Condutas Vedadas Aos Agentes Públicos Em Campanha Eleitoral



  1. INTRODUÇÃO

A Resolução n.� 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral e a Lei n.� 9.504/97 elencam em seu bojo algumas condutas que não podem ser praticadas pelos agentes públicos nas campanhas eleitorais, sob pena de caracterização uso indevido ou abuso de poder.

Tais previsões legais, dispostas nos artigos 42 a 45 da mencionada Resolução, bem como dos artigos 78 a 78 da aludida lei n.� 9.504/97, ao consolidarem os atos vedados aos agentes públicos em campanhas eleitorais, objetivam evitar que o aparelho da administração municipal, estadual ou federal sejam utilizados para favorecer determinados candidatos em detrimento de outros, violando, assim, o principio da igualdade, da moralidade e da legitimidade das eleições.

Cumpre ressaltar que o desrespeito as previsões estabelecidas em tais instrumentos acarreta na responsabilização do agente e do candidato beneficiado. Isso ocorre porque Código Eleitoral caracteriza tal fato como ensejador do abuso de autoridade, assim como de uso indevido da função.

Ademais, é misterdestacar que rol de condutas trazido pela Resolução 22.718 e pela Lei 9.504/97 não é taxativo, de modo que a prática de outras ações por agentes públicos que impliquem na violação da igualdade dos candidatos eleitorais estão sujeitas a penalidades.

  1. O PRINCÍPIO NORTEADOR DA VEDAÇÃO DE CONDUTAS

O art. 42 da Resolução n.� 22.718 estabelece o principio que fundamenta a vedação de condutas. Segundo esse dispositivo, "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".

Neste diapasão, o princípio da igualdade de condições entre os candidatos deve prevalecer, de modo que é vedada a prática, pelos agentes públicos, de qualquer conduta (omissiva ou comissiva) que comprometa essa paridade.

Importa salientar que o Tribunal Superior Eleitoral vem entendendo que a mera configuração de tais atos, que serão posteriormente tratados, configura-se atentatório ao mencionado princípio, independente de haver, ou não, a intenção em favorecer determinados candidatos.

Nesse sentido se manifestou o Ministro Francisco Peçanha Martins no Recurso Especial Eleitoral n.� 24.739, Classe 22�, São Paulo:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL PERÍODO VEDADO. AFRONTA A LEI E DISSÍDIO. CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO PROVIDO.

(...)

III – Como também assentado na jurisprudência do TSE, têm-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei da Eleições, independentemente da demonstração de potencialidade de o ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade.

Deste modo, a prática de qualquer ato pelos agentes públicos, atentatório a igualdade dos candidatos em eleição afigura-se vedada.

  1. AGENTE PÚBLICO

O conceito de agente público aplicado às vedações estabelecidas na Resolução em comento é o mais amplo possível. Consoante o parágrafo único do art. 73 da Lei das Eleições (9.504/97),

"Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional."

Sendo assim, podemos concluir que esse conceito abrange desde a figura dosagentes públicos, propriamente ditos, como Presidente, Vereador, Governador, Ministro, Prefeito, Secretário, dentre outros, a figura dos servidores e empregados públicos, gestores do negócio público e também aos permissionários e concessionários de serviços públicos.

  1. CONDUTAS VEDADAS

4.1 Primeira vedação: cessão ou uso de bens públicos em benefício de partido, candidato ou coligação:

Consoante a Lei n� 9.504/97, mais precisamente, o seu inciso I, do art. 73, está terminantemente proibido "ceder ou usar, em benefício do candidato, coligação ou partido político, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração indireta ou direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária."

Sendo assim, nenhum bem, independente da sua natureza, que pertença a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ser utilizado em benefício de qualquer candidato, partido político ou coligação.

Daí que, os bens pertencentes à Administração Pública, inclusive indireta -, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista- não podem ser utilizados em benefício específico de candidato, partido ou coligação.

Tais bens prestam-se a atender às necessidades da coletividade, ou seja, do povo como um todo, independentemente de cor partidária. Seu uso em benefício de algum candidato, coligação ou partido, está absolutamente vedado.

