A Prova Testemunhal



Sumário

1.0 CONCEITO

2.0 TESTEMUNHA X PERITO

3.0 QUEM NÃO PODE TESTEMUNHAR

3.1 INCAPAZES:

3.2 IMPEDIDOS

3.3 SUSPEITOS

3.4 EXCEÇÃO

4.0 DEVERES DA TESTEMUNHA

4.1 DEVER DE COMPARECER AO JUÍZO NA AIJ

4.2 DEVER DE DEPOS SOBRE OS FATOS DA CAUSA

4.1.2 EXCEÇÃO AO DEVER DE DEPOR

4.3 DEVER DE DIZER A VERDADE

5.0 DIREITOS DA TESTEMUNHA:

6.0 PROPOSIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

6.1 ROL DE TESTEMUNHAS:

6.1.1 TESTEMUNHAS REFERIDAS

6.1.2 JUIZ INDICADO COMO TESTEMUNHA

7.0 ADMISSÃO

7.1 INDEFERIMENTO

7.1.1 DESNCESSECIDADE

7.1.2 INADEQUAÇÃO

7.2 COMPLEMENTARIEDADE

8.0 PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

8.1 LOCAL

8.2 ORDEM

8.3 QUALIFICAÇÃO

8.4 CONTRADITA

8.5 COMPROMISSO

8.6 INQUIRIÇAO

8.7 ACAREAÇÃO

9.0 VALORAÇÃO

1.0 CONCEITO

O conceito de prova testemunhal nunca encontrou consenso na doutrina. Mesmo as definições mais difundidas já foram taxadas de insatisfatórias, seja por serem demasiadamente restritivas, seja por se configurarem exageradamente amplas.

Não obstante, considerando os elementos comuns aos conceitos ventilados pela doutrina, pode-se afirmar que prova testemunhal é aquela obtida por meio de uma declaração de cunho representativo, emanada de uma pessoa que não é parte no processo, acerca de fatos pretéritos, que não haviam adquirido natureza processual no momento de sua observação, com a finalidade precípua de influenciar a convicção do juiz em determinado sentido.

Desta sorte, a Prova testemunhal é produzida através de inquirição de testemunhas, que são pessoas estranhas ao processo e que tem conhecimento direto da causa, conhecimento este obtido por qualquer um dos seus sentidos.

Portanto, é fundamental que a pessoa a ser inquirida tenha conhecimento direto sobre o fato, não podendo ser o conhecimento adquirido através de terceiros: “Fulano me disse que...”. Assim, tem-se que as testemunhas oculares são também conhecidas como, de visu e as testemunhas que ouviram determinado fato são denominadas de de áudio que, conforme apontado, se diferenciam daquelas que “ouviram dizer sobre...”. Estas, nos dizeres de MARINONI e ARENHART, prestam os chamados depoimentos referenciais.

“Nenhuma utilidade se extrai, em geral, do depoimento referencial, ou seja, daquele que a testemunha narra que ouviu de alguém algo sobre determinado fato que interessa para o processo. Todavia, esse tipo de depoimento, embora não se preste como testemunhal, pode configurar indício.”

Enfim, a depoimento das testemunhas devem reverenciar fatos presenciados por estas, sendo irrelevantes os pareceres ou juízo de valor sobre eles.

2.0 TESTEMUNHA X PERITO

A testemunha não se confunde com o perito, uma vez que este, muito embora também seja um estranho ao processo, apresenta-se para o mesmo como pessoa, cujo conhecimento técnico sirva de prova para o descobrimento de alguma verdade.

São, basicamente, dois os pontos de distinção entre a testemunha e o perito. São eles: a) a natureza do conhecimento; b) momento do conhecimento. O conhecimento que a testemunha apresenta sobre determinado fato é sensorial, enquanto que a natureza do conhecimento apresentada pelo perito é sempre técnico. A testemunha, conforme apontado, adquire o conhecimento sobre os fatos antes do processo, já o perito percebe conhecimento sobre os fatos após a instauração processual, é dizer durante o processo.

