A Terceirização Da Mão De Obra Através Das Cooperativas De Trabalho



SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 2

1.ORIGEM DO COOPERATIVISMO.. 4

1.1Origem do Movimento Cooperativista. 4

1.2Princípios Cooperativos. 7

2.COOPERATIVAS.. 10

2.1Conceito. 10

2.2Natureza Jurídica. 12

2.3Características. 13

2.4Vantagens no Mercado de Trabalho Atual15

3.AS COOPERATIVAS E A TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA.. 18

4.FRAUDES E FALSAS COOPERATIVAS.. 27

4.1Identificação da cooperativa genuína. 32

4.2Entendimento da Jurisprudência acerca do assunto. 35

4.2.1Fraude. 36

4.2.2Cooperativa genuína. 39

4.2.3Aplicação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 40

CONCLUSÃO.. 42

BIBLIOGRAFIA.. 45

INTRODUÇÃO

O mercado de trabalho está passando por profundas mudanças em decorrência da abertura da economia, da intensificação da concorrência e das novas formas de tecnologias e formas de produzir.

Se por um lado a revolução tecnológica se apresenta imprescindível ao crescimento da moderna empresa diante da competitividade que impõe o mercado global, por outro lado resulta, não necessariamente na eliminação do mercado de trabalho, mas de fato uma substituição ou mesmo uma terceirização da mão-de-obra, o que gera uma incontestável redução de postos de trabalho.

Diante desse quadro, modalidades de trabalho alternativas ao emprego se colocam em evidência como solução. E a idéia do cooperativismo de trabalho surge nesse momento como alternativa de terceirização da mão-de-obra.

As cooperativas têm amparo na Constituição Federal e em legislação própria, a Lei 5.764/71. Assim, quando essas normas são respeitadas, as cooperativas têm-se revelado de grande utilidade para os cooperados, para a sociedade e, principalmente, para os tomadores de seus serviços.

Além disso, o movimento cooperativista no ramo do trabalho visa, acima de tudo, promover os cooperados nos campos profissional e social.

Ocorre que, o advento da Lei 8.949/94, que inseriu o parágrafo único do artigo 442 da CLT, criou o fenômeno da proliferação das cooperativas de trabalho, e principalmente das "pseudos" (falsas) cooperativas.

O que se tem constatado é que há um significativo número de cooperativas que não só desobedecem aos requisitos legais obrigatórios para o seu funcionamento como são criadas apenas com perspectivas de lucro, cujas atividades se limitam apenas ao fornecimento de mão-de-obra, mascarando a relação de emprego.

Tal situação tem gerado prejuízos aos trabalhadores por meio de subtração de direitos constitucionalmente garantidos.

Na verdade, o que se percebe é que a falta de conhecimento a respeito da matéria é o que tem gerado os problemas no enfrentamento da questão. O assunto, entretanto, é polêmico e não há uma interpretação definitiva sobre a melhor forma de utilizar o trabalho de cooperados. No entanto, tais dificuldades aparentes não impedem a busca da compreensão do tema.

Este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas sim, analisar bem as controvérsias e dirimi-las através da consolidação dos principais elementos deste instituto jurídico. Em síntese, o presente artigo tem como objetivo trazer um conjunto de informações sobre o cooperativismo, explicitando a "adequada" relação que a cooperativa, o cooperado e os tomadores de serviços devem manter.

1.ORIGEM DO COOPERATIVISMO

1.1Origem do Movimento Cooperativista

O cooperativismo é um fenômeno derivado da própria necessidade humana.

O homem é, efetivamente, condicionado para a vida em grupo. Por instinto, inicialmente, e posteriormente com a evolução da espécie, percebeu a desvantagem em que se colocava a fragilidade individual diante da força da cooperação/associação que motivava o progresso econômico e social dos povos.

Foi desse sentimento primitivo que partiram todas as formas de associação entre os homens, inspiradas na idéia de união para a defesa de interesses comuns

Nesse sentido, pode-se dizer que a história do cooperativismo é formada de diversas experiências que refletem a importância da ajuda mútua para a evolução dos povos.

Cícero Virgulino da Silva Filho[1] observa, com muita propriedade:

"registram-se antecedentes de solidariedade no Direito Romano, fundamentalmente individualistas, nos campos comunais de pastoreio e nas associações de pescadores (...). por certo, porém, é na Idade Média que vamos encontrar os antecedentes mais remotos do cooperativismo, representado pelas sociedades de agricultores nas regiões alpina ou eslava"

Oponto inicial do cooperativismo surgiu no século XIX, impulsionado pelos ideais capitalistas e pelo advento da Revolução Industrial, na qual houve a intensificação dos processos produtivos.

O movimento cooperativista iniciou-se na Inglaterra, no século XIX, fundado sob um ideal de solidariedade e, assim como as ações sindicais, constituído para combater a exploração do trabalho humano, objetivando privilegiar a força do trabalho sobre o capital.

O cenário de exploração humana mobilizou o pensamento da sociedade da época, incentivando o surgimento de doutrinas que aprofundavam as questões econômicas e sociais, sendo incluindo nestas questões os ideais cooperativista.

O francês Charles François Marie Fouries, em 1808, lançou as primeiras bases do instituto[2]. Contudo, a doutrina sobre a matéria apresenta Robert Owen como precursor do pensamento cooperativista de maior relevo[3].

Foi em Rochdale, uma pequena cidade na Inglaterra, em 1844, que surgiu uma sociedade cooperativa, com características e princípios sólidos. Não obstante esse ano tenha sido considerado como marco do cooperativismo no mundo, têm-se notícias de experiências que tornaram efetivos os princípios fundamentais do cooperativismo e que na sua maioria predominam nos dias atuais.

Robert Owen (1772 - 1858) foi um dos maiores industriais da Europa. Seus ideais de cooperação foram aplicados em suas fábricas, proporcionando um sistema de trabalho mais humano com redução da jornada de trabalho, supressão das multas cobradas aos operários e a não contratação de crianças.[4]

No ano de 1844, na pacata Rochdale, a união de 28 tecelões, influenciados pelos pensamentos de Owen, resultou na criação da "Rochdale Society of Equitable Pioneers" (Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale), cujo objetivo era enfrentar a crise industrial da época.

A principio os "Pioneiros de Rochdale" tinham como finalidade oferecer gêneros de consumo aos seus cooperados, mas com o seu desenvolvimento ao longo dos anos, passaram a promover a aquisição de moradias para os seus sócios.[5]

Ao longo do século XIX, podemos destacar o crescimento das cooperativas em cinco modalidades, ou espécies, tradicionalmente diferentes:

1.cooperativas de consumo, cuja origem foi a de Rochdale;

2.cooperativas de trabalho, que obtiveram seu primeiro impulso na França, eram denominadas cooperativas operarias de produção;

3.cooperativas de crédito, com surgimento na Alemanha; e

4.cooperativas de serviços, como as de moradia e de saúde, que surgiram em diferentes países da Europa.

Com o crescimento do movimento cooperativista europeu, verificou-se a necessidade de constituir um fórum internacional para orientar a atuação do cooperativismo de forma unificada. Foi criada na Inglaterra, então, no ano de 1985, a Aliança Cooperativa Internacional (ACI).

"A Aliança Cooperativa Internacional é uma organização não-governamental independente de congrega, representa e presta assistência às organizações cooperativas do mundo todo. Seus membros são ascooperativas de todos os setores de atividades, tais como as cooperativas agrícolas ou agropecuárias, de crédito, eletrificação, de trabalho, de habitação, de consumo, etc."[6]

A ACI, mediante sua atuação internacional, regional e local, busca valorizar e defender os princípios cooperativistas,estimular relações seja ou não de caráter econômico e social de povos.

Para que seus objetivos possam ser cumpridos, a ACI organiza reuniões internacionais, regionais e setoriais para que estas sirvam de discussões, informações e experiências a serem trocadas entre seus afiliados.

No cenário brasileiro diversos fatores contribuíram para o surgimentos da experiências pioneiras relacionadas ao cooperativismo.

Dentre elas, pode-se citar o da liberdade de associação, assegurada pela Constituição da República de 1891, da qual resultou a edição, por parte do Estado, dos primeiros atos normativos sobre o associativismo rural.

Aqui o cooperativismo, comparado ao modelo europeu, essencialmente urbano, como conseqüência da Revolução Industrial, foi implantado predominantemente no meio rural, em razão de uma economia eminentemente agrária.

Não obstante, o cooperativismo nacional tenha se firmado fundamentalmente na área rural, com as cooperativismo agrícolas, ele também se desenvolveu nos centros urbanos, na modalidade de cooperativas de consumo, no final do século XIX. São exemplos dessa forma associativa: a Associação Cooperativa dos Empregados de Cia Telefônica de Limeira (SP), em 1891; a Cooperativa Militar de Consumo do Rio de Janeiro (RJ), em 1894,a Cooperativa de Consumo de Camaragibe (PE) em 1895; a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Cia Paulista de Campinas (SP), em 1887.