Por oportuno, essa vedação já se encontrava, ainda que implicitamente, no inciso II, do art. 24, da Lei n° 9.504/97, que proíbe a partidos e candidatos receber direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público. Como o uso de bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de partido, coligação ou candidato certamente seria estimável em dinheiro, a proibição já estava implícita. Em contrapartida, a proibição expressa foi de grande importância, trazendo, inclusive, as punições correspondentes.

Com efeito, faz mister a ressalva, também, da proibição contida no art. 24, inciso II, da Lei: nenhum partido, candidato ou coligação pode receber, mesmo que indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive representada por alguma espécie de propaganda eleitoral, procedente de órgão da Administração Pública indireta ou direta.

 
O artigo 73, inciso I, proíbe a cessão ou uso, em benefício de candidato, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta. Qual o momento, para o fim de incidência desse dispositivo, se considera existente uma candidatura? Tecnicamente só existe um candidato, depois que transita em julgado a decisão que determina o registro de sua candidatura. Contudo, para o fim de incidência da regra deste inciso deve-se reconhecer a existência de um candidato também quando a conduta seja realizada em benefício de alguém que somente posteriormente tem seu nome aprovado como candidato em convenção, e providencia o registro da candidatura. Com mais razão ainda já se tem um candidato quando o seu nome já tenha sido escolhido em convenção. A partir deste momento já pode surgir interesse no escuso emprego de recursos públicos em benefício do sucesso eleitoral dessa pessoa. Na hipótese de o uso ou cessão do bem público acontecer em benefício de uma pessoa, em momento no qual ainda não foi ela escolhida como candidato em convenção, mas se isso ocorrer depois, com pedido de registro de sua candidatura, já se terá cessão ou uso ilícito, com aplicabilidade das punições previstas pela lei. Obviamente, nesse caso, pelo menos, desde que a cessão ou uso tenha tido por objetivo trazer benefício eleitoral para a pessoa em prol de quem aconteceu.
 

Porém, o inciso permite o uso de instalações - inclusive móveis que as guarnecem - do Poder Público, para a realização de convenção partidária. Segue aí na trilha já aberta pelo § 2°, do artigo 8°, também da lei n° 9.504/97, estabelecendo que os partidos políticos podem usar gratuitamente prédios públicos para suas convenções de escolha de candidatos.

Por seu turno, deve ficar ainda registrado que é proibida a realização de propaganda eleitoral em bens públicos. Essa proibição encontra-se no artigo 37 da Lei n° 9.504/97. Levando-se em conta tal dispositivo "nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego".

Portanto, nos bens públicos não pode ser realizada propaganda eleitoral. Permitem-se somente as exceções expressamente previstas na regra, isto é, fixação de faixas, cartazes, estandartes e assemelhados em postos de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, com a condição de que isso não coloque em risco ou dificulte o seu uso, ou o bom fluxo do tráfego de veículo e pedestres. Outras exceções não são admitidas. Desta maneira, a colocação de cartazes em calçadas da via pública, praças, parques e faixas de domínio das rodovias é proibida. A pintura ou colagem de propaganda eleitoral em pontes, postes, passarelas e viadutos também é vedada. As peças de propaganda devem ser fixadas nesses locais de modo que possam ser removidas sem dificuldades. Tratando-se de postes de iluminação pública, compreendidos aí os postes que sustentam a rede elétrica, estando eles ou não com lâmpadas de iluminação, a concessionária do serviço de distribuição de energia pode regulamentar a afixação dessas propagandas, de modo a garantir a segurança e continuidade do serviço. Mas deve fazer isso de forma a que não impeça a própria fixação de peças de propaganda eleitoral nos postes.

4.2 Segunda vedação: uso de materiais ou serviços pagos pelo Poder Público, além dos limites regimentais.

De acordo com o inciso II, do art. 73 da Lei n° 9.504/97, está proibido o uso excessivo de materiais e serviços colocados a serviço de mandatários, especialmente parlamentares, para o desempenho de suas tarefas. Custeio de despesas telefônicas e postais, e de despesas com impressos, em certos limites, são usuais nas Casas Legislativas. Se o limite permitido pelos respectivos regimentos, assim como pelas normas que regulem tais benefícios eventualmente concedidos a outros servidores públicos, passarem dos limites com o deliberado propósito de permitir benefício a partido, coligação ou candidato, ocorrerá evidentemente desvirtuamento de sua finalidade, com incidência das penalidades (sanções) previstas nos dispositivos.

