Responsabilidade Penal de Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais



A principal discussão do tema proposto é se a pessoa jurídica, enquanto criação humana, pode ou não delinquir, pode ou não se responsabilizar penalmente por crimes ambientais.

Embora seja um tema muito debatido, ainda existem muitas opiniões opostas acerca do assunto.

Com a Globalização e as novas tecnologias, vivemos em um mundo onde muitos se preocupam mais com o seu bem estar e com o seu crescimento econômico do que com o meio ambiente que os rodeia e que é essencial tanto à vida humana quanto dos animais. Damos mais importância e evidência ao individualismo que existe em nossa sociedade.

O ser humano busca o seu sucesso, mesmo que para isso, tenha que degradar algo em prol desta conquista, sem se preocupar com as possíveis conseqüências para o meio ambiente e para todos que fazem parte da sociedade.

Há empresas que tem interesse no lucro obtido ao longo do ano e com o status alcançado, mesmo que para isso, tenha que agredir com intensidade ao meio ambiente. Existem grandes parques industrias, constituídos pelos mais diversos tipos de empreendimentos que são poluidores potencias, lançando resíduos no ar, nos rios, no solo etc. Temos também os casos de Mineradoras que devido a sua ação de degradação, geralmente no local onde se instalam, dificilmente é recuperável.

Poderíamos ficar aqui citando vários casos de agressão ao meio ambiente, porém neste momento inicial, não é esta a intenção.

Penalistas tradicionais e outros, entendem que a Pessoa Jurídica não poderia responder penalmente por crime ambiental, uma vez que estes não possuem vontade própria, seria incapaz de entender o caráter preventivo ou mesmo retributivo da pena, sendo um mero instrumento para a exteriorização da vontade de seus dirigentes, tornando a aplicação de pena criminal ineficaz. Somente o homem individualmente considerado, é dotado pela natureza de capacidade para ser sujeito de direitos e de personalidade, faltando à Pessoa Jurídica a capacidade de conduta e culpabilidade, onde a mesma, dependeria da ação de seus dirigentes em se omitir ou agir sobre determinada postura frente à estabilidade e proteção do meio ambiente.

O Direito Penal tradicional de baseia na culpabilidade, onde a especialização da pena ao caso concreto, depende de quem praticou o crime de fato. O sujeito ativo do crime é o homem que o praticou, possuindo assim, capacidade para tal ato.

Se a Pessoa Jurídica tivesse vontade própria iria demonstrar em contrato a sua posição. No que se refere ao tempo do crime, seria complicado estabelecer este momento com uma Pessoa Jurídica, uma vez que este tempo se estabelece por uma ação humana.

Por outro lado, temos outros doutrinadores que afirmam ser a Pessoa Jurídica responsável penalmente por crimes ambientais, possuindo uma responsabilidade social perante a coletividade, tendo o dever e obrigação de garantir o bem estar do meio ambiente, onde as infrações cometidas atentam contra interesses difusos, não somente contra a vida individual de cada pessoal.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º admite a criminalização da Pessoa Jurídica:

"§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Com a Lei 9.605/98, surge a regulamentação da penalização das pessoas jurídicas.

Atualmente não existe tanta dificuldade de punir uma Pessoa Jurídica, pois além da multa, o direito penal apresenta várias penas, que não só prisão, possíveis de ser utilizadas.

Embora cada corrente apresente o seu ponto de vista sobre este assunto que ainda é tão debatido, o que vem se evidenciando é uma maior aceitação à responsabilidade penal da Pessoa Jurídica pela prática de crimes ambientais, buscando uma modernidade dos conceitos no Direito Penal Brasileiro sobre este tema, para se responsabilizar penalmente quem de fato está prejudicando ao meio ambiente existente que pertence ao interesse de uma coletividade e não exclusivamente ao indivíduo.

Teríamos a concretização da infração penal cometida por Pessoa Jurídica, quando a mesma assumisse de fato uma ação ou uma conduta omissiva que fosse contra a lei, violando as normas penais. Sendo assim, o agente que ir contra a lei penal estaria sofrendo uma sanção firmada na pena.

Mesmo tendo um aumento de opiniões sobre os que aprovam esta responsabilização penal em crimes ambientais para Pessoa Jurídica, temos a doutrina penal tradicional que desaprova e impõe vários obstáculos com os princípios constitucionais penais que possuem um caráter subjetivo, além dos dogmas penais que consideram a intenção e vontade como condição principal do ser humano para se responsabilizar por algo.

A idéia é buscar uma repressão mais intensificada, rigorosa para quem pratica crimes ambientais, é buscar uma maior conscientização das pessoas físicas e jurídicas de que todos dependem do meio ambiente, seja para gerar riquezas com conscientização, seja para a nossa própria sobrevivência.


Autor: Cynthia Ávila


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