cito especificamente o pagamento de juros sobre o capital próprio para o acionista/cotista, a cisão, fusão e incorporação de empresas,como formas de Planejamento Tributário.

1 – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

É cediço que a carga tributária composta pelos impostos, taxas e contribuições, perfaz uma parcela substancial dos custos de uma empresa.

Com a competitividade além fronteiras imposta pelo fenômeno da globalização, tornou-se imperioso para as empresas sobreviverem nesse novo cenário e para isso é mister a administração e racionalização do ônus tributário.

Para livrar-se do famigerado fardo tributário as empresas têm duas vias, quais sejam: a legalidade e a ilegalidade. Ao escolher a segunda, estará optando pela sonegação, evasão fiscal, ou fraude fiscal, ao passo que seguindo o caminho legal estará se utilizando da elisão fiscal, também chamada de economia legal, que se traduz no Planejamento tributário.

A professora Lúcia Helena Briski Young afirma que o planejamento tributário "visa em especial a três aspectos: evitar a incidência do fato gerador; reduzir o valor do tributo a pagar, seja através da aplicação da alíquota ou formação da base de cálculo; e postergar o pagamento do tributo, sem, contudo, ocorrer a incidência de penalidades fiscais (multa e juros)".

O planejamento tributário, portanto, é um conjunto de prerrogativas legais que visam mitigar a geração de tributos, cabendo ao gestor tributário da empresa conhecer a legislação vigente e buscar brechas e oportunidades que lhes permita reduzir ao máximo o peso fiscal imposto pelo ente tributante. No dizer do eminente doutrinador Pablo Andrez Pinheiro Gubert, citado por (Young,Lúcia H.Briski,2008,p.99):

O Planejamento Tributário é o conjunto de condutas, comissivas ou omissivas, da pessoa física ou jurídica, realizadas antes ou depois da ocorrência do fato gerador, destinadas a reduzir, mitigar, transferir ou postergar legal e licitamente os ônus dos tributos. (GUBERT,P.A.Pinheiro,2005,p.152-153)

Em nosso país poucas empresas encontram-se em situação confortável no aspecto financeiro – justamente por prescindir de um bom planejamento, seja ele financeiro, estratégico ou tributário.No passado, gestores administravam a melhor maneira de proteger disponibilidades quanto à corrosão inflacionária e esqueciam de gerenciar a atividade primeira da entidade, que por sua vez, sempre sofreu pesada carga tributária. Uns, simplesmente sonegavam, outros sem ter como pagar, muitas vezes se endividavam para honrar suas obrigações tributárias. Hoje,como conseqüência, eles gerenciam passivos e mais uma vez estão deixando de focar na atividade que a empresa se propôs operar, esta é a regra seguida pela maioria.

Os profissionais das empresa devem envidar esforços para dar sua cota parte na continuidade dos empreendimentos, principalmente no atual panorama caracterizado por mutações e incertezas, globalização irreversível, acirrada competitividade, juros reais exorbitantes e outras dificuldades e mais recentemente a crise financeira que se iniciou nos Estados Unidos e se alastrou pelo resto do mundo.

Diante desse cenário se impõe peremptoriamente a necessidade de planejar, e o planejamento tributário é de essencial importância nesse contexto.

O planejamento tributário previsto e executado de maneira inteligente e eficaz na proteção ao desencaixe das empresas, é fato de veemente importância na situação financeira de toda e qualquer entidade. Portanto, um bom planejamento tributário é eficaz na proteção das disponibilidades das empresas. A contribuição do profissional tributarista quanto à implementação desse ferramental é muito valioso, prezando pela continuidade dos empreendimentos, manutenção de empregos e dignidade humana.

O planejamento tributário se constitui em uma forma de ação, por parte dos entes econômicos, para amenizar o impacto da carga tributária imposta pela autoridade fazendária.