4.3 Terceira vedação: cessão de servidores ou empregados públicos para comitês de campanha.

O inciso III, do art. 73 da Lei n° 9.504/97, proíbe aos agentes públicos em geral a cessão de servidores públicos ou empregados da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal. Esta proibição comporta exceções: a) se o servidor ou empregado estiver licenciado; b)também se tem entendido que o servidor, em gozo de férias remuneradas, pode trabalhar em campanhas eleitorais.

O dispositivo em tela refere-se apenas aos servidores e empregados do Poder Executivo. Quanto aos do Legislativo, de rigor a regra deveria ser também a eles estendida. Neste particular, surge a situação peculiar em que o assessor de determinado parlamentar ficaria proibido de pedir votos para ele, ainda que o fizesse sem prejuízo de suas funções normais. Talvez seja esse o motivo de os servidores do Poder Legislativo não terem sido incluídos no dispositivo. Entretanto, é notório que a regra os abrange, quando se trate de servidores que não estejam a serviço especificamente de um determinado parlamentar, mas sim a serviço da Casa Legislativa como um todo.

Seria concebível a cessão do vigilante, componente dos serviços de segurança interna da Câmara dos Deputados, por exemplo, para prestar serviços em determinado comitê partidário ou de candidato, durante o expediente normal? Evidente que não. Esse servidor, como qualquer outro funcionário público, não presta serviços a este ou àquele partido, coligação ou candidato. Presta serviços à população de uma forma geral.

A brecha que não se justifica é a ausência de expressa referência aos servidores do Poder Judiciário. É certo que o Judiciário goza de autonomia administrativa, no entanto, ninguém em sã consciência haveria de considerar inconstitucional, por ofensa a esta autonomia, a regra de Direito Eleitoral que proibisse a cessão de servidor público do Poder Judiciário para prestar serviços em comitê de campanha de partido ou candidato, em horário de expediente. A proibição, portanto alcança também os servidores do Judiciário.

Por fim, a mesma regra também deve alcançar todos os servidores dos Tribunais de Contas e dos Ministérios Públicos.

A vedação existe para o horário normal de expediente. Evidentemente que em seus horários de folga o funcionário, embora não deixe de revestir esse caráter, pode dedicar-se às atividades lícitas que mais lhe convenham. Sendo assim, fora de seus horários normais de expediente, pode prestar serviços a candidato, partido político ou coligação. Certamente, este funcionário público não pode jamais ser compelido, com qualquer espécie de ameaça, como a de demissão, perda de função ou cargo comissionado, remoção compulsória, ou qualquer outra. Se isso ocorrer em relação a funcionário público, de sorte a constrangê-lo a prestar serviços em benefício de partido, coligação ou candidato, aquele que lhe impinge isso pratica abuso de poder de administração, podendo sujeitar o candidato beneficiário à cassação do registro da candidatura, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90.

4.4 Quarta vedação: uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder público.

Nos assevera o inciso IV c/c o § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504/97, que está proibido o uso promocional, em favor de partido, coligação ou candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. No que diz respeito a essa distribuição, não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da entrega do bem ou da prestação do serviço. De reconhecer que isso esmaece, quando se permite a reeleição dos Chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo menos por uma vez consecutiva. Embora a associação expressa, ou mesmo velada, dessas distribuições de bens ou serviços de caráter promocional ao candidato à reeleição seja vedada, é impossível não vincular as entregas dos bens, ou a prestação dos serviços, a ele. Acaba indiretamente beneficiado, sempre. Mas a vinculação expressa, ou mesmo velada, essa é proibida e acarreta as punições previstas na lei.

A Lei n� 11.300, de 10 de maio de 2006, a qual dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei n� 9.504, estabeleceu a vedação de uma nova conduta: acrescentou o § 10 ao art. 73 desta lei. O dispositivo proíbe que, em ano eleitoral, haja distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de Estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução

orçamentária no exercício anterior.

