Os Direitos Humanos E A Declaração De Virginea



FAESC

ALUNO: ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA

CURSO: MESTRADO EM EDUCAÇÃO

PROF.: WHASHINGTON

TRABALHO DE HISTÓRIA E FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO

Os direitos humanos e a declaração de Virginea.

Nos dias atuais ouvimos muito falar em Direitos Humanos sem mesmo sabermos o contexto histórico do seu desenvolvimento. Baseado neste contexto histórico procuro mostrar que os Direitos Humanos teve como fato principal, para sua regulamentação e solidez, a elaboração eeclosão da Declaração de Virgínea no período da revolução Americana em 1776.

Mas é de conhecimento de todos que alguns princípios fundamentais dos Direitos Humanos surgiram em épocas bem remotas como, por exemplo, da época da contribuição da escola sofista do séc. V a.C com a crítica a cerca do princípio da autoridade.

[...] a contribuição da escola sofista do séc. V a.C como inominável crítica à cerca do princípio da autoridade.Admitiam mesmo por sua teoria individualista, a impossibilidade de se formar uma verdade universal (ciência objetiva universal), em virtude de cada ser possuir determinada visão à cerca da realidade. (Flain: 2007, p. 1).

Posteriormente aos sofistas, entre estes pensadores sobre as questões da ética, justiça e direito natural expressou-se também Aristóteles (334-342 a. C), conforme as palavras de Marías;

A finalidade da família, da oikía, é simplesmente o viver; a finalidade da aldeia ou koné é mais complexas: o viver bem ou bem estar: como a perfeição de cada coisa é sua natureza. E, por conseguinte, o homem é por natureza um "animal político", um ser vivo social [...] os animais também têm voz que expressa prazer e a dor; mas a palavra destina-se a manifestar o útil e o prejudicial, o justo e o injusto; o conhecimento disso é o que caracteriza o homem e é o fundamento das comunidades. A justiça é, portanto, essencial à cidade. (Marías: 2004, p. 91).

Platão tinha a opinião de que a justiça poderia punir os que aperfeiçoassem o que havia sido estabelecido pelo Direito Divino defendia a ética nas relações econômicas e feitos lícitos assim como incentivava a solidariedade e a felicidade entre as pessoas, pois;

Platão, filósofo idealista, sua contribuição aos Direitos Humanos foi através do diálogo "As Leis", no qual a justiça puniria os que buriassem o estabelecido pelo Direito Divino. Defende não menos, a ética nas relações econômicas, que não deveriam servir de instrumento de enriquecimento através de atividades ilícitas, a solidariedade e a felicidade. (Flain: 2007, p. 1).

Verificamos que as teorias dos sofistas, de Aristóteles e de Platão estão ligadas ao convívio entre os indivíduos: entre as famílias, as aldeias e conseqüentemente entre as pessoas da Polis, ligadas sempre à forma e a qualidade de vida das pessoas envolvidas. Assim a ideologia de que o homem, por sua natureza, é um animal sociável conduziu a necessidade da existência de um Estado. O intuito era que os homens vivessem em conjunto e vivessem bem objetivando a virtude e a felicidade de cada um (universalização) associada à justiça com idéia de igualdade, mesmo sendo restrita aos cidadãos da Pólis. Observamos também, indícios de violações que podem ter conduzido a necessidade de defender direitos de ações contraditórias, pois os cidadãos não eram independentes da Cidade-Estado, que tinha pleno controle sobre a educação e a escolha religiosa, assim como não reconhecia alguns direitos como, por exemplo, o direito da criança.

Essas teorias se fundamentam em notáveis resquícios de violações e, por isso, a conseqüente necessidade de se resguardar tais direitos burlados desde a Cidade Antiga, na qual o cidadão era nada independente, tanto que seu corpo e seus haveres estavam sempre à disposição da Polis. A vida privada não escapava à onipotência do soberano. Esta disposição dos direitos é claramente demonstrada, no momento em que a cidade-estado podia, como regulado no código de Esparta e Roma, dispor do direito a não permitir que seus cidadãos fossem disformes ou monstruosos delegando aos pais que gerassem tais criaturas, a tarefa de mata-los, por se caracterizarem por aberrações. A educação também estava restrita pelo total controle do estado. A cidade antiga também não pensava em reconhecer o direito da criança. O direito a escolha de crenças era incontestável, sendo o indivíduo obrigado a se submeter à religião da própria cidade.A pessoa humana tinha muito pouco valor frente à autoridade estatal, desconhecendo a mais longínqua noção de liberdade, tendo como impossível à existência de direitos em face da cidade e de seus deuses. (Flain: 2007, p. 1).

Então segundo Marías (2004):

[...] aparecem os moralistas cristãos, que irão estabelecer as bases de uma nova ética, que embora utilize conceitos helênicos, funda-se, no essencial, na idéia de pecado, na graça e na relação do homem com seu criador, e culmina na idéia de salvação, alheia ao pensamento grego. (Marías: 2004, p. 119).