O prestigiado professor Livio Augusto de Sillos assim define Planejamento Tributário:

O planejamento tributário é expressão utilizada para representar o conjunto de procedimentos adotados pelo contribuinte com o objetivo de eliminar, reduzir ou diferir para momento mais oportuno a incidência de tributos. (...)Consoante essa premissa, a implementação de planejamentos tributários pode representar um redesenho das atividades negociais do contribuinte,estabelecendo-se formas para sua exteriorização por meio da adoção de nova moldura jurídica para as transações, logística operacional,etc., atividades que ultrapassam muitas vezes o plano estritamente formal das relações jurídicas e da formação dos contratos,para afetar as atividades da empresa como um todo, nos diversos seguimentos em que se desenvolvem.(SILLOS,Lívio Augusto de,2005,p.10).

A propósito da importância do Planejamento tributário para a saúde financeira das empresas e sua continuidade operacional (BORGES, 2002, P.30) preconiza:

Para que o imprescindível processo de integração do planejamento tributário na planificação global da empresa ocorra no ritmo adequado, não basta tomar contato apenas com idéias criativas; é preciso observar algumas regras básicas já aplicadas pelas organizações empresariais à frente do processo de elaboração de planos voltados à legítima economia de impostos.

O eminente doutrinador (BORGES, 1999, p.23) enfatiza:

As idéias e planos voltados à economia de tributos pressupõem o emprego de estruturas e formas jurídicas adequadas, normais e típicas à materialização dos respectivos negócios empresariais (...) o exercício desse direito à economia de tributos comporta como requisito legal a prática de ações válidas e legítimas.

Oliveira (OLIVEIRA, 1998, p 24) define planejamento tributário como sendo "uma maneira lícita de reduzir a carga fiscal. Para que se elabore eficaz planejamento tributário necessário se faz conhecer a legislação, estudá-la e buscar ações que evite o desencaixe sem ferir a referida legislação". Oliveira (idem) ratifica nosso entendimento quando expressa:

Para alcançar êxito nessa atividade, o tributarista precisa ter sólidos conhecimentos sobre:

-Todas as situações em que é possível o crédito tributário, principalmente em relação aos chamados impostos não-cumulativos;

-Todas as situações em que é possível o deferimento (postergação) dos recolhimentos dos impostos, permitindo um melhor gerenciamento do fluxo de caixa;

-Todas as despesas e provisões aceitas pelo fisco como dedutíveis da receita.

Ainda acrescentaria como conteúdo necessário ao tributarista, além do elencado na citação, o conhecimento de métodos de projeção de receitas e despesas e a disposição dessas contas no ferramental contábil denominado de DRE – Demonstrativo do Resultado do Exercício. Pois é nesse demonstrativo que se evidenciam o resultado operacional e o faturamento das empresas,itens que protagonizam a base de cálculo da maior parte dos tributos exigidos da prática empresarial.

Como visto, Planejamento Tributário não é sonegação e sim maneira legal de reduzir a carga fiscal da empresa sem ferir a legislação. Oliveira (idem.) coaduna com nossa percepção quando diz: "A finalidade principal de um bom planejamento tributário é, sem dúvida, a economia de imposto sem infringir a legislação. Trata-se do conceito de Tax Saving", que se traduz na economia antes da ocorrência do fato gerador, ou seja,mitigação de tributo obtida ao se evitar a ocorrência do Fato Gerador – "Ex.: deixar de fumar para não pagar IPI e ICMS. – atividade lícita." "O Tax Saving ébastante praticado pelos norte-americanos". Amaro (AMARO, 1999) também pensa assim quando expressa que: "Não se deve confundir planejamento tributário com sonegação fiscal, uma vez que são dois aspectos completamente distintos". Mais uma vez Oliveira (idem.) confirma nosso entendimento quando expressa: "Essa forma lícita de redução da carga fiscal não pode ser confundida com sonegação ou fraude, tão comum nas práticas comerciais".

Marco Aurélio Greco (GRECO, 2004, p 182), nos ensina que "o planejamento tributário é imensamente relevante sob a perspectiva do Direito". Ele destaca dois aspectos importantes a serem considerados,quais sejam o aspecto da isonomia e o da concorrência.No que se refere à isonomia, o autor afirma "ser esta quebrada não apenas quando se cobra tributos de quem não deveria ser cobrado, como também não se cobra tributo de quem deveria ser cobrado ou não se consegue alcançar a quem deveria ser alcançado"(GRECO,2004,p 183).

