O Art. 225 da Lei 12.015/2009 e seus efeitos sobre a determinação da legitimidade ad causam do polo ativo na relação processual penal.



Em recente reforma do Código Penal, trouxe o Art. 225 da Lei 12.015/2009 profundas implicações na forma do tratamento processual que deverá ser ministrado aos Crimes Contra a Liberdade Sexual e aos Crimes Sexuais Contra Vulnerável, ambos pertencentes respectivamente aos Capítulos I e II do Título VI, que define os Crimes Contra a Dignidade Sexual.

Assim reza o Art. 225:

 

“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação”.

“Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável”.

 

Antes da vigência da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos supracitados capítulos somente procediam mediante queixa, havendo exceção nos casos em que a vítima ou seus pais não pudesse prover o processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis à manutenção da própria família e nos casos em que os crimes eram cometidos com o abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. Nestas hipóteses, procedia-se mediante ação penal pública condicionada, ou seja, bastava a declaração oral (reduzida a termo) ou escrita para a postitura da ação pelo Ministério Público.

Percebe-se atualmente, que a regra vigente, não permite mais o oferecimento da queixa crime pelo ofendido como regra, mas sim houve uma profunda alteração de legitimidade ad causam da parte autora. Da simples leitura do Art. 225, a regra prevalecente para a postitura da ação penal pertence, atualmente, ao parquet.

Sobre legitimidade ad causam, assim entende Válter Keinji Ishida, promotor público e mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade católica de São Paulo:

 

“É a pertinência subjetiva da ação. A inclui tanto o polo ativo (titular da ação penal), como o passivo, isto é, o maior de 18 anos que cometeu o crime (autor) e concorreu de qualquer forma para este (partícipe)”. (ISHIDA, 2009, p. 56)

 

A mutação da titularidade do polo ativo significa que a titularidade para mover a ação penal cabe ao Ministério Público, que agora passa a ter legitimação ordinária para mover ação penal nos crimes supracitados.

Antes da vigência da Lei 12.015/2009, quem possuía legitimidade para mover a ação penal era a própria vítima, ou seja, agia como substituto processual do Estado, caracterizando-se, desta forma a presença da legitimidade extraordinária.

Portanto, a partir da vigência da referida lei, as ações penais oferecidas pelo ofendido nos Crimes Contra a Liberdade Sexual e aos Crimes Contra Vulnerável, não mais possibilitará a formação da relação processual, já que restará caracterizada a inexistência do cumprimento das condições de procedibilidade da ação, onde não poderá o juiz receber a queixa do ofendido que não mais possui legitimidade para a causa.

Sobre as condições de procedibilidade da ação, entende ISHIDA:

 

“Na doutrina, costuma-se dividir as condições da ação em condições genéricas e condições específicas. As condições genéricas tanto no processo civil quanto no processo penal são três: a legitimidades ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. As condições específicas são outras diferentes das três. São exemplos de condições específicas a representação da vítima na ação penal pública condicionada (...). Atualmente, existe a tendência de se chamarem todas as condições da ação (genéricas e específicas) em condições de procedibilidade”. (ISHIDA, 2009, p. 56)

 

Cumpre destacar que para que se processe os crimes elencados no Título VI da Parte Especial do Código Penal, exige-se como condição apenas a manifestação do ofendido, mediante o instituto da representação. Aqui, parece mais adequado tratar a manifestação do ofendido como uma condição de procedibilidade, tal qual defende a corrente doutrinária na qual figura Tourinho Filho.

Em regra, a representação deverá ser feita na sua forma escrita podendo ser na sua forma oral, desde que reduzida a termo. São destinatários a autoridade judiciária, a policial e o membro do Ministério Público.

No tocante ao parágrafo único do Art. 225 do Código Penal, deverá proceder-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável. Nestes casos, que são considerados mais repugnantes no contexto social, houve por bem o legislador ministrar tratamento diferenciado para a postitura da ação, que independe de manifestação do ofendido, ou de seu representante, para o oferecimento da denúncia pelo promotor público. Impende consignar, que a definição de pessoa vulnerável está estipulada na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde:

 

“II. 15 - Vulnerabilidade - refere-se a estado de pessoas ou grupos, que por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido”.

 

Por fim, percebe-se que a Lei 12.015/2009 definiu novos rumos à oferta da ação nos crimes definidos no Art. 225 do Código Penal, retirando do ofendido o exercício facultativo para a propositura da ação penal, e garantindo ao Ministério Público a defesa da sociedade nestes casos, não podendo jamais desistir da ação e sequer dispô-la. Espera-se que esta recente inovação legislativa preste-se como forma eficaz de repúdio aos Crimes Contra a Dignidade Sexual.

 

Referências:

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

RESOLUÇÃO 196/96 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.

ISHIDA, VÁLTER KENJI. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2009.


Autor: Thiago Maia Dias


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