Atrasos Nos Vôos Geram Dano Moral A Ser Indenizado Pelas Empresas Aéreas



A relação entre as empresas aéreas e o passageiro é de consumo, regida pelas normas de proteção ao consumidor. Consumidor é aquele que adquire produtos e serviços, na condição de destinatário final, conceito no qual se enquadram os passageiros, enquanto as empresas, prestadoras de serviços aéreos, são consideradas fornecedores, na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor .

Conquanto regida pelas normas de proteção ao consumidor, a hipótese de atraso de vôo, rege-se também pela legislação própria da aviação, eis que as normas do Código Brasileiro da Aeronáutica somente não se aplicam quando incompatíveis com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor.

A Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) dispõe, em seu art. 231 que quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço e que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil .

Não se vislumbra em tal dispositivo incompatibilidade capaz de gerar sua inconstitucionalidade e não aplicação para os casos de relação de consumo.

Tão-somente regulamenta situação específica, determinando um período de tolerância de quatro horas para que a transportadora dê prosseguimento à viagem. A partir de então, terá o passageiro justa causa para exigir embarque em outro vôo ou rescindir o contrato de transporte com a imediata restituição do valor da passagem.

Não exime o transportador da responsabilidade de indenizar todas as despesas decorrentes do atraso, sem prejuízo de responsabilidade civil pelos danos advindos.

O Código Brasileiro de Aeronáutica não prejudica o consumidor na hipótese de atraso do vôo, pois é razoável que se limite um período de tolerância para que a própria empresa dê prosseguimento à viagem, pena de se chancelar situações em que qualquer período de atraso, por menor que seja, autorize a aquisição, pelos passageiros, de bilhetes de outras companhias com direito a reembolso. Além disso, prevê a responsabilização civil por danos que decorram do atraso.

Na situação de atraso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor servirá para que a empresa indenize despesas realizadas no período de espera e, ainda, possíveis danos, como, porventura, a perda de uma diária de férias, a perda de um concurso, a perda de um transplante ou de uma audiência.

Ressalte-se que o dever de indenizar por danos decorrentes de atraso não está condicionado apenas ao transcurso das quatro horas mencionadas no dispositivo de lei, que são relativas, somente à justa causa para que o passageiro exija embarque em outro vôo ou a devolução do dinheiro da passagem.

O atraso exagerado em vôos gera dano moral.  Este período longo de atraso gera dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional nos passageiros.

Não é mero dissabor ou sensibilidade exacerbada o que ocorre com o consumidor quando enfrenta tais atrasos. Não fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia porque rompem o equilíbrio psicológico do individuo.

O atraso em vôos causa enormes danos ao passageiro, sem negar o contratempo que significa um atraso acentuado até a partida do avião. A caracterização do contratempo, por si só, já se constitui em dano moral e não somente patrimonial, sendo que o vexame e a dor a que o passageiro está obrigado a suportar, gera ofensa à sua personalidade e, por esta razão merece ser indenizado. Portanto, o desconforto e o descumprimento do contrato constituem-se em ofensa moral motivados pela desídia do transportador.

Felizmente nossos tribunais de justiça têm reconhecido os danos morais causados por atrasos em vôos e tem fixado indenizações ainda módicas de cerca de R 7.000,00, por passageiro (STJ Ag 464549⁄RJ).

A justiça não deve fixar indenizações em patamares tão tímidos, como vem fazendo, exatamente porque este procedimento tem servido de estímulo, ao invés de freio, na atitude abusiva das empresas aéreas, em face dos cada vez mais freqüentes atrasos a que são submetidos os passageiros.

Consumidor consciente conhece e busca sempre todos os seus direitos, porque o direito não socorre ao que dorme. DEFENDA-SE!


Autor: Dr. Humberto Vallim


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