Pode até ser que o perito tenha presenciado o fato antes da instauração do processo, mas a sua função não vai ser a de relatar esse fato, mas sim a de realizar um juízo pautado nos seus conhecimentos técnico-científicos. Com efeito, fica fácil distinguir a prova testemunhal da pericial: enquanto a primeira se destina a interferir no processo através de sua versão, narração representativa, sobre os fatos, o segundo se destina a imprimir o juízo técnico e especializado sobre os fatos relevantes para a causa, sendo-lhes comum a peculiaridade de não devem expor juízos de valores.

3.0 QUEM NÃO PODE TESTEMUNHAR

Em regra todos podem ser testemunhas, é o que prescreve a 1ª parte do art. 405. Todavia, essa regra é excepcionada pela 2ª parte do mesmo artigo. Portanto, afirma-se que todos podem testemunhar, com exceção dos impedidos, incapazes ou suspeitos.

A norma objetiva que é as declarações das testemunhas correspondam, sempre, àquilo que efetivamente aconteceu, afastando, assim, as declarações viciadas ou as que não correspondam com a realidade.

Art. 405 CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.”

Destarte, não obstante inicie a lei admitindo que todos podem ser testemunhas, logo deixa claro que há alguns requisitos para o exercício deste mister, os quais podem ser reduzir nos três seguintes: capacidade, estraneidade, legitimação.

O Código Civil, em seu art. 228 estabelece um rol sucinto das pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas. Todavia, o CPC se encarregou de estabelecer, mais detalhadamente, as pessoas impossibilitadas de testemunhar, vejamos a seguir:

3.1 INCAPAZES:

“§ 1o São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.”

Os incapazes são, em síntese, as pessoas que em virtude de doença física ou mental não se encontram em condições de depor.

A capacidade se determina em razão da condição de perceber os fatos com os sentidos e posteriormente transmiti-los com segurança.

É comum que os códigos se preocupem em fixar um mínimo de idade como requisito indispensável para poder ser testemunha. O limite de idade, contudo, varia conforme a legislação. Este requisito de idade, implicitamente, determina que somente as pessoas físicas podem ser testemunhas. Decerto, as pessoas jurídicas, por sua natureza abstrata, estão impossibilitadas materialmente de perceber fatos mediante os sentidos e de retê-los em sua memória.

Também a debilidade mental impede a real percepção dos fatos e sua posterior comunicação confiável ao juízo.

Se os fatos são percebidos pelos sentidos, aqueles que os tem com alto grau de deficiência, como o cego e o surdo, não poderão depor sobre acontecimentos que só poderiam ter conhecimento por meio do sentido que lhes falta.

Destarte, “Incapazes são aqueles que, em razão da idade, de deficiência mental ou de deficiência física não tem condições de perceber os fatos e transmiti-los. O seu depoimento, presume a lei, seria inútil. Conforme o § 1º.”

3.2 IMPEDIDOS

“§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.”

São causas objetivas as que tornam o sujeito impedido, todavia, “dizem com a habilitação subjetiva da pessoa em depor.”

Impedidos são aqueles que, em razão de vínculo de parentesco ou afinidade com uma das partes, ou em virtude de posição assumida junto ao feito, presumidamente, tem interesse em que a causa seja solucionada em determinado sentido, o que a levaria a narrar os fatos sem a isenção necessária.

3.3 SUSPEITOS

“§ 3o São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.”

As causas de suspeição são, ao contrario das causas de impedimento, mais subjetivas, sendo que suspeitas são aquelas pessoas que por motivos diversos do que caracterizam o impedimento, tem a credibilidade comprometida para servir como testemunha isenta.

A diferença entre impedimento e suspeição não é de essência, mas de gradação, pois o primeiro está compreendido na segunda; usando a figura dos círculos concêntricos, esta abrange aquela.

Faceta importante a ressaltar é sobre o teor deste parágrafo. Há quem diga que ele seja inconstitucional, pois “trata-se de uma norma que serve à intolerância e ao preconceito, dando margem ao cometimento de arbitrariedades. É regra em total dissonância com o direito contemporâneo.”