Os membros da Polis eram obrigados a aceitarem a religião imposta pela própria Polis, porém, foi a doutrina cristã que mais valorizou a pessoa humana através do víncolo estabelecido entre o indivíduo e a divindade superando a concepção do estado como única unidade perfeita contribuindo para que o homem cidadão fosse substituído pelo homem-pessoa.

Foi a doutrina cristã que mais valorizou a pessoa humana. Concebeu-se víncolo entre o indivíduo e a divindade, superando a concepção do Estado como única unidade perfeita. O homem-cidadão foi substituído pelo homem-pessoa, na escola patristica de Santo Agostinho. (Flain: 2007, p. 1).

Mesmo com a concepção de que o Direito Natural era manifestação pura da vontade de Deus, a qual os direitos terrenos deveriam submeter-se, a igreja, aliou-se ao Estado e incentivou o cidadão a submeter-se a ele. Dessa forma a autoridade do soberano era visto como emanada de Deus. Nesta mesma época Tomas de Aquino defendia que a noção de direitos humanos se propagava com maior intensidade, pois as leis cristãs surgiram como religião enfatizando o aspecto humano, com caráter universal, não centrada em nenhum povo e sim a todos indistintamente.

A religião cristã, pelo seu universalismo, representa um código de posturas e condutas humanas que priorizam a questão dos direitos humanos em um nível de abstração tal que generaliza sem discriminação. (Flain: 2007, p. 1).

Em oposição a este movimento religioso surge a inquisição, no período da idade média, que utilizava a tortura para adquirir confissões, em nome do Estado, daqueles que eram contrário à ideologia da Igreja. Estas confições, forçadas, eram amparadas pelas leis do Estado espalhando o terror e injustiça que fez surgir opiniões, contra o próprio Estado, quanto ao uso do seu poder arbitrário.

Até aqui verificamos que a pesar de surgir vários fatores que, aos poucos, foram formando a idéia e a defesa dos direitos humanos, estes direitos, ainda não haviam sido instrumentalizados, nem tão pouco, se havia formado qualquer garantia de sua proteção. Mas, na Europa, surge uma tradição de garantias do indivíduo que fez surgir a "Doutrina Contratualista" que, em meio do Iluminismo, surgiu como uma pequena garantia de direitos humanos através do Contrato Social. Este contrato representava a compactuação de comportamentos e condutas individuais e coletivas trazendo alguns direitos fundamentais que hoje são constitucionais. Estas garantias entre os indivíduos não eram reconhecidas legalmente pelo Estado, mas também o Estado não intervia nas negociações entre eles.

A teoria contratualista demarca uma primeira aproximação (moderna) sobre os direitos humanos, na qual os indivíduos passam a compactuar comportamentos e condutas individuais e coletivas, renunciando alguns direitos em prol da preservação de outros, como a vida, a propriedade, a igualdade, como forma de saírem de um estágio primitivo. Com isso tais direitos preservados vincular-se-iam a todo sistema estatal e social, tornando-se eternos e inalienáveis, existindo, para o direito natural, independentemente pelo seu reconhecimento pelo Estado, já que diretamente relacionados com a natureza do homem. (Flain: 2007, p. 1).

Dentro desse contexto surge então a burguesia e, o homem, passa a ser visto como centro do universo (Deus deixa de ser a base de todas as coisas no qual se passa a ter um forte apelo à razão natural onde a base de tudo passa a ser o próprio indivíduo). Esta nova concepção fez surgir o que chamamos de Jusnaturalismo: concepção jurídica baseada nos princípios de igualdade formal e de universalidade do Direito.

O Jusnaturalismo espalhou-se por toda a Europa e América (a partir do séc. XVII), servindo como base doutrinária para as declarações de direito da centuria seguinte, aonde tais documentos passaram a enunciar formal e solenemente os direitos fundamentais dos indivíduos (esses documentos representavam verdadeiros manifestos políticos das novas forças sociais emergentes). Ou seja, surge como um dos primeiros fundamentos filosóficos do direito humano, enquanto "corrente ideológica defensora de um direito existente além do direito positivo". Os direitos individuais não eram considerados advindos ou criados pelo Estado, mas somente declarados por ele. [...] visto isto era vedado ao Estado intrometer-se na esfera dos direitos individuais, cabendo-lhe zelar pela sua observância e conservação. Os principais direitos eram: a vida, liberdade, segurança, propriedade, resistência, opressão. A igualdade dos homens era reconhecida a medida que se conferia a titularidade de tais direitos a todos os indivíduos indistintamente. (Flain: 2007, p. 1).

A partir desta época verifico que houve uma ruptura do direito natural com a religião, pois estes direitos passaram a serem desenvolvidos a partir da razão humana e não mais da concepção divina, possibilitando, uma passagem para a idade moderna, período no qual surgiu vária reflexão, de diferentes autores, sobre os direitos humanos.