Uma situação muito comum que poderia ilustrar bem o sentido de economia fiscal gerado pelo planejamento tributário seria a circunstância de uma empresa que no final do ano-calendário em curso, cujo qual fez opção pelo critério de apuração pelo Lucro Presumido, projete seu resultado contábil para o próximo ano e se depare com uma situação de Prejuízo Contábil ao deduzir seus custos e despesas projetadas das receitas esperadas para o ano seguinte. Ora, caso a empresa insista na manutenção do referido critério,mesmo que aufira prejuízo irá pagar o Imposto de Renda e a Contribuição Social,uma vez que sua base de cálculo para tal opção será o faturamento e não o lucro.Caso opte pela faculdade legal de apuração do Imposto de Renda a pagar pelo critério de apuração do Lucro Real,estará fazendo Planejamento tributário,e nada terá a pagar,pois nesse critério,temos a previsão legal do lucro contábil como base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social a pagar.Logo,em uma situação de prejuízo nada teria que desembolsar para pagar os referidos tributos.

Senão vejamos: Uma empresa Comercial que venha obter um faturamento no ano-calendário de Hum milhão de unidades monetárias, e auferiu um prejuízo de 50.000 unidades monetárias. Pela legislação atual, ao optar pelo lucro presumido, calculará sua base de cálculo para o Imposto de Renda a uma alíquota de 8% incidente sobre o faturamento que se traduziria numa base de 80.000 unidades monetárias que, por sua vez, sofreria a aplicação da alíquota de Imposto de Renda de 15% . Portanto, tendo a obrigação de recolher no final do ano aos cofres públicos o valor de 12.000 unidades monetárias que em moeda atual seriam R$ 12.000,00(Doze mil Reais).

Se essa mesma empresa, se utilizasse do Planejamento Tributário, e fizesse uma previsão de seus custos e despesas e constatasse que somariam 1.050.000 unidades monetárias se consubstanciando em um prejuízo contábil, de 50.000 unidades monetárias e previamente escolhesse no inicio do ano, a apuração pelo Lucro Real para determinar sua base de cálculo de apuração do Imposto de renda a pagar – Ressalte-se que tal escolha é feita obrigatoriamente no início do ano calendário e não pode ser alterada ao longo do mesmo – nada deveria recolher aos cofres públicos,pois a previsão legal para tal critério de apuração identifica o lucro contábil (ao invés do faturamento) como a base de apuração do Imposto a pagar. Como não houve Lucro e sim Prejuízo, nada terá que pagar e ainda terá o direito de utilizar o prejuízo para abater até 30% do Imposto a pagar nos próximos exercícios dos eventuais lucros que venha auferir, conforme preconiza a lei 8.981/95 em seu artigo 42 e também com previsão no RIR/99 – Regulamento do Imposto de Renda, do artigo 509 a 515.

Vale ressaltar que algumas empresas são obrigadas, ou melhor, a lei não lhes dá o direito à opção de escolha pelo regime de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as obriga a submeterem-se, exclusivamente, ao critério de apuração pelo Lucro Real.

O tributarista responsável por um eficaz planejamento tributário, terá logicamente, que zelar pela lisura de suas ações e observar se a hipótese de incidência descrita na lei, já se concretizou ou não, e atuar no sentido de agir antes que ela se concretize, para que não se incorra em fraude fiscal, que tem sua definição legal como sendo.

toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou

modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a

evitar ou diferir o seu pagamento (art. 72, lei 4.502/64).

Para evitar o referido delito, o responsável, na empresa, pelas questões tributárias, terá a obrigação de checar se a economia de impostos almejada é decorrente de formas de direito adequadas e registrar suas ações nos livros de registros fiscais para que não reste nenhuma dúvida acerca da legalidade de sua conduta na busca da economia tributária.

A busca pela economia de impostos traduzida no Planejamento tributário, fundamenta-se no direito à economia de impostos, com isso as organizações empresariais investem boa parte de seu tempo no desenvolvimento de idéias e planos que permitam a mitigação, eliminação ou postergação do ônus tributário. De tal maneira, o eminente tributarista Humberto Benevides Borges,afirma que :

A ação empresarial que visa, mediante meios e instrumentos legítimos, harmonizar as transações futuras ao objetivo de excluir, minimizar ou adiar o correspondente débito fiscal vem ocupando, dia a dia, uma posição de vanguarda na estratégia global das organizações (BORGES, 2006, p 36).