É normal a indagação que se faz a respeito do inciso II: quem é digno de fé? O negro? O pobre? O nazista? Etc. Enfim, esse é um tipo de julgamento que será sempre subjetivo e, a depender da perspectiva de quem julgue esse tipo de pessoa, elas poderão ser consideradas como imprestáveis ou inúteis para colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade.

3.4 EXCEÇÃO

Art. 405 CPC:

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

Ocorre que, quando o depoimento dessas pessoas for imprescindível para o julgamento da causa o Juiz poderá ouvir a pessoa, mas na qualidade de Informante, conforme preceitua os §§ 4º, do art. 405 do CPC, e Único do art. 228, do CC.

Cumpre, entretanto, salientar que muito embora essas pessoas tidas como impedidas e/ou suspeitas possam prestar esclarecimentos em juízo, em virtude do sistema da tarifação legal, elas terão menor valor probante do que as testemunhas. Até porque a idéia é a de que as testemunhas sejam imparciais, desta sorte, não se deve dar mais valor aos informantes, pois esses carecem de isenção.

Pela inteligência do final do parágrafo em tela, entende-se que os informantes não prestam compromisso de falar a verdade, assim sendo, estariam livre de responder por eventual responsabilização penal. Há quem questione essa regra, não sendo pacífico na doutrina. Cabe apontar, que o CPC, art. 339, estabelece que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Esse, em verdade, é o ponto de partida para a discussão sobre a possibilidade ou não da responsabilização penal do informante.

O código Penal de 1890 , tipificava como crime de falso testemunho aquele que “sob juramento ou affirmação” assevera uma falsa afirmação, que, diferente do código vigente , excluiu o elemento “sob juramento”. Nesse passo, a orientação de que o juiz lhes atribuirá o valor que merecerem deve prosperar como uma tarifação legal, informadora de que essas pessoas, por não serem isentas de ânimo, inclinam-se à parcialidade e, portanto, devem, proporcionalmente, ter os seus depoimentos com menor valor probatório.

Por outro lado, boa parte da doutrina também entende que a lei deve atender à realidade. Pelas máximas de experiência, já se entendeu que a mãe, por exemplo, é inclinada a proteger seu filho sob quaisquer circunstâncias, razão pela qual a lei afasta certas obrigações e em detrimento do juramento, que deve ser considerado elemento formal, cedeu espaço à realidade, consagrando assim, a eqüidade. Destarte, aponta Cernicchiaro, que “o pressuposto do crime não é, como se tem insistido, a solenidade do compromisso, mas a relação humana que vincula a testemunha ao réu (ou à vítima).”

Em seguida, concluí o autor que “o Judiciário, de modo geral, é pouco atento ao sentido humanístico da norma jurídica; daí, tantas vezes, não conseguir romper as barreiras da lógica formal. Imagine-se testemunha obrigada a depor, advertida do significado da solenidade, altere a verdade, mentindo descaradamente; por um lapso do escrivão, não constar na ata da audiência o termo de compromisso. Evidente, postas as coisas no seu devido lugar, haverá o crime. O que interessa, o que conta é o conteúdo do depoimento e não a solenidade formal de dizer a verdade. Em conseqüência, constatada a relação de afeição, ou amizade, não obstante o registro do compromisso, inadequado divisar infração penal. O Direito não pode contrastar a realidade das coisas (axiologicamente analisadas)!.”

Poderá, entretanto, responder civilmente aquele que, prestando falsos depoimentos, causar prejuízo a alguma parte no processo. É dizer, a pessoa que sofrer eventuais prejuízos por conta de falso depoimento prestado por informante em juízo poderá obter contra este uma indenização, pois não seria razoável exigir-se, da parte prejudicada, suportar prejuízo decorrente do ato ilícito do informante.