Não se proíbe a distribuição regular de bens e serviços (merenda escolar, livros didáticos, campanha do leite, vacinações, assistência judiciária gratuita, etc), mas sim o uso promocional e político. Também não está proibida a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços que já vinha sendo anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, prestação de serviços de assistência médica e odontológica distribuição gratuita de medicamentos, podem e devem continuar a ser realizados. O que não pode é serem aproveitados como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral.

4.5 Quinta vedação: nomeação, contratação, admissão, demissão, reclassificação e movimentação de funcionários públicos.

O inciso V, do artigo 73, da Lei n° 9.504/97, proíbe nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

A proibição aqui está na influência e interferência sobre a vida funcional de servidores públicos. Ou seja, a vida funcional dos servidores deve estar a salvo das injunções políticas de campanha.

A circunscrição nas eleições presidenciais é o país todo. Nas para Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual ou Distrital, o Estado ou Distrito Federal. Nas municipais, o Município (Código Eleitoral, art. 86). Todos os atos mencionados são proibidos, na circunscrição abrangida pelo pleito, a partir dos três meses antes da sua realização, até a data da posse dos eleitos. Conforme os arts. 28, 29, III e 82 da Constituição Federal, a posse do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos ocorrerá sempre no dia 1° de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição.

Essas vedações admitem algumas exceções, tais como:

a) proibição é relativa para, a pedido do funcionário, remoção, transferência ou exoneração; b) a proibição atinge somente a circunscrição eleitoral; c) nomeação e exoneração para cargos em comissão; d) designação ou dispensa em funções de confiança (função gratificada); e) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público dos Tribunais de Contas e dos órgãos da Presidência da República; f) a nomeação dos aprovados em concurso público, desde que o resultado tenha sido homologado três meses antes da data da eleição; g) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (a essencialidade pode ser contestada, ou a inadiabilidade da nomeação ou contratação; autorizada pelo Chefe do Executivo, este também será responsável pelo ato, se vier a ser desfeito pela Justiça Eleitoral, porque desbordante na realidade da autorização concedida pela lei); h) a transferência ou a remoção de militares (aí compreendidos os policiais militares), de policiais civis e de agentes carcerários; i) demissão por justa causa.


Tendo em vista que o dispositivo proíbe apenas a remoção ex officio de servidores públicos, tem-se que a remoção voluntária ou a pedido, esta é permitida.
 
Veja-se que o inciso V se refere a servidores públicos. Será ele aplicável, portanto, aos servidores e empregados públicos da Administração Direta e das autarquias, independente da natureza do vínculo com elas mantido. Não, porém, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Seu vínculo com seu pessoal é regido pela legislação trabalhista comum, e em relação a eles não incidem as proibições de admissão, demissão sem justa causa, ou remoção. Se o legislador tivesse pretendido fazer alcançar por essas proibições também as empresas públicas e sociedades de economia mista, teria feito no mínimo referência expressa a Administração Pública direta e indireta, o que não fez. Antes pelo contrário. Referiu-se a "exercício funcional" e remoção, transferência ou exoneração de "servidor público", expressões compatíveis com os funcionários e empregados da administração direta e das autarquias, mas não com os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Oportunamente, cabe aqui o registro de que a regra não proíbe a abertura ou continuidade de concurso público durante o período nela previsto. O concurso pode ser normalmente realizado, mas os aprovados não podem ser nomeados durante esse período. Só aqueles que já haviam sido aprovados em concurso público cujo resultado já tivesse sido homologado antes dos três meses imediatamente anteriores ao pleito, é que podem ser nomeados.

4.6. Sexta vedação: transferência voluntária de recursos, nos três meses que antecedem a eleição.

Algumas outras atividades também não podem ser realizadas pela Administração Pública nos três meses que antecedem o pleito, estão elas previstas no inciso VI, do artigo 73, da Lei n° 9.504/97. Se e onde houver segundo turno, a proibição persiste até que este seja realizado.
 