Conclui-se, pelo exposto que o conceito clássico e conciso de Planejamento Tributário seria de um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. Para tanto se a forma celebrada é juridicamente lícita, o ente tributante haverá de acatá-la,pois estaremos diante da figura da Elisão Fiscal.

2 - ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL

O sistema jurídico brasileiro admite a figura da elisão fiscal conceituado-a como um mecanismo para alcançar um impacto tributário reduzido, em que se recorre a um ato ou negócio jurídico real, verdadeiro, não carregando vício no seu alicerce fático, nem na manifestação de vontade, donde se materializa como lícito.

Elisão Fiscal é um proceder legalmente autorizado, que ajuda a lei tributária a atingir a sua finalidade extrafiscal, quando presente. Diferente da evasão fiscal,pois naquela são utilizados meios legais na busca da descaracterização do fato gerador do tributo.Pressupõe a licitude do comportamento do contribuinte.É uma forma honesta de evitar a submissão a uma hipótese tributária desfavorável.

Na Evasão Fiscal, o contribuinte busca, antes ou depois da submissão a uma hipótese tributária desfavorável, um modo de mascarar seu comportamento de forma fraudulenta. Aí é diferente e cabe a receita utilizar todas as suas prerrogativas de função administrativa para evitar o ilícito (ARAÚJO, 2002, p 3).

O que diferencia a evasão fiscal da elisão fiscal é a sua licitude ou ilicitude na prática do ato ou da omissão, e o momento em que isso acontece, ou seja, se antes ou depois do fato gerador do tributo. A ilicitude é caracterizada,quando a economia fiscal vem depois da ocorrência da hipótese de incidência,isto é, se já aconteceu o fato gerador, e a obrigação tributária se materializou e não foi adimplida. Aqui,estaremos diante da Evasão Fiscal,pois o ente tributante já concretizou seu direito de arrecadar.Ao passo que a Elisão Fiscal acontece antes do fato gerador do imposto,ou seja, o direito arrecadatório da Fazenda Pública ainda não se materializou,se encontra na hipótese de ocorrência.E através do planejamento tributário,instrumento da elisão fiscal,o contribuinte lança mão de idéias e planos,voltados à mitigação e eliminação de tributos,através do emprego de modelos estruturaise procedimentoslegais pertinentes àmaterialização dos negócios inerentes às atividades empresariais.Portanto,conseguindo a economia fiscal almejada sem ferir a lei e o direito arrecadatório do ente tributário.

Alguns autores classificam a Elisão fiscal como elisão lícita e elisão ilícita, sendo aquela sinônimo de Planejamento tributário e esta como sendo sinônimo de evasão e fraude fiscal.

Outros autores, dividem a elisão fiscal em dois tipos que seriam uma decorrente da lei e a outra resultante de lacunas e brechas que as próprias leis trazem no seu bojo. Como exemplo da elisão decorrente de lei posso citar os incentivos fiscais que são previstos na própria lei,isso ocorre quando o governo quer incentivar o crescimento de determinada região e reduz a carga tributária das empresas que se instalarem nessas áreas de interesse.Ou ainda quando quer incrementar determinado setor da economia,como faz com os incentivos à cultura,concedendo reduções de impostos a pagar às empresas que financiarem projetos culturais e esportivos.

Quanto à hipótese da utilização de brechas na legislação para economizar no pagamento de tributos, cito como exemplo uma empresa de prestação de serviços que vislumbra a possibilidade de pagar menos imposto e abre sua sede em determinado município que cobra uma menor alíquota de ISS para seus contribuintes. Ou ainda a economia de impostos gerada pelo direito da Pessoa Jurídica optar pelo critério de apuração de determinado tributo,como é o caso do imposto de Renda que permite às empresas, a depender do seu nível de faturamento,a escolha de um critério que lhe permita pagar menos impostos.