Em ultima análise, há de se contemplar o parágrafo único do art. 228 do Diploma Civil, litteris:

Art. 228 CC/02

Parágrafo Único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Conforme apontado anteriormente, o rol do art. 228 do CC/02 é muito mais sucinto do que o art. 405 do CPC. O Código civil não diferencia as causas de impedimento, incapacidade e suspeição. Malgrado a redação do §4º tenha excluídos os incapazes de prestarem depoimentos como informantes o CC/02, trouxe regra ulterior, permitindo o depoimento dos mesmos. Contudo, o §único do art. 228, deve ser interpretado de acordo com a lógica do CPC e sua aplicação deve ser consoante o princípio da razoabilidade. Caso contrário, conforme deduzem MARINONI e ARENHART, “haver-se-ia de admitir que o cego e o surdo (quando a ciência dos fatos que se pretende provar depende dos sentidos que lhes faltam – art. 228, III do CC) pudessem depor em juízo a respeito dos fatos por eles não vistos ou ouvidos, o que, certamente, seria um enorme absurdo”. Desta forma, o Código Civil tem como grande inovação, em relação ao CPC (que por sua vez era disforme em relação ao CPP, que admite a tomada de depoimento dos menores de 14), a possibilidade de ser ouvida como informante a pessoa menor de 16 anos.

4.0 DEVERES DA TESTEMUNHA

Os mais genéricos dos deveres das testemunhas estão prescritos nos arts. 339 e 341, I, do CPC, segundo os quais:

“Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento.”

Sem embargos, as testemunhas também têm o dever de: (i) Comparecer ao juízo na audiência de instrução e julgamento; (ii) depor sobre os fatos da causa de forma objetiva; (iii) e tem, também, o dever de dizer a verdade de tudo quanto lhe foi perguntado.

4.1 DEVER DE COMPARECER AO JUÍZO NA AIJ

Art. 412. “A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.”

Ab initio, anote-se que a testemunha tem o dever de comparecer ao juízo no dia da audiência de instrução e julgamento e sua ausência injustificada acarretará na remarcação da audiência, com a responsabilização do causador pelas eventuais despesas da remarcação. Além desta penalização, a testemunha faltosa também poderá, se necessário, ser conduzida coercitivamente à audiência. Sem prejuízo, a testemunha faltosa também poderá responder pelo crime de desobediência.

O dever de comparecimento ao juízo na audiência de instrução e julgamento tem como requisitos ou pressupostos de sua existência a prévia intimação da testemunha, constando do mandado de citação o dia, hora e local da audiência, e o fato de que a testemunha deverá residir no mesmo domicílio em que ocorrerá a audiência, sem os quais não será possível a incidência desse dever, não havendo, portanto, como lhe responsabilizar pelo crime de desobediência, o que, contudo, ocorrerá uma vez que presentes tais pressupostos e ainda assim a testemunha não adimplir com esse seu dever.

Na hipótese em que a testemunha residir em domicílio distinto, ela será ouvida através de precatória, de acordo com o art. 410, II. Além desta, existem outras possibilidade que excepcionam a regra do art. 412. Estão elas previstas, também, no art. 410 do CPC, verbis:

Art. 410. “As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta;

III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);

IV - as designadas no artigo seguinte”.

Este artigo consagra o princípio da concentração dos atos processual na audiência de instrução e julgamento, pelo qual, as provas devem ser produzidas em audiência (art. 336 do CPC), o que possibilita o contato imediato e direto do juiz com as provas, as testemunhas.

Em outra análise, as testemunhas, que se refere o inciso IV do art. 410, são as pessoas consideradas egrégias, segundo aponta DIDIER. Estas pessoas são autoridades, que tem a prerrogativa de serem ouvidas em sua residência ou no local onde trabalham, a quem o magistrado solicitará que marquem dia, hora e local a fim de serem inquiridas, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha (§único,art. 411 CPC). Essas autoridades estão, todas, elencadas no art. 411, incisos I a X.

Anote-se ainda a hipótese elencada pelo § 1º do artigo 412, segundo a qual “a parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.” Este dispositivo configura exceção à regra pela qual a testemunha que não comparecer a audiência sofrerá sanções. Destarte, de acordo com a regra, estas testemunhas, pelas quais a parte se comprometer em levar à audiência, não sofrerão nenhuma penalidade. E ainda, a sua falta fará presumir a desistência de sua oitiva.

Cumpre anotar, todavia, que esta presunção à que nos referirmos agora, é presunção iuris tantum, portanto, a parte que se obrigou de levar em juízo poderá provar que não a levou por justa causa, Praesumptio Cedit Veritati.

