Estudo Comparativo do Estatuto do Desarmamento



1. Introdução

É sempre interessante estudar a dinâmica da legislação, suas inovações e os motivos que levaram as mudanças. O trabalho teve por escopo abordar as duas legislações do desarmamento (antiga - 9.437/97 e moderna- 10.826/03). Através de um estudo comparativo percebem-se os melhoramentos da sociedade e a sintonia do legislativo com a mesma. O mundo foi influenciado pelas teorias de Kelsen e, desde então, passamos a construir um direito sempre moldado na positivação, ou seja, vale o que está no papel. De um lado, a positivação assegura uma maior segurança jurídica; por outro, impede a possibilidade de inovar diariamente, já que o texto só perde a sua eficácia com a sua revogação, ou seja, ao mesmo tempo em que o Estado possibilita uma segurança jurídica, incentiva uma renovação científica.

2. Inicio do estudo

Logo de início é bom relatar que houve uma recente mudança na nova lei do desarmamento (10.826/2003) alterada pelo texto de lei (11.706/08). Como é uma lei bastante polêmica requer realmente uma positivação bem acentuada que fuja de "brechas".

A lei 9.437 de 20 de Fevereiro de 1997, de acordo com os termos técnicos de Introdução ao código civil no seu artigo 2º, §3º, não poderia ser repristinada. Contudo, percebemos uma repristinação de fato trazida na lei 10.826/2003 (repetição de alguns artigos da lei 9.437/97). Posso entender que o interesse maior do legislador era acrescentar alguns dispositivos na Lei antiga, entretanto, esse acréscimo não repercutiria - entendo eu - da mesma forma que a apresentação de "uma nova lei para a sociedade". Quando se apresenta uma nova lei a sociedade, esta tenderá a ficar mais curiosa do que se apresentássemos novas mudanças em um texto velho - reformado. O novo sempre aguça o interesse. Não obstante, o Art. 36 da nova lei revogou a lei 9.437/97.

Quando ainda em projeto de lei, estando em elaboração, a lei 9.437/97 sofreu veto parcial pelo presidente da república num argumento bastante conciso e satisfatório. Determinava na mensagem 248 – enviada ao presidente do senado - que os Parágrafos 2º e3º do Art. 7º contrariavam o interesse público. Tratando-se do § 3º já havia uma legislação especifica para tal, não necessitando de nova regulamentação. Ou seja, pressupõe-se que já no projeto o texto demonstrava algumas irregularidades.

Devido aos grandes avanços e as possibilidades de burlar a lei antiga, fez-se necessário aprimorar a legislação, trazendo, assim, ao mundo legal, mais um texto de orientação – NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – lei 10.826/03.

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

O novo estatuto trouxera no Art. 2º (Capítulo I – Do Sistema Nacional de Armas) algumas modificações. Foram mantidos os seis incisos da lei antiga (repristinação de fato) e acrescidos mais cinco. As mudanças foram: a) será obrigado integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; b) cadastrar as apreensões de arma de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais (para se manter um controle maior da circulação de armas e o seu destino). Frente às demais mudanças trazidas no capitulo I, fica também obrigado o cadastramento dos armeiros em atividade no país, bem como para exercer a atividade.

Seguindo, nos demais incisos, percebe-se que ficam obrigados, desde logo, o cadastramento mediante registro de produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de armas de fogo, acessórios e munições. Não se contentando, a lei foi mais longe, obrigando que o cadastramento seja mais amplo. Por exemplo, deverão ser identificadas, no registro, todas as características das armas - das mais variadas às modernas possíveis (Inc. X). Por fim, todas as informações sobre registros e autorizações de porte de arma deverão ser apresentadas a Secretaria de Segurança Pública dos Estados.

3. DO REGISTRO.

O enunciado do Art. 3º foi alterado, trazendo em absolutividade as obrigações de se registrar toda e qualquer arma de fogo, sem restrições. Diferentemente da antiga lei, que permitia a exclusão das consideradas obsoletas. o tomasse tanta repercusse ntiga, todavia isso nresguardados ao autor e aos sites de publicaç O Art. 4º da nova lei traz em sua redação – "Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos", ou seja, qualquer pessoa, não resguardada por outro estatuto, deverá demonstrar o seu interesse em portar arma de fogo. E, não obstante, deverá preencher vários requisitos descritos pelo mesmo artigo, sendo os requisitos comprovados periodicamente. Ora, para que se exista o porte de arma fica-se vinculado o preenchimento das condições elencadas pelo artigo 4º. A lei antiga já previa alguns atos regulamentares muito genéricos (Art. 7º da lei 9.437/97).

Pode ser observado que o legislador teve um maior cuidado na concessão de porte de armas, tendo maiores cautelas no uso de armas de fogo. Nada mais lógico e preciso num país tão violento como o Brasil.

