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Em artigos anteriores já comentei sobre as influências que o trânsito das grandes cidades, principalmente São Paulo, traz ao lucro das empresas e no desempenho de profissionais, direta ou indiretamente, que passam a maioria do tempo andando de um lado para outro na cidade. Agora, o ministério do trabalho esta criando uma doutrina que poderá servir de orientação ou sugestão às empresas para adotarem um horário de trabalho mais flexível.

Leia abaixo esse entendimento.

Implantação do horário flexível como solução para os atrasos dos empregados.

Em grandes cidades como São Paulo, o problema de trânsito leva muitos trabalhadores a chegar atrasado ao trabalho, sujeitando-os a sofrer penalidades como advertência, suspensão e até rescisão contratual por justa causa, por motivo de desídia. Isso acontece porque a legislação trabalhista brasileira é muito rígida em relação a horários de trabalho, o que não mais se coaduna com a nossa realidade, que vem sofrendo profundas modificações, quer nos modos de produção, quer no modo de vida. Com efeito, dispõe o artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei nº 10.243/2001), que: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários".

Logo, por expressa autorização legal os minutos de atraso que não ultrapassarem a cinco, respeitado o limite diário de dez, não poderão ser descontados da remuneração do empregado. Isso significa que a empresa é obrigada a respeitar essa tolerância, porque também no caso de o empregado anotar o ponto cinco minutos antes do horário contratual não terá direito a receber esses minutos como extraordinários.Se a empresa descontar esses minutos de atraso, poderá ser obrigada a remunerar o empregado que denuncie o fato na Delegacia Regional do Trabalho, na Procuradoria Regional do Trabalho ou ajuíze ação trabalhista.

Caso a empresa aplique alguma penalidade ao empregado, estará agindo com excesso de rigor e extrapolando o limite da razoabilidade. Dessa forma, poderá ser obrigada a anular a penalidade, na eventualidade de uma ação trabalhista pelo empregado interessado. Na hipótese de o empregador observar que seus empregados estão enfrentando problemas com relação a horários de trabalho, a implantação do horário flexível pode ser uma boa solução para reduzir o número de atrasos.

De acordo com Pedro Proscurcin, horário flexível é "uma modalidade de jornada flexível, segundo o qual o empregado, respeitando um determinado horário nuclear de presença obrigatória, pode configurar sua jornada de trabalho com entradas e saídas móveis; isto é, entrando e saindo do trabalho antes ou depois, conforme o que for negociado pelas partes" (Modalidades de compensação de jornada. LTr. Legislação do Trabalho. Suplemento Trabalhista. São Paulo. N. 121, p. 554, l998).

Há várias modalidades de horário flexível:

a) horário fixo variável, no qual se permite que o empregado escolha um entre diversos horários alternativos propostos pelo empregador, devendo cumpri-lo, rigidamente;

b) horário variável, no qual o trabalhador é totalmente livre para escolher a jornada de trabalho, mas deve ater-se rigidamente àquela que escolheu;

c) horário livre, no qual o empregado escolhe livremente quando irá ou não trabalhar dentro da jornada, devendo, entretanto, obedecer aos horários definidos como de presença obrigatória, estabelecidos pela empresa.

Induvidosamente, o horário flexível é uma importante inovação em relação à disposição das horas de trabalho, que se traduz em vantagem tanto para o empregado, que pode conciliar as horas de trabalho com as de não trabalho, para, assim, dedicar-se a seus afazeres particulares, e para a empresa, que terá menos problemas com atrasos de seus funcionários.

Segundo Pedro Lobato Brime, as vantagens e desvantagens da implantação do horário flexível para as empresas são as seguintes:

"Conforme Brime, dentre as vantagens e desvantagens da implantação do horário flexível para as empresas, podemos citar o aumento da produtividade individual, a redução do número de faltas e atrasos, o aumento da capacidade de concentração e diminuição dos acidentes de trabalho, além da diminuição da necessidade de horas extras, devido ao melhor acoplamento dos horários às necessidades de produção.

Quanto às desvantagens, aponta o mesmo autor as seguintes, dentre outras: controle menos rígido sobre algumas atividades, uma vez que os empregados passam a dispor de seu tempo de trabalho com mais autonomia, o que exige necessariamente maior rigor na administração dos horários de trabalho por parte da empresa; crescimento dos problemas de coordenação do pessoal com as atividades a serem realizadas, já que a empresa não tem como saber a que horas e nem mesmo com quantos trabalhadores poderá contar a cada dia, sendo obrigada a planejar com certa folga as tarefas; prejuízo das comunicações entre os empregados e das atividades que exigem trabalho em equipe, as quais passam a ser realizadas somente nos núcleos considerados horários obrigatórios, dentro da jornada flexível; e, finalmente, em decorrência da maior necessidade de controle administrativo e gerencial, um aumento dos gastos com o controle e registro das horas de trabalho". (Nascimento, Sônia A.C. Mascaro, Flexibilização do Horário de Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, págs. 140/141.)

Muitas empresas já praticam o horário flexível, porque verificaram que é muito mais importante o cumprimento satisfatório das tarefas do que a observância rígida dos horários de início e término do trabalho. Aliado a isso, há o fato de serem freqüentes os pedidos de autorização por parte de empregados para iniciar o trabalho mais tarde ou deixar a empresa mais cedo, a fim de atender assuntos particulares urgentes. Entretanto, como inexiste na nossa legislação trabalhista permissão expressa para a adoção de horário flexível de trabalho, as empresas brasileiras têm optado pela sua implantação pela via da negociação coletiva com respaldo no artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88: "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto.

Depois de analisado devidamente por parte das empresas, talvez possa ser uma solução para o aumento de produtividade, lucratividade com menos estresse. Isso deveria ser motivo de estudos e analises por parte das empresas. Talvez esse seja um dos fatores que auxilie no desempenho satisfatório com um pouco mais de motivação por parte de seus funcionários.

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Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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