A primeira delas, prevista no art. 73, VI, letra a, é a proibição da transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Visando beneficiar os candidatos que apóiam as eleições estaduais e municipais, acontece por vezes que administradores estaduais e federais providenciem a transferência de recursos para os Estados, Distrito Federal ou Municípios, com o objetivo de utilizarem tais recursos não diretamente em pagamento de campanhas eleitorais, mas em serviços e obras públicas iniciados ou incrementados precisamente no período pré-eleitoral, tendo em vista obter, com isso, maior votação a seus afiliados.

Para frear essa conduta, o artigo proíbe as transferências voluntárias de recursos da União para os Estados e Municípios, e também dos Estados para os Municípios, nos três meses que antecedem a data das eleições (inclusive em segundo turno, onde houver), ressalvando apenas as transferências destinadas ao cumprimento de acordos ou convênios celebrados anteriormente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de calamidade pública e emergência.

Por este viés, se o convênio foi celebrado antes dos três meses que antecedem o pleito, e se esse convênio prevê um cronograma de desembolso de recursos, em contrapartida à realização de uma obra ou à prestação de um serviço pela entidade beneficiária, então os recursos relativos a esse convênio podem ser repassados, mesmo que esse repasse já ocorra dentro dos três meses imediatamente anteriores à eleição. Nesse sentido já decidiu, inclusive, a Justiça Eleitoral.

Se a proibição se dirige às transferências voluntárias, eis que, aquelas obrigatórias por força da Constituição Federal ou de outras Leis (participação dos Municípios em receita de impostos da União ou Estados e participação destes em impostos da União são o exemplo mais claro) devem prosseguir, pena de ser até mesmo inviabilizada a Administração Pública estadual, distrital ou municipal, que depende em larga escala dessas transferências.

4.7 Sétima vedação: publicidade institucional, nos três meses que antecederem a eleição.

Já a letra b, do inciso VI, do artigo 73 da Lei n° 9.504/97, proíbe, nos três meses que antecedem cada eleição, a qualquer agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Segundo a própria alínea, essa proibição não alcança a autorização da publicidade relativa a produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. A vedação se destina tão somente a circunscrição do pleito.

O dispositivo em questão deve ser interpretado de forma extensiva. Não é vedada apenas a autorização da publicidade institucional. Na realidade é a própria veiculação da publicidade que está proibida. Esta é que pode conter propaganda eleitoral velada, principalmente após a admissão da reeleição, para um mandado consecutivo, dos Chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em outras palavras, o que se veda é a veiculação de propaganda institucional dessas entidades, e não apenas a autorização da sua veiculação. Aliás, a autorização da veiculação, a ser realizada depois das eleições, essa nem mesmo fica proibida, eis que já não poderá influir no pleito.

Quanto às ressalvas, a primeira delas reside na propaganda institucional relativa a produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. As entidades da Administração Pública indireta, em particular as sociedades de economia mista e empresas públicas, estas podem fazer propaganda institucional relativa aos produtos que vendam, ou aos serviços que prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado. Entes da Administração indireta que vendam produtos ou prestem serviços em regime de monopólio (como, por exemplo, a Petrobrás, em relação a pesquisa, lavra e refino de Petróleo), não podem, nos três meses que antecedem o pleito, fazer propaganda institucional que diga respeito, direta ou indiretamente, a essas atividades.
 
A segunda ressalva contida no dispositivo é a da publicidade destinada a atender grave e urgente necessidade pública. Esta deve, porém, ser reconhecida pela Justiça Eleitoral, o que a seu turno significa que tal publicidade deve ser por ela autorizada. Ocorrerá a hipótese, por exemplo, se for necessária publicidade pública para orientação aos atingidos por alguma calamidade pública, ou para a realização de campanha de vacinação urgente, destinada a prevenir mal que de modo epidêmico ameace alastrar-se. Nessas hipóteses a publicidade não poderia mesmo ser vedada. Mas a situação de gravidade e também de urgência deve ser analisada previamente pela Justiça Eleitoral. Se a publicidade for da União, ou entidade da Administração indireta por ela criada, a autorização caberá ao Tribunal Superior Eleitoral; se a publicidade for de Estado ou do Distrito Federal, a autorização caberá ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Finalmente, se a publicidade for de âmbito municipal, a autorização para ela, nos três meses anteriores ao pleito, caberá ao Juízo Eleitoral de primeira instância que abranja o Município interessado.
 
