A possibilidade do cabimento de dano moral decorrente de traição



Matheus Passos

"Às vezes como uma traição é necessária, para que tenhamos coragem de nos olhar no espelho e enxergamos lá no fundo de nossa alma, e sem orgulho, sem egoísmo, e com muita humildade, deixarmos nossa máscara cair e sermos capazes de ver como erramos."

Edilma Passos

O rompimento das relações conjugais pode trazer uma infinidade de efeitos, principalmente na esfera patrimonial, onde muitas vezes motivam os conflitos conjugais, o que geralmente resulta em longas e sofridas batalhas judiciais.

Ocorre que alguns desses conflitos surgem devido a uma insatisfação, a um descontentamento e, inclusive por frustrações causadas pela traição entre os casais.

Diante de uma situação tão constrangedora, alguns dos ex-parceiros, sentem-se lesados e usados, os que têm feito com que levem à justiça um pleito referente a danos morais, pela conduta infiel do seu parceiro ou parceira.

Eles se fundamentam no sentido de que o dano moral resulta daquela traição que se torna pública, colocando o nome do indivíduo em situações constrangedoras e humilhantes.

Segundo os fundamentos daqueles que defendem a reparação dos danos morais ao parceiro traído, a indenização decorre de um suposto comportamento culposo de uma pessoa sobre a outra. Alega-se ainda que a punição do infrator objetiva o desestímulo à reincidência na prática do ilícito.

Entendo que essas pessoas acabam confundindo um normal sofrimento decorrente do fim da relação com uma lesão que acarretaria danos morais.

Todas as pessoas que se relacionam com outras pessoas devem estar extremamente conscientes de que sempre haverá um risco e, inclusive um risco de ser traído, até porque os sentimentos muitas vezes não podem ser controlados e que todos são passíveis de cometer traição.

O próprio direito reconheceu que o adultério não deveria ser taxado como crime. Mas importante mencionar também que a traição é muito mais abrangente que o adultério, este último refere-se apenas ao casamento, ao passo que a traição engloba todos os outros tipos de relacionamento como, por exemplo, a união estável.

Este artigo não defende a traição, mas tão somente uma ponderação de valores e o bom senso, pois, do contrário, se estaria punindo o indivíduo porque não teve controle sobre os seus sentimentos.

O fundamento básico da ciência jurídica está em regular as relações entre as pessoas, de forma a fazê-las respeitar os direitos das outras, entretanto, não deve extrapolar certos direitos que o ser humano tem, qual seja o de errar ou acertar nas suas relações afetivas. Até porque desde quando temos certeza de que um relacionamento irá durar para sempre ou em até que ponto chegará a convivência afetiva entre duas pessoas?

Importante ressaltar que existe um liame muito tênue entre uma justa condenação por danos morais e sua aplicação exacerbada por simples e corriqueiros descontentamentos que são naturais ao longo das relações humanas.

Assim, ao se ultrapassar esse limite se estaria contribuindo para a grande indústria de danos morais que assola a nossa sociedade.

O art. 186 do Código Civil dispõe, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Aplicar qualquer espécie de descontentamento e sofrimento causado a outra pessoa no artigo acima mencionado ou em qualquer outro dispositivo legal que faça menção a danos morais seria, no mínimo, imprudente. É como se o referido artigo fosse uma equação exata em que se aplica em todo e qualquer tipo de situação que cause o mínimo dano possível, o que sabemos que no mundo dos valores, tal como é o direito, não tem espaço algum.

Bibliografia

CAHALI, Yusef Said. Dano e Indenização, p. 4, apud Wladimir Valler. A reparação do dano moral no direito brasileiro, 1997.

OLIVEIRA, Marcius Geraldo Porto. Dano moral proteção jurídica da consciência. São Paulo: Editora de Direito, 1999.

SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Traição e dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=542>. Acesso em: 02 mar. 2009.


Autor: matheus passos


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