Outras modalidades de cooperativas foram surgindo, a exemplo daquelas voltadas para a telefonia e crédito agrícola, tais como:

"Cooperativa de Mirai (Cataguases, Minas Gerais), Cooperativa Internacional da Lapa, posteriormente denominada Cooperativa de Consumo da Lapa (criada em 1908 por empregados ingleses da São Paulo Railway), depois Santos/Jundiaí"[7]

1.2Princípios Cooperativos

As regras estabelecidas pelos pioneiros de Rochdale são a base dos princípios cooperativistas.

A Aliança Cooperativista Internacional (ACI), fundada em 1895, elaborou os princípios norteadores das cooperativas inspirada nessas regras. Reformulou-os no Congresso de Paris (1937), Viena (1966) e Manchester (1995), como resultado de constantes mudanças sociais e econômicas, sem, contudo, alterar seus valores característicos.

Os princípios cooperativistas são:

a)Adesão livre: baseado no fundamento segundo o qual toda cooperativa é uma organização voluntária e aberta, o que possibilita o ingresso ou a retirada voluntária do cooperado; é o denominado "princípio da porta aberta".

b)Indiscriminação social, política, religiosa e racial: os cooperados são tratados igualmente pela cooperativa, sem distinção entre eles por motivos sociais, partidários, religiosos ou raciais. Assim, cada cooperado pode livremente engajar-se em qualquer movimento social e político que exista legalmente.

c)Controle democrático: a gestão da cooperativa é democrática, os cooperados participam ativamente da administração e das decisões, elegem seus representantes em assembléias nas quais possuem igualdade de voto (cada homem, um voto), independentemente do número de suas quota-partes.

d)Retorno das sobras: parte das sobras percebidas no fechamento anual do balanço é destinada aos fundos previstos no estatuto da cooperativa e o restante fica à disposição da Assembléia Geral, que decide livremente da sua destinação.

e)Juro limitado ao capital: a organização cooperativista considera o capital como simples fator de produção; limita o juro máximo, pois o seu objetivo não é o lucro e sim a prestação de serviços aos sócios.

f)Educação permanente: o art. 28, II, da Lei nº 5.764/71 prevê um fundo específico para o aperfeiçoamento e capacitação dos cooperados, denominado Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).

g)Cooperação entre cooperativas; corresponde à união das cooperativas em âmbito local, nacional e internacional, com a finalidade de atender melhor ao interesse de seus cooperados.

Analisando a importância dos princípios cooperativistas, comenta Cícero Virgulino da Silva Filho:

"São princípios que encerram conteúdo ideológico e espiritual (...) podem e devem concretizar-se em normas jurídicas precisas e práticas. De qualquer modo, as diversas legislações não podem regular a instituição que se denomina cooperativa, esquecendo-se desses princípios básicos. Ao contrário, o que se verifica é que os legisladores valem-se deles para estabeleceras normas regulamentadoras, servindo seus critérios jurídicos como fontes de inspiração e interpretação(...)

Observa-se, ainda, que, conquanto possa parecer os princípios cooperativos não são independentes um do outro, ma são unidos (...). Daí não se pode avaliar a cooperativa exclusivamente com base em um princípio específico, mas por meio da forma como a entidade aderiu aos princípios em sua totalidade"[8].

Certamente tais princípios são essenciais á constituição das leis cooperativas, pois trazem, as bases do pensamento cooperativista e sintetizam as principais características reunidas em uma genuína cooperativa.

2.COOPERATIVAS

2.1Conceito

De acordo com a doutrina, conceituar cooperativas não é algo fácil, seja porque há diversas modalidades existentes, sendo impossível estabelecer uma definição geral para todas cooperativas[9], seja porque muitas definições limitam-se a apenas descrever características do instituto, mas não menciona o principal que é o fim a que uma cooperativa se destina[10].

O próprio diploma regulador da sociedade cooperativa, a Lei nº 5.764/71 em seu art. 4º, incumbe-se de conceituá-la:

"Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados."

A mesma lei, no artigo 3º, dispõe in verbis:

"Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro."

Analisando as definições de sociedades cooperativas apresentadas pelos artigos supramencionados extraem-se as seguintes peculiaridades:

a)Primeiramente, trata-se de uma sociedade de pessoas, e não de capitais, formada através da ajuda mútua dos sócios que possuem um objetivo comum de proporcionar aos seus membros crescimento econômico e social;

b)Com natureza jurídica própria, significa que é distinta das demais;

c)Não esta sujeita à falência, quer dizer que não é possível de processo falimentar, está sujeita à liquidação judicial ou extrajudicial;

d)E por fim, destina-se a prestar serviços aos próprios associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade econômica comum, sem, no entanto, buscar lucro.

Na acepção consagrada pela ACI, dada no Congresso realizado em Manchester em 1995:

"Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais, e culturais comuns, por meio de empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida".[11]

Acerca dessa definição de cooperativa pode-se assinalar, portanto, que em uma cooperativa estão presentes:

a)a autonomia da entidade, ou seja, a criação e funcionamento de uma cooperativa estão totalmente desvinculados e independentes de governos e de qualquer empresa privada;

b)a associação de pessoas, e não de capitais, como mencionado anteriormente. Quanto ao termo "associação", muito se discutiu a respeito. Para alguns, verifica-se na Lei de Cooperativas a impropriedade de termos técnicos, ao afirmar que as "cooperativas são sociedades que não visam lucro". Para os que entendem assim, o vocábulo "associação" é que deve ser designado para entidades de fins não lucrativos. No entanto, o que deve ficar claro é, desprezando-se o fato do emprego indistinto do termo associação ou sociedade na legislação, a fixação do sentido das palavras para designar a união de pessoas para o desempenho de atividades comuns, evitando-se, assim incompreensões com o uso exato de sua nomenclatura;

c)a voluntariedade, que garante aos interessados a liberdade de se associarem de forma livre, assim como aos sócios de saírem da entidade quando lhe convier. Também conhecida com a denominação de "princípio de portas abertas";

d)a satisfação de necessidades econômicas, sociais e culturais, significa que as cooperativas existam para alcançar satisfação econômica, possuem elas também suas finalidades sociais e culturais, observando assim, a existência de fundos de reserva destinados a fomentar atividades de natureza social e cultural independentemente da razão central;

e)empresa de propriedade coletiva e de gestão democraticamente gerida, significa que como o patrimônio das cooperativas é formado pela entrada de sócios e parte do capital que entra a título de benefício é revertida para o coletivo, a propriedade da cooperativa pertence a todos os associados. Quanto ao aspecto democrático na gestão da cooperativa, o que se verifica é a participação dos sócios na gestão empresarial por meio do exercício de seu voto. Em uma cooperativa, diferentemente das outras empresas em que o voto está vinculado ao montante de capital empregado, cada sócio tem direito a um voto nas decisões empresarias.

2.2Natureza Jurídica

A própria legislação vislumbra não só o conceito de sociedade cooperativa, mas também sua natureza jurídica.

O artigo 3º da Lei 5.764/71 dispõe, in verbis:

"Artigo 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro."

Assim, para se conceber uma sociedade cooperativa, pressupõe a existência de um contrato. Nas palavras de Marcelo Mauad:

"É a própria norma que indica a natureza da relação cooperativista, qual seja, contratual. Disto deduz-se que os cooperados, de uma lado, e a sociedade cooperativa , de outro, assumem deveres e obrigações recíprocos, cuja inobservância de qualquer deles poderá gerar a rescisão contratual, com ônus de reparação de prejuízos a cargo daquele que causou a quebra contratual."[12]

Quanto a questão da denominação da cooperativa como associação ou sociedade, já citada anteriormente, ainda que haja discussão a respeito da nomenclatura exata, a própria legislação resolveu essa polêmica quando dispôs em seu artigo 4º, que a cooperativa é uma sociedade de pessoas.

Já o jurista Eduardo Gabriel Saad[13] em seu artigo publicado no inicio de 2003, baseando-se nas questões suscitadas pelo Código Civil de 2002, traz a natureza jurídica das cooperativas sob um outro enfoque, qual seja, que a sociedade cooperativa é uma pessoa jurídica de direito privado.

De fato, segundo ele, o Código Civil de 2002 em seus artigos 1093 e 1096 se ocupa da sociedade cooperativa em termos genéricos, não colidindo com a Lei 5.764/71, para ele, a sociedade cooperativa é uma pessoa jurídica de direito privado, regulada por lei especial, complementada pelo Código Civil, e obviamente, pelo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.[14]

2.3Características

O artigo 4º. da Lei 5.764/71 disciplinou as principais características desse modelo societário empresarial; contudo, o Código Civil, no art. 1.094, trata do tema trazendo algumas mudanças.

