A PRIVACIDADE DO TRABALHADOR NO AMBIENTE VIRTUAL FACE AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR



O Correio eletrônico transformou-se em um fenômeno generalizado em todo o mundo no que diz respeito aos modos de comunicação interpessoal fazendo parte da vida cotidiana de cada um de nós. Além do uso doméstico, o mesmo tem sido utilizado como um poderoso instrumento de comunicação interno e externo das empresas sendo algumas vezes a principal via de transmissão de informação.

Tomando como base nossa Carta Magna de 1988 e outros institutos, verificamos várias interpretações baseadas no equilíbrio de direitos que permitam resguardar o direito do empregador de dirigir a empresa, sem contudo chocar-se frontalmente com o direito fundamental da intimidade pessoal consagrado na CF/88 que deixou claro que o Estado Democrático de Direito tem, como fundamento, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

O bem constitucionalmente protegido é a liberdade das comunicações e a reserva sobre a comunicação emitida, com independência do contido na mesma. Assim não restam dúvidas de que a cobertura do preceito constitucional também é estendida ao correio eletrônico, levando-se em consideração que o preceito fundamental protege o segredo das comunicações independentemente do meio utilizado.

O direito fundamental a intimidade pessoal é aplicável também às relações laborais, não significando, no entanto, que dito direito seja absoluto, mas sim que terá que conjugar-se com outros interesses em jogo, entre os quais encontramos a faculdade do empresário de estabelecer mecanismos de vigilância e controle sobre os trabalhadores para comprovar o cumprimento de suas obrigações laborais e aplicar penas disciplinares, com o devido respeito a dignidade humana.

Ressalta-se que o exercício das faculdades organizativas e disciplinares do empregador não podem servir em nenhum momento para a produção de resultados inconstitucionais, lesivos dos direito fundamentais do trabalhador, nem a sanção do exercício legítimo de tais direitos por parte daqueles.

Desta forma, deve-se buscar as maneiras de o trabalhador não ser ameaçado com a extinção ou lesão de direitos fundamentais no seu ambiente de trabalho virtual, posicionando-se claramente com os fatos advindos do caso concreto estabelecendo diretrizes gerais que não beneficiem apenas umas das partes, mas que antes de tudo resguardem os direitos do trabalhador.

Uma possível hipótese para solucionar os casos em que surjam conflitos aonde haja direitos fundamentais em jogo – como o direito a intimidade e ao segredo das comunicações – o empregador deve ponderar-se, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, como medida de respeito ao direito. Isso suporá analisar se a medida é adequada para conseguir o objetivo que se pretende desde que não exista outra medida que possa alcançar o mesmo objetivo sem produzir tal restrição ao direito.

Assim o monitoramento deve seguir uma espécie de caminho que leve ao conhecimento do conteúdo do e-mail em último caso e desde que existam suficientes indícios de conduta ilegítima por parte do empregado.

Não podemos desconsiderar que no Brasil não possuímos regulamentação legal da matéria, mas de todo o demonstrado devemos entender que não podemos, principalmente em matéria jurídica, dar soluções as questões virtuais de forma radical.

Devemos considerar que possuímos um ordenamento jurídico inapto à conjuntura tecnológica e econômica. Tal situação traz uma série de malefícios para o contrato de emprego e as relações de trabalho como um todo, pois sem esta adaptação a realidade tecnológica e a organização do trabalho, estaremos contribuindo para o retrocesso da economia a medida em que criamos desestímulos legais para a implantação da tecnologia por gerar conflitos de difícil solução.


Autor: Juliana Maria Santos Dutra


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