Servidores Públicos: Responsabilidades



Daiany Cassimiro Batista

Egina T. Lino Santos

Emerson Ferreira

Hudson Maciel Costa[1]

Prof. Msc. Daniel Marcelo Alves Casella[2]

RESUMO

Este trabalho apresenta as formas de Responsabilidade que o Servidor possui ao exercer sua função pública, estando sujeito a penalidades, por atos seja eles dolosos ou culposos tanto na esfera penal, cível e administrativa, abrangendo ainda, quais medidas cabíveis a serem tomadas para o ressarcimento do bem público ou particular danificado pelo servidor.

Palavras-chave: Responsabilidade, Servidor, penalidades, ressarcimento.

1. INTRODUÇÃO

Ao exercer funções públicas, os servidores públicos não são desobrigados de se responsabilizar por seus atos, tanto atos públicos quanto atos administrativos, além dos atos políticos, dependendo de sua função, cargo ou emprego.

Esta responsabilidade é algo indispensável na atividade administrativa, ou seja, enquanto houver exercício irregular de direito ou de poder a responsabilidade deve estar presente. É uma forma de manter a soberania e a autenticidade dos órgãos públicos.

Nosso ordenamento jurídico suporta algumas espécies de responsabilidade referentes aos agentes políticos, de acordo com sua atuação nos serviços públicos: política, patrimonial (civil), penal, por improbidade administrativa, popular e fiscal. Porém, o agente público só poderá ser responsabilizado nos âmbitos civil, penal e administrativo. Desta forma, neste artigo, vamos nos ater a somente três delas: civil, penal e administrativa, que englobam todas as demais.

2. SERVIDORES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADES

 2.2.  Responsabilidade Civil

Neste caso, responsabilidade civil se refere à responsabilidade patrimonial, fundamentada no artigo 186 do Código Civil, que faz referência aos Atos Ilícitos e que traz consigo a regra geral da responsabilidade civil, que é de reparar o dano causado a outrem.

Para que haja um ato que se configura ilícito e sujeito à responsabilidade, há que se levar em consideração a ação ou omissão antijurídica, a culpa ou dolo, a relação de causalidade e a existência de dano físico ou psicológico.

Nos casos de responsabilidade do servidor público, devemos levar em consideração se o dano incidiu sobre o Estado ou sobre terceiros. Se incidiu sobre o Estado, fica a cargo da própria Administração a apuração da ação ou omissão, por culpa ou dolo, resultando na responsabilidade civil do servidor. Neste caso, haverá um processo administrativo, em que são levadas em consideração as garantias de defesa do servidor, elencadas no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.

Por se tratar de dano causado aos entes públicos, a legislação prevê procedimentos processuais auto-executórios, ou seja, não há a necessidade de pedir autorização judicial. A administração pública nunca pode se eximir de responsabilidades de seus servidores, uma vez que ela não dispõe do patrimônio público, mas sim, possui obrigação de zelar e manter o erário.

Conforme preleciona os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Mairelles "Não há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo e se exaure com a indenização".

O órgão público, confirmada a responsabilidade de seus agentes, como preceitua a no art.37, §6, parte final do Texto Maior, é "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", assim sendo, descontará nos vencimentos do servidor público, respeitando os limites mensais, a quantia exata para o ressarcimento do dano.

No caso de contratação por lei trabalhista, o desconto somente ocorre quando o servidor concorda com ele ou quanto este agiu com dolo, nos termos do artigo 462, §º 1°, da CLT. Em outros casos, o desconto de vencimentos, devido à auto-execução dos atos administrativos, é feito independente da vontade do servidor. Porém, fica a critério do servidor, se achar que foi injusto o desconto, recorrer ao judiciário por medida cautelar de anulação da decisão administrativa ou pedido de indenização, depois da ocorrência do desconto.

Quando o dano incidiu sobre terceiros, o Poder Público responderá objetivamente pelo dano causado por seu servidor, por culpa ou dolo, e este, por sua vez, terá que ressarcir o Estado (Direito de Regresso), de acordo com o artigo 37, § 6°, da CF.

2.2. Responsabilidade Administrativa

 Da mesma forma da responsabilidade civil, na responsabilidade administrativa o servidor responde por atos praticados com ação ou omissão antijurídica, culpa ou dolo e dano, porém, no âmbito administrativo, ou seja, responde administrativamente por atos ilícitos administrativos, ficando esses servidores com obrigação de respeitar o estatuto do servidor e disposições que o complementam estabelecidas por lei.

O processo também se instaura da mesma forma: o Órgão Público, através do superior hierárquico, deverá apurar a existência do ato ilícito, onde em seguida o servidor terá direito do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente (artigo 5°, LV, CF).

O procedimento é sumário, envolvendo a verdade sabida e a sindicância, e o processo administrativo disciplinar, ou seja, o servidor, comprovada a ilicitude do ato administrativo, estará sujeito à penas disciplinares estabelecidas pela administração, independente da responsabilidade cível e criminal, que são, na esfera federal,  a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão, destituição de função comissionada, de acordo com o artigo 127, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico de Servidores Civis da União.

Para se aplicar a pena deverão ser consideradas: a natureza e a gravidade do ato infracional administrativo; os danos dela provenientes para o serviço público; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e os antecedentes funcionais. Isto feito com fundamentação lega e a menção à causa da sanção disciplinar, nos termos do artigo 128 da mesma Lei, não podendo ser aplicado pela comissão julgadora administrativa, penalidades arbitrarias, que não estão previstas legalmente.

