O DIREITO AMBIENTAL E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL



Introdução


As agressivas atividades humanas têm provocado significativas mudanças na paisagem terrestre e também na atmosfera. O uso de combustíveis fósseis e as mudanças no uso da terra liberam gases que se acumulam na atmosfera em quantidades que impedem que parte da energia solar retorne ao espaço, o que acaba por potencializar o aquecimento global através do efeito estufa. A maior contribuição brasileira para esse grave efeito decorre do corte, seguido da queima da floresta amazônica.
Em virtude das agressões provocadas pelo homem à natureza, estão ocorrendo mudanças climáticas globais. Tais mudanças são incontestáveis, a questão principal agora é a magnitude e a velocidade dessas alterações. A maior preocupação da comunidade científica é com a elevação do nível do mar, provocada pelo aquecimento das águas e o derretimento do gelo polar, fato que ameaça países em todas as latitudes, mas principalmente os países insulares e o litoral de vários outros, entre os quais o litoral brasileiro. Alterações no nível do mar já foram constatadas nos estados do Pará e do Rio de Janeiro, assim como, mudanças na estrutura atual da produção de alimentos.
Em análise mais profunda, a degradação ambiental e humana emerge do crescimento e globalização da economia, da reestruturação produtiva e do desenvolvimento tecnológico, configurando-se em novas formas de apropriação da natureza, isto é, utilização de recursos renováveis e não renováveis na produção indiscriminada de bens de consumo, que são adquiridos por uma parcela cada vez mais seleta da sociedade. Mas a pobreza também é gerada pela marginalização social, por políticas econômicas sustentadas pelo consumismo desenfreado e por tecnologias suscitadas a partir da destruição do meio ambiente. Essa situação está colocando em perigo não só as gerações presentes, que estão vivendo em condições insuportáveis à dignidade da pessoa humana, mas, principalmente, as gerações futuras que estarão fadadas à convivência com recursos naturais poluídos, escassos ou até mesmo inexistentes.
As conseqüências da degradação ambiental põem a prova os princípios e conduta da sociedade moderna. Assim, a mudança de atitudes e postura diante do meio ambiente é imprescindível para a sobrevivência da própria humanidade. O Direito muito pode contribuir nessa árdua tarefa, criando leis que regulem, proíbam e punam atividades e interferências potencialmente prejudiciais ao meio ambiente. Entretanto, a consciência da importância da preservação e conservação dos recursos naturais para toda a humanidade deve estar sempre presente em nossa sociedade.
Assim, o Direito, não pode estar alheio a essa conjuntura ambiental. Tendo como função a regulamentação e direcionamento das ações humanas em prol da coletividade, privando os interesses individuais em favor do bem comum. O Direito deve estar imbuído da preocupação ambiental em todas as suas manifestações e diretrizes, por que afinal não se pode restringir o mundo jurídico às leis ou a qualquer outra manifestação legislativa. O Direito abrange e deve regular a moral, a ética e a conduta dos homens entre si e destes com o meio ambiente.
Essa preocupação não pode estar restrita somente à solução de problemas ambientais. A prevenção da ocorrência de danos ambientais através da informação e da assessoria também deve ser considerada como objetivo do Direito. Um instrumento que fomentaria e consolidaria essa consciência ambiental na sociedade é a educação, devido principalmente a seu caráter informativo e de construção do senso crítico nos educandos. Sob todas as formas e modalidades, a Educação Ambiental deve englobar os diversos setores da sociedade.