De acordo com o § 3° do artigo 73 da Lei, essa vedação, assim como aquela da letra c do inciso VI, somente se aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Nas eleições presidenciais, a vedação alcança os agentes públicos da União; nas eleições para o Senado, Câmara dos Deputados, Governos dos Estados e do Distrito Federal e Assembléias ou Câmaras Legislativas Estaduais ou Distrital, os agentes dos Estados e do Distrito Federal; nas eleições municipais, a proibição alcança os agentes públicos dos Municípios. Numa eleição municipal não se proíbe a publicidade institucional dos agentes públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal. Ao passo que, nas eleições presidenciais, estaduais e distritais, não há obstáculo à publicidade institucional dos Municípios.

4.8. Oitava vedação: pronunciamentos em cadeira de rádio e televisão, nos três meses que antecederem a eleição.

Veda-se "fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo", nos três meses que antecederem a cada eleição, é o que assegura a alínea c, do inciso VI, do artigo 73 da Lei n° 9.504/97. Novamente tais pronunciamentos em rede de rádio e televisão, quer seja municipal, estadual ou nacional, demandam autorização da Justiça Eleitoral, a quem incumbirá analisar se a matéria a ser abordada no pronunciamento pretendido tem mesmo urgência e relevância, e é inerente às funções de governo.

Levando-se em conta o § 3° do artigo 73 da Lei, essa vedação, assim como aquela da letra b do inciso VI, somente se aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Nas eleições presidenciais, a vedação alcança os agentes públicos da União; nas eleições para o Senado, Câmara dos Deputados, Governos dos Estados e do Distrito Federal e Assembléias ou Câmaras Legislativas Estaduais ou Distrital, os agentes dos Estados ou do Distrito Federal; nas eleições municipais, a proibição alcança os agentes públicos dos Municípios. Numa eleição municipal não ficam proibidos pronunciamentos em cadeira de rádio e televisão, quer dos agentes públicos da União, quer daqueles dos Estados e do Distrito Federal. Nas eleições presidenciais, estaduais e distritais, não há obstáculo aos pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão por parte dos agentes públicos dos Municípios.

É cediço que, no Brasil, muitas Prefeituras mantêm programas em emissoras de rádio locais, utilizados para divulgação dos atos e ações de governo. A continuidade desses programas em princípio não é vedada. Em contrapartida, em tais programas não podem ser feitas referências pessoais a administradores municipais, que possam caracterizar a publicidade personalista, expressamente proibida pelo § 1°, do art. 37, da Constituição Federal. E essa é uma proibição permanente, que existe mesmo fora do período eleitoral.

Outra observação é a de que, durante o período eleitoral, tais programas não podem também conter qualquer mensagem que caracterize propaganda eleitoral, direta ou indireta. As emissoras de rádio e televisão ficam inclusive proibidas, pelo art. 45 da Lei n° 9.504/97, a partir de 1° de julho do ano da eleição, de veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, ou de darem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, em sua programação normal, inclusive noticiários. A violação dessas proibições acarreta para as emissoras uma multa que varia entre vinte mil e cem mil UFIR, além da suspensão da transmissão da programação normal, por vinte e quatro horas. Tudo previsto pelo art. 45, § 2°, e pelo art. 56 da Lei n° 9.504/97. O partido ou coligação que venha a ser beneficiado pela violação por parte da emissora, também perde, de seu tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, o dobro do tempo durante o qual a emissora tenha transmitido a programação que violou as proibições mencionadas.
 
O artigo 74 da Lei n� 9.504/97 diz que a violação a essa regra do § 1�, do art. 37, da Constituição Federal, configura abuso de autoridade. O abuso de autoridade, praticado em campanha eleitoral, é causa de inelegibilidade, prevista pela Lei Complementar n� 64, de 1990. Esse abuso deve ser apurado em procedimento de representação judicial eleitoral, requerido por qualquer partido, candidato ou coligação, ou ainda pelo Ministério Público Eleitoral, que é representado, em eleição municipal, pelo Promotor Eleitoral. Assim, publicidade oficial com caráter personalista, destinada a obtenção de votos em eleição, caracteriza abuso do poder de autoridade e gera inelegibilidade dos responsáveis, inclusive do candidato beneficiado.

