Comissão de Conciliação Prévia como Fonte Apaziguadora das Lides Trabalhistas



Iniciamos esta apresentação elucidando as peculiaridades acerca da desta instituição para resolução de conflitos trabalhistas que fora criada em janeiro de 200, com a promulgação da Lei 9.958/00 que acrescentou os artigos 625-A a 625-H ao texto da CLT.

Não há pretensão nesta resenha em tecer mais comentários acerca das inúmeras teses sobre o acesso à justiça, formas diferenciadas de conciliação, mecanismos alternativos para resolução dos conflitos. O que se pretende com estas linhas é apresentar as Câmaras de Conciliação Prévia como entidade com preceitos legais e albergada pelo Poder Judiciário como forma apaziguadora dos conflitos, inclusive caracterizando-se como pressuposto processual para a constituição da lide.

As Comissões de Conciliação Prévia têm composição paritária, formada por representantes de empregados e empregadores, constituídas de, no mínimo, dois e, no máximo, 10 membros titulares, como mandato de 01 (um) ano, permitida a sua recondução. Importante frisar ainda, que os membros da Câmara Conciliatória gozam de estabilidade de até 01 (ano) após o final do mandado, salvo se cometeram falta grave capitulada no artigo 482 da CLT, nos termos da lei (§1º do artigo 625-B da CLT).

As Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas com o intuito de desafogar o abarrotado Poder Judiciário, especificamente as Varas do Trabalho em todo o país.

A pretensão do legislador ao inserir os artigos ao Texto Consolidado era de que os conflitos pudessem ser resolvidos com maior celeridade, menor custo, e principalmente, sem utilizar os institutos do Poder Judiciário, valendo lembrar que a mensagem n.º 500 de 28 de julho de 1998 do governo federal encaminhada à Câmara dos Deputados dando origem ao Projeto de Lei nº 4.694/98 que culminou na promulgação da Lei geradora da constituição das Comissões de Conciliação Prévia, partiu do próprio Tribunal Superior do Trabalho, a par das iniciativas do Ministério do Trabalho.

Alguns doutrinadores e, principalmente, os operadores do Direito enxergam as Comissões como ente patronal dotada de recurso empresário, tendenciosas e que apenas se apresentam como forma de forçar o empregado (demandante) a desistir dos seus intentos jurisdicionais e obstaculizar o ingresso da ação trabalhista, prejudicando no mais, os princípios da celeridade e economia processual.

Outros analisam as Comissões como instituições essenciais ao pleito jurisdicional, posto que se apresentam como verdadeiro pressuposto processual para se deflagrar a lide, bem como forma extrajudicial de solução pacífica, atendendo as novas diretrizes da Justiça.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho, conforme acima mencionado, incentivador da criação do mecanismo de composição, vem apresentando flagrantes dissonâncias em seus julgados.

Visualizando as decisões opostas, verifica-se que no dia 30/05/2007 o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu distintamente processos onde fora argüida a preliminar de falta de interesse de agir, por conta da não sujeição do conflito à Comissão de Conciliação Prévia.

A Quarta Turma do TST aprovou, por unanimidade, o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por considerar pressuposto processual negativo a submissão do conflito à Câmara Conciliatória, quando devidamente instalada na localidade, enfatizando em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, que a lei assevera no §2º do artigo 625-D da CLT que o empregado "deverá" juntar a eventual reclamação trabalhista cópia da declaração fornecida pela Comissão da tentativa de conciliação frustrada.

Segundo o entendimento do ilustre ministro, a falta da tentativa de conciliação junto às Câmaras gera falta de interesse de agir, e acarreta na extinção do processo sem julgamento do mérito, pautando-se por entendimentos da Casas, bem como não gera afronta constitucional aos princípios da legalidade, de acesso ao Judiciário, de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, garantidos pelo art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF, uma vez que a submissão é de apenas 10 (dez) dias, bem como o Autor pode alegar fundamento que justifique a impossibilidade de se recorrer à entidade conciliatória.

Em vertente totalmente diversa, a Primeira Turma, registre-se, também por unanimidade, aprovou o voto o ministro Vieira de Melo Filho, que, acompanhado pelos seus pares, considerou que submeter a Obreira ao intento junto à Câmara de Conciliação não atenderia a função social da justiça, bem como prejudicaria os princípios basilares da celeridade e economia processual. Também considerou que norma celetista não pode servir como forma de dificultar o ingresso da ação trabalhista, posto que a conciliação prévia tem a finalidade de fomentar a solução extrajudicial.

Afinal qual é o entendimento que deve reinar em nosso ordenamento, a indispensabilidade da submissão dos conflitos trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, elencado legalmente ou a observância aos princípios da celeridade e economia processual, albergados pela função social da justiça?

Óbvio, como ressaltam os doutrinadores e a jurisprudência: "cada caso é um caso", ou seja, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, o Poder Judiciário não pode permitir que toda a produção das provas seja simplesmente esfacelada, tornada sem valor prova que com o passar do tempo se apresenta relativamente ineficaz.

Assim como não pode simplesmente deixar que um texto legal se torne sem efeito, caindo no descrédito social, principalmente porque goza de preceitos sociáveis e jurídicos importantes, bem como está, estatisticamente, confirmado que as partes envolvidas na lide querem a resolução pacífica e célere das desavenças, sejam elas de qualquer natureza jurídica.

Outro posicionamento recente do C. TST deflagra a eficácia normatiza do artigo instituidor da submissão dos pleitos às Comissões de Conciliação Prévia, fora exarada pela Sexta Turma, confirmando as decisões da Instância de 1º Grau, ratificada pelo acórdão do TRT do Rio de Janeiro que impediu o Autor de receber horas extras entre outras verbas pleiteadas, posto que ao ter assinado termo de acordo na aludida Comissão, SEM RESSALVAS, atraiu a completude do ato volitivo.

No recurso dirigido à apreciação do TST, a empresa recorrente sustentou a tese de que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O relator do processo na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, confirmou as decisões proferidas pelas Instâncias infra ante o argumento de que "quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas". Acresce ainda em sua fundamentação a leitura do artigo 625-E da CLT, que, em seu parágrafo único, afirma que "o termo de conciliação [perante comissão de conciliação prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas"

Não se pode olvidar que as atividades da Comissão de Conciliação Prévia possuem respaldo legal, bem como detém, tendo em vista as recentes decisões do nosso Pretório Tribunal Superior, albergue jurisprudencial, motivado pela tentativa de resolução do conflito trabalhista sem ingerência direta do Poder Judiciário.

O que se extrai das considerações elencadas é a certeza de que o Poder Judiciário, em especial o ordenamento trabalhista, vem criando fontes para prover o apaziguamento dos conflitos da relação empregatícia, bem como, que a Comissão de Conciliação Prévia é um órgão capaz e que detém crédito legal para as suas atividades e atribuições, tanto que cada vez mais, verificam-se os acordos entre as empresas e os sindicatos de classe para a criação e manutenção das câmaras.

Cabe aos entes patronais, mediante entendimento com o sindicato da respectiva categoria, instituir as aludidas Câmaras, visando solucionar as questões trabalhistas, a qual pode ser considerada pressuposto processual de validade e constituição da reclamação trabalhista, e que merece atenção e observância pelos operadores do Direito, senão como forma de impedir possível argüição de falta de interesse de agir, ao menos como apreço pela função social da Justiça, defendendo a conciliação extrajudicial dos conflitos.


Autor: Diego Lorencini


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