A legislação ambiental no Brasil


Há um descuido e um descaso na salvaguarda de nossa casa comum, o planeta Terra. Solos são envenenados, o ar é contaminado, águas são poluídas, florestas são dizimadas, espécies de seres vivos são rapidamente exterminadas e um manto de injustiça e de violência pesa sobre dois terços da humanidade. Um princípio de autodestruição está em andamento, capaz de liquidar rapidamente o tênue equilíbrio físico-químico e ecológico do planeta e devastar a biosfera, pondo assim em risco a continuidade de muitas espécies sobre a Terra, em especial a humana (BOFF, 1999).
A sociedade atual, caracterizada pelo modo de vida capitalista e orientada para o consumismo, vem tratando os recursos naturais como mera fonte de matéria-prima para seu consumo e entendendo o ambiente natural como depósito para seus resíduos. Assim sendo, as agressões ao meio ambiente são inerentes ao referido modelo societário atual (BIGLIARDI e CRUZ, 2007). E em resposta as sucessivas agressões, a natureza tem mostrado sua força através de verdadeiros desastres climáticos.
O Brasil é um país vulnerável aos efeitos da mudança climática e, entre esses efeitos, anunciam-se problemas de várias magnitudes, de alcance local e global. No início das discussões, na década de 1980, o grau de incertezas a respeito do aquecimento global era considerável. Com o passar do tempo essas incertezas vêm dando lugar a evidências cada vez mais claras de que o aquecimento global está alterando os ecossistemas naturais. (SOARES E HIGUCHI, 2006). Muehe et al. (2001) constataram mudanças no nível do mar nos estados do Pará e do Rio de Janeiro, e Soares & Higuchi (2006) alertam para a quebra da estrutura de produção de alimentos em virtude de alterações no regime hidrológico, nas áreas de plantio.
Estudos científicos comprovam que as mudanças ambientais globais são fenômenos resultantes do crescimento da população humana e do modelo de desenvolvimento que prevalece no planeta, baseado na exploração predatória dos recursos naturais, na industrialização descontrolada, na busca imediatista do crescimento econômico e na utilização de combustíveis fósseis.
Conforme Fonseca (2007) está claro que dentre os valores fundamentais considerados essenciais para a sobrevivência harmoniosa do homem na Terra e suas relações internacionais, está o respeito pela natureza, reforçando os preceitos do desenvolvimento sustentável e a necessidade de mudança dos padrões de produção e consumo, em nome de nosso bem estar futuro e no de nossos descendentes.
De acordo com Colombo (2005) no Brasil, a questão ambiental passou a ter relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi eleito à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Como os outros ramos da ciência jurídica, o direito ambiental é orientado por dois princípios fundamentais, o princípio da precaução e do poluidor-pagador. Ambos estão vinculados aos princípios da cooperação, informação ambiental e participação popular.
Assim, as políticas ambientais devem observar esses princípios, a fim de preservar o meio ambiente e este é dever atribuído ao Estado e também à coletividade, conforme a Constituição Federal de 1988. Dessa forma, entende-se que a proteção do meio ambiente deve ser global, não estando limitada a certos locais ou a determinadas funções. Para se manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe-se ao poder público algumas obrigações de forma que este pratique ações e promova o perfeito uso dos bens ambientais (HASSLER, 2005).
Para tal, existe a necessidade de definição de ambiente, que para Brasil (2004) não se trata somente dos recursos naturais propriamente ditos, mas todas as formas que interagem com o ser humano, ou seja, os ambientes modificados pela ação humana, como as cidades, o local de trabalho, o patrimônio cultural, as obras de valor histórico, enfim, todas as condições que influenciam na dignidade da pessoa humana, sejam elas sociais, econômicas, ambientais, culturais ou ainda climáticas. Fala-se a partir daí em poluição, das águas, atmosférica, sonora, por resíduos sólidos e líquidos, por rejeitos perigosos e por agrotóxicos, etc.
De acordo com Colombo (2005), o direito ambiental sob o prisma de uma ciência dotada de autonomia científica, com forte caráter interdisciplinar, observa na aplicação de suas normas, princípios específicos de proteção ao meio ambiente. Neste sentido, os princípios que formam o direito ambiental, orientam a interpretação e aplicação da legislação e também da política ambiental, norteando as relações e a conduta entre homem e ambiente.
Na escala política do Poder Público, a legislação atualmente em vigor está centrada em três níveis de aplicação, podendo ser classificada em federal, sob responsabilidade da União; estadual, sob a responsabilidade dos Estados e municipal, a partir da responsabilidade dos Municípios. As diferentes escalas possuem também responsabilidades distintas, sendo que a esfera federal é responsável, numa primeira instância, pela definição e estabelecimento de diretrizes gerais e normativas genéricas; a esfera estadual regulamenta e estabelece os critérios para suas respectivas jurisdições enquanto que a esfera municipal estabelece e regulamenta as particularidades e especificidades de acordo com as características locais, sendo que a escala municipal é sempre mais restritiva que a estadual, e esta sobre a federal.
De acordo com Brasil (1991) aos órgãos federais Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM) e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) cabem a tarefa coordenadora e normativa para a aplicação da legislação ambiental em todo País. A legislação atribui também ao IBAMA os papéis de agir supletivamente nos estados onde os órgãos ambientais não estejam cumprindo devidamente suas funções e de agir na coordenação e homogeneização de procedimentos nos empreendimentos que sejam interestaduais.
Cabe ainda ao IBAMA o papel de Secretaria Executiva do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de onde procedem as normas e padrões ambientais em nível nacional e manutenção das unidades de conservação de uso direto e indireto da natureza. Observa-se assim a grande responsabilidade atribuída ao IBAMA como organismo regulador do meio ambiente intervindo nas mais adversas situações relativas ao meio ambiente.
Na Carta Magna estão definidas as principais competências no trato das questões de planejamento e preservação ambiental. A legislação concorrente entre União, Estados e Distrito Federal tem sua atuação sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico também é prevista na Constituição de 1988.
Para assegurar a efetividade desse direito, é incumbido ao Poder Público:

I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

II. Preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

III. Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

IV. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

V. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.