No presente capítulo foi elaborada uma comparação das disposições contidas nos artigos acima referidos, chegando-se às seguintes características:

a)Organização formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais

Significa dizer que somente pessoas físicas farão parte das cooperativas de trabalho, embora o artigo 6º., I, da Lei nº. 5.764/71 permita, excepcionalmente, que pessoas jurídicas também sejam admitidas.

A razão dessa restrição diz respeito à finalidade principal das cooperativas de trabalho que é, justamente, afastar a figura do empregador e melhorar a situação econômica dos trabalhadores.

Quanto à imposição da autonomia ou eventualidade, significa dizer que há a exclusão de empregados como associados.

Considerando que a autonomia afasta a subordinação, a relação cooperativista é de natureza societária e não subordinada.

Já no trabalho eventual, mesmo que a prestação de serviço seja realizada sob a dependência de um contratante, não há que se falar em vinculo empregatício, pois a prestação de serviço não será executada de forma contínua no tempo, será ocasional.

b)Trabalhadores de uma ou mais classes profissionais

Diante dessa característica, podem ser reunidas diversas profissões em uma cooperativa de trabalho. No entanto, deve haver alguma identidade entre elas, até mesmo por força da disposição do artigo 3º da Lei nº. 5.764/71.

c)Os Cooperados estão reunidos para o exercício profissional em comum

Novamente, reforçando,a idéia do artigo 3º da Lei que declara que a atividade a ser exercida deve ser de proveito comum. O que significa que a prestação coletiva dos trabalhos baseia-se na ajuda mútua e proveito comum dos resultados do trabalho.

Em suma, as cooperativas de trabalho caracterizam-se pelo exercício profissional em comum.

Em virtude disso, uma cooperativa de trabalho não deve reunir diversas profissões que não possuam identidade entre elas porque não haverá proveito comum dos resultados do trabalho.

d)Com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais do trabalho dos seus associados

Trata-se da principal finalidade do cooperativismo. Na verdade, é através da verificação dessa característica que se afastam as cooperativas genuínas das falsas organizações que constantemente prejudicam os direitos dos trabalhadores.

2.4Vantagens no Mercado de Trabalho Atual

O sistema cooperativista, nos últimos anos, vem contribuindo para o desenvolvimento regional, além de estruturar setores desorganizados da economia, que geralmente são compostos por atividades econômicas com características autônomas.

Nesse aspecto, o cooperativismo auxiliou vários trabalhadores, regatando-os do setor informal da economia, sendo que podemos exemplificar citando vários exemplos de cooperativas, como a Coopertax, uma cooperativa de taxista; a Cooperboy; o complexo cooperativo da Unimed, que segundo informe preliminar da ONU, é considerado o maior sistema mundial de cooperativas de provedores de saúde[15].

Segundo Pinho:

"as cooperativas são sempre verdadeiras escolas de democracia e são ainda eficiente instrumento de progresso econômico e social, os fatos comprovam a grande utilidade das cooperativas como forma de levantamento do nível de vida de populações dos mais variados sistemas políticos e econômicos." [16]

Ultimamente o cooperativismo como forma de associação vem sendo amplamente incentivado por entidades governamentais (Sebrae's) e pelo Governo federal, através de programas sociais.

Tem se observado uma proliferação de cooperativas que atuam em segmentos que extrapolam os setores desorganizados da economia, ou mesmo atividades desenvolvidas de modo comunitário que são de interesse para o desenvolvimento econômico local.

Muitos dos trabalhadores utilizaram os saldos de suas poupanças, FGTS e a "recompensa financeira" recebidas por entrar nos famosos PDV – Plano de Demissão Voluntária, para integralizar cotas de associados de cooperativas em funcionamento ou então para fundar novas cooperativas de trabalhos.

Muitos dos cooperados são profissionais ou técnicos autônomos que objetivam com a união de seus recursos financeiros e da força do trabalho, adquirir tecnologia, investir em marketing, administrar contratos, negociar com clientes, enfim, tentam sobreviver no mercado voraz globalizado.

Após o advento da Lei 8.949/94, os empresários começaram a nutrir com mais intensidade a idéia de contratação de cooperativas de trabalho ou prestadoras de mão-de-obra.

Tais contratações tinham o objetivo de terceirização, o que, via de regra, resulta em diminuição nos custos de mão-de-obra, haja vista que a contribuição previdenciária é o único encargo que incide na remuneração do cooperado, além dos fundos obrigatórios a serem mantidos pelas cooperativas.

Deste modo, resta evidente a vantagem das cooperativas face as demais empresas prestadoras de mão-de-obra, uma vez que a redução ns custos de mão-de-obra acarreta em diminuição no preço final do serviço prestado aumentando a margem de lucro da empresa que a contrata.

3.AS COOPERATIVAS E A TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA

De acordo com Sérgio Pinto Martins:

"Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários".[17]

Wilson Alves Polônio, por sua vez, dispõe que:

"A terceirização pode ser definida como um processo de gestão empresarial consistente na transferência para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) de serviços que originalmente seriam executados dentro da própria empresa".[18]

O processo de terceirização, onde há transferência de atividade-meio, traz diversos benefícios. Dentre eles, verifica-se a melhoria na qualidade dos serviços, haja vista que as empresas contratadas (terceirizadas) são, via de regra, especializadas na atividade que lhe é confiada. Além disso, verifica-se a redução dos custos dos produtos e serviços terceirizados.

Na verdade, na maioria dos casos, os empresários pretendem, através da terceirização, diminuir encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. Embora, não deva ser este o objetivo principal da terceirização. Pelo contrário, de acordo com Rodrigo de Lacerda Carelli:

"Entre as vantagens inerentes ao próprio conceito de terceirização seriam a redução de custos, melhoria na qualidade dos produtos, melhor competitividade, aumento de produtividade e aumento de lucro. Ora, de todos estes o único que não se pode aceitar como razoável seria a redução dos custos. Ora, quando se contrata uma outra empresa para a realização de um serviço que ela própria realizava, ou poderia realizar, deve-se levar em conta que se pagará, além dos custos daquela atividade. Assim, em condições normais e não havendo alguma extraordinariedade (como não pagamento de tributos, encargos sociais ou direitos trabalhistas) não haveria solução mágica que pudesse fazer com que os outros diminuíssem para a realização da mesma atividade".[19]

Assim, percebe-se, que a terceirização, de acordo com Marcelo Mauad, está diretamente relacionada à redução dos custos da produção (salários menores, redução de encargos trabalhista, tributários e fiscais), à simplificação na administração dos trabalhos e redução do nível de responsabilidade.[20]

No Brasil, a terceirização não está definida em lei, e talvez por isso, seja confundida com a mera intermediação de mão-de-obra (merchandage). Sendo esse o fato gerador da polêmica existente em torno do tema. Basicamente a legislação brasileira sobre o assunto está adstrita à Lei nº 6.019/74 (regulamenta o trabalho temporário), à Lei nº 7.102/83 (regulamenta a atividade de vigilância, limpeza, asseio e conservação), ao Decreto nº 2.271/97 (regulamenta a terceirização do Poder Público Federal) e à Instrução Normativa Mtb 03/97, que dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros.

Coube a jurisprudência regular a matéria, através da inserção do Enunciado nº 331 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As cooperativas de trabalho, principalmente após o advento da Lei nº 8.949/94, surgem como uma alternativa para a terceirização, principalmente de atividades de mão-de-obra intensiva.

Para muitos, a edição da mencionada Lei, representou a autorização para a contratação de serviço de terceiros, através de cooperativas, fora da relação empregatícia.

Na verdade, a Lei nº 8.949/94 trouxe uma polêmica acerca de sua correta aplicação na inserção de cooperativas em processos de terceirização.

De um lado, há a posição de presunção absoluta da inexistência do vínculo de emprego entre sócio e sua cooperativa, e entre o sócio e o tomador de serviços. Basta que os atos constitutivos estejam regulares. Sendo irrelevante a verificação, se a relação fática de trabalho reúne as características do vínculo de emprego. Podendo, para os seguidores desta posição, haver o processo de terceirização por meio de cooperativas de trabalho.

Do outro lado, estão aqueles que as cooperativas de trabalho só podem ser constituídas por trabalhadores que não somente em nível societário, mas em nível operacional, organizem trabalho de forma rigorosamente horizontal.

Assim, basta que se verifique alguma forma de controle, rotina ou horários para se caracterizar a fraude trabalhista.