3 - ALGUMAS FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Há várias formas de fazer um Planejamento tributário e portanto obter a economia fiscal materializando a elisão fiscal.Podemos citar a criação de uma holding,mais precisamente uma holding Patrimonial,que seria uma empresa que permitiria a uma pessoa física reduzir sua carga tributária, e lhe conferir um retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos,sem tributação .Teríamos também,como dito acima,a instalação de empresas em áreas do interesse do governo que oferte redução ou eliminação de tributos para as empresas que nessas áreas venham a se instalar.

Ou ainda na indústria, nos utilizarmos do Drawback, que é a permissão legal concedida aos exportadores de internalizarem produtos com isenção de impostos, desde que esses produtos venham servir como insumos, ou agreguem valor para os produtos exportados por tais empresas exportadoras. Sandroni,assim define Drawback :

"Drawback (devolução; reembolso). Palavra inglesa utilizada internacionalmente para designar a devolução de impostos alfandegários pagos por mercadorias importadas e que serão exportadas para um terceiro país." (SANDRONI, 1994, p 105).

Enfim há uma série de formas de conseguir a elisão fiscal através de um Planejamento tributário.

3.1 – CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO

Cisão, Fusão e Incorporação são formas societárias que permitem com sua adoção, a depender do caso, economias significativas de tributos.

A Cisão consiste em uma empresa se subdividir em outras, criando assim personalidades jurídicas distintas. A Fusão, por sua vez ,se consubstancia quando duas ou mais empresas se unem para formar um única empresa com personalidade jurídica distinta daquelas que se congregaram para formá-la.Já a incorporação ocorre quando uma empresa absorve a outra e faz prevalecer a sua personalidade jurídica sobre a incorporada e a sucede em seus direitos e obrigações.

Cito mais uma vez a ilustre doutrinadora Lúcia Helena Briski Young para ratificar minha definição das formas societárias em tela:

A operação de cisão implica a extinção total ou parcial de uma sociedade, a qual de desdobra em duas ou mais.

Reza o Parecer Normativo CST 21/87, que não descaracteriza a cisão o fato de a divisão do patrimônio da pessoa jurídica resultar em composição societária diferente daquela anterior ao evento. (YOUNG,2008,p.24-25)

Nos casos de cisão a economia fiscal poderia ser atingida quando a empresa cindida tinha um nível de faturamento que a lei não lhe permitisse optar por outro critério de apuração de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido que não fosse o critério do lucro real. Nesse caso, admitindo-se ser esta empresa muito lucrativa, pelo referido critério teria um alto montante de tributos a pagar.

Ao proceder à cisão, nossa empresa poderia optar pelo critério do lucro presumido, onde a base de cálculo seria o faturamento, podendo com essa escolha dispender menos recursos aos cofres públicos de uma forma perfeitamente legal.

Na fusão, no dizer, mais uma vez de Lúcia Helena Briski Young:

Ocorre a união de duas ou mais empresas, as quais se extinguem para formar uma nova empresa. A fusão pode ocorrer entre sociedades de tipos jurídicos distintos.

Com a operação de fusão ocorre o desaparecimento das sociedades anteriores, dando lugar a uma só, na qual todas elas se fundem,extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes e, em seu lugar, surge uma outra. Esta nova sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.

Nesta modalidade ocorre a transmissão integral do patrimônio da empresa, bem como a extinção da empresa fusionada e, especialmente, o ingresso dos sócios da sociedade extinta na nova sociedade criada na operação. Ou seja, a nova sociedade será composta pela soma dos patrimônios das empresas fusionadas, sendo seu capital social integralizado com bens, direitos e obrigações advindos das sociedades fusionadas. (YOUNG,2008,p.22)

A fusão de empresas traz consigo otimização da produção; diminuição de custos; cooperação tecnológica; maior fatia de mercado; combate mais eficaz à concorrência; e portanto maior perspectiva de lucros.Além de tornar factível uma redução da carga tributária.