VI. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

VII. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Na esfera política dos estados, são atribuídas competências para o licenciamento, preventivas e corretivas, de todas as atividades potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, de fiscalização e punição pelas infringências às determinações legais, o estímulo ao crescimento da consciência e da educação ambiental. À semelhança do governo federal, vários estados possuem um Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão colegiado e com a participação de diversos segmentos da sociedade, cuja composição se faz de acordo com as peculiaridades locais.
Ainda a exemplo da Constituição Federal, a legislação estadual propõe que a própria sociedade deve se tornar responsável pelo zelo do bem comum, no qual se constitui o meio ambiente em que está inserida. Para que todos tenham acesso a esse meio ambiente limpo e preservado, faz-se necessária a ação conjunta do Poder Público e dos cidadãos que compõem a sociedade de determinado local. A legislação prevê ainda que vários instrumentos devam ser utilizados para que ela se cumpra, garantindo assim que as leis não fiquem somente no campo teórico e que realmente se façam cumprir.
No que se refere à esfera da legislação municipal, o Poder Público Federal sugere que estes criem os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMAS), que devem ter nas prefeituras um apoio executivo de acordo com as circunstâncias locais. Tais conselhos têm como função trabalhar suplementarmente ao órgão estadual, sobretudo na análise e fiscalização de empreendimentos de pequeno porte e promover a participação comunitária, seja na promoção das audiências públicas para os grandes projetos, seja promovendo as campanhas locais de educação e conscientização, além de zelar pelas unidades de conservação do município.
O modelo de gestão ambiental encontrado na Lei nº 6.938/818, sendo democrático e participativo, quando propõe o CONAMA com ampla composição e poder deliberativo, reforçado pela Constituição Federal de 1988, é também essencialmente descentralizador, pois estabelece competências concorrentes aos órgãos estaduais e, em certa extensão, aos órgãos municipais, estimulando assim a cooperação dos três níveis de governo para atingir os objetivos da legislação ambiental.


O princípio da precaução


Os princípios do direito ambiental adotados pela Constituição Federal sofreram forte influência da doutrina alemã. O direito do ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais, o princípio da prevenção, o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização e o princípio da cooperação ou da participação. Estes três princípios estão condensados, juntamente a outros, no código 3º da Lei de Bases do Ambiente e estão presentes em várias disposições.
Quando uma atividade abiótica representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas para que a lesão não ocorra, mesmo que algumas relações de causa e efeito não estejam plenamente estabelecidas. O princípio da precaução, respaldado no art. 225 da Constituição Federal do Brasil de 1988 e no art. 2º da lei 6.938/81, lei que regula a Política Nacional do Meio Ambiente, visa a não ocorrência de problemas ambientais a partir da conscientização da população de seus direitos e, principalmente, deveres ambientais. Tendo essa prévia informação, as pessoas tanto podem desenvolver ações que não agridam o meio ambiente como intervir quando um dano ambiental é praticado por outras pessoas.
Desta forma, é pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser o princípio estruturante do direito ambiental, expressando a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização dos recursos naturais, e também introduz a avaliação do impacto ambiental como requisito para implementação da exploração ambiental.
A Constituição Federal incorporou o Princípio da Precaução ao admitir que todos os cidadãos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
A consagração do princípio da Precaução no ordenamento jurídico brasileiro representa um novo posicionamento do Estado e da coletividade em relação às questões ambientais. Ou seja, a precaução exige que sejam adotadas medidas ambientais que, num primeiro momento, impedem o início de uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, atuando também quando o dano ambiental já está concretizado, para que os efeitos danosos sejam minimizados ou cessados. Desta forma, a partir da consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico brasileiro e na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (1992), ecoou a discussão em relação à obrigatoriedade da comprovação científica do dano ambiental.
Quando uma atividade representa perigo de dano ao meio ambiente, independentemente da certeza científica, as medidas ambientais devem ser implementadas. De fato, a aplicação de medidas ambientais diante da incerteza científica de um dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avanço significativo no que se refere à efetivação do princípio da precaução e a atuação preventiva. Desta forma, consubstancia-se a substituição do critério da certeza pelo critério da probabilidade, ou seja, a ausência da certeza científica absoluta no que se refere à ocorrência de um dano ambiental não pode ser vista como um impeditivo para a aplicação das medidas ambientais
Na esfera ambiental, diferentemente do que se verifica nas demais áreas do Direito, vigora a responsabilidade civil objetiva. Esta foi inserida pelo artigo 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81) e recepcionada pelo artigo 225, § 3o da Constituição Federal, esclarecendo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por esta atividade.
Não há como refutar, portanto, que a legislação ambiental interna do Brasil, como também de outros países, tem sua política fundamentada no princípio da precaução. Porém outros princípios, como o da responsabilidade ambiental, também foram inseridos nos textos dos tratados e/ou convenções, o que nos leva a pontuar que esses têm influência direta no ordenamento jurídico interno do Brasil.