4.9 Nona vedação: limite de gastos com publicidade institucional, no ano da eleição, antes dos três meses imediatamente anteriores a ela.

De acordo com o inciso VII, do art. 73, da Lei n° 9.504/97, no ano da eleição, mesmo antes do prazo de três meses antecedentes a ela, previsto no inciso imediatamente anterior (período de janeiro a junho do ano eleitoral), é proibida a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, devendo sempre ser observado o valor que for menor.

O que o dispositivo pretende é que os gastos com publicidade, mesmo aquela a ser veiculada antes dos três meses antecedentes ao pleito, não sejam maiores do que os realizados nos anos anteriores.

A intenção do legislador foi que a publicidade oficial, embora indiretamente, pudesse servir como meio de difusão e propaganda de candidaturas, pretensão que não caracteriza nenhum disparate, principalmente quando se considera, mais uma vez, a possibilidade de uma reeleição para mandado consecutivo, dos Chefes dos Poderes Executivos, responsáveis por essa publicidade, que por vezes se denomina "institucional", mas com freqüência, embora de modo velado, acaba na verdade por violar o § 1°, do art. 37, da Constituição Federal.
 
A regra faz referência a duas médias: média de gastos com publicidade nos três anos anteriores ao da eleição, ou média de gastos com publicidade no último ano imediatamente anterior ao da eleição. Prevalece a média que for menor. Assim, se a média de gastos com publicidade oficial nos três últimos anos que antecederem à eleição for menor do que aquela do último ano da eleição, prevalece a primeira delas. Caso contrário, se a média de gastos do último ano for menor do que aquela dos três últimos anos, prevalece essa média do ano imediatamente anterior à eleição.

Essa média deve reportar-se a um período mensal. Assim, divide-se o total de gastos com publicidade nos três últimos anos anteriores à eleição por 36. Depois, divide-se por 12 o total de gastos havidos com publicidade oficial no último ano imediatamente anterior ao da eleição. O valor máximo mensal de gastos com publicidade oficial, nos meses do ano eleitoral, que antecederem os três meses imediatamente anteriores à data da eleição (no caso das eleições do ano 2000, gastos com publicidade oficial nos meses de janeiro a junho, porque nos de julho, agosto e setembro, estará proibida, de acordo com o art. 73, inciso VI, letra c, como já se viu antes), corresponderá à menor dessas duas médias.

Esse limite de gastos com publicidade eleitoral em ano de eleição, durante o período desse ano em que tais gastos ainda são permitidos (nos três meses imediatamente anteriores essa publicidade oficial foi proibida pela lei), vale tanto para as esferas de governo às quais a eleição se refira, quanto para quaisquer outras. Desse modo, em ano de eleição geral (Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados), esse limite deve ser observado inclusive pelos Municípios, assim como deve ser observado pelo Governo Federal e pelos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos anos em que ocorram eleições municipais. Para esse limite de gastos com publicidade oficial não vale a ressalva contida no § 3°, do art. 73, da Lei n° 9.504/97, lembrada nos itens acima.

4.10. Décima vedação: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

O inciso VIII, do art. 73, da Lei n° 9.504/97, proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (aumento real). No período de janeiro a junho do ano eleitoral, é proibida a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, devendo sempre ser observado o valor que for menor.

Entretanto, podemos discorrer algumas exceções. São elas: a) só vigora na circunscrição do pleito; b) não está vedada a revisão geral da remuneração dos servidores, se o objetivo for recompor o poder aquisitivo (recomposição inflacionária), até o limite da inflação; c)como o registro de candidaturas acontece entre o dia 10 de junho e o dia 5 de julho do ano das eleições (arts. 8° e 11 da Lei), revisão ocorrida antes do dia 10 de junho não ofende o preceito, mesmo que ultrapasse o índice inflacionário.

