Do Procedimento Sumário



O procedimento sumário é determinado em razão da matéria ou em razão do valor, este fixado agora em 60 vezes o salário mínimo.
É possível, agora, especialmente nas ações de indenização fundada em acidente de trânsito, a denunciação da lide à seguradora. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz (CPC, art. 433).

Cabe agravo retido das decisões proferidas em audiência, "ex vi" do artigo 523, § 4º, do CPC, com a redação da Lei 10.352, de 26.12.2001, verbis: "Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

O inciso II do artigo 275 trata das demandas que, em razão da matéria versada, devem ser processadas sob o rito sumário. Este dispositivo mereceu ampla reformulação com a Lei n. 9.245/96, tendo abolido aquelas causas cuja pressuposta singeleza, que recomendaria a abreviação do procedimento, se revelou, ao tempo do derrogado sumaríssimo, inverídica.

Segundo o parágrafo único do art. 275, CPC, o procedimento sumário não será observado nas causas relativas a estado e à capacidade das pessoas. Esta vedação diz com o valor da causa, na medida em que o rol previsto no inciso II do artigo 275 não contempla causas relativas a estado e à capacidade das pessoas.

Estas ações, se não previstas para elas procedimento especial, quer no CPC, quer em legislação extravagante, devem atender ao rito ordinário, quando contenciosas.

Causas de estado são aquelas relativas ao status político (nacionalidade, cidadania) e civil da pessoa (ações de investigação de paternidade ou da maternidade, divórcio, nulidade de casamento). Causas relativas à capacidade correspondem àquelas em que se controverte acerca da aptidão de certa pessoa para adquirir ou exercer certos direitos.

Calmon de Passos: "se a questão da capacidade se vincula a um negócio ou relação de conteúdo patrimonial, aparecendo ela, como aspecto conexo, prejudicial ou não, da lide de conteúdo patrimonial, a previsão do parágrafo único do art. 275 não incide ( v.g. ação do credor contra o obrigado para substituir o fiador que, supervenientemente, se torna incapaz- art. 826 do CC).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, 27 de setembro de 1995.

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BRASIL. Lei nº 10.352 de 26 de dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.Diário Oficial da União, 27 de dezembro de 2001.


BRASIL. Lei nº 11.232/05 de 22 de dezembro de 2005.Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Diário Oficial União, 23 de dezembro de 2005.

BRASIL. Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.Diário Oficial da União, 7 de dezembro de 2006.

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentáriosao código de processo civil. 3. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1979

SLAIBI FILHO, Nagib. Notas sobre a nova redação dada ao art. 557 do Código de Processo Civil pela Lei no 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Teia Jurídica. 04 abr. 2007. Disponível em: <http://www.teiajuridica.com/> Acesso em: 23 dez. 2008

TJSP. Orientação ao cidadão. TJSP. Disponível em: <http://www.tj.se.gov.br/paginas/servicos/orientacao_cidadao/meio_juizados_espe.htm> Acesso em: 23 dez. 2008


Autor: Jorge Antonio Resende Júnior


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