Segundo Dorneles (1993), a partir do séc. XVII formulou-se a doutrina sobre os direitos naturais, preparando terreno para a formação do Estado Moderno e a transmissão do feudalismo para a Sociedade Burguesa. Os direitos naturais não são mais divinos, mas expressão natural do ser humano. Nesse século Thomas Hobbes desenvolveu o modelo Jusnaturalista moderno, em que o Estado político seria uma construção racional através da vontade expressa dos indivíduos. (Soares: 2004, p.1).

Este Jusnaturalismo desenvolveu-se e espalhou-se de tal forma que originou uma nova etapa denominada Jusnaturalismo democrático que defendia a legitimidade da decisão da maioria. Assim com a positivação (aprovação do Estado) de vários dos direitos humanos obrigou-se a se fazer estudos mais profundos sobre as leis do Estado fazendo surgir às escolas filosóficas. A pesar de tudo e do destaque de Hans Keisen, que criou a teoria Pura do Direito, o Jusnaturalismo também não possibilitou a normatização do direito visto que;

Contudo, como nos assegura Norberto Bobbjo, O Jusnaturalismo não atingiu seu ápice, posto que se apresenta mais como uma ideologia de querer o direito. (Flain: 2007, p. 1).

Mas o Jusnaturalismo conduziu o Estado a passar por uma reconceituação que, com o passar dos tempos, culminou na separação da Igreja do Estado e, conseqüentemente, a confecção dos primeiros documentos que provam a existência de direitos independentes da vontade do Estado, pois;

O direito comunal europeu, fundado na liberdade e igualdade opunha-se drasticamente à compartimentalização social e as servidões feudais. O absolutismo passou a ser contestado na reação dos barões ingleses que no séc. XIII impuseram a João Sem Terra o reconhecimento dos direitos fundamentais, inscritos na Magna Carta e que aperfeiçoaria nas Bill of rights que lhe seguiram. (Flain: 2007, p. 1).

A oposição a servidão feudal e a contestação dos barões ingleses ao absolutismo foram se agravando e levadas as classes sociais mais atingidas pela exploração humana levando entre outros fatores a eclosão, no séc. XVII, de algumas revoluções que marcaram a humanidade, entre elas a revolução inglesa (1688), Americana (1776) e a francesa (1789) que se tornaram o marco da luta pela solidificação e efetivação dos direitos humanos. Entre elas a mais importante foi a Revolução Americana que buscava ideais democráticos, contra o poder arbitrário por parte dos governantes, através da declaração de independência dos EUA que, proclamava alguns direitos já vinculados a Declaração de Virginea, possibilitando a elaboração de várias Bill of rights dos Estados independentes americanos. Entre estas Bill of rights destaca-se a Declaração de Virginea, que continha a primeira declaração de direitos do homem.

A convenção de virginea, em 20 de junho de 1776, sanciona o que se pode considerar como a primeira declaração de direitos em sentido moderno e, em 04 de julho de 1776, a declaração de independência proclama alguns direitos já veiculados na Declaração de Virginea, agregando outros, como a insurreição contra o poder arbitrário por parte dos governantes. (Flain: 2007, p. 1).

Desta forma podemos dizer que;

O séc. XVII se caracterizou pelo confronto com o regime absolutista, período de lutas política e ideológica, preparando terreno para as transformações sociais. É deste século a Declaração da Virginea, em 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França em 1789. (Soares: 2004, p.1).

Pois;

Em 26 de agosto de 1789, a assembléia nacional elaborou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inspirada nos precedentes norte-americanos, proclamando que "todos os homens nascem livres e iguais em direitos" e que "o fim de toda associação política é o da conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, identificados como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão". (Flain: 2007, p. 1).

Assim diante de tudo que foi exposto podemos expressar que a Declaração de Virginea foi a mais importante no sentido de tornar possível a normatização e a efetivação dos direitos humanos uma vez que a declaração de independência dos EUA, que serviu de base para a elaboração na assembléia nacional constituinte da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, continha alguns dos seus princípios fundamentais.

Referências Bibliográficas

MARÍAS, Julián. História da Filosofia. Prólogo de Xavier Zubiri, Epílogo de José Ortega Y Gasset, Tradução Cláudia Berliner, Revisão técnica Franklin Leopoldo e Silva. 1ª Edição, São Paulo, Livraria Martins Fontes Editora LTDA, 2004.

LENISE, Soares. Princípios, direitos e garantias fundamentais: relações públicas e os direitos humanos, 2004. Disponível em < http://rearwindow.weblog.com.pt/arquivo/2004/12/>

FLAIN, Vanessa. Direitos fundamentais e direitos humanos. 2007. Disponível em <http://www.mestreclaudio.pro.br/bd.php?ss=11&id=313>


Autor: ADRIANO ALVES


Artigos Relacionados


Ciência Versus Religião: Os Extremismos Religiosos E As Decisões Políticas

Dia Internacional Dos Direitos Humanos

O Que Significa EducaÇÃo Em Direitos Humanos

O Discurso / Mídia / Governo

A Função Da Escola E Da Educação

O Estatuto Da Criança E Do Adolescente

Locação De Imóveis E O Direito Constitucional