Constituição e Espécies das Sociedades Anônimas



A Constituição da Sociedade Anônima

Assentada a posição que as sociedades em geral se constituem pelo contrato plurilateral, têm-se como conseqüência que o direito brasileiro desconhece as sociedades unipessoais.

Compreensível, pois, que o art. 80 determine que a constituição da companhia dependa do cumprimento de vários requisitos, a começar pela subscrição, pelo menos de duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.

Mas, para a constituição ainda se exige a realização, como entrada, de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro a não ser que a lei reclame a realização inicial de maior valor, e o depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Cabe ao fundador efetuar o depósito da entrada, no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização.

Esta só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica, isto é, quando estiver com seus atos constitutivos arquivados no Registro de Comércio.

Nos atos e publicações referentes à companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".

Superamos, inicialmente, os requisitos acerca da constituição das S/A.

Modalidades de Constituição

A sociedade anônima pode formar-se simultaneamente ou sucessivamente.

Daí distinguirem-se as duas modalidades de criação da sociedade: simultânea e sucessiva.

Na constituição simultânea os subscritores do capital se reúnem e por instrumento particular, representado pela ata da assembléia geral, ou por escritura pública, dão por constituída definitivamente a sociedade.

A subscrição do capital se procede, nesses casos, particularmente, sem apelo ao público. Na constituição sucessiva, em que o capital se forma por apelo público aos subscritores, surge nítida a figura do fundador, que se encarrega de liderar a formação da sociedade em etapas sucessivas.

Constituição por Subscrição Pública

No sistema da lei vigente somente as companhias abertas se podem constituir por subscrição pública.

O ato de subscrição constitui um negócio jurídico bilateral.

Configura um contrato de adesão no qual o subscritor, assinalando a lista, boletim ou carta em separado, adere ao contrato, visando à constituição da sociedade anônima.

A outra parte contratante não é sociedade, pois ainda está em formação, não tendo nascido; o contrato se forma com os fundadores.

Encerrada a subscrição de todo o capital, os fundadores podem dar os primeiros passos para a constituição da sociedade.

Cabe-lhes a convocação da assembléia de constituição que deverá promover a avaliação dos bens, se for o caso, e deliberar sobre a constituição da companhia.

Assim, verificando-se que forma observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia.

Constituição por Subscrição Particular

As companhias abertas, que não lançarem subscrição pública, e também as companhias fechadas, poderão adotar o sistema de constituição simultânea.

A subscrição, nesses casos, será somente particular, sem nenhuma publicidade, concitando os subscritores a aderir à constituição. Será feita, portanto, no círculo íntimo de amigos ou familiares.

A constituição da companhia, assim, pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública. Todos os subscritores, nesse caso, são fundadores.

Espécies de Sociedades Anônimas

As sociedades anônimas são classificadas pela lei em duas espécies distintas: a de capital fechado e a de capital aberto. A companhia é aberta ou fechada, reza aquele preceito legal, conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.

Pequena Sociedade Anônima

Embora a lei considere que a sociedade anônima constitua o tipo ideal da grande empresa moderna, não deixa de transigir, reconhecendo a existência, entre nós, da pequena sociedade anônima.

O art. 294 facilita a organização de tais sociedades, que serão sempre fechadas, com menos de 20 acionistas.

A Sociedade Anônima Fechada

São formadas por grupos ou de caráter familiar, para a qual são dispensadas várias das exigências reservadas às companhias ditas abertas, as quais, convém observar, não se confundem com as atuais "sociedades de capital aberto", que representam mais uma categoria ligada ao direito fiscal, do que propriamente ao societário.

A sociedade anônima fechada é constituída nitidamente "cum intuitu personae". Sua concepção não se prende exclusivamente à formação do capital desconsiderando a qualidade pessoal dos sócios.

Caracteriza-se assim pela faculdade de restringir a negociabilidade das ações da companhia, na qual os sócios escolhem os seus companheiros, impedindo o ingresso ao grupo formado tendo em vista a confiança mútua ou os laços familiares que os prendem.