Por fim, quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, dispensa-se a intimação, devendo o juiz o requisitá-lo junto ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que este servir (Art. 412, II).

4.2 DEVER DE DEPOS SOBRE OS FATOS DA CAUSA

Este dever compreende o preceito legal de que ninguém pode se escusar de colaborar com o judiciário na busca pela descoberta da verdade. Assim sendo, a testemunha não pode escusar-se de depor sobre os fatos da causa. Mais do que isso, esse dever tem no seu bojo a idéia de que a testemunha deve depor de forma objetiva, sem emissão de valores pessoais, salvo quando essa emissão for inseparável da narrativa dos fatos.

Sem embargo, a testemunha que não estiver protegida pela escusa do art. 406 do CPC, responderá penalmente pelo crime de desobediência.

Vejamos agora quais são as causas de escusa.

4.1.2 EXCEÇÃO AO DEVER DE DEPOR

Art. 406 CPC: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.”

Art. 229 CC/02: “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.”

Este artigo versa sobre a escusa de depor quando o fato a ser esclarecido “possa causar sério dano (seja à honra ou ao patrimônio) ou representar perigo de vida ou de demanda à testemunha ou a pessoas a ela ligadas por casamento, união estável, parentesco em grau sucessível ou amizade íntima, bem como quando se tratar de fato que por dever profissional ou de estado não possa revelar.”

Trata-se, portanto, de proteção de deveres, interesses e valores morais.

É cediço que a testemunha não tem o direito constitucional ao silêncio, entretanto, por outro lado, o Código penal, através do artigo 154 protege o Sigilo Profissional, através do qual, considera-se crime “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

Nessa senda, aquele que, eventualmente, puder praticar o crime deve escusar-se de depor. Todavia, quem decidirá o que configura ou não a “justa causa”, do mencionado crime, será o juiz. Assim, uma vez determinado por ele que a pessoa preste depoimento, entendendo-se haver justa causa, a testemunha estará livre da possível responsabilização penal.

4.3 DEVER DE DIZER A VERDADE

Art. 415 CPC. “Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.”

O ultimo, e não menos importante, dos deveres da testemunha é o de dizer a verdade do que lhe foi perguntado. Assim, aquele que mentir sobre os fatos em juízo responderá pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, ipsis litteris:

Art. 342 CP. “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”

Como se sabe, antes de prestar o depoimento, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade, cabendo ao juiz, avisá-la que aquele quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, incorrerá em sanção penal.(art. 415 CPC)

Questão interessante a ser levantada é sobre a possibilidade de se impor sanção ao informante. A questão já foi previamente explanada no item 3.4, ficando ao nosso cargo apenas transcrever o raciocínio.

Pela inteligência do final do parágrafo em tela, entende-se que os informantes não prestam compromisso de falar a verdade, assim sendo, estariam livre de responder por eventual responsabilização penal. Há quem questione essa regra, não sendo pacífico na doutrina. Cabe apontar, que o CPC, art. 339, estabelece que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Esse, em verdade, é o ponto de partida para a discussão sobre a possibilidade ou não da responsabilização penal do informante.

Poderá, entretanto, responder civilmente aquele que, prestando falsos depoimentos, causar prejuízo a alguma parte no processo. É dizer, a pessoa que sofrer eventuais prejuízos por conta de falso depoimento prestado por informante em juízo poderá obter contra este uma indenização, pois não seria razoável exigir-se, da parte prejudicada, suportar prejuízo decorrente do ato ilícito do informante.

5.0 DIREITOS DA TESTEMUNHA:

Art. 419. “A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.”

O depoimento testemunhal, como se sabe, é considerado serviço público. Destarte, a testemunha, que exerce função pública, “não pode sofrer sanções externas pela acolhida da ordem em juízo.” Assim, ela não poderá, por exemplo, ter o seu ponto cortado, devendo haver o abono de sua falta.

A testemunha também terá direito a ser ressarcida pelas despesas que efetuou para comparecer à audiência, devendo a parte que a arrolou como testemunha pagá-la de imediato, ou depositá-la em cartório no prazo de três dias.