Como forma de reduzir esse fardo tributário, a fusão seria recomendada para unificar duas empresas na situação hipotética em que uma delas venha auferindo lucros e portanto pagando tributos sobre esses resultados, e esta se uniria com uma outra que vem acumulando prejuízos. Nessas circunstâncias ao serem fundidas, em tese, aumentariam o faturamento, reduziriam seus custos e obteriam lucro em conseqüência da nova estrutura societária decorrente da fusão. No entanto poderiam compensar os prejuízos acumulados, outrora auferidos pela empresa deficitária fundida, reduzindo dessa maneira os futuros tributos a pagar, pela nova empresa. Isso sob a condicionante de que os prejuízos superem os lucros acumulados e sejam respeitados os limites legais previstos na lei 8.981/95 em seu artigo 42 e também o no RIR/99 – Regulamento do Imposto de Renda,do artigo 509 a 515, para utilização do prejuízo exercendo o direito de abater em até 30% o Imposto a pagar nos próximos exercícios decorrentes dos eventuais lucros que venha a se concretizar.

A figura da Incorporação consiste em uma empresa ser abarcada por outra,onde a incorporadora,a que abarca, assume todos os direitos e obrigações da incorporada, a que foi sorvida, e esta perde sua personalidade jurídica passando a existir somente a incorporadora.

Voltando a citar Lúcia Helena Briski Young :

A operação de incorporação empresarial é aquela em que uma empresa já existente absorve outra, visando aumentar seu patrimônio, a tecnologia,pessoal especializado,entre outras razões.

Nessa operação desaparecem as sociedades incorporadas,permanecendo,porém, com sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora. Ocorre a alteração no estatuto ou contrato social,dispondo sobre o aumento do capital social e do patrimônio.

A sociedade incorporadora seguirá sua atividade econômica,porém com seu patrimônio acrescido do valor do patrimônio da incorporada.

Geralmente a empresa incorporadora visa ingressar no nicho do mercado que está sob controle da empresa incorporada. (YOUNG,2008,p.29-30).

A incorporação poderá ser usada como forma de planejamento tributário quando uma empresa detiver parte do capital de outra, e as duas se constituírem em pessoas jurídicas distintas.A redução da carga tributária poderá se materializar quando essas empresas se situarem em unidades diferentes da federação. Por exemplo, a legislação do ICMS da Bahia permite que as empresas que comercializam defensivos agrícolas possam abater do ICMS a pagar sobre suas vendas , os créditos dessas compras. Já a legislação de Pernambuco não permite.Logo a empresa situada na Bahia e que participa de outra do mesmo ramo em Pernambuco,poderá incorporar esta,transformando-a em filial, comprar os defensivos pela Bahia, transferir tais produtos para Pernambuco que são isentos de ICMS para vendas dentro do estado.Com essa operação a matriz localizada na Bahia poderá usufruir do crédito do imposto para deduzir dos impostos que terá que pagar inerentes às transações das duas lojas. Antes da incorporação isso não seria possível, pois como eram empresas diferentes e situadas em estados diferentes teria que recolher o ICMS gerado pela venda fora do estado e se comprasse por Pernambuco não usufruiria do crédito e nem poderia usar os créditos da Bahia para pagar os débitos da empresa que era cotista em Pernambuco.

3.2 – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Capital Próprio ou Capital Social pode ser conceituado como sendo o aporte de recursos por parte dos cotistas ou acionistas na empresa, que engloba não só os valores entregues como o investimento inicial na mesma, como também os valores de lucros gerados pela própria sociedade e reinvestidos como lucros acumulados e não distribuídos e que por decisão daqueles se incorporam a esse capital social.

A lei estabelece que as pessoas jurídicas ,tributadas pelo critério do Lucro Real, que remunerarem pessoas físicas ou jurídicas a títulos de juros sobre o capital próprio, poderão considerar os valores pagos como dedutíveis,do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a pagar.

Do acima exposto, já se depreende, e iremos confirmar a hipótese, que a pessoa jurídica ao decidir remunerar os acionistas/cotistas pelo pagamento dos juros sobre o capital próprio , e antes disso, opte pelo critério do Lucro Real para apuração e pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, estaremos diante de uma forma de Planejamento tributário que nos permitirá a redução desses tributos a pagar,uma vez que a lei, como dito anteriormente, permite que se deduza da base de cálculo dos referidos tributos, os juros pagos, consequentemente reduzindo o montante da base de cálculo, encontrará um menor valor dos supramencionados tributos para recolher aos cofres públicos.

