Considerações sobre Sociedades Anônimas



Noções preliminares

As sociedades por ações, cujo capital é dividido em frações representadas por títulos chamados ações, são de duas espécies: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações. A companhia ou sociedade anônima é aquela com o capital dividido em ações e com a responsabilidade dos sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Desta definição, depreende-se as suas principais características:

1) Sociedades Brasileiras

As sociedades brasileiras que, por lei especial, forem dependentes de autorização para funcionar, solicitá-la-ão ao Governo Federal, que é o poder competente para cometê-la. Atualmente várias empresas, dado o seu objeto social, dependem da autorização do Governo, como, por exemplo, as instituições financeiras e as companhias de seguros. Este poderá recusar a autorização pedida se a sociedade anônima não satisfazer as condições econômico-financeiro-jurídicas especificadas na lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional.

2) Empresas Estrangeiras

As sociedades anônimas determinam-se pela sede de sua administração situada no país e pela sua organização, na conformidade da lei brasileira. As sociedades anônimas que assim não se constituírem são consideradas estrangeiras, e dependem de autorização do Governo Federal para exercer atividade no Brasil, através de suas filiais ou sucursais.

3) Sociedade Anônima Multinacional

Não se limitam as sociedades anônimas, muitas vezes, ao âmbito nacional, tendem a internacionalizar-se. A sociedade multinacional é sinônimo de sociedade supranacional. Um exemplo recente é a Empresa Itaipu, que embora pública, existe uma sede no Brasil e parte no Paraguai. Muitas empresas, que até agora eram simplesmente consideradas "estrangeiras", ou cujas subsidiárias tomam a nacionalidade brasileira mas tem seu centro de decisões no exterior, estão sendo impropriamente denominadas "sociedades multinacionais".

A Constituição da Sociedade Anônima

Requisitos  

Assentada a posição que as sociedades em geral se constituem pelo contrato plurilateral, têm-se como conseqüência que o direito brasileiro desconhece as sociedades unipessoais. Compreensível, pois, que o art. 80 determine que a constituição da companhia dependa do cumprimento de vários requisitos, a começar pela subscrição, pelo menos de duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.Mas, para a constituição ainda se exige a realização, como entrada, de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro a não ser que a lei reclame a realização inicial de maior valor, e o depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Cabe ao fundador efetuar o depósito da entrada, no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização. Esta só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica, isto é, quando estiver com seus atos constitutivos arquivados no Registro de Comércio. Nos atos e publicações referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".

Modalidades de Constituição

A sociedade anônima pode formar-se simultaneamente ou sucessivamente. Daí distinguirem-se as duas modalidades de criação da sociedade: simultânea e sucessiva. Na constituição simultânea os subscritores do capital se reúnem e por instrumento particular, representado pela ata da assembléia geral, ou por escritura pública, dão por constituída definitivamente a sociedade. A subscrição do capital se procede, nesses casos, particularmente, sem apelo ao público. Na constituição sucessiva, em que o capital se forma por apelo público aos subscritores, surge nítida a figura do fundador, que se encarrega de liderar a formação da sociedade em etapas sucessivas.

a) capital social dividido em ações;

b) responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das ações;

c) como qualquer outra sociedade comercial, forma-se no mínimo, com dois sócios, aqui chamados de acionistas.

Limites da Responsabilidade dos Sócios

Enquanto na sociedade por cotas de responsabilidade o limite da responsabilidade dos sócios cotistas se estabelece em função do capital social, na sociedade anônima a responsabilidade do acionista se restringe não mais ao valor das ações subscritas, mas ao seu preço de emissão.

Caráter Comercial

A sociedade anônima, como qualquer outro tipo de sociedade comercial, constitui empresa de fim lucrativo, sujeitas às normas de licitude, isto é, de conformidade com a lei, com a ordem pública e com os bons costumes. Uma particularidade da sociedade anônima deve ser posta em destaque: qualquer que seja seu objeto, mesmo civil, sempre será ela comercial. A comerciabilidade lhe é inerente; é da própria essência estrutural da sociedade. Não se concebe, em face da lei, sociedade anônima de natureza civil.

Denominação

A sociedade será designada por denominação acrescida das palavras "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. O emprego da palavra "companhia" é expressamente vedado no final da denominação, esclarecimento necessário para evitar que sejam confundidas com certas sociedades de pessoas, sobretudo as sociedades em comandita simples. A atual lei dispensa que a denominação indique o objeto social, por ser ilusória essa exigência.

