O Fisco e os Direitos dos Portadores de Doenças Graves e Deficientes



O Fisco e os Direitos dos Portadores de Doenças Graves e Deficientes

"Fazer uma lei e não fazê-la cumprir é autorizar acoisa que se quer proibir."

( Richelieu)

As fatalidades não escolhem hora, lugar, classe social, raça ou credo para acontecer.Por isso, deve a legislação fazer um papel preventivo, alcançando aqueles que não podem ter um tratamento igual em virtude de suas necessidades especiais. É um princípio dos Direitos Humanos que prevê tratamento desigual para os desiguais, no sentido de garantiro equilíbrio e justiça no cotidiano da existência.

As conquistas sociais são alcançadas com esforço, união e solidariedade e após muita luta das classes envolvidas. Basta lembrar que no início do século passado nossas antepassadas não tinham o direito ao voto!! Hoje as mulheres em número elevado podem decidir, de fato, uma eleição.

Uma conquista importante começou a se delinear e firmar em meados do século passado, que é a diferenciação tributária oferecida aos portadores de deficiências e doenças graves. É necessário alertar, pois uma grande parte das pessoas não se beneficia desses direitos por puro desconhecimento das leis. A Justiça só pode se fazer quando solicitada, ou seja, o cidadão deve se manter informado para poder obter os direitos que a Lei lhe garante.

A legislação brasileira possui normas de benefícios e isenções fiscais para portadores de deficiência e doenças graves e alguns deles são:

1.Isençãode IPI, IOF,( tributos de competência da União), IPVA e ICMS ( competência do Estado) na aquisição de veículos adaptadospara deficientes, e da mesma forma, se a deficiência resultar de moléstias que tornem o indivíduo incapaz.

Esse benefício tem caráter pessoal, por isso a sua concessão está vinculada à comprovação da condição física do beneficiário, que é realizada através de procedimentos específicos, previstos na legislação de cada ente federado, não importando se a deficiência é congênita ou adquirida, desde que seja realmente incapacitante, ou dificulte sobremaneira a condução de automóvel comum.

O benefício dessa isenção pode ser pleiteado, por exemplo, por mulheres que sofreram mastectomia total ou parcial em decorrência de câncer e outros que possuam alguma limitação em membros do corpo.

2. As doenças graves estão elencadas na Lei n. 11.052/2004 e são: câncer, AIDS ( Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) moléstia profissional, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, nefropatia grave, contaminação por irradiação e outras.

Dentre os benefíciose isenções previstos na legislação para os doentes graves estão a isenção do Imposto de Renda , a aposentadoria por invalidez, o saque do FGTS, PIS/PASEP e a aposentadoria integral para o servidor público.

Para se beneficiar de qualquer direito ou isenção previsto pela legislação, o portador de doença grave ou deficiente deve comprovar esse estado com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dependendo da competência atribuída pela Constituição para a instituição do tributo que se pretende usufruir da isenção.

A isenção do imposto de renda aplica-se aos rendimentos que sejam auferidos em aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia. Não gozam de isenção os rendimentos decorridos de atividade, ou seja, se o contribuinte for portador de uma moléstia grave, masainda não se aposentou.

Da mesma forma, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou autônoma, recebidos concomitantemente com os da aposentadoria, reforma ou pensão. A isenção também não alcança os rendimentos de outra natureza, como por exemplo, os aluguéis recebidos concomitantemente com os da aposentadoria, reforma ou pensão.

Vale ressaltar que na aquisição de veículos, para que seja pleiteada a isenção dos impostos correlatos, existe uma legislação específica, se os impostos são de competência da União como IOF, IPI, há alegislação federal, se for de competência dos Estados, como o ICMS e IPVA, a legislação é exclusiva de cada Estado da Federação. Concedida a isenção o preço do veículo pode ficar de 30% a 40% menor.

Com relação ao PIS/PASEP, o saque das quotas pode ser feito pelo portador da enfermidade ou seus dependentes, não sendo necessário ser aposentado. (Resoluções nº 1 de 15/10/96 e nº 2 de 17/02/92.). O saque do FGTS pode ser feito pelo portador ou por seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social.

O servidor público federal tem direito à aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Existirá em seguida, a perícia por junta oficial para o acesso à isenção do imposto de renda. Se a doença for adquirida após a concessão do benefício, há a isenção do imposto de renda e o direito aos proventos legais seguindo os mesmos procedimentos.

Os servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Com relação à aposentadoria por invalidez, quando concedida e a pessoa necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%, independentemente de carência (tempo de contribuição).

Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por algum dos agentes financeiros do Sistema Nacional de Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

É preciso lembrar que para alcançar os benefícios e isenção nos casos descritos, é necessário atender ao disposto em legislação específica, seja federal, estadual, ou municipal.

Não há como se confundir também a isenção com imunidade tributária, sendo que a isenção é sempre prevista em lei, vale apenas para o tributo entendido como imposto, enquanto a imunidade é prerrogativa constitucional e abrange todas as espécies de tributos, ou seja, impostos, contribuições especiais e taxas.

Julia Impéria Koster

Advogada Especialista em Direito Tributário

Consultas: Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Legislação Federal, Estadual e Municipal, doutrinadores como Hugo de Brito Machado, Marçal Justen Filho em artigos e pareceres sobre os assunto além do site da Receita Federal.


Autor: Julia. I. Koster


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