Não é permitido o uso indiscriminado de munições, pois estão sujeitas aos controles de quantidade e de especificidade (quantia restrita e calibre da arma). A empresa que comercializar arma de fogo fica obrigada a manter um banco de dados, informando seus clientes e as características das armas vendidas, as autoridades competentes (§ 3º - art. 4º). Enquanto as empresas detiverem armas de fogo, munição e acessórios em seu poder responderão por tais objetos, ficando registradas como de sua propriedade. E, as transações feitas entre pessoas físicas deverão ser comunicadas ao Sinarm, que autorizará ou não a venda. Na antiga lei (9.437/97) esses pontos não eram discriminados.

Fica bastante difícil apenas comparar a lei 9.437/97 com a lei 10.826/03, já que vem sofrendo diversas mudanças decorrentes das leis 10.884/04, 11.706/08 e inúmeras medidas provisórias. Todavia, seguimos o estudo na comparação entre os dois textos legais citados (9.437/97 versus 10.826/03).

No meu entender, o artigo 5º mitiga o uso indiscriminado da arma de fogo expondo: "O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa" (Red/ Lei 10.884/2004).

4. DO PORTE

Enquanto o art. 6º da lei 9.347/97 condicionava o uso de arma de fogo de uma forma bastante genérica, o art. 6º da lei 10.826/03 proíbe terminantemente o uso de arma de fogo, salvo os casos previstos em lei. Frente a isto, o art. 6º, do novo texto, elenca – taxativamente - vários casos que possibilitam o porte de arma de fogo. É bom, novamente, deixar claro que o rol de possibilidades de porte de armas de fogo estão elencadas longamente no art. 6º desta lei e deverá ser observado com bastante cautela.

O artigo 10 da lei 10.826/03 dá amplos poderes a policia federal, e assim expõe: "A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm". E, a sua suspensão é prevista de forma automática – art.10, §2º: "A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas".

5. DOS CRIMES E DAS PENAS

As penalidades aplicadas na lei 9.347/97 eram bastante genéricas, não variavam de acordo com o grau de complexidade das questões. Havia três penalidades: a descrita no caput do art. 10; a descrita no § 2º do mesmo artigo e, por fim, uma qualificadora no § 4º. Estas penalidades eram bastante genéricas e, por conta disso, faziam-se conturbadas e injustas na aplicação da norma.

A lei 10.826/03 especificou mais o tipo legal, rubricando com maior cuidado o crime. Desta forma, percebe-se uma rigidez tanto nas penas quanto na descrição dos tipos legais. Na lei 9.347/97 as penas variavam de um a quatro anos, dependendo do crime. Com a nova lei pode-se perceber que houve um aumento bastante significativo das penalidades, variando de um a oito anos, ressalvada a aplicação de multa.

Os artigos 14 e 15 em seus §§ Únicos da lei 10.826/03 trazem novidades que o antigo texto não trazia. Como por exemplo, a inafiançabilidade de crimes (rubricados como: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo.). E os Arts. 16, 17 e 18 tratam de crimes que não cabem liberdade provisória. Dispensamos, aqui, o comentário sobre os crimes que possibilitam a aplicação de cumulações com outros tipos legais e a suas devidas qualificações (Art. 20 da nova lei).

Completamos que os tipos legais repreendidos pela nova lei têm o propósito de, intencionalmente, trabalhar o significativo desarmamento da população e proporcionar a diminuição da violência.

6. Tabelas de taxas

Na lei 9.347/97, as taxas eram únicas (650,00). Tanto a expedição quanto a renovação e o pedido de segunda via custavam à mesma quantia. Com a nova lei as taxas tornaram-se mais variáveis. Por exemplo, passaram a variar da gratuidade (art. 30) até um valor de mil reais.

Os valores elevados e as burocracias existentes - acredito eu - são também mecanismos de inibir a liberação de autorizações e o interesse, por parte da população, em manter armas no seu convívio social.

7. Conclusão.

A legislação mudou bastante, e certo que pra melhor. Não se pode dizer que a melhora foi de 100%, contudo, significativa para as perspectivas de uma nação com bastantes desigualdades e preconceitos.

Essa nova norma tem o condão de assegurar um maior controle dos armamentos e munições em circulação no país. As penalidades altas, existência de bastantes pré-requisitos condicionais a possibilidade de porte, outras burocracias e, por fim, as altas custas têm por objetivo diminuir a violência, a quantidade de armas e socializar o comportamento humano através de técnicas preventivas e repressivas (exemplos na aplicação de pena e altas penas).

Esperamos que isso amenize mais ainda a violência presente na sociedade, pois novas leis, com penas mais severas, não ressocializa a mentalidade de uma sociedade violenta.

8. Bibliografia

Lei 10.826/03 – site do Senado Federal;

Lei 9.437/97 – site da presidência da republica;

Lei. 11. 706/08- idem

Decreto 5.123/ 2004 – site da presidência da republica;


Autor: Diego Bruno de Souza Pires


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