O direito a saúde pública e a tentativa de privatização dos hospitais Públicos pelo governo Vilela – 1ª Parte.



Roberto Ramalho é Advogado, Relações Públicas e Jornalista.
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De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, seguindo os mais modernos ordenamentos jurídicos mundiais, dispõe, em seu artigo 6º, que "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". E o artigo 196 da nossa Carta Magna diz enfaticamente que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Já o artigo 198 determinou a criação do SUS como uma rede regionalizada e hierarquizada para cumprir as atribuições antes enumeradas.

Durante muito tempo foram realizadas diversas conferências e outros eventos que foram organizados para debater a questão da saúde no Brasil, até que finalmente a 8ª Conferência Nacional de Saúde iniciou o processo que terminaria culminando com a inclusão dos atuais dispositivos constitucionais em vigor e, posteriormente, com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), com base nas leis que estruturam e regulam a assistência à saúde, como a Lei nº 8.080, de 19.09.90, a Lei nº 8.142, de 28.12.90 e Atos Normativos Complementares, e que vieram posteriormente acompanhadas de algumas legislações especiais protetoras de portadores de determinadas patologias como a AIDS, a Lei nº 9.313/96, o Câncer e doenças mentais, Lei 10.216/2001, o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, arts. 8º, 9º, 15 e seguintes. e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, art. 7º e seguintes

A proteção à saúde como um todo está devidamente alencada na ordem jurídico-constitucional brasileira, podendo ser a mesma estudada sob os mais diversos aspectos, como o direito fundamental da pessoa humana, tendo implicação direta com no que diz respeito a sua eficácia e efetividade.

Assim sendo, sua fundamentação situa a saúde no topo do ordenamento jurídico constitucional brasileiro, dotando-a de um direito de hierarquia superior, e como se trata de um direito fundamental, está diretamente vinculado tanto as entidades estatais como particulares que tem que obedecer a lei maior.

Dessa forma à assistência pública à saúde, não está diretamente ligado apenas aos mandamentos constitucionais em vigor, mas, também, aos comandos legais dos estados dando acesso integral à saúde a população brasileira como um todo, por meio de suas leis específicas, como no estado de Alagoas, por exemplo.

Igualmente, é importante frisar que no Brasil vigora atualmente um sistema misto de assistência à saúde, uma vez que se o art. 196 da Constituição Federal de 1988 assegura que saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo o artigo 199 o que assegura à iniciativa privada a participação no setor, porém de forma complementar.
 
Portanto, a criação do SUS foi fruto de várias reformas setoriais ocorridas nos anos 80, visando o acesso universal e integral às ações da promoção e proteção à saúde da população o que terminou acontecendo nos anos 90, com as legislações nº 8.080, de 19.09.90, e a Lei nº 8.142, de 28.12.90.

Destarte, vemos que a participação da iniciativa privada na assistência à saúde é facultada pela Constituição Federal de 1988, embora a nossa Magna Carta tenha elevado a saúde à condição de direito social, garantindo o acesso universal e gratuito aos serviços públicos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Porém o que se percebe é que ambos os sistemas apresentam dificuldades. Enquanto o serviço público enfrenta escassez de recursos e para alguns estudiosos a necessidade de planejamento e gestão eficientes, o que é muito discutível, os serviços privados, ligados diretamente à fome por lucros, não seguem à sua evidente função social.

Em Alagoas, como em todos os demais estados brasileiros, tanto o governo federal, comandado por Lula, como os outros comandados por governadores estão querendo a todo custo transformar os hospitais públicos em Fundações Estatais de Direito Privado, passando o comando, a direção e a gestão para a iniciativa privada ferindo de morte a Constituição Federal e as leis que criaram e estruturaram o SUS.

Para todos os efeitos à tutela jurisdicional específica do direito à saúde pela população está devidamente assegurada pela nossa Constituição Federal e caso haja a possibilidade dos hospitais públicos passarem ao comando, planejamento e gestão da iniciativa privada e a população que depende essencialmente do Sistema Único de Saúde, faça-se representar através das entidades representativas da sociedade civil organizada, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo, e reclamem por meio de ações específicas a concretização das decisões judiciais concessivas das tutelas reclamadas, e a relação jurídica subjacente seja caracterizada como obrigação de fazer, vinculando o cidadão como credor e, como devedores, o Estado e as Fundações Estatais de Direito Privado.

Assim sendo, a Administração Pública não pode deixar de cumprir especificamente suas obrigações, sejam elas legais ou convencionais, de acordo com o preceito mandamental constitucional, sendo no meu ponto de vista inconstitucional a privatização dos hospitais públicos, pois eles estão diretamente ligados ao Sistema Único de Saúde, sendo obrigados a atender a população como um todo não se distinguindo entre ricos ou pobres.

O grande problema dos hospitais públicos no Brasil e particularmente no Estado de Alagoas não é de gestão e nem de planejamento como dizem os governadores dos estados, o ministro da Saúde Gomes Temporão e o Senhor Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva. Na verdade o grande problema é a falta de recursos públicos cada vez mais escassos para a saúde pública representada principalmente pelos hospitais públicos. Se o governo federal repassasse a totalidade que é obrigada a fazer e os estados e municípios cumprissem com sua obrigação constitucional atendendo a população carente nos seus próprios hospitais e postos de saúde, não se estaria falando aos quatro cantos de privatização dos hospitais públicos.

A briga que está vindo por aí é de cachorro grande, cabendo ao Congresso Nacional em nível federal e as Assembléias Legislativas Estaduais a responsabilidade pela aprovação de legislação privatizando os hospitais públicos, acabando de vez com a saúde pública no Brasil.

Autor: Roberto Ramalho


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