A cooperativa não serve para prestação de serviços que pressuponha a organização de equipes com qualquer forma de hierarquia interna. Dessa forma, para esta posição, os processos de terceirização são incompatíveis com a autogestão e conseqüentemente com as cooperativas, que estariam excluídas do mercado de serviço terceirizáveis.

É necessário esclarecer que nenhuma das posições mencionadas expressa a melhor aplicação do direito. Uma é totalmente permissiva, o que geraria a precarização das relações de emprego. A

outra, por sua vez, é totalmente conservadora, o que causaria reserva de mercado às sociedades de capital, tendo em vista que só estas poderiam participar do processo de terceirização. Sugere-se a adoção de uma posição mediana, ou seja, razoável.

Na verdade, a maioria dos doutrinadores admite a inserção de cooperativas em processos de terceirização. Nesse sentido, Guilherme Krueger acrescenta:

"O fato de contratar cooperativas de trabalho não descaracteriza um processo de terceirização. A terceirização é realizada no âmbito do processo produtivo de uma instituição. As características ou a natureza da pessoa que assume as funções terceirizadas não alteram o processo."[21]

Entretanto, essa não é a única polêmica referente à matéria. A outra polêmica é em torno do Enunciado nº 331 do TST.

A discussão é se deve aplicar o referido Enunciado aos casos das cooperativas de trabalho que participam do processo de terceirização.

Marcelo Mauad[22] traz em sua obra os autores que adotam a posição no sentido de que o referido Enunciado poderá ser aplicado, de igual, às cooperativas de mão-de-obra, bem como os autores que estão contrários à esta posição, para os quais referido Enunciado não se aplica quando ocorrer a terceirização através de cooperativas de trabalho.

Assim, os autores que adotam a primeira posição, citados pos Marcelo Mauad são: Carlos Queiroz, Raimundo Simão de Melo, Gabriel Saad, Marco Túlio de Rose, Marco Túlio Viana, Nei Frederico Martins e Adilson Bassalho Pereira, incluindo ainda como seguidor dessa posição, o próprio autor Marcelo Mauad. Já os autores que são contrários à ela são: Robortella, Bueno Magano e Almir Pazzianotto.

Para os juristas que entendem pela inaplicabilidade do Enunciado nº 331 a prestação de serviços através das cooperativas de trabalho, os argumentos são baseados na edição da Lei nº 8.949/94.

Os argumentos utilizados por ele são os mesmos da posição permissiva, mencionada anteriormente, ou seja, para eles, a nova lei excluiu a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício, em relação à sociedade cooperativa ou à empresa tomadora, na prestação de trabalhos cooperados. Em suma, eles entendem que a terceirização através das cooperativas não é regida pelo Enunciado nº 331 do TST, o que significa que as limitações trazidas por esse Enunciado não precisam ser observadas para a inserção de cooperativas em processos de terceirização.

De acordo com Marcelo Mauad[23], embora o Enunciado nº 331 do TST não seja lei, é de grande valia para indicar aos agentes econômicos e a sociedade em geral qual é o pensamento da Justiça trabalhista em relação ao tema, terceirização. Acrescentando ainda, que é perfeitamente enquadrável a situação específica das cooperativas a contratar com empresas a prestação de serviços ou a disponibilização de mão-de-obra.

Feita essa consideração, convém agora analisar o Enunciado nº 331 do TST, que foi tão citado no decorrer deste capítulo. Tem o Enunciado em foco a seguinte elocução:

"Enunciado 331 do TST. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo direto com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74)

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666)."

Deduz-se do Enunciado acima que as hipóteses de terceirização apontadas são quatro:

1) as previstas na Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário, desde que s presentes pressupostos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço);

2) atividade de vigilância regida pela Lei nº 7.102/83;

3) atividades de conservação e limpeza;

4) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Sendo que, nas hipóteses 2, 3 e 4 devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação.

Como se percebe, não há qualquer incompatibilidade do referido Enunciado com o trabalho exercido pelas cooperativas.

Ainda analisando o mencionado dispositivo, percebe-se que a finalidade do item IV do Enunciado nº 331 do TST é resguardar a situação do trabalhador (contra a prática da fraude), que, tendo prestado serviços em proveito da tomadora, não poderá ficar desabrigado pela lei no caso de inadimplência no pagamento das verbas devidas pela empresa fornecedora de serviços.

Com efeito, a responsabilidade passiva subsidiária entre as empresas tomadoras e fornecedoras propicia melhor escolha e fiscalização da empresa de terceiro pela própria tomadora, que se interessará mais pelo adimplemento, dos encargos trabalhistas e sociais bem como pelas verbas devidas aos obreiros , por parte da fornecedora.

Na verdade, portanto, parece que a preocupação para ter inserido esse item no Enunciado foi a idoneidade das empresas fornecedoras de serviços.

Deve ser desconsiderada, no entanto, a relação jurídica, toda vez que se verificar que a empresa tomadora estiver se utilizando de empresa interposta (empresa locadora) para contratar a mão-de-obra necessária à consecução de seus fins sociais, praticando a denominada simulação fraudulenta, pois resta evidente a sua intenção de colocar-se, simuladamente, numa posição trabalhista em que a lei trabalhista não atinja, furtando-se, desta forma, de seus efeitos, o que e vedado pelo art. 9º da CLT[24].

Outra controvérsia, sobretudo na doutrina, é o conceito de "atividade-meio", expressão prevista no item 3 do Enunciado nº 331 do TST.

O Enunciado nº 331 do TST acata a delegação de serviços apenas nas chamadas atividade-meio do tomador ou naqueles serviços autorizados, os quais não deixam de estar inseridos num suposto conceito de atividade-meio.

A expressão "serviços especializados", que acompanha a expressão "atividade-meio" no Enunciado nº 331 do TST, indica aquelas atividades diferenciadas, com características próprias, em relação ao produto final da empresa.

Assim, a doutrina em compasso com a orientação consagrada no referido Enunciado, procura elucidar o assunto diferenciando atividades-fim e atividades-meio segundo a essencialidade ou não dos serviços da empresa tomadora de serviços terceirizados.

Em síntese, as atividades que integram o objeto social de uma empresa indicam sua atividade-fim, enquanto as atividades que não integram o objeto social são consideradas atividade-meio.

Portanto, verifica-se que o objetivo da jurisprudência ao limitar a terceirização às atividades especializadas refere-se à prestação de trabalho das fornecedoras de serviços, que devem desempenhar atividades particularizadas, específicas, e não realizar qualquer tipo de tarefa que seja de interesse da tomadora.

Vantuil Abdalla, acompanha o entendimento segundo o qual não existem parâmetros definidos para diferenciação das atividades-fim para as atividades-meio. Nesse sentido, ciente das dificuldades em se indicar,com segurança, a definição da atividade-meio, assevera-se que somente o juiz poderá defini-la diante do caso concreto.

Diante disso, ele procura estabelecer alguns critérios importantes que poderiam, até, ajudar na diferenciação:

"(...)a especialização,; a concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa; a busca de maior eficiência na sua finalidade original; e não apenas a diminuição de custos".[25]

Vale ressaltar, antes do encerramento do presente capítulo, outros dois entendimentos com relação a terceirização através das cooperativas.

Um deles é o de Maria Julieta Mendonça Viana que enfoca que não é ilícito terceirizar empregados, há autorização legal somente para terceirização de serviços.

A autora, que faz questão de estabelecer diferenças entre as cooperativas de serviços e as cooperativas de trabalho, assevera que o ordenamento jurídico só acolhe as cooperativas de serviços; as cooperativas de trabalho, também conhecidas como cooperativas de mão-de-obra, são ilícitas[26].

Portanto, para ela as cooperativas de trabalho não participam de uma verdadeira terceirização. Só estão aptas para participar de uma terceirização lícita as verdadeiras cooperativas, como as de produção e as de serviço.

O outro entendimento a ser acrescentado é o de Rodrigo de Lacerda Carelli, que embora reconheça a classificação, das cooperativas de trabalho, apresentada por Marcelo Mauad e acredite que a cooperativa possa realizar terceirização, ele admiti que só poderá haver terceirização pelas denominadas cooperativas de produção e serviço, rejeitando totalmente a atuação das cooperativas de mão-de-obra não só com relação á terceirização, mas também a intermediação de mão-de-obra, via cooperativa, que para o autor não passa de um cooperativismo fraudulento.[27]

Rodrigo de Lacerda Carelli, ainda, dispõe em sua obra:

"A intermediação de mão-de-obra por "cooperativa" é um contra-senso, sendo ilícita tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Isso porque não realiza a "gatoperativa" terceirização de serviços, e sim "marchandage" , ou subcontratação de postos de trabalho, ilícita sob orientação do Enunciado nº 331 do TST. Se é ilegal uma empresa, que pagará seus empregados com todos os direitos trabalhistas, fornecer trabalhadores, realizando intermediação de mão-de-obra, quanto mais uma cooperativa de trabalho, onde os trabalhadores não terão, a princípio, nenhum direito trabalhista".[28]

Cumpre observar que mencionado autor repudia totalmente a ação das cooperativas de mão-de-obra. Tanto é assim, que ele não diferencia cooperativas de mão-de-obra do marchandage, que será promovido por cooperativas de trabalho, quando se caracterizar a intermediação ilegal de mão-de-obra e quando o tomador do serviço mantiver a direção e o controle direto e pessoal sobre o trabalhador, além da prestação do serviço ser de natureza não-eventual.

