DIREITO DO CONSUMIDOR – A PROPAGANDA E O ERRO EVIDENTE DA OFERTA



O consumidor adquire um cartão de crédito em razão do vendedor oferecê-lo sem custos e, posteriormente, uma ou várias faturas de anuidade do cartão chegam em sua casa;

O consumidor é atraído por uma propaganda de telefone celular que anuncia uma promoção fale de graça, mas depois descobre que somente poderá falar de graça por 20 ou 30 minutos por mês;

O consumidor se interessa por uma oferta de uma loja que anuncia todos os produtos em 10 vezes sem juros, mas ao entrar na loja é informada que somente produtos acima de R$100,00 (cem reais) podem ser parcelados em 10 vezes;

O consumidor se interessa por um relógio anunciado na vitrine da loja por R$300,00 (trezentos reais) e ao tentar adquirir o produto é informado que houve um erro no anuncio e na verdade o relógio custa R$800,00 (oitocentos reais);

O que fazer nessas e em outras situações do dia a dia? Simples, obrigar o anunciante a cumprir a oferta, a cumprir a lei, pois nosso Código de Defesa do Consumidor EXIGE DO ANUNCIANTE O CUMPRIMENTO DA OFERTA em seu art. 30. (1)

Qualquer restrição de direitos descobertos depois do consumidor se interessar pelo produto não tem validade e é nula de pleno direito.

AS RESTRIÇÕES A SEREM IMPOSTAS AO CONSUMIDOR PARA TEREM VALIDADE DEVEM, NO MÍNIMO, TER A MESMA PUBLICIDADE DA OFERTA (2), assim, por exemplo, no caso acima da propaganda na loja em que tudo está a venda em 10 (dez) vezes sem juros e depois de entrar na loja o consumidor descobre que somente vendas acima de determinado valor terão tal benefício só poderia ocorrer se junto com a propaganda de 10 (dez) vezes sem juros constasse em letras de pelo menos igual tamanho a informação “válido somente para compras acima de tantos reais”.

Essa vinculação da oferta do anunciante e a obrigação de informar claramente quaisquer restrições existem para que o consumidor não perca tempo, e principalmente não seja enganado, e caso o fornecedor do produto se negue a cumprir a oferta O CONSUMIDOR DEVE EXIGIR SEU CUMPRIMENTO, ALERTANDO QUE O FORNECEDOR PODE ATÉ MESMO SER MULTADO PELO PROCON OU PELA JUSTIÇA POR PROPAGANDA ENGANOSA (art. 37, CDC) (3).

Mas existe uma exceção para que a oferta não vincule o anunciante, quando se verifica facilmente que a propaganda está errada, isto é, que o preço anunciado está muito aquém do real valor de mercado.

Essa exceção ocorre em atenção ao princípio da boa-fé que é exigível dos fornecedores, e igualmente deve pautar a conduta do consumidor e também em razão do nosso ordenamento jurídico abominar o enriquecimento sem causa.

O que seria um erro evidente no anúncio? Imagine um carro zero km cujo valor de mercado é de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e por um erro na impressão dos folhetos de propaganda ele acaba sendo anunciado por R$4.000,00 (quatro mil). Evidente que qualquer pessoa perceberia de imediato o equívoco na oferta, e para esses casos, e somente nesses casos, em atenção ao princípio da boa fé que a jurisprudência entende não ser razoável obrigar o anunciante cumprir a oferta.

Seguem abaixo algumas decisões sobre erros perceptíveis por qualquer pessoa em anúncios:

“CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE NOTEBOOK ANUNCIADO NO INTERIOR DA LOJA POR PREÇO MUITO AQUÉM DO VALOR DE CUSTO. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL NO ANÚNCIO. INTENTO ENGANOSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ TAMBÉM É EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O anúncio (fls. 14 e 15) do preço parcelado do notebook encerra evidente erro material: à vista, o equipamento custa R$ 1.699,00; a prazo, o equivalente a doze parcelas de R$ 14,15 (totalizando R$ 169,80). Percebe-se que apenas a vírgula, no valor da parcela, foi inserida de forma equivocada, visto que doze parcelas de R$ 141,50 equivalem a R$ 1.698,00. Sequer se vislumbra, assim, intenção enganosa no anúncio do produto em questão. Ademais, no caso concreto, antes de se dirigirem ao caixa, os autores confessaram que foram informados sobre a incorreção do anúncio. Frente a esse contexto, assim como a boa-fé é exigível do fornecedores, igualmente ela deve pautar a conduta do consumidor, beirando a obviedade que os autores perceberam esse erro material e quiseram enriquecer-se indevidamente mediante o pedido de cumprimento da oferta. Tal atitude, reprovável, foi barrada no primeiro grau e, igualmente, será recusada no grau recursal. Mantém-se, assim, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido inicial.
RECURSO IMPROVIDO.”
(Recurso Cível Nº 71001541119, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)

“CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VIDEOGAME PELO PREÇO ANUNCIADO NO SAITE DA RÉ. PREÇO MUITO ABAIXO DO VALOR REAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Confirma-se a sentença de improcedência visto que a divulgação errada do preço do videogame no saite da ré, pretendido pelo autor, foi corrigida posteriormente, já que, quando o demandante clicou sobre o produto para comprá-lo, foi informado o valor correto, cerca de quatro vezes maior do que aqueloutro. Assim, verifica-se que sequer foi firmado o contrato, tanto que o autor desistiu da compra. Ademais, com base na boa-fé e para evitar o enriquecimento indevido, a jurisprudência das Turmas têm firmado posicionamento de que, em caso de evidente erro quanto ao preço informado, a oferta não vincula o fornecedor. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Nº 71001367663, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 09/10/2007)

“OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. VENDA FEITA PELA INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVULGAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO REAL VALOR. APLICÁVEL À ESPÉCIE OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUILÍBRIO E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA CONSTANTE DO ART. 30 E 35, INCISO I, DO CDC. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71001132802, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 24/04/2007)

Assim, regra geral deve o anunciante cumprir a oferta anunciada, somente sendo possível não fazê-lo quando evidente o erro na oferta, quando facilmente perceptível por qualquer consumidor o equívoco, pois a boa fé deve sempre pautar as relações de consumo.


Referências:

(1) “Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo V
Das Práticas Comerciais
Seção II
Da Oferta

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

(2) Se a s letras do anúncio da promoção têm 1 (um) metro cada, as restrições deverão também ter a mesma medida, o mesmo vale para os anúncios da televisão onde as restrições estão sempre em letras minúsculas. Sinceramente não sei por que os órgãos governamentais não proíbem essas letras que ninguém consegue ler.

(3) “Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

Autor: Alessandro Fonseca


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