Comentário artigos 48 e 49 da Lei 123/2006.



Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 

§ 1º  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Comentários artigo 48 da LEI 123/2006:

 

"INC I, destina as licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) as Micros e Pequenas Empresas, ou seja, as licitações na Modalidade Convite devem ser realizadas sempre com este tipo de empresa. Observar sempre o Orçamento Anual, uma vez que tal previsão de gasto não é o estipulado na Licitação, mas o sim o previsto em Orçamento".

"INC II, toda licitação realizada (Pregão, Convite, Tomada de Preço e Concorrência) deve a Administração destinar 30% (trinta por cento) do valor contratado as Micros e Pequenas Empresas".

"INC III e § 1º, este inciso e parágrafo traz um estabelecimento de cota as micros e pequenas empresas, ou seja, toda a aquisição realizada para bens e serviços de natureza divisível, 25% (vinte e cinco por cento) dessas licitações no ANO CIVIL (entende-se Exercício Orçamentário Anual), deve ser destinada as empresas".

§ 2º, Fica o órgão ou a entidade da Administração Pública, autorizar o empenho e pagamento diretamente a micro ou empresa de pequena porte, desde que as certidões junto ao INSS e FGTS estejam validas.

Bens: Toda Aquisição realizada por qualquer órgão ou ente Público, em qualquer esfera, seja para aquisição de Material de Consumo, Equipamento Permanente etc.

Serviços de Natureza Divisível: São aqueles serviços realizados por uma mesma pessoa Física ou Jurídica capaz de realizar serviços diferentes, ou seja, prestar serviços eletricista, encanador e marceneiro.

"Então temos que, 25% das licitações realizadas no exercício anual de qualquer órgão ou ente Público, deve se destinar as Micro e Pequenas Empresas, e não todas as licitações, uma vez que a própria lei estabelece cota e em seu "caput" o que norteia ainda com a palavra PODERÀ."

 

Art. 49.  Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 

II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Comentários artigo 49 da LEI 123/2006:

 

"INC I, quando se trata de Instrumento Convocatório a Lei refere-se à Modalidade Convite, não obstante não remete a outra modalidade de Licitação, como Pregão, Tomada de Preço e Concorrência, colocando-a em cheque, uma vez que no artigo 45 §3º ela cita a modalidade Pregão. Entende-se que: se não estiver previsto no Preâmbulo do Edital a inclusão da Lei 123/2006, este Procedimento Licitatório não esta apto a convalidar os direitos estabelecidos na Lei, ou seja, as Micros e Pequenas Empresas decaem dos direitos e garantias que as beneficiam, mesmo que apresentem Declaração".

"INC II, a modo que a realização do certame sem no mínimo 03 (três) Micros ou Pequenas Empresas (na sede do órgão ou regional), é nulo, não atende as exigências da Lei, aberto o Procedimento Licitatório, na 1ª Fase o órgão Público deve atender este artigo da Lei para sua convalidação.

Entende-se: por sede o local, a cidade do órgão licitador, regional distancia pré estabelecida entre a cidade licitante e as cidades vizinhas, nenhum doutrinador ou legislação aplicada no direito Administrativo discorre sobre tal assunto, então temos que a distância de um local ao outro deve variar.

"INC III, a Administração em qualquer esfera não deve ter prejuízo com os advindos desta Lei;

"INC IV, Dispensa ou Inexigibilidade não se aplica esta Lei.


Autor: ALESSANDRO CORREIA PAULOVICH


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