Marcelo Mauad com relação a essa questão, parece ter um entendimento mais razoável:

"As cooperativas de mão-de-obra somente podem ser admitidas pela sociedade e pelo Estado, como intermediação de mão-de-obra, enquanto forma alternativa e meramente residual para a realização do trabalho, e desde que represente melhoria da condição de vida e de trabalho de pessoas as quais, sem elas, estariam a prestar serviços isoladamente, como autônomos ou eventuais, ou mesmo através das empresas de prestação de serviços, cuja idoneidade social e econômica sempre esteve em dúvida. Não se pode admitir jamais as cooperativas de mão-de-obra como meio de substituição do trabalho exercido por via de emprego. Nossa Constituição Federal, consoante já assinalado em linhas atrás, privilegia a prestação empregatícia de trabalho. A busca do pleno emprego (art. 170, VIII) sobrepõe-se à busca do pleno trabalho. É este o tipo de terceirização que não pode ser tolerado pela sociedade, cuja conseqüência será a precarização ainda maior das condições gerais de trabalho e de salário do país, com grandes riscos em termos de desemprego e queda considerável na qualidade de vida das pessoas".[29]

4.FRAUDES E FALSAS COOPERATIVAS

No cenário nacional constatamos diversas situações em que fica caracterizada a fraude nas cooperativas de trabalho. Seja pela não observação dos princípios que regem o verdadeiro cooperativismo, seja pela ausência de características essenciais que deveriam, obrigatoriamente, revestir a legitima cooperativa. E finalmente, seja pela constatação, nas cooperativas, dos elementos configuradores de uma relação de emprego.

Em suma, há situações que se afastam de uma genuína relação de cooperação entre os associados de sua organização, bem como se afastam da relação que deveria se estabelecer entre o tomador de serviço e os que prestam serviços, que é desvirtuada pela fraude.

Além disso, não se pode deixar de mencionar, novamente, a inovação trazida pela Lei nº 8.949/94 que acrescentou o parágrafo único do art. 442 da CLT.

De fato, com esse parágrafo acrescido, foram criadas pseudo-cooperativas com perspectivas apenas de lucro e de mascarar a relação de emprego, cujas atividades se limitam apenas à mera locação de mão-de-obra.

Essas chamadas cooperativas de trabalho nasceram sob o estigma de fraude, nasceram e se desenvolveram sempre através destinados a subtrair os direitos do empregado e suprimir as obrigações do empregador.

Feitas essas considerações inicias, cumpre agora analisar o conceito de fraude, que aqui é o limite para que se configure a distorção e afaste a relação societária entre a sociedade cooperativa e seus sócios.

De acordo com Washington de Barros Monteiro:

"(...)no sentido amplo, a fraude pode ser conceituada como artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros".[30]

O mesmo autor ainda alude a figura da fraus legis:

"Realmente, aplicada a uma norma legal, a fraude abre espaço à chamada fraude à lei. Em tal hipótese, aparentemente, o ato praticado é legal; mas, debaixo dessa aparência de legalidade, oculta-se um claro intento de contornar determinada proibição legal"[31]

É o caso das falsas cooperativas que no intuito de burlar a lei, se revestem de organizações denominadas "cooperativas" para mascarar (ocultar) a relação de emprego, suprimindo o direito dos empregado e isentando os empregadores de cumprir suas obrigações.

Há presunção relativa de que nas cooperativas não se forma vínculo empregatício entre a cooperativa e seus empregados e entre esses e os tomadores de serviços.

No entanto, se for verificada a presença da fraude, essa presunção não valerá mais e estará configurada a distorção dessa relação societária. Diante disso, constata-se que a fraude deve ser provada e não presumida.

Nesse sentido, os Procuradores do Trabalho da 2ª Região, André Cremonesi e Orlando de Melo asseveram:

"Por vezes ouvimos protestos de que nem todas as cooperativas são fraudulentas ou 'de fachada'. Tal afirmativa pode ser entendida como correta, até porque não se pode dizer, de plano, sem uma profunda investigação, se uma cooperativa de trabalho é ou não fraudulenta. Contudo o Ministério Público do Trabalho não abre mão de realizar minuciosa investigação quando toma conhecimento de uma possível fraude na contratação de trabalhadores por meio de cooperativa de trabalho. Na prática, a maioria esmagadora das cooperativas de trabalho são meras intermediadoras de mão-de-obra terminando por fraudar direitos trabalhistas".[32]

Esses mesmos Procuradores supramencionados, elencam algumas situações retratadas em diligências realizadas pelo Ministério Público do Trabalho, que tornam a fraude evidente nessa relação jurídica triangular (cooperativa, cooperados e tomadores de serviços):

"1) não raro os trabalhadores são encaminhados às cooperativas de trabalho pelas próprias empresas tomadoras de mão-de-obra, o que descaracteriza a adesão voluntária;

2) a relação do trabalhador com a cooperativa revela-se tão frágil que ao serem perguntados sobre o atual endereço da cooperativa costumam declarar endereços desatualizados; nesse passo, uma vez cadastrados na cooperativa os trabalhadores jamais costumam participar das assembléias a fim de exercer seu direito de voto, até porque lá nem comparecem;

3) sob a alegação de que os falsos cooperados trabalham por hora, as cooperativas costumam controlar a jornada de trabalho por meio de cartões de ponto;

4) há cooperativas que elaboraram PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, obrigação essa afeta aos trabalhadores empregados;

5) pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores, rubrica devida quando da contratação de trabalhadores empregados que exerçam funções de risco;

6) os trabalhadores são convocados a trabalhar em sábados e domingos o que faz com que, às vezes, laborem por quinze dias corridos sem qualquer descanso, o que demonstra odiosa exploração de mão-de-obra;

7) o labor jamais revela-se eventual; ao revés, o falso cooperado trabalha todos os dias da semana e com jornada prefixada;

8) a contraprestação dos serviços prestados pelos falsos cooperados é a paga, pouco importando quem efetua o pagamento, se tomadora ou cooperativa; aqui vale lembrar que, para perpetrar a fraude, as tomadoras costumam alegar ridiculamente que o trabalhador recebe sua remuneração diretamente da cooperativa e que, por isso, não se encontra preenchido o requisito da onerosidade;

9) quando faltam ao trabalho, os falsos cooperados não são substituídos por outros trabalhadores; em razão disso, seus afazeres ficam postergados para o dia de labor imediatamente seguinte;

10) quando são perguntados acerca de quem lhe dá ordens e de quem fiscaliza seus trabalhos os falsos cooperados costumam responder que tal atribuição sempre está afeta a gerentes, supervisores e chefes das empresas tomadoras;

11) as cooperativas têm verdadeiros "donos" que ditam, sozinhos, os seus destinos sem qualquer participação dos falsos cooperados;

12) há empresas que "desligam" todos os seus empregados, determinando-lhes para que formem uma cooperativa de trabalho e, da noite para o dia, por um simples expediente burocrático, passam de empregados a "cooperados", isentando a empresa de obrigações e encargos previstos na legislação obreira".[33]

Com relação a essa última situação, Vilma Dias Bernardes Gil, ainda acrescenta:

"Visando unicamente a livrar-se do ônus decorrente de uma relação de emprego, algumas empresas transformam seus antigos empregados em microempresários, sob o ângulo meramente formal; livram-se dos encargos, mas continuam obtendo os mesmos resultados produtivos, enquanto o trabalhador, muitas vezes iludido com a idéia de tornar-se empresário, fica sem qualquer proteção trabalhista, tendo agora que assumir os 'riscos' de sua própria atividade, embora continue subordinado".[34]

Uma outra situação muito comum são os casos de empregadores que despedem seus empregados e os readmite como prestadores de serviços cooperativados (em geral, continuam a trabalhar nas dependências da empresa, nas mesmas condições anteriores).

Em casos, tais, as considerações acerca da terceirização em geral são inteiramente pertinentes. As conseqüências serão reconhecidas da relação diretamente com o tomador, quando possível, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

Embora se constate que na maioria dos casos o que se vê são cooperativas que visam apenas fraudar os direitos trabalhistas, não se pode desprezar os bons exemplos de cooperativas de trabalho.