Finalmente, cabe transcrever o § 1º do art. 416 do CPC, pelo qual “as partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.” Garante-se dessa forma o direito que as testemunhas têm de serem tratadas com urbanidade.

6.0 PROPOSIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

O momento adequado para as partes proporem a produção de prova testemunhal é na inicial, quando formulado pelo autor (art. 282 CPC), na contestação, quando formulado pelo réu (art. 300 do CPC), ou na primeira oportunidade que tiverem pra se manifestar no processo nos casos de intervenção de terceiros.

6.1 ROL DE TESTEMUNHAS:

Art. 407. “Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.”

Deferido o pedido formulado na inicial ou na contestação, o juiz fixará um prazo para as partes depositarem em cartório o rol de testemunhas. Conforme se percebe do artigo supracitado, a cada parte é permitido o oferecimento de, no máximo, 10 testemunhas, sendo que para cada fato a ser provado o limite de testemunhas será o de 3, facultado ao juiz a dispensa das restantes.

6.1.1 TESTEMUNHAS REFERIDAS

Pode ocorrer também que de o juiz, ex officio, determine a inquirição de testemunhas que algumas das partes tenham se referido nas suas declarações.

É o que prevê o inciso I do art. 418 do CPC, verba legis:

Art. 418. “O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;”

6.1.2 JUIZ INDICADO COMO TESTEMUNHA

Art. 409. “Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.”

Sucede que, haverá situações em que o próprio juiz da causa seja arrolado como testemunha. Uma vez arrolado como testemunha, o juiz poderá: (i) excluir seu nome do rol de testemunhas, acaso nada saiba sobre o assunto; (ii) ou, caso tenha conhecimento sobre os fatos da causa, deve declarar-se impedido para julgá-la, caso em que a parte estará proibida de desistir de seu depoimento.

7.0 ADMISSÃO

Art. 400. “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.”

Secundum Legge, o juiz deverá, via de regra, deferir a oitiva de testemunhas, devendo ser tido como exceção o seu indeferimento, que ocorrerá conforme as hipóteses trazidas pelos incisos I e II do artigo em tela.

7.1 INDEFERIMENTO

7.1.1 DESNCESSECIDADE

Embora não tendo sido expressamente previsto pelo artigo em comento, veda-se a produção de prova testemunhal para tentar provar fato que a lei impõe uma forma obrigatória, o instrumento público, para se fazer prova, como é o caso dos negócios jurídicos que versem sobre direitos reais cujo valor seja superior ao de 30 salários mínimos vigentes no país, na data da sua celebração.

O inciso I proíbe a admissão de prova testemunhal quando o fato que se pretende provar por esta, já tenha sido comprovado por documento ou já tenha sido objeto de confissão (art. 348). Ora, “o testemunho é ato humano que serve para demonstrar uma afirmação do fato, enquanto o documento é uma coisa (embora também produto da atividade humana) que representa um fato. O testemunho, como ato humano, não demonstra por si só, um fato, enquanto o documento que é uma coisa, é suficiente para representar um fato”. Dessa feita, “se o documento é suficiente para demonstrar um fato, a não argüição de sua falsidade torna o fato incontroverso, descabendo à parte prejudicada pelo documento requerer a prova testemunhal para tentar demonstrar o fato em contrário.”

Destarte, havendo nos autos prova documental ou confessional sobre os fatos controvertidos, aptas a produzirem os seus efeitos, e o juiz já houver formado o seu convencimento, não será necessário a produção de prova testemunhal.

7.1.2 INADEQUAÇÃO

Será inadequada a inquirição de testemunhas que pretendam fazer prova de fato que puder ser provado por exame pericial, caso em que a testemunha será tida por inidônea e o magistrado poderá indeferi-la.

7.2 COMPLEMENTARIEDADE

Art. 401. “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”

Art. 402. “Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.”

Tem-se por verdade que a prova testemunhal tem caráter de prova complementar, destarte, a prova exclusivamente testemunhal terá o seu valor quase nulo. Pela forma da lei, a prova testemunhal deve ser acompanhada de prova literal nos negócios jurídicos cujo valor exceda 10 salários mínimos vigentes na data da celebração do contrato.

