Limitação da liberdade de imprensa



Os estados não devem limitar o acesso à imprensa, às facilidades de impressão e aos sistemas de distribuição, às operações das agências noticiosas, e à possibilidade e facilidade de aceder às frequências de radiodifusão.

São de excluir as práticas tarifárias legais e técnicas par parte das autoridades respectivas que inibam a transmissão de notícias e restrinjam a comunicação de informação.

Os meios de comunicação públicos devem assumir uma independência editorial e estar abertos à diversidade de pontos de vista. Este aspecto deve ter contemplação legal e tradução efectiva.

A imprensa e a radiodifusão não devem ser impedidas de aceder a serviços noticiosos e de informação estrangeiros, e o público, por sua vez, deverá ter possibilidade de receber publicações e captar emissões radio-televisivas sem qualquer entrave.

As fronteiras deverão estar abertas a jornalistas estrangeiros. Não se deverão aplicar quotas. A exigência de visas, credencias específicas e outros documentos necessários para o exercício da actividade devem ser fornecidos e aprovados prontamente. Os jornalistas estrangeiros devem ser autorizados a deslocar-se livremente por um país, a aceder tanto às fontes de informação oficiais como não oficiais e a poder importar ou exportar sem entraves o equipamento e materiais necessários à sua actividade.

As restrições à entrada no mundo do jornalismo ou ao seu exercício pela exigência de licenciamento ou outros procedimentos administrativos, devem ser eliminadas.

A pessoa do jornalista, como a de qualquer outro cidadão, deve ter plena protecção legal. O jornalista a trabalhar numa zona de guerra, deve ser considerado como qualquer outro civil relativamente aos direitos e imunidades.

 

Quem deverá ser o Provedor de uma Imprensa Livre?

A legislação sobre liberdade de expressão deve ser judicialmente apoiada e incentivada. Uma magistratura independente é a serva fiel de uma imprensa livre. Sem um poder judicial independente, a liberdade de imprensa é uma mera ilusão. Um sistema legal independente da influência política é, por conseguinte, um pré-requisito básico de uma imprensa livre, como o é também a existência de uma tutela constitucional para o próprio conceito de imprensa livre. Este último aspecto pode ser influenciado pelo 19º artigo da Conferência Internacional sobre Direitos Políticos e Civis que determina:

 

Dever-se-á reconhecer a cada indivíduo o direito à liberdade de opinião e expressão; este mesmo direito incluirá a liberdade de procurar, receber e comunicar informação e ideias de qualquer género, independentemente das fronteiras, seja sob a forma oral seja sobre a forma escrita, revestindo um modo artístico ou qualquer outro meio à sua escolha.

 

As restrições a estes direitos no sentido lato, prendem-se com os direitos ou o bom nome dos indivíduos e com assuntos de segurança nacional. Muitos jornalistas aceitam que tais restrições são razoáveis, mas quase todos concordam que as mesmas devem ser convenientemente interpretadas. Assim, os dispositivos legais e regulamentares não deverão, por exemplo, estabelecer restrições que impeçam a imprensa de publicar assuntos que possam lesar a reputação pública dos detentores dos cargos públicos. Fazê-lo seria debilitar a liberdade de expressão. Uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos estabeleceu que o político “expõe inevitável e voluntariamente ao escrutínio apertado dos jornalistas e do público em geral cada gesto e deliberação e, nessa medida, deve estar disponível para um grau mais elevado de tolerância.”.

Contudo, em muitas das novas e ainda frágeis democracias a experiência dos meios de comunicação social está limitada e a tentação de ser menos responsável é mais evidente. Leis que prevejam um espectro alargado onde a irresponsabilidade possa grassar, podem dificultar o crescimento dessas jovens democracias. A este propósito, pode ser meritório, por exemplo, o estabelecimento de Conselhos de Imprensa. Apesar de os mesmos conselhos não terem geralmente muito sucesso podem funcionar como forum aberto permitindo as queixas do público para com os meios de comunicação e a punição a imprensa quando a mesma é irresponsável e, desse modo, influenciar o seu comportamento. Os conselhos de imprensa têm que ser independentes e dirigidos por pessoas absolutamente respeitáveis mercê da sua integridade ou do seu não alinhamento partidário. Estas instituições não deverão ter poderes de sanção legal que as possam guindar ao estatuto de poderosos censores. Deverão, isso sim, ter o prestígio e integridade que acrescentem aos seus relatórios públicos muita força moral.

A fronteira entre o jornalismo responsável e o jornalismo irresponsável é muito ténue. Isso significa que o tempo e o lugar são elementos de apreciação importantes. De facto, a autoridade moral de um Conselho de Imprensa é uma via melhor para assegurar um imprensa sensata do que o estabelecimento de normas governamentais e judiciais de carácter constringente. Alegações de irresponsabilidade editorial normalmente carecem apenas de leis e sistemas que assegurem uma imprensa livre nos “limites do razoável”. A experiência mostra que o conceito de “razoabilidade” é muito problemático e que a sua aceitação neste contexto é o primeiro passo para um terreno movediço que conduz a novas formas de censura.

 


Autor: Artur Victoria


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