Nesse sentido Raimundo Simão de Melo, baseado em um artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo do dia 29.07.2001, no Caderno B, página 7, traz alguns bons exemplos:

"Como bons exemplos de cooperativas de trabalho podem-se citar as cooperativas de produção rural, já tradicionalmente conhecidas no nosso sistema e que têm servido para melhorar as condições de vida dos seus associados, que sozinhos dificilmente conseguiriam os êxitos obtidos; também começa a surgir, felizmente, cooperativas de produção urbana, como são, entre outros, os noticiados casos do metalúrgicos do ABC paulista, cujas empresas que estavam indo à falência, foram assumidas pelos ex-empregados em forma de cooperativas que, embora com muita dificuldade inicial, conseguiram se afirmar e, além de manter os postos de trabalho, hoje estão contratando outros trabalhadores como empregados; esses são os verdadeiros exemplos de cooperativas de trabalho que são criadas pelos trabalhadores de forma espontânea, os quais têm o seu controle e autogestão."[35]

A cooperativa que deixar de cumprir suas finalidades legais previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764/71, para simplesmente arregimentar pseudos-sócios para prestação de serviços a terceiros, transforma-se numa nítida locadora de mão-de-obra. E, portanto, ao divorciar-se flagrantemente de sua própria razão de existir (finalidade), cabe ao Poder Público, diante da violação contumaz das disposições legais, intervir na cooperativa, como prevê o artigo 93 da mencionada Lei.[36]

A respeito dessa responsabilidade do Poder Público, Raimundo Simão de Melo acrescenta:

"Como forma de combater as cooperativas fraudulentas e incentivar as verdadeiras cooperativas de trabalho, incumbe aos órgãos públicos – Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e etc. e a sociedade organizada – os sindicatos, especialmente atuar de forma firme para que a dignidade do trabalhador não seja vilipendiada em nome de falsos discursos que aparentemente são modernos, mas que na prática representam verdadeiro retrocesso quanto às garantias básicas do cidadão".[37]

4.1Identificação da cooperativa genuína

No intuito de identificar uma cooperativa genuína, os autores costumam estabelecer as características essenciais, ou seja, que de maneira alguma poderiam faltar, e que, portanto, devem estar presentes nas cooperativas de trabalho ou também costumam estabelecer critérios para que as características essenciais se tornem evidentes.

André Cremonesi e Orlando de Melo apontam como características essenciais, das cooperativas, o que as diferenciam das demais sociedades:

"1) o verdadeiro cooperado tem dupla qualidade em relação à cooperativa, a saber: é prestador e beneficiário dos serviços;

2) a adesão a uma cooperativa é ato voluntário por parte do interessado;

3) inexistência de objetivo de lucro;

4) variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

5) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado;

6) direito a voto nas assembléias gerais;

7) quorum para o funcionamento e deliberação das assembléias gerais baseado no número de associados e não no capital;

8) distribuição das sobras líquidas (superávit) anuais aos associados, proporcionalmente às operações realizadas pelos mesmos;

9) prestação de assistência aos associados"[38].

Raimundo Simão de Melo, por sua vez, conforme já havia sido mencionado anteriormente, aponta como requisitos que deveriam estar presentes rigorosamente para afirmar a existência da verdadeira sociedade cooperativa e, em conseqüência, a inexistência do vínculo empregatício dos cooperados, quer com ela, quer com o tomador dos serviços:

"1) animus/espontaneidade quanto à criação da cooperativa e do trabalho prestado;

2) independência e autonomia dos seus cooperados, que obedecem apenas às diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa;

3) objetivo comum que une os associados pela solidariedade;

4) autogestão;

5) liberdade de associação e desassociação;

6) não flutuação dos associados no quadro cooperativado;"[39]

O autor em outro artigo publicado complementa que para se identificar uma cooperativa genuína, basta que se faça algumas indagações básicas, como as seguintes:

"O trabalho é eventual?Existe subordinação? O trabalhador ajudou a fundar a cooperativa ou foi simplesmente contratado para fazer o serviço? O trabalhador participa das assembléias? Sabe onde fica a sede da cooperativa? Conhece o presidente e respectiva diretoria? Participa na elaboração do preço do seu trabalho? Quem fornece instrumentos para a execução dos serviços? Existe pessoalidade na prestação dos serviços? É ex-empregado ou tomador? Tem qualificação profissional? Quem escolhe as lideranças? Há divisão de lucros? As assembléias são constantes ou existe apenas uma por ano? Com as respostas a tais indagações, difícil não é, independente de ser atividade de meio ou fim, identificar-se diante de que tipo de cooperativa se está"[40]

Seguindo essa linha de abordagem (formulação de questões), para complementar a atuação dos agentes de inspeção e dos Procuradores do Trabalho na investigação e fiscalização das cooperativas, e para servir de elemento de prova no processo judicial, tem sido utilizado um questionário, com perguntas semelhantes a essas acima mencionadas, para serem respondidas pelos cooperados ou pr preposto na cooperativa ou da empresa tomadora, durante as diligências realizadas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Maria Célia de Araújo Furquim, sem dúvida a mais criteriosa, haja vista a explicação dada para justificar a verificação de determinadas características, ensina que quando se tratar de uma sociedade cooperativa legítima tem-se:

"1. A empresa contratante quando contrata uma cooperativa de trabalho (seja ela de produção ou serviço ou mão-de-obra), está contratando, sem sombra de dúvida, o resultado de uma prestação de serviço, não importando a pessoa por quem o serviço será prestado. A prestação de serviço prescinde do requisito intuitu personae, pois temos a ausência do pressuposto pessoalidade, que em conjunto com outros fatores, leva à configuração da relação empregatícia.

2. A sociedade cooperativa, quando contratada, alem da equipe de trabalhadores que, efetivamente, prestam o serviço especializado, se faz presente também no local de trabalho um coordenador ou gestor, também cooperado, eleito em assembléia para orientar e dirimir qualquer dúvida por parte dos associados que estão prestando serviço. A presença de um representante da cooperativa, escolhido pelos próprios cooperados, descaracteriza o poder de direção; enfim, a subordinação do trabalhador para com aquele que está aproveitando de sua força de trabalho.

3. Analisando, ainda, a onerosidade, que também não está presente na relação cooperado/tomadora de serviço, pois a empresa contratante contrata uma sociedade cooperativa, o preço é tratado com relação ao resultado, sendo que os cooperados ou associados tema remuneração percebida de acordo com a produção do trabalho de cada um, e essa tratativa é efetuada pela própria cooperativa. Embora em nome dos cooperados, é com ela que é firmado o contrato de prestação de serviço.

4. No que se refere à não-eventualidade,"

4.2Entendimento da Jurisprudência acerca do assunto

A jurisprudência é fonte do direito e reflete o entendimento dos Tribunais acerca de determinada matéria. O presente capítulo traz alguns julgados com o objetivo de observar a aplicação do direito ao caso concreto.

4.2.1Fraude

Caracteriza-se a fraude quando a empresa tomadora contrata trabalhadores por meio de cooperativa, com a intenção apenas de intermediar mão-de-obra, mantendo com eles uma relação de subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade.

Tais "cooperados" são levados a formar cooperativas; assim, não há o ânimo de constituir a sociedade, desvirtuando os princípios cooperativistas, como, por exemplo, a livre adesão.

Os Tribunais têm reconhecido o vínculo empregatício, uma vez que a realidade dos fatos demonstram presentes os quatro requisitos citados acima. Neste sentido, as ementas transcritas a seguir:

"Recurso de Revista. Cooperativas de trabalho. Vínculo empregatício. A incidência do artigo 442, parágrafo único, da CLT supõe tratar-se de cooperativa típica, do ângulo formal e material, de inexistência de fraude à legislação trabalhista e operar-se a terceirização em atividade-meio da empresa tomadora dos serviços. E se, da análise das provas, o egrégio Colegiado Regional consignou que a atuação da cooperativa era irregular, em evidente tentativa de burla aos direito s trabalhistas, formando-se com o Recorrido, ante ao princípio da primazia da realidade, uma autêntica relação de emprego, não há como vislumbrar a alegada ofensa à literalidade do parágrafo único do artigo 442 da CLT, bem como ao art. 2º da Lei nº 5.764/71, e qualquer decisão em contrário, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, ao teor do Enunciado nº 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que embora esteja expresso nesses dispositivos que não existe vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, a egrégia Corte Regional adotou entendimento razoável quando deixou de aplicá-los. Incidência do Enunciado nº 221 do TST. Recurso de Revista não reconhecido."[41]

"Recurso de Revista. Vínculo empregatício. Caracterização. Cooperado rural. Fraude na contratação. A teor do disposto no art. 442, parágrafo único, da CLT, não forma vínculo de emprego a prestação de serviços, pelo cooperado, à cooperativa ou à empresa contratante. Fica, no entanto, descaracterizada a condição de cooperado, quando a Regional constata a existência de fraude no vínculo entre cooperativa e cooperado, bem como na forma em que se desenvolveu a atividade laboral. Tal constatação consolida o quadro fático no qual o recurso de revista erigir-se-á sendo impossível, em tal sede, sua modificação posto que para tanto revolver-se-iam fatos e provas. Resguardado, portanto, na sua integralidade, o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. Hipótese de incidência do Enunciado 126".[42]

É certo que o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 90 da Lei nº 5.764/71 não reconhecem a relação de emprego entre a cooperativa e seus associados nem entre estes e os tomadores de serviços.