Fato notório é que o CC/02 veio após o Código de Ritos, que é de 73. Isto posto indaga-se: o inciso II do art. 402 do CPC alcança a regra do art. 227 do CC/02? Melhor dizendo, o Novo Código Civil revogou o inc. II do art. 402 do CPC?

Entendemos que não, no mesmo sentido entende DIDIER, secundum verba:

“Não houve revogação. Parte-se do seguinte princípio: sempre que o CC-02 trouxer regra do CC-19 que já tenha sido revogada ou melhorada por outra lei posterior, inclusive o CPC, considera-se não ter havido qualquer alteração; se revogada estava a norma, permanece revogada; se alterada, mantém-se a alteração etc. Esta opção, que pode assustar alguns positivistas mais exaltados, justifica-se na lógica do razoável. Não se pode admitir que uma lei, fruto de um projeto que começou a tramitar no Congresso no início da década de 70 do século XX, e que somente foi aprovado em 2002, possa desconsiderar toda a evolução do direito nesse ínterim. Ao se permitir isso, toda a evolução ocorrida no direito de família (notadamente com a constitucionalização dos seus institutos em 1988) e na tutela específica das obrigações de fazer e de não - fazer (art. 461 do CPC e art. 84 do CDC), para ficarmos com dois exemplos, seria desperdiçada.”

Com efeito, a doutrina e jurisprudência têm mitigado a rigidez dessa norma elencada pelo CC/02. A crítica que se faz a esse dispositivo é que ele acaba por negar o direito de ação, sobretudo nos casos em que não seria possível obter prova material seja por questões morais ou materiais, conforme prescreve o art.402, II. Dessa sorte, a jurisprudência, verbi gratia, tem afastado a incidência dessa norma nos casos do contrato de corretagem, nos contratos de taxi, sobre a compra e venda de gado.

Finalmente, o art. 55 da lei 8213/91 também estabelece o caráter complementar da prova testemunhal. Assim sendo, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

8.0 PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

8.1 LOCAL

Salvo as hipóteses previstas no art. 410 e 411 do CPC, já trabalhadas no presente estudo, a produção da prova documental será feita não Audiência de Instrução e Julgamento

8.2 ORDEM

Art. 413. “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras”.

As testemunhas serão ouvidas na seguinte ordem: primeiro as testemunhas do autor, depois as testemunhas do réu. Frise-se, as testemunhas que ainda não forem ouvidas não devem presenciar/ assistir ao depoimento das que lhe antecederem.

8.3 QUALIFICAÇÃO

Art. 414. “Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo”.

Deverá a testemunha, antes de prestar depoimento, ser qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil e ainda deverá declarar se tem interesse no objeto do processo ou se tem grau de parentesco com alguma das partes.

8.4 CONTRADITA

Art. 414

“§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.”

Após a qualificação e antes do momento de prestar o compromisso de dizer a verdade, poderá, sob pena de preclusão, o advogado da parte contrária formular a contradita. Esta é um incidente processual, no qual a parte impugna a testemunha “para que seja dispensada de depor, em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição.”

Uma vez contraditada, caberá a testemunha confessar os fatos que lhes são imputados ou provar, através de documento ou prova testemunhal (até três), que os fatos não são verdadeiros. Uma vez confessado ou provado os fatos pelo parte que argüiu a contradita, o juiz dispensará a testemunha ou, caso julgue fundamental para a resolução da lide, lhe tomará o seu depoimento na forma de informante, conforme o § 4º do art. 405 do CPC.

Muito comum a utilização do jargão “aos costumes nada disse” significando que o depoente respondeu negativamente às perguntas de costume, não havendo impedimento ou suspeição para prestar depoimento.

8.5 COMPROMISSO

Art. 415. “Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.”

Superada a fase da contradita, o juiz fará com que a testemunha preste o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder ao crime de falso testemunho, previsto no art. 342 da Lei Penal. Sem prejuízo deste, poderá, ainda, a parte que mentiu sobre os fatos da causa responder civilmente pelos danos que, porventura, causar à parte prejudicada.