4.11. Décima primeira vedação: Uso indevido da publicidade oficial

Esta conduta vedada aos agentes públicos se situa no campo da publicidade oficial. O § 1° do art. 37 da Constituição Federal vem assim redigido: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridade ou servidores públicos." A lei veda o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridade ou servidor público.

O citado dispositivo constitucional estabelece o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade dos órgãos da administração pública, vedando que dela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

O art. 74 da Lei das Eleições define como abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, a veiculação de publicidade dos órgãos públicos em desacordo com o disposto no § 1� do art. 37 da Constituição da República, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

Assim, a publicidade institucional da administração pública (vedada durante os três meses que antecedem o pleito) constitui abuso de autoridade se violar o § 1� do art. 37 da CF, o que pode acarretar a instauração de investigação Judicial Eleitoral, consagrada no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, ficando o candidato responsável sujeito ao cancelamento de sua candidatura.

4.12. Décima segunda vedação: contratação de shows.

Consoante o art. 75 da Lei n� 9.504/97, nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

A Lei n� 11.300 de 2006 coibiu a contratação de shows artísticos nos comícios, ou seja, há proibição dos "showmícios" nestas eleições gerais.

Em verdade, o que não se admite é que a inauguração de uma obra pública seja transformada em comício de campanha eleitoral, inclusive com apresentações artísticas, destinadas a atrair um expressivo número de pessoas, custeadas pelos cofres públicos.

4.12. Décima terceira vedação: Presença em inaugurações de obras.

O art. 77 da Lei n� 9.504/97 proíbe que os candidatos a cargos do Poder Executivo participem da inauguração de obras públicas nos três meses anteriores às eleições. A norma alcança os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, tanto os que buscam a reeleição, quanto os candidatos de oposição.

Ou seja, veda-se a presença dos candidatos a cargos do Poder Executivo (a reeleição ou não) em inaugurações. Pode haver inauguração, mas não pode ter participação dos candidatos a cargos do Poder Executivo.

Observe-se que o extenso elenco de condutas consideradas como vedadas é formado pelas práticas que mais afrontam a igualdade entre candidatos. Assim, vê-se que a norma tem como escopo impedir que gestores ímprobos se locupletem do cargo, fraudando as eleições com manobras ilícitas.

5. PENALIDADES

Os candidatos, partidos políticos e coligações que descumprirem as proibições previstas na Lei estarão sujeitos à penalidades.

O § 4� do art. 73 da Lei das Eleições prevê, no caso de descumprimento das proibições contidas no artigo, a imediata suspensão da conduta vedada e a aplicação de multa aos responsáveis, de valor entre R$5.320,50 e R$106.410,00 (consoante o art. 42, § 4�, da Resolução n� 22.718, do TSE). A multa será aplicada em procedimento administrativo instaurado a requerimento de candidato, partido político ou coligação ou do Ministério Público Eleitoral, assegurando-se aos acusados a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Constituição da República.

Além dessas sanções, o § 5� do art. 73 da lei em comento estabelece que, havendo descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do "caput" do artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

O § 6� do mesmo art. 73 prevê a duplicação das multas a cada reincidência.

O § 7� do mesmo artigo caracteriza a violação às proibições alistadas em seu "caput" como atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n� 8.429, de 1992, a qual enumera, ainda que de forma exemplificativa, os atos de improbidade administrativa e fixa as punições e o procedimento para sua apuração. O parágrafo em questão enfatiza a aplicação das punições previstas no inciso III do art. 12 da mencionada Lei n� 8.429, as quais incluem a suspensão dos direitos políticos do responsável por atos de improbidade administrativa e a perda da função pública que exerce, além de multa civil.

Por fim, o § 9� do art. 73 dispõe que, na distribuição dos recursos do fundo partidário, previsto na Lei n� 9.096, de 1995, oriundos da aplicação das multas previstas no § 4� do mesmo art. 73, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que deram origem às multas.

Por sua vez, o art. 78 da Lei das Eleições estabelece que as punições previstas nos §§ 4� e 5� do art. 73 serão aplicadas sem prejuízo de outras – de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar – que as demais leis possam prever.


Autor: Daiane Pimenta | Fernanda Bahia | Mohanna Helga | Sandra Lis -


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