A Sociedade Anônima Aberta

É a sociedade anônima cujos valores mobiliários são negociados mediante oferta pública e cujo funcionamento e administração são cercados de maiores cautelas, com vistas a resguardar a economia popular.

Essa sociedade, com o capital democratizado, para assim ser considerada, esteja admitida à negociação em bolsa ou no mercado de balcão. Sem essa admissão não se configura a sociedade aberta.

A companhia aberta somente será considerada como tal, se os valores mobiliários que ela operar estiverem registrados na CVM.

É evidente que a CVM só registrará os valores mobiliários segundo a atenção a certos requisitos e formalidades por ela determinados.

Dessa forma, a qualificação dos valores mobiliários, segundo os requisitos de negociação impostos pela CVM, determinará o enquadramento da sociedade como sociedade aberta. As outras sociedades que não se enquadrarem em tais requisitos serão consideradas sociedades fechadas.

Peculiaridades de Certas Sociedades Anônimas

1) Empresa Comercial Exportadora (Trade Company)

Essa empresa em nada se difere da sociedade anônima a não ser pelo seu objeto. Ganha essa denominação em razão de legislação especial que estimula sua criação, em vista do interesse do Estado.

2) Sociedades de Economia Mista

Espécie de sociedade anônima, onde os capitais públicos se aliam ao capital particular, para a promoção do objeto social de maior interesse público.

Claro que essas companhias tem suas peculiaridades, que lhe asseguram um tratamento específico na lei e no direito.

Ao estudarmos o desenvolvimento histórico das sociedades anônimas, percebemos que se iniciaram elas como sociedades de economia mista.

Essa espécie de companhia ressurgiu nos tempos modernos, quando os Estados passaram a intervir no terreno econômico, após o longo predomínio das idéias liberais e individualistas.

As sociedades anônimas de economia mista, como as companhias em geral, podem ser abertas ou fechadas.

Sendo abertas, estão sujeitas também às normas expedidas pela CVM. Mas essas companhias dependem, na sua constituição, de prévia autorização legislativa para sua criação.

Sociedades Anônimas Dependentes de Autorização Governamental

A lei brasileira, manteve, mesmo adotando o regime da plena liberdade, concomitamente o sistema autorizativo, aplicável a certas sociedades cuja atividade, pela sua importância e gravidade, importa à segurança e ao interesse público.

1) Sociedades Brasileiras

As sociedades brasileiras que, por lei especial, forem dependentes de autorização para funcionar, solicitá-la-ão ao Governo Federal, que é o poder competente para cometê-la.

Atualmente várias empresas, dado o seu objeto social, dependem da autorização do Governo, como, por exemplo, as instituições financeiras e as companhias de seguros.

Este poderá recusar a autorização pedida se a sociedade anônima não satisfazer as condições econômico-financeiro-jurídicas especificadas na lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional.

2) Empresas Estrangeiras

As sociedades anônimas determinam-se pela sede de sua administração situada no país e pela sua organização, na conformidade da lei brasileira.

As sociedades anônimas que assim não se constituírem são consideradas estrangeiras, e dependem de autorização do Governo Federal para exercer atividade no Brasil, através de suas filiais ou sucursais.

3) Sociedade Anônima Multinacional

Não se limitam as sociedades anônimas, muitas vezes, ao âmbito nacional, tendem a internacionalizar-se. A sociedade multinacional é sinônimo de sociedade supranacional.

Um exemplo recente é a Empresa Itaipu, que embora pública, existe uma sede no Brasil e parte no Paraguai.

Muitas empresas, que até agora eram simplesmente consideradas "estrangeiras", ou cujas subsidiárias tomam a nacionalidade brasileira mas tem seu centro de decisões no exterior, estão sendo impropriamente denominadas "sociedades multinacionais".

BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1. 6. ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2. 7.ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, volume 2. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 1995.

Lei das S.A. nº 6.4040 de 15 de dezembro de 1976. 7.ed. – São Paulo: Atlas, 2000.


Autor: Jeferson Gonzaga


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