Se faz mister aqui apontarmos que há diferenças entre ato ilícito administrativo e ato ilícito penal com relação à tipicidade da conduta. As infrações administrativas não são, no geral, totalmente definidas, ou seja, são limitadas à falta de cumprimento dos deveres, falta de cuidado no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular e incontinência pública. Existem poucas exceções – infrações definidas – como os ilícitos, que são os crimes ou contravenções, e outras como o abandono de cargo.

Nisto, vimos que há certa dificuldade em se correlacionar a natureza e a gravidade da infração, seus danos parta o serviço público, com a pena a ser aplicada na pessoa do servidor público, já que muitas das infrações não têm uma definição detalhada, são abrangentes e não afirmam com clareza a natureza e a gravidade da infração.

De acordo com, Maria Sylvia Di Pietro, "é precisamente essa margem de apreciação que exige a precisa motivação da penalidade imposta, para demonstrar a adequação entre a infração e a pena escolhida e impedir o arbítrio da Administração" (2006, p. 590).

Ao se instaurar o processo, a autoridade instauradora poderá pedir o afastamento preventivo do servidor por 60 dias, prorrogável por igual período, para que não haja intervenção na apuração do ato infracional administrativo, de acordo com o artigo 147, da Lei 8.112/90.

2.3. Responsabilidade Penal

Em se tratando de crimes de responsabilidade criminal, o Código Penal vigente dispõe sobre os Crimes Contra a Administração Pública, nos artigos 579 a 584. Qualquer dos atos tipificados nesta parte do Código corresponde a responsabilidade penal dentro da administração pública. Assim, aplica-se a todo servidor público que agir com ação ou omissão tipificada, com dolo ou culpa, sem responsabilidade objetiva, houver a relação de causalidade e disso decorrer um dano o ameaça ao patrimônio público

Para tanto, o Código traz o conceito amplo de servidor público (funcionário público), em seu artigo 327, que diz que "considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública." O mesmo aplica-se aos trabalhadores de empresas paraestatais ou que prestam serviços públicos.

A responsabilidade penal será apurada pelo Poder Judiciário, ao contrário da administrativa ou mesmo a civil.

O artigo 229, da Lei 8.112/90, assegura à família do servidor ativo o auxílio-exclusão, no qual obterá os valores de dois terços da remuneração, quando o servidor estiver preso, enquanto durar a prisão; também metade da remuneração quando há sentença definitiva de condenação, mas não determine a perda do cargo. Os benefícios serão cedidos somente àqueles que tem renda bruta mensal de R$ 360,00 e o servidor tem que estar filiado ao regime de previdência social.

2.4. Comunicabilidade de Instâncias

 Por se tratar de âmbito administrativo, as infrações analisadas por juiz criminal devem ser tratadas em diferentes hipóteses.

A primeira é quando há infração penal e infração administrativa. Aqui se instaura os dois processos, o criminal e o administrativo. Em algumas hipóteses, a decisão do juiz criminal prevalece sobre as administrativas e as civis, de acordo com o artigo 935 do CC. Assim, quando o servidor é absolvido na esfera penal, logo, na esfera administrativa, entende-se que não há delito, ou quando o servidor é condenado na esfera penal, entende-se que deverá ser responsabilizado também na esfera administrativa, ou seja, as decisões devem partir na mesma direção.  Em outras, deve ser respeitada a independência das duas esferas.

A outra hipótese é quando o ato ilícito é apenas caracterizado como penal, mas não administrativo. Neste caso, a decisão do juiz criminal repercute na área administrativa, pelo fato de que a competência é específica do Poder Judiciário, assim como se deve levar em consideração o fato de que qualquer funcionário público que cometa ato infracional penal, além de ser condenado na esfera penal, não mereça ser tratado da mesma forma pela administração pública, o que lhe confere automaticamente uma pena administrativa adequada à infração.

3. CONCLUSÃO

Assim, o que se pode concluir é que na Administração Pública existem diferentes formas de responsabilidade em se tratando do funcionalismo público, o que vai depender em que tipo e em que esfera a infração se enquadra. Contudo, é importante que haja o conhecimento dos procedimentos adotados em cada uma das espécies de responsabilidade atribuídas aos servidores públicos, bem como suas fundamentações legais, doutrinárias e jurisprudenciais.

Assim, neste artigo foram demonstrados os conceitos e as imputações legais das responsabilidades dos servidores públicos e como elas vinculam no meio jurídico-administrativo.

O que devemos levar em consideração é que, aos servidores públicos não é vedada a responsabilidade pelos seus atos, sendo estes civis, administrativos ou penais, tanto quando resultam em danos à Administração Pública, quanto em danos a terceiros.

BIBLIOGRAFIA

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Código Civil, Lei 10.406/02, 10 de janeiro de 2002, Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações.

BRASIL, Estatuto do Servidor Público, Lei n° 8.112 de 10 de dezembro de 1990, Brasília: Congresso Nacional.

BRASIL, Código Penal, Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, atualizado pela Lei 9.677 de 02 de julho de 1998.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Lei 5.452 de 01 de maio de 1943.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. Resumo retirado internet. 18ª Edição, p.110.




Autor: Daniel Marcelo Alves Casella


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