No entanto, o Direito do Trabalho rege-se também pelos princípios trabalhistas que devem ser aplicados no caso concreto. Assim, os juízes devem observar as leis e os princípios gerais e específicos do direito para decidir a lide.

Desta forma, prevalecem os princípios trabalhistas, por exemplo, o da primazia da realidade, da hipossuficiência econômica do trabalhador.

No mesmo sentido, ementa consignada pelo Tribunal Superior do Trabalho:

"Cooperativa. Vínculo de emprego. O art. 442, parágrafo único, da CLT, não fixa a presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego nas relações próprias às cooperativas, eis que não se pretendeu conferir ao cooperativismo instrumental para a prática de fraudes trabalhistas. Para que seja aplicável o disposto neste preceito legal, é imprescindível que a relação jurídica existente entre o trabalhador e a cooperativa seja efetivamente de natureza associativa, nos moldes do art. 3º e 4º da Lei nº 5.764/71, que exigem a participação de associado nos lucro, riscos e gestão do empreendimento. Assim, mesmo que o trabalhador estivesse formalmente associado a uma cooperativa, isso, por si só, não afastaria a possibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício. É necessário estarem presentes os elementos caracterizadores da sociedade cooperativa, mormente se considerado o princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho, segundo o qual o aspecto formal não pode prevalecer sobre a realidade fática. Concluiu-se dos elementos e circunstâncias delineados no acórdão recorrido, pela existência de intermediação fraudulenta de mão-de-obra, por meio da roupagem meramente simulatória da figura jurídica de cooperativas. Recurso de Revista não conhecido."[43]

A adoção do princípio da primazia da realidade significa que as estipulações contratuais não gozam de presunção absoluta.

O parágrafo único do art. 442, da Consolidação, não fixa a presunção legal de caráter absoluto, apenas a presunção relativa da ausência de vínculo de emprego nas relações próprias às cooperativas.

Certamente o dispositivo não quer conferir ao cooperativismo instrumento para a prática de fraudes trabalhistas, uma vez que tal parágrafo único é aplicado tão-só quando a relação jurídica existente entre o trabalhador e a cooperativa seja efetivamente de natureza associativa, de acordo com os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/71.

Observa-se que a maioria das fraudes ocorreu nas cooperativas de mão-de-obra, nas quais as empresas tomadora buscam força de trabalho barata e explora os trabalhadores. Segue a ementa:

"Cooperativa de trabalho. Relação de emprego. A grande possibilidade de fraude à legislação tutelar reside na relação entre os trabalhadores cooperativados e o tomador de serviços da cooperativa, máxime quando contrata força de trabalho (mão-de-obra e não serviços), e é essa relação precipuamente, que interessa ao Direito do Trabalho. Melhor dizendo: afastada a hipótese de utilização da cooperativa como instrumento de apropriação da mais valia, em beneficio de intermediadores de mão-de-obra, travestidos de dirigentes da sociedade (os conhecidos "gatos"), é inviável, à luz da lei, cogitar de relação de emprego entre trabalhadores e as cooperativas. Espécie em que demonstra regular constituição da Cootravipa e a participação do autor de seu quadro social, sem indícios de fraude"[44]

4.2.2Cooperativa genuína

Se a cooperativa está regularmente constituída, não prevalece o entendimento de que há ato fraudulento, prejudicial ao trabalhador.

Essa regularidade aliada à adesão voluntária do cooperado, sua participação efetiva na vida da sociedade, como, por exemplo, em assembléias, bem como a inexistência dos pressupostos da relação de emprego, caracterizam uma autentica cooperativa. Assim, esclarecem as ementas:

"Sócio de cooperativa. Prestação de serviços como autônomo. Inexistência da relação de emprego. A prestação de serviços por trabalhador autônomo, admitido na forma da Lei 5.764/71, na qualidade de sócio cooperativado, não gera vínculo de emprego com a cooperativa. Recurso ordinário acolhido para julgar improcedente a reclamação."[45]

"Cooperativa – Prestação de serviços como cooperado – Inexistência de vínculo empregatício. Demonstrada a regular contratação do reclamante na contratada, sendo certo que ele tinha pleno conhecimento da natureza da sociedade cooperativa à qual se associou livremente, e não havendo nenhuma prova de fraude na constituição desta ou no contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora de serviços, a sua pretensão em ver reconhecido o vínculo empregatício encontra óbice intransponível do parágrafo único do art. 442 da CLT."[46]

Diante do exposto, conclui-se que se a cooperativa está regularmente constituída, presentes as características mencionadas no Capitulo 4 deste estudo, será aplicado o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 90 da Lei nº 5.764/71, uma vez que o ato cooperativo é inerente e estão ausentes os pressupostos do vínculo empregatício. Não há fraude ao Direito do Trabalho e sim estímulo ao trabalho.

Por outro lado, se a realidade dos fatos demonstrar o vínculoempregatício entre o suposto cooperado e a empresa tomadora de serviços, estará caracterizada a relação de emprego, conforme o art. 9 da aludida Consolidação, já que serão nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

4.2.3Aplicação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho

O Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho não permite a terceirização de atividade-fim da empresa. Portanto, ao se tratar de serviços terceirizados por cooperativas de trabalho, aplicar-se-á tal dispositivo. Conforme ementas:

"Relação de emprego. Cooperativas de trabalho. A incidência do art. 442, parágrafo único, da CLT, supõe: a) cuidar-se de cooperativa típica, do ângulo formal e substancial, pois somente nela há cooperados autônomos; b) inexistir fraude à legislação trabalhista; c) operar-se a terceirização em atividade-meio da empresa tomadora dos serviços. Não viola o art. 442, parágrafo único, da CLT acórdão que reconhece o vínculo trabalhista entre suposto cooperado e empresa tomadora de serviços se constatado que a terceirização dá-se mediante fraude na aplicação da legislação trabalhista evidenciada da contratação de serviços de "cooperados" para a execução de trabalho diretamente relacionada com a atividade-fim da empresa tomadora".[47]

"Terceirização da atividade-fim por Cooperativa – A jurisprudência pacifica quanto à inviolabilidade de contratação por interposta pessoa, quando se tratar de atividade-fim do tomador dos serviços (Enunciado 331, I, TST). Presentes os pressupostos fáticos-jurídicos da relação de emprego, mostra-se correta a decisão que proclamou que o vínculo entre as partes era empregatício, não prevalecendo, destarte, a regra geral insculpida no parágrafo único do artigo 442 da CLT, que nega a presença do vínculo empregatício entre os associados e os tomadores de serviço da cooperativa."[48]

CONCLUSÃO

Os novos tempos exigem alternativas para o desemprego que cresce a cada ano. No Brasil o movimento cooperativista ganha grandes proporções, já que há atualmente quase 5 milhões de cooperados em todo o país.[49]

As relações de trabalho devem acompanhar as transformações sociais, porém não devem precarizar os direitos trabalhistas.

A origem do pensamento cooperativista é essencialmente democrática, livre, baseada numa idéia de cooperação mútua entre pessoas que se unem com o objetivo de melhorar suas condições de vida.

Observa-se, ainda, que tais idéias foram retratadas nos princípios cooperativistas, que são extremamente relevantes, haja vista sua utilização na elaboração das normas acerca do tema.

No Brasil, as primeiras leis sobre as cooperativas surgiram no período de 1907 a 1966. em 1971. a Lei 5.764 entrou em vigor unificando o regime jurídico a todos os tipos de cooperativas.

Em 1988, a Constituição Federal reconheceu a importância do tema, proibindo a intervenção do Estado nas cooperativas, bem como deixou como dever ao legislador ordinário criar uma lei estimulando e apoiando o cooperativismo e outras formas de associações.