Para isso, a legislação impõe duas condições a serem observadas,ou seja, tais valores pagos ou creditados individualmente, serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e obedecerão à variação, proporcional, da taxa de juros de longo prazo – TJLP; adicionando a essas condicionantes a existência de lucros, limitando-se ao maior valor entre:

a)50% do lucro líquido do período de apuração antes da dedução desses juros, após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes da provisão para o imposto de renda IRPJ;

b)50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

O Patrimônio Líquido a ser utilizado como base de cálculo para os juros é o valor no encerramento do período de apuração definitiva do imposto imediatamente anterior àquele da remuneração.

As contas que compõem o Patrimônio líquido são Capital;Reservas de Capital;Reserva de Reavaliação;Reserva de Lucros ; e Lucros ou Prejuízos Acumulados;

Segundo o RIR/1999, art. 347, parágrafo 4°; Lei 9.249, de 1995, art. 9º, parágrafo 8º, não serão considerados para efeito do cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido, os valores das reservas de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica; e da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC, prevista no art. 460 do RIR/1999, salvo se adicionados para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro

A seguir veremos através de um exemplo prático a economia tributária auferida pela empresa ao pagar, aos proprietários, Juros sobre Capital Próprio .

Cálculo da economia gerada:

Consideremos uma empresa nas seguintes condições :

Empresa com lucro em X1 de R$ 15.000.000,00 antes do cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Provisão para o Imposto de Renda.

Capital                                                           R$            1.700.000,00

Reservas de Capital                                     R$                 34.000,00

Reservas de Reavaliação                            R$                168.487,00

Reservas de Lucros                                     R$       20.448.828,00

Lucros Acumulados                                      R$                 510.000,00      

= Patrimônio Líquido                        R$            22.861.315,00      

 

Apurando os juros : admitamos uma TJLP em 6,75%a.a

Patrimônio Líquido em 31/12/X0                     R$               22.861.315,00

(-) Reservas de Reavaliação                            R$                    168.487,00

Base de Cálculo                                                          R$                      22.692.828,00

JCP                             22.692.828,00 X 6,75%         =                     1.531.765,89

 

A lei impõe os seguintes limites para dedução:

-    50% do lucro do exercício antes de sua contabilização:

R$ 15.000.000,00 (50%)                                          =                  7.500.000,00

 -      50% do saldo de lucros acumulados e das reservas de lucros:

R$ 20.958.828,00 (50%)                                          =                  10.479.414,00

Dos dois valores obtidos, pode ser utilizado o maior.

 A empresa poderá contabilizar como despesa financeira dedutível em 31/12/X1, o valor de R$ 1.531.765,89 relativos aos Juros sobre o Capital Próprio, visto que não excedeu o maior limite de R$ 10.479.414,00.

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA A PAGAR E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO ANTES DA CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO :

Admitamos para o período X1

Lucro do exercício antes da C. Social              =          R$ 15.000.000,00

(-) Contribuição Social s/ Lucro Líquido (9%)             =          R$ 1.350.000,00

Lucro do exercício após a CSLL                                =          R$ 13.650.000,00

Provisão para o Imposto de Renda:

Lucro Real                                                                  =          R$ 15.000.000,00

(-) Provisão para o Imposto de Renda

            alíquota de 15% (15.000.000 X 15%)                        =          R$ 2.250.000,00

            adicional de 10% (15.000.000,00 - 240.000,00)- O adicional de imposto de renda é calculado sobre o valor que exceder R$ 240.000,00

                                                                                              =          R$ 1.476.000,00

            Provisão para o imposto de Renda                  =          R$ 3.726.000,00

 

 

Temos,

Contribuição Social s/ Lucro Líquido                     =          R$ 1.350.000,00

Provisão para o Imposto de Renda                                   =          R$ 3.726.000,00

      Total                                                                           =          R$ 5.076.000,00

 

Lucro do exercício antes da CSLL                    =          R$ 15.000.000,00

(-) CSLL                                                                         =          R$ 1.350.000,00

Lucro do exercício após a CSLL                                   =          R$ 13.650.000,00