A Função Econômica das Sociedades Anônimas

A sociedade anônima, com efeito, tornou-se eficaz instrumento do capitalismo, precisamente porque permite à poupança popular participar dos grandes empreendimentos, sem que o investidor, modesto ou poderoso, se vincule à responsabilidade além da soma investida, e pela possibilidade de a qualquer momento, sem dar conta de seu ato a ninguém, negociar livremente os títulos, obtendo novamente a liquidez monetária desejada.

Características da Sociedade Anônima

Capital e Responsabilidade

Destaca-se que as sociedades anônimas e companhias se apresentam com o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Caráter Comercial

A Sociedade Anônima é sempre comercial, qualquer que seja seu objeto.

Contrato

A sociedade se forma pelo contrato.

Assim, duas pessoas, no mínimo devem subscrever todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. A sociedade anônima atua pelos seus órgãos, que estabelecem harmoniosamente, segundo a lei e os estatutos, o equilíbrio de poder dos vários grupos e interesses. Os órgãos, sobretudo os de administração, atuam tendo em vista os limites fixados em função da declaração do objeto social.

Estatutos

Os estatutos não constituem propriamente o contrato. Para a sociedade anônima formar-se são necessários vários atos, que se consubstanciam no ato constitutivo, que pode ser elaborado como ata de fundação, em decorrência da constituição da sociedade ou de escritura pública. Essa ata é que, verdadeiramente, representa o contrato. Os estatutos seriam assim, um elemento do contrato, regulamentando não só a formação da sociedade como também traçando as normas segundo as quais a sociedade atuará e se desenvolverá. Sem esse ato de constituição, lavrado em ata, escrito particular ou público, não se aperfeiçoa o contrato. A simples assinatura do estatuto não serve para vincular contratualmente os sócios.

O Objeto Social

O objeto social é o fim comum, ao qual todos os acionistas ou sócios aderem e se vinculam, visando à organização de uma atividade para promovê-lo e atingí-lo. Diz o art. 2.° que pode ser considerada como objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, a ordem pública e

aos bons costumes. A palavra "empresa" é tomada no seu sentido técnico jurídico: atividade organizada, exercida pelo empresário, que no caso é a companhia, destinada a produção e circulação de bens ou de serviços. Mas a sociedade anônima é estruturalmente mercantil. Independente de seu objeto, é ela uma sociedade comercial. Não existe, pois, a possibilidade de ter a sociedade anônima um objeto misto, civil e comercial. Será sempre comercial (art. 2.°, § 1.°). Pode ser objeto da companhia a participação em outras sociedades, ainda que não prevista no estatuto. Essa participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais, concedidos pelo governo para estímulo de determinada atividade. Com esse preceito (art. 2.°, § 3.°), o legislador facilita e estimula o agrupamento de empresas, segundo tendência da economia moderna.

O Capital Social

A Formação do Capital Social

O estatuto da companhia fixará o valor do capital social que deve ser expresso em moeda nacional e pode ser constituído de qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos e incorpóreos desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. A avaliação é feita por três peritos, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores.

Alteração do Capital Social

Predomina-se atualmente a tese da intangilibilidade do capital social na lei, sobretudo em consideração ao direito dos credores da companhia. Assim, como em qualquer tipo de sociedade comercial, o capital social deverá ser expresso em moeda nacional. O estatuto da companhia, por conseqüência, fixará o seu valor, o qual será corrigido anualmente. Na sua formação pode o capital compreender qualquer espécie de bens _ móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos _ suscetíveis de avaliação em dinheiro. A lei exige - e para tanto traça normas específicas já que a sociedade envolve interesses de terceiros, e mesmo dos acionistas atuais e futuros - que os valores dos bens que irão integralizar.

BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fábio Ulhoa.

Curso de Direito Comercial, volume 1. 6. ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa.

Curso de Direito Comercial, volume 2. 7.ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.

REQUIÃO, Rubens.

Curso de direito comercial, volume 2. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 1995.

Lei das S.A. nº 6.4040 de 15 de dezembro de 1976. 7.ed. – São Paulo: Atlas, 2000.


Autor: Jeferson Gonzaga


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