Da Execução



1 EXECUÇÃO

1.1 Execução judicial

Entre as principais mudanças  que a nova lei trouxe, verifica-se o fim dos embargos do devedor, a indicação do bem à penhora feita pelo credor, a liquidação da sentença passa a ser um processo decidido por interlocutória, deixou de haver a execução do devedor contra o credor, dentre outras.              

Não se pode esquecer que o agravo também mudou. A regra agora é que fique retido, para julgamento "a posteriori", se interposto apelo. Neste caso, a primeira observação que se faz é que, na liquidação da sentença, o agravo deve assumir efeito suspensivo, uma vez que, se ficar retido, perderá eficácia prática, pois não cabe apelação da decisão de liquidação.  

A modificação mais comemorada é a que consta no projeto como artigo 475-I. A execução para entrega de coisa certa ou incerta, e para obrigação de fazer e não fazer, constante de título executivo judicial, observará agora o disposto nos artigos 461 e 461-A do CPC. Ou seja, segue aquela tutela específica da ação de conhecimento, sem a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", representados que estão pela sentença transita em julgado. Nestes processos, não haverá mais embargos, pois em um caso "o juiz determinará providências", e noutro, "fixará prazo". Também não haverá o que a nova lei chama de impugnação, o novo nome dos antigos embargos do devedor. O executado se defenderá incidentalmente. 

Na execução por quantia certa de título judicial contra devedor solvente, o procedimento é outro. Se o devedor não pagar nem recorrer, em 15 dias a condenação aumenta 10% e o credor pode indicar bens à penhora - que deve observar a ordem do artigo 655 do código de processo, no entender da doutrina majoritária. Do auto de penhora e de avaliação, o executado será intimado na pessoa do advogado, do representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (agora admite-se, veja-se antes o artigo 222, "d"), podendo oferecer impugnação.  

Impugnação - que só existe, frise-se, na execução por quantia certa por título judicial - versará necessariamente os temas elencados pelo artigo 475-L, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa. Cabível plenamente a exceção de pré-executividade, por exemplo, a teor do artigo 475-R do projeto de lei. 

Se, na impugnação, o devedor alegar excesso da cobrança, compete-lhe declarar imediatamente o valor correto, mas a lei não exige que o deposite, sob pena de rejeição liminar da irresignação.         

A impugnação não suspende o processo executivo, embora o juiz possa, diante de critérios de conveniência e oportunidade, deferir-lhe tal efeito. Mesmo com efeito suspensivo, a execução pode seguir, desde que prestada caução, observando-se as regras da execução provisória apontadas no artigo 475-O do projeto de lei. Se a impugnação tem efeito suspensivo, corre nos próprios autos, se não tem, corre em apartado.                             

A decisão da impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo se procedente para extinguir a execução, quando o ato decisório passa a ser atacado por apelação. Fazemos a mesma observação já mencionada: o agravo agora é retido, como regra geral. Na decisão de impugnação, deve ser-lhe conferido efeito suspensivo. 

A Fazenda Pública, sempre ela. Não bastasse ser a maior litigante do país, ter prazo em dobro para recorrer, em quádruplo para contestar, precatórios para cá e para lá, reexame necessário... bem, na execução contra o governo, continua a existir embargos à execução. O cidadão ganhou lá uma reparação civil contra o município. Executa o título judicial contra a Fazenda, esta não oferecerá impugnação: são embargos mesmo. Embargos com efeito suspensivo e atacáveis por apelação, com duplo efeito, salvo se a extinção dos mesmos foi liminar. 

No que tange à ação monitória, os embargos continuam existindo e, se rejeitados, cabe apelação em ambos os sentidos. Se não forem opostos embargos monitórios, ou se rejeitados e não houver apelo, a execução segue o rito acima explanado: coisa certa ou incerta, obrigação de fazer, não fazer, artigos 461 e seguintes. Obrigação de pagar, artigo 475 e seguintes do Código.  

Verifica-se que a intenção em tornar o procedimento executivo mais célere é muito bem vinda, embora a quantidade de agravos tenda a aumentar. Os cultos desembargadores (embargos), poderão, sabe-se lá, ter outro patronímico ("desagravadores").    

No artigo 9º do projeto de lei, esqueceu-se o legislador de revogar os capítulos que tratavam da execução por coisa certa e incerta, de obrigação de fazer e não fazer? Aqui fica uma reflexão, única possível: se a execução é por título extrajudicial, ao que tudo indica, os embargos persistem, seja execução por quantia certa, para entrega de coisa, obrigação de fazer ou não fazer. A nova lei extinguiu os embargos apenas para a execução por título judicial.

1.2 Execução extrajudicial

A lei mexe com detalhes para acelerar os últimos momentos da execução, quando o patrimônio do devedor é bloqueado e apropriado pelo credor.                                     

O projeto regulamenta, por exemplo, o uso da penhora on line para execuções cíveis - prática que já vem aumentando devido ao aperfeiçoamento do sistema do Banco Central - e autoriza o uso de leilão eletrônico pelos tribunais caso haja leilão público dos bens.                                                    

Mas um ponto considerado importante do projeto é a mudança nas regras para a desapropriação dos bens do devedor. Enquanto hoje a lei prioriza a alienação em leilões públicos - considerados pouco eficientes e vulneráveis à manipulação - a nova lei dá prioridade à adjudicação, em que a propriedade do bem é transferida para o credor, que pode vendê-lo em condições melhores. Quando não é possível a adjudicação, a lei prioriza a venda por leiloeiros privados, e só então em leilão público - ainda assim, virtual.

Outra mudança é o fim suspensivo dos embargos à execução. Assim, mesmo sob contestação do devedor, a alienação dos bens segue correndo. A lei só abre exceção para casos de grave lesão ou de dano irreparável na transferência. A lei ainda muda a ordem de preferência de bens, mantendo maior prioridade a dinheiro mas elevando a preferência de veículos e imóveis em relação a outros ativos, como títulos de crédito. A medida pode ser eficaz somada à agilização da alienação e da criação de ferramentas de penhora on line, a exemplo da criada no Banco Central, para os cadastros de veículos e imóveis, medidas em estudo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ainda que a nova lei seja sancionada nos próximos dias, só entrará em vigor em junho de 2007 - seis meses após a publicação. O Congresso Nacional pode aprovar também, ainda nesta semana, o projeto de lei que cria a repercussão geral para os recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e o que cria o processo virtual no Judiciário

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de processo civil. Brasília: Câmara dos deputados, coordenação de publicações, 2002

BRASIL. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, 13 de julho de 2001.  

BRASIL. Lei nº 11.232/05 de 22 de dezembro de 2005.  Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Diário Oficial União, 23 de dezembro de 2005.

BRASIL. Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial da União, 7 de dezembro de 2006.

OLIVEIRA, Helder B. Paulo de. Lei de execução judicial. Jus Navigandi. 04 abr. 2007. Disponível em: Acesso em: 23 dez. 2008

TEIXEIRA, Fernando. Comentários a nova lei de execução extrajudicial. Fenacon. 29 nov. 2006. Disponível em: <http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2006/novembro2006/ve/ve291106a.htm> 23 dez. 2008


Autor: Jorge Antonio Resende Júnior


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