(-) Provisão para o Imposto de Renda              =          R$ 3.726.000,00

Lucro líquido do exercício                                             =          R$ 9.924.000,00

 

Caso remuneremos os proprietários pelo Capital investido na entidade, utilizando-se os Juros sobre o Capital Próprio, calculado anteriormente, temos:

Lucro do exercício                                                         =          R$ 15.000.000,00

(-) Juros sobre o Capital Próprio                                   =          R$ 1.531.765,89

Lucro do exercício antes da CSLL                                 =          R$ 13.468.234,11

(-) Contribuição Social s/ Lucro Líquido (9%)                   =         R$ 1.212.141,07

Lucro do exercício após a CSLL                          =          R$ 12.256.093,04

Provisão para o Imposto de Renda:

Lucro Real                                                                       =          R$ 13.468.234,11

(-) Provisão para o Imposto de Renda

            alíquota de 15% (13.468.234,11 X 15%)       =          R$ 2.020.235,12

            adicional de 10% (13.468.234,11-240.000,00) =       R$ 1.322.823,41        

            Provisão para o imposto de Renda                  =          R$ 3.343.058,53

Portanto,

Contribuição Social s/ Lucro Líquido                           =          R$ 1.212.141,07

Provisão para o Imposto de Renda                             =          R$ 3.343.058,53

            Total da carga tributária                                              =          R$ 4.555.199,60

 

Lucro do Exercício após o JCP                         =          R$ 15.000.000,00

(-) Juros sobre o Capital Próprio                                   =          R$ 1.531.765,89

Lucro do exercício antes da CSLL                    =          R$ 13.468.234,11

(-) CSLL                                                                         =          R$ 1.212.141,07

Lucro do exercício após a CSLL                                   =          R$ 12.256.093,04

(-) Provisão para o Imposto de Renda              =          R$ 3.343.058,53

Lucro líquido do exercício                                             =          R$ 8.913.034,51

 

Impostos antes dos Juros s/ Capital Próprio                =          R$ 5.076.000,00

Impostos após os Juros s/ Capital Próprio                   =          R$ 4.555.199,60

Total da economia gerada: 10,26%                        =          R$ 520.800,40

 

Conforme demonstrado, a economia tributária em decorrência do Planejamento Tributário que se materializou na opção de apuração da base de cálculo do IR e da CSLL pelo critério do Lucro Real , e de remunerar os sócios através do pagamento de juros sobre o capital próprio, proporcionou a redução dos tributos em 10,26% que se traduz monetariamente em R$ 520.800,40. Ou seja, pagaria R$ 5.076.000,00 e pagou ao adota r o planejamento tributário R$ 4.555.199,60 .

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ratificando o outrora exposto podemos concluir que ao respeitar e conhecer a legislação , o gestor tributário poderá trazer para a empresa economias tributárias que reforçarão o caixa da mesma, e o que é mais importante,dentro da legalidade e sem deixar nenhum contencioso fiscal para a organização empresarial.

Existem outras formas de mitigar a excessiva carga tributária que serão objeto de um próximo artigo,tais como a criação de uma holding e a correta opção na definição do critério de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a pagar.

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. A elisão fiscal como fenômeno econômico e seus desdobramentos jurídicos.Jus Navegandi,Teresina,ano 6,nº59,out.2002.

BARRETO, Aires F.Base de Cálculo, Alíquota e Princípios Constitucionais. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1998.

BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário: IPI, ICMS, ISS e IR. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2001 e 2002.

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São Paulo, Saraiva, 1999 e 2004.

OLIVEIRA, Luís Martins de. Contadoria Conceitos e Aplicações. São Paulo. Editora Futura, 1998.

SANDRONI, Paulo. Novo Dicionário de Economia. São Paulo, Editora Best Seller, 1994.

SANTOS, J.L; SCHMIDT, Paulo; FERNANDES, A.F. Imposto de Renda das Empresas com base no Lucro Presumido, Arbitrado e no Simples. São Paulo,Editora Atlas S/A – 2006

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Planejamento Tributário.4ª edição,Curitiba,editora Juruá,2008.


Autor: marco carvalho


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