Ministério Público x Consultorias de RH



MINISTÉRIO PÚBLICO X CONSULTORIAS DE RH.

Para todos os profissionais que estão há procura de emprego, e para isso acabam aceitando e assinando sites de CONSULTORIAS DE RH que, estão cobrando dos candidatos para seus serviços. Encaminhá-los para entrevistas e vagas não quer dizer que, estes candidatos serão contratados, mas a cobrança existe e acredito que não só as consultorias abaixo mencionadas, mas como outras também; deveriam ser alvo de investigações por parte MINISTÉRIO PUBLICO. Consultorias de R&H, agora ao que parece, tornaram-se meio de vida. Ou estarei errado?

Agora Leia abaixo:

O Ministério Público do Trabalho aciona agências de emprego que cobram salários futuros por serviços de encaminhamento a vagas.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro pediu à Justiça do Trabalho que as agências de empregos Manager Assessoria em Recursos Humanos Ltda e Personal Hunter Assessoria em Recursos Humanos (RH Group) sejam proibidas de cobrar dos trabalhadores porcentagem sobre salários futuros como forma de pagamento por tê-los encaminhado a entrevistas ou vagas de emprego. As empresas podem ser condenadas em até R$ 500 mil cada por danos morais coletivos. Outras agências de emprego também têm sido alvo de investigações no âmbito do MPT.

A tese defendida na ação civil pública é inovadora, uma vez que não há legislação específica para tratar da matéria. Para os procuradores responsáveis pelas ações, Cássio Casagrande e Júnia Bonfante Raymundo, as regras do contrato de trabalho devem respeitar certas limitações como forma de preservação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Para Casagrande, o fato de não existir lei que regulamente a atuação das agências de emprego não significa que elas possam atuar sem qualquer parâmetro jurídico, uma vez que, em se tratando de direito do trabalho, há necessidade de se analisar a questão sob uma perspectiva de ordem pública. O autor da ação entende possível, diante da lacuna da lei, a aplicação do Direito comparado, conforme prevê o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para embasar a tese apresentada na ação, o procurador entende que a Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) poderia ser adotada. A convenção, que não foi ratificada pelo Brasil, regula a atividade das agências privadas de emprego. De acordo com o artigo 7º, as agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos.

Segundo a procuradora Bonfante, as convenções internacionais, ainda que não ratificadas pelo Brasil, podem ser adotadas como fontes subsidiárias do Direito, caso não haja norma legal específica que trate da matéria no País.

Além de pedir a aplicação da convenção, os procuradores argumentam que as agências de trabalho, por analogia à legislação aplicada às empresas de trabalho temporário (artigo 18 da Lei 6.019/74), não podem impor valores a seus empregados para encaminhá-los ao mercado de trabalho.

De acordo com Casagrande, nos países que ratificaram a convenção da OIT, os serviços prestados pelas agências são pagos pelos empregadores, não pelos empregados. "Não se quer impedir ou extinguir a atividade econômica do réu, mas apenas discipliná-la em atenção aos princípios constitucionais e à ordem jurídica trabalhista. Obviamente que o réu poderá continuar a exercer sua atividade, mas prestando o serviço ao empregador, que é quem deve arcar com os custos do recrutamento, como claramente preconiza a OIT", afirmou.

Além disso, uma das empresas acionadas, a Personal Hunter Assessoria em Recursos Humanos, é questionada por facilitar fraudes na contratação, pois em seus formulários permite a colocação de pessoas físicas sob a forma de pessoa jurídica, sem vínculo empregatício ou como cooperados.

Para a procuradora do Trabalho, "a empresa que deveria se caracterizar pela denominação de agência de emprego, na verdade fornece mão-de-obra e facilita o cometimento de fraudes nas relações de trabalho, ao admitir contratações em violação aos princípios e regras legais do Direito do trabalho".

Entenda o caso:

Em um dos processos, o MPT no Rio iniciou as investigações após receber denúncia de uma candidata a emprego. Ela informou que assinara contrato com a agência, que ficou encarregada de elaborar o currículo, divulgá-lo e agendar entrevistas. A denunciante pagou R$ 2 mil para ser realocada no mercado de trabalho.

Com base nas informações obtidas durante o procedimento investigatório, o procurador concluiu que a empresa comercializa vagas existentes no mercado de trabalho e cobra pelos serviços prestados, cujos valores são descontados, em parte, da remuneração inicial e após a contratação.

"Os trabalhadores que se submetem a esta condição, certamente premidos pela necessidade urgente e muitas vezes desesperadora de subsistência, estão se vendo obrigados a onerar-se economicamente para poder exercer um direito social constitucionalmente assegurado", afirmou Casagrande.

Durante audiência na Procuradoria Regional do Trabalho, a empresa, que tem matriz em São Paulo e filiais em outros Estados, afirmou adotar um contrato padrão, cujos serviços englobam assessoria na recolocação profissional, atendimento psicológico, elaboração de currículo e aconselhamento profissional. O pagamento pelos serviços prestados, são feitos no ato da contratação (60%) e após a recolocação (40%), cujos valores são descontados do salário de admissão.

Segundo o procurador, embora o artigo 6º da Constituição Federal não assegure aos trabalhadores o direito subjetivo e concreto a uma ocupação remunerada determinada, o dispositivo tem eficácia para reprimir condutas que venham a dificultar o acesso ao mercado de trabalho.

"A conduta da ré está claramente em colisão com a norma em análise, já que ninguém pode ser onerado economicamente para exercer um direito constitucional social. O trabalho não pode ser tratado como um bem meramente econômico, sujeito às leis de oferta e demanda, não podendo, por conseguinte, ser objeto de livre estipulação pelas partes. Isto é, há de ser observado um conteúdo mínimo de limitações à alienação do trabalho, na medida em que se reconhece que as transações entre o capitalista e o trabalhador não podem dispor livremente sobre padrões que assegurem a dignidade da pessoa humana", afirmou Casagrande.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região Rio de Janeiro, 04.12.2008

Depois de tudo isso acima pensem bem, pois sempre receberão via email, vagas que, segundo essas consultorias e acessórias de RH, se enquadrarão ao seu perfil profissional. Mesmo que não se enquadre não há problema nenhum, pois o que na realidade interessa é que o candidato pague pela assinatura mês a mês ou um pacote de 6 a 12 meses. Lembrem-se tudo isso é via Cartão de Crédito. Assinar é fácil, o difícil é cancelar a assinatura.

Parabéns ao Procurador. Há que se melhorar este país. Custe o que Custar.

[email protected].


Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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