Responsabilidade Civil Por Danos Morais em Favor do Nascituro



Larissa Vilanova

O Código Civil prevê, em seu artigo 2º, a proteção ao nascituro, conforme dispõe:

Art. 2º .A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Acerca dos direitos do nascituro, lhes são restringidos os direitos da personalidade, uma vez que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria natalista que só reconhece o nascituro como sujeito de direitos e, portanto, detentor de personalidade civil, a partir de seu nascimento.

A grande discussão que envolve a concessão de direitos da personalidade ao nascituro, reside no fato de que ainda não é pacífico, nem mesmo para a ciência, o momento inicial, da vida humana.

Diante da nebulosidade, o espaço para dúvidas fica aberto. Baseado em perspectivas diversas acerca do momento inicial da vida humana, surgem correntes que expõem opiniões divergentes com relação à condição do nascituro como sujeito de direitos.

Apesar de inúmeras discussões, há decisões nos tribunais, reconhecendo o direito à indenização a título de danos materiais e morais, conforme é o julgado a seguir:

Responsabilidade civil – Acidente de veículos - Invasão de preferencial - Morte da companheira e nascituro, bem como da avó das menores. Culpa inequívoca do preposto do apelante. Indenizações de ordem material e moral devidas. Legitimidade do companheiro em exigir indenização pela morte de sua companheira, sendo que a renda mensal da vítima-companheira é a constante de sua última indenização. Devida a indenização pela morte do nascituro, a título de dano moral, visto que a morte prematura do feto, em conseqüência do ato ilícito, frustra a possibilidade certa de que a vida humana intra-uterina plenificaria na vida individual. Pensão devida ao feto. Impossibilidade. Há uma expectativa de direito em relação ao nascimento do feto. Personalidade jurídica só inicia-se com o nascimento com vida. Art. 4º do CC. Correta a pensão fixada e destinada ao companheiro e filhas. O limite fixado para a cessação da pensão é de 69 anos, conforme nova orientação jurisprudencial. (TAPR, 3ª C., AC 106.201-3, Rel. Juiz Eugênio Achille Grandinetti, 01.08.1997)

Nesse diapasão, é a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reconheceu, o direito de um nascituro de receber indenização por danos morais. Afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso de André Rodrigues, que "Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida".

Deve-se reconhecer que o nascituro é um sujeito de direitos sim, tal como reconhece a teoria concepcionalista, e como tal, deve ter seus direitos resguardados, inclusive o de ser indenizado por danos morais, tendo em vista o grande prejuízo que, apesar de não ter a consciência atual de que irá sofrer, um dia irá sofrer tais conseqüências.

O direito deve interferir nessa situação para proteger o nascituro, principalmente, por que este indivíduo ainda não pode reclamar seus direitos, mas que sofrerá as conseqüências de eventuais danos que podem lhe ocorrer.

É uma questão de lógica, uma vez que se o nascituro irá ser atingido por conseqüências jurídicas advindas do mundo exterior, nada mais justo do que ser-lhe concedido uma forma de proteção dessas circunstâncias.

O exemplo acima exposto, de André Rodrigues, que faleceu em acidente de carro, demonstra a possibilidade de se resguardar os direitos do nascituro, quando demonstra que aquele que gera a criança, seu pai, ao morrer em algum acidente provocado por uma terceira pessoa, estará ausente em toda a sua vida, o que irá representar uma grande perda na vida da criança que está prestes a nascer. Esse acontecimento, a morte de seu genitor, surtirá uma série de efeitos no futuro, como o de estar impossibilitado de conhecer seu pai, de conhecer a origem de sua formação e usufruir do seu afeto.

Os direitos do nascituro estão diretamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a sua condição de sujeito de direitos que deve prevalecer no entendimento do mundo jurídico, apesar de não ter sido posto em prática até então.

São situações como essa, que permitem que se ponha em prática a observância da supremacia do princípio da dignidade humana e da constitucionalização do direto civil que representam um marco na inovação do mundo jurídico.

Bibliografia

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2000.

MORAES, Maria Celina Bodin de.Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ. 3ª Câmara., AC 106.201-3, Rel. Juiz Eugênio Achille Grandinetti, 01.08.1997.
Autor: Larissa Vilanova


Artigos Relacionados


Qual O Tratamento Jurídico Que Deverá Ser Dispensado Ao Embrião Excedentário (art. 1.597, Iv, Cc/02)?

Breves CometÁrios À Lei Dos Alimentos GravÍdicos

Alimentos Gravídicos? É Possivel?

A Personalidade Jurídica Do Nascituro

O Estatuto Da Criança E Do Adolescente

A Função Da Escola E Da Educação

Loteria Da Indenização