A cooperativa é sociedade de pessoas com forma própria e natureza jurídica civil, sem fins lucrativos, mas de cunho econômico, social, cultural, com o objetivo de melhorar as condições econômicas e laborais dos associados, livre e democraticamente.

As cooperativas de trabalho são uma das espécies de cooperativas, formada por grupos de trabalhos que se obrigam entre si a contribuir com o desempenho da sociedade, empenhando sua força produtiva.

As cooperativas de mão-de-obra são o principal alvo de fraudes, haja vista a proximidade entre o trabalhador e a empresa, já que ele não utiliza instrumentos produtivos próprios e o trabalho é realizado no estabelecimento do tomador de serviço.

Os trabalhadores que podem compor uma cooperativa são os eventuais e os autônomos, pois a natureza do trabalho prestado é eventual ou autônomo. A primeira forma de prestação laboral é exercida sem qualquer continuidade no tempo; a segunda é exercida sem subordinação.

Não existe relação de emprego entre o sócio e a cooperativa de trabalho. Também não há o que se falar em vínculo empregatício entre os cooperados e a empresa tomadora.

A terceirização da mão-de-obra é uma tendência mundial e não pode ser ignorada, tanto é que o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho permite terceirização da mão-de-obra da atividade-meio da empresa, até mesmo por meio de cooperativas de trabalho, desde que não estejam presentes os requisitos da relação de emprego.

As cooperativas de trabalho devem ser estimuladas, pois além de ser forma alternativas de trabalho, proporcionam aos seus sócios participação livre e democrática, além de promover a melhoria das condições econômicas, sociais e culturais das pessoas e ajudar no desenvolvimento do País.

O movimento, todavia, tem sido usado para fraudar as leis trabalhistas. Vale lembrar que a pratica fraudulenta ocorre, na maioria das vezes, nas cooperativas de mão-de-obra, uma vez que as ferramentas produtivas utilizadas pelos trabalhadores são do tomador de serviço e, via de regra, estão nas instalações da empresa.

Desta forma, há uma linha tênue que separa o trabalho cooperado do trabalho com vinculo empregatício, e presentes os pressupostos da relação de emprego, esta estará configurada.

Por todo os exposto, conclui-se que a cooperativa de trabalho é uma forma alternativa de trabalho, necessária nos dias atuais, e não substitui o trabalho por meio de empregos: pelo contrário, as duas devem coexistir.

As cooperativas de trabalho, como as de produção e de serviço, são formadas com o objetivo de melhorar as condições de seus sócios, constituindo, assim, um meio de modernizar as relações de trabalho. No entanto, as cooperativas de mão-de-obra, na maioria dos casos, são criadas para burlar a lei.

Não se pode admitir que tal sociedade, baseada em princípios autênticos, seja condenada a ser instrumentos de fraude à legislação trabalhista. É dever dos operadores do direito proteger o ato cooperativo criado segundo a lei cooperativista e, do mesmo modo, repudiar a formação de cooperativas que apenas visam a exploração dos trabalhadores, sacrificando os valores essenciais à pessoa humana preconizados na Constituição Federal.

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[1] Cooperativas de Trabalho. São Paulo: Jurídica Atlas, 2001, p. 45.

[2] Claudia Salles Vilella Viana e Mauricio Ferraresi Farace, Manual prático das sociedades cooperativas. São Paulo; LTR, 2002, p. 18.

[3] Cícero Virgulino da Silva Filho. Cooperativas de Trabalho, cit., p. 47.

[4] Vilma Dias Bernardes Gil, As novas relações trabalhistas e o trabalho cooperado. São Paulo: LTR, 1999, p. 35.

[5] Cícero Virgulino da Silva Filho, op. Cit, p. 47.

[6] Disponível em : <www.ica.coop>, acesso em 29-01-2008.

[7] Maria Célia de Araujo Furquim, A cooperativa como alternativa de trabalho, p. 34.

[8] Ibidem, idem.

[9] Daniel Rech, Cooperativas: uma alternativa de organização popular, p. 16.

[10] Marcelo Mauad, Cooperativas de Trabalho: uma relação com o Direito do Trabalho, p. 34.

[11] Vilma Dias Bernardes Gil, As Novas relações trabalhistas e o trabalho cooperado, p. 45.

[12] Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho, p. 62-63.

[13] Cooperativismo – alguns de seus problemas. Suplemento Trabalhista, p. 168.

[14] - Artigo 1093 do Código Civil: "As sociedades cooperativas reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.";

- Artigo 1096 do Código Civil: "No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no artigo 1094"

- Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

[15] João Eduardo Irion. Cooperativismo e Economia Social, São Paulo, Editora STS Publicações e Serviços Ltda, 1997, p. 297.

[16] Diva Benevides Pinho. A Doutrina Cooperativa nos Regimes Capitalistas e Socialistas: Suas modificações e sua unidade. São Paulo: Editora Pioneira, 2ª ed., 1965, p. 4.

[17] Sérgio Pinto Martins, A Terceirização e o Direito do Trabalho, p. 23.

[18] Wilson Alves Polônio, Terceirização: Aspectos legais, trabalhistas e tributários, p. 97.

[19] Rodrigo de Lacerda Carelli, Cooperativas de Mão-de-obra: Manual contra a fraude, p. 23-24.

[20] Marcelo Mauad, Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho, p. 212

[21] Guilherme Krueger, Cooperativas de Trabalho na Terceirização, p. 133.

[22] Marcelo Mauad, Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho, p. 225

[23] Idem, ibidem., p. 227.

[24] Artigo 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[25] Vantuil Abdalla, Terceirização: Atividade-fim e Atividade-meio – Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviço. Revista LTr. São Paulo: LTr, Vol. 60, nº 05, maio 1996, p. 558, apud Marcelo Mauad. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 232.

[26] Maria Julieta Mendonça Viana, Cooperativas de Trabalho: terceirização de empregados ou terceirização de serviços. Revista LTr, p. 1473-1474.

[27] Rodrigo de Lacerda Carelli, Cooperativas de Mão-de-obra: Manual contra a fraude, p. 43-44.

[28] Idem, ibidem,p. 17.

[29] Marcelo Mauad. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho, p. 245-246.

[30] Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil: Parte Geral, p. 222.

[31] Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil: Parte Geral, p. 223.

[32] André Cremonesi; Orlando de Melo. Contratação fraudulenta de trabalhadores por intermédio de cooperativas de trabalho. Revista LTr., p. 177.

[33] André Cremonesi; Orlando de Melo. Contratação fraudulenta de trabalhadores por intermédio de cooperativas de trabalho. Revista LTr., p. 177-178.

[34] Vilma Bernardes Gil, As novas relações trabalhistas e o mercado cooperado, p. 170.

[35] Raimundo Simão de Melo, Cooperativas de Trabalho: Modernização ou retrocesso?. Revista do Ministério Público do Trabalho, p. 128.

[36]- Artigo 93, I , da Lei nº 5764/71: "O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:

        I - violação contumaz das disposições legais;"

[37] Raimundo Simão de Melo, Cooperativas de Trabalho: Modernização ou retrocesso? Revista do Ministério Público do Trabalho, p. 130.

[38] André Cremonesi; Orlando de Melo. Contratação fraudulenta de trabalhadores por intermédio de cooperativas de trabalho. Revista LTr., p. 177.

[39] Raimundo Simão de Melo, Cooperativas de Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, p. 81.

[40] Raimundo Simão de Melo, Cooperativas de Trabalho: Modernização ou retrocesso?, Revista do Ministério Público do Trabalho, p. 129.

[41] TST, RR 581.826/1999.9, 1ª T., rel. Juiz Guilherme Bastos, DJ, 09 maio 2003.

[42] TST, RR 638.479/2000.4, 5ª T., rel. João Batista Brito Pereira, DJ, 12 set. 2003.

[43] TST, RR 666.388/2000.9, 5ª T., rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ, 07 mar. 2003.

[44] TRT, 4ª Reg., Ac. 010554.018/95-2, 1ª T., Rel Juíza Carmen Camino, DORS, 24 maio 1999.

[45] TRT, 6ª Reg., RO 6.361/2000, 2ª T., rel. Juiz Evaldino da Cunha Andrade, DOEPE, 21 fev. 2001.

[46] TRT, 3ª Reg., RO 12.047/2002, 3ª T., rel. Juiz Lucas Vanutti Lins, DJ, 11 dez. 2002.

[47] TST, AI-RR e RR 683.513/2000.5, 1ª T., rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU, 12 abr. 2002.

[48] TRT, 3ª Reg., RO 14.633/2002, 3ª T., rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ, 18 dez. 2002.

[49] SIQUEIRA, Paulo César de Andrade. As cooperativas e a terceirização. In: BECHO, Renato Lopes. Problemas atuais do direito cooperativo, p. 218.


Autor: MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA


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