8.6 INQUIRIÇAO

Art. 416. “O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer”

Conforme o artigo em destaque, a lei reserva ao magistrado o encargo de formular perguntas para as testemunhas. Este mandamento tem base em outros dispositivos do próprio CPC, pelo qual o juiz deve presidir a AIJ, bem como o fato de que as provas devem ser recolhidas diretamente pelo próprio juiz sempre que possível.

Esta parte da regra é flexibilizada por alguns magistrados, que permitem às partes formularem perguntas diretas às testemunhas.

Após o juiz caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha fazer-lhe perguntas, indagá-las. Após isto, o mesmo poderá fazer o advogado da parte contrária, seguido do Membro do MP.

Conforme se deduz do art. 417, o depoimento da testemunha deverá ser documentado, seja por datilografia ou qualquer outro meio idôneo de documentação.

Finalmente, cumpre destacar, que, enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.(par. ún. Art. 446 CPC)

8.7 ACAREAÇÃO

Art. 418. “O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.”

Pode acontecer contradição sobre pontos relevantes entre os depoimentos das testemunhas ou depoimento pessoal e testemunhal. Uma vez que ocorra essa situação, o juiz, ex officio, ou a requerimento da parte, poderá ordenar a acareação, ou seja, “a reunião dos diferentes declarantes, em audiência, face a face, a fim de que esclareçam as razões da divergência verificada ou modifiquem suas declarações anteriores.”

Questão interessantes é: e se as partes residirem em comarcas diferentes? Como se sabe, nenhuma pessoa pode ser obrigada a deslocar da sua comarca, ainda que ressarcidas pelas despesas do seu deslocamento. Assim, entendemos que a acareação será possível somente nos casos em que a testemunha se prontificar a se deslocar para a comarca em que se encontre a parte ou a outra testemunha ou vice-versa.

9.0 VALORAÇÃO

Com base no princípio do livre convencimento racional (art.131 CPC), a valoração é feita livremente pelo juiz.

REFERÊNCIAS

ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos de. “Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV”, Forense, 2000.

ARENHART, Sergui Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme. “Comentários ao Código de Processo Civil, volume 5, tomo II”, Revista dos Tribunais, 2000.

____. “Curso de processo civil, vol. 2:Processo de conhecimento.”, Ed. 7, Revista dos Tribunais, 2008

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. “Poderes Instrutórios do Juiz”, Ed. 2, Revista dos Tribunais, 1994.

CARNELUTTI, Francesco. “A prova Civil”, Ed. 1 , Bookseller, 2001.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. “Falso testemunho”. Disponível em: http://www.ufsm.br Acesso em: 30 de Nov. de 2008.

DIDIER, Fredie. “Curso de Direito processual Civil, vol. II”, Podium, Ed. 3, 2008.

FRANÇA SOUZA, Fabio Rogério. Apostila de processo civil.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “curso de direito administrativo” , 25. Ed., Malheiros, 2008.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Ed. 1 , Forense.

NERY JUNIOR, Nelson. “Princípios do processo civil na Constituição Federal”, Ed. 3, Revista dos Tribunais, 1996.

PEÑA, Eduardo Chemale Selistre. “Da prova Testemunhal”. TEX.PRO, Disponível em: < http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0400a0419.php > Acesso em: 2 nov. 2008.

ROCHA, Cesar Asfor. “A luta pela efetividade da Jurisdição”, Revista dos Tribunais, 2008.
Autor: Vitor Rolemberg


Artigos Relacionados


Mudanças Na Ortografia Da Língua Portuguesa A Partir De Janeiro 2008

Inteligência De Mercado é Destaque Na Folha De S.paulo

A Posição De Parte No Processo Penal - Parte (no Sentido) Formal E Parte (no Sentido) Material - Qual é A Posição Do Ministério Público?

Partes E Relação Processual Penal

Técnicos Em Segurança Do Trabalho Podem Atuar Em Perícias

Três Nomes Que Carecem De Oficialização

Qual é Mesmo A Abreviatura De “mestre”?