A educação ambiental regida pelo Direito


No Brasil existem leis como a 9795/99 e o decreto 4281/99 que estabelecem diretrizes e critérios capazes de fomentar e tornar efetivas as ações de Educação Ambiental (EA). A Lei 9795/99 Trata da Política Nacional de Educação Ambiental, e o Decreto 4281/02 regulamenta o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Há também documentos como o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global elaborado durante a ECO-92 por signatários de vários países, com o objetivo de orientar as práticas de Educação Ambiental pelo mundo.
Há ainda documentos internacionais como os gerados em Estocolmo (1972), Tbilisi (1977), e a Agenda 21 Global (1997), ambos de alguma forma recomendam que a Educação Ambiental deva ter um enfoque interdisciplinar e humanístico e ser desenvolvida em todos os níveis, dentro e fora das escolas. (SILVA, 2007)


Conclusão


A Legislação Ambiental Brasileira está baseada no princípio da precaução, onde, a decisão de agir antecipadamente ao dano ambiental é a premissa fundamental para garantir a eficácia da aplicação desse princípio, que tem como um dos seus instrumentos a avaliação do impacto ambiental, determinando que ao ser identificado possibilidade de danos sérios ou irreversíveis, prescindindo do critério da absoluta certeza científica, medidas ambientais devem ser tomadas a fim de proteger o meio ambiente.
Assim, atitudes ambientais isoladas são consideradas tão importantes quanto uma ação ambiental estatal. Da mesma forma como a participação de cada indivíduo é imprescindível para a construção de uma sociedade ecologicamente equilibrada, pois de nada adiantaria ações ambientais estatais, leis protetoras do meio ambiente, campanhas educativas e outras atitudes de cunho ambiental se cada indivíduo não fizer parte desse processo de mudança de consciência, consolidando o meio ambiente como bem de uso comum de todos, tanto das gerações presentes quanto futuras.
É evidente, portanto, que uma das razões para se proteger o meio ambiente, emerge da necessidade premente de se proteger a vida humana, assegurando os pré-requisitos indispensáveis para salvaguardar o valor e a dignidade humana, assim como seu desenvolvimento adequado. Seria o caminho para a cristalização de um novo Direito, cujo fundamento combinaria a proteção da pessoa e a proteção do meio ambiente, como valores universais e irrevogáveis.


Referências Bibliográficas


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BOFF, L. Saber Cuidar: Ética do Ser Humano Compaixão pela terra. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.

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HASSLER, Márcio Luís. Legislação ambiental e as unidades de conservação no Brasil. Rev. eletrônica Mestr. Educ. Ambient. Volume 14, Janeiro a junho de 2005

MUEHE, D. e NEVES, C. F. 2001. As implicações do aumento do nível do mar na costa brasileira: Uma avaliação preliminar. Disponível em <http//:www.mct.gov.br/clima>, acessado em 15 de maio de 2009.

SCHIMIDT, Larissa. Os Princípios Ambientais e sua Aplicabilidade pelo Direito Brasileiro. Disponível em <http://www.mp.rs.gov.br.htm>. Acessado em 15 de maio de 2009.

SILVA, Gedson Alvez da, et al. Subsídios ao debate científico: Ética, educação ambiental e desenvolvimento sustentável. Rev. eletrônica Mestr. Educ. Ambient., v.18, janeiro a junho de 2007.

SIMON, Cheryl e DEFRIES, Ruth S. 1992. Uma terra, Um Futuro; Traduzido por Maria Cláudia S.R. Ratto; São Paulo: Makron Books. 189 pp.

SOARES, Terezinha de Jesus; HIGUCHI, Niro. A convenção do clima e a legislação brasileira pertinente, com ênfase para a legislação ambiental no Amazonas. Acta Amaz., Manaus, v. 36, n. 4, Dec. 2006

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Autor: Keli Souza da Silva


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