A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ



RESUMO


As prisões são espetáculos diários de invariáveis violações dos direitos humanos. Do jeito que se encontra o sistema penitenciário não há como restaurar ninguém – é uma humilhação à dignidade humana. A Constituição Brasileira, em seu art. 5º, inciso XLIX, diz: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. É absolutamente degradante o que se vê nas celas das delegacias e penitenciárias do Estado do Ceará. Apesar da Lei de Execuções Penais (LEP) haver conferido um encadeamento de direitos sociais aos detentos, a fim de lhes preservar o mínimo de dignidade, o que se observa é que terminantemente ela não é obedecida. Ora, o elementar óbice ao implemento da lei, o ponto de partida para a ressocialização do preso, localiza-se na superlotação das unidades prisionais. Não há muito o que ponderar, sem que essa questão seja resolvida. Nessa acepção, o presente contexto em que se encontra a população carcerária precisa irremediavelmente ser analisado, serem extraídas alternativas e soluções passíveis de serem implementadas para que a lei não permaneça sendo mera letra morta. As penitenciárias são literalmente celeiros humanos, superlotados, com péssima infra-estrutura, verdadeiros educandários da violência. Pessoas ainda sem condenação ou presas para averiguação aglomeradas em celas minúsculas e imundas, na companhia de presos de alta periculosidade faz com que a criminalidade seja continuamente reproduzida, não trazendo qualquer perspectiva de reabilitação. Palavras-Chave: Dignidade. Direitos Humanos. Superlotação.

ABSTRACT

Prisons are daily shows of invariable human rights violations. The way things is the prison system there is no way to restore anyone - is a humiliation to human dignity. The Brazilian Constitution, in his art. 5, item XLIX says, "is provided to prisoners and respect the physical and moral integrity." It is absolutely degrading what you see in the cells and prisons departments of the State of Ceara. Despite the Criminal Law of executions (LEP) have given a series of social rights to detainees, in order to preserve the minimum of dignity, which is observed is that it is not strictly obeyed. However, the basic obstacle to implement the law, the starting point for the re arrested, is located in the overcrowding of the prison units. There is much to consider, and that issue is resolved. In that sense, the present context in which the prison population must be considered irretrievably, being extracted alternatives and solutions that can be implemented so that the law is simply not remain a dead letter. The prisons are literally human barns, overflowing with bad infrastructure, real educandários of violence. People still without conviction or arrested for investigation lumped into tiny cells and imundas, in the company of prisoners of high hazard makes the crime is continuously reproduced, not bringing any prospect of rehabilitation. Keywords: Dignity. Human Rights. Superlotação.

INTRODUÇÃO

Pregam-se invariavelmente, sem vitória, saídas para os problemas que se sucedem no recesso dos estabelecimentos prisionais, pautados especialmente na superlotação, no constrangimento ilegal e na reincidência.

Por que os cárceres não restauram os presos, impulsionando sua reinserção na sociedade?

Não é fato inovador que os estabelecimentos prisionais funcionam como um campo promissor para a produção e propagação da violência.

Seria válido assegurar que os maus-tratos, a superlotação, a precariedade das condições de vida e as arbitrariedades dentro dos sistemas penais cooperam para a insubordinação da população carcerária e sua constante reincidência em delitos?

O presente trabalho propõe-se a discutir o sistema prisional brasileiro, notadamente o sistema penitenciário do Estado do Ceará, enfocando a questão dos direitos humanos.

O que se pretende demonstrar é que o criminoso, vulto social que agrega em si o reflexo do mal na sociedade e que por ela é excluído ao quebrar as regras sociais e morais, acaba por perder o instituto irrevogável de ser humano, tornando-se desmerecedor de direitos mínimos como alimentação adequada, assistência jurídica, celas apropriadas, dignidade, dentre outros.

Intenta-se evidenciar à sociedade que existem leis e estatutos exaltando os direitos dos reclusos, tais como a Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais e até mesmo documentos internacionais, mas taisnormas contrastam com a dura realidade carcerária, onde os direitos à salvaguarda da dignidade e ao respeito da pessoa humana são questionáveis.

É de suma relevância esse trabalho no sentido de que vai esclarecer à população que direitos humanos não são "privilégios para bandidos". Esta idéia já se tornou senso comum, especialmente porque a sociedade não mais suporta ver criminosos massacrando as vítimas em uma dia e no dia seguinte sendo acolhidos e defendidos pelos militantes do "Direitos Humanos".

No entanto, nenhum ser humano deve ser privado de seus direitos e garantias fundamentais, estando ele ou não dentro dos limites aceitáveis da convivência social. Um crime não pode servir de inspiração para outro delito, ainda que se utilize o pretexto de que se pugna pela penalização. Todos, inclusive os apenados, têm direito a ter direitos.

As razões que motivaram a escolha deste tema foram: 1.a verificação diária da situação calamitosa pela qual passam os detentos, amontoados como animais em celas, sem espaço para dormir, mostrada com destaque nos meios de comunicação dia após dia, sem que haja qualquer decisão política que busque recuperar a dignidade dessas pessoas; 2. promover um alerta aos governantes e legisladores que a solução dos problemas da violência não é somente combater a criminalidade na origem, através da educação, emprego e renda, mas deve-se dar primordial importância à cura dos males já existentes, posto que os presídios,superlotados de presos ociosos, sem capacitação e preparados para voltar a delinqüir, são uma escola eficiente para a propagação de crimes.

Para a efetivação desse trabalho, foram realizadas pesquisas em bibliotecas, obtendo-se grande apoio junto ao acervo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como em sites de órgãos públicos, como o Ministério da Justiça e a Secretaria de Justiça do Estado do Ceará.

Por sua vez, foram selecionadas cinco unidades prisionais, sendo duas (02) do interior do Estado e três (03) da capital, onde foram colhidas informações através de através de questionários objetivos, sendo, ao final, efetuada visita às celas de uma cadeia pública da Região Metropolitana de Fortaleza, ocasião em que foram coletados dados através de mera observação descritiva.

O presente artigo é dividido em três partes. Num primeiro momento, demonstra-sea atual estruturação do sistema penal brasileiro, seu amparo legal e, em linhas gerais, os documentos que versam sobre direitos humanos. No segundo momento,tratou-se de expor conclusões extraídas de trabalhos de pesquisadores sobre o tema, retratando a realidade da vida carcerária do país. Por fim, foram descritos e interpretados os direitos dos presos junto às unidades prisionais estudadas, conforme as premissas lançadas nos capítulos anteriores.

1 OS DIREITOS HUMANOS SOB A ÓTICA LEGAL

1.1 ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO E A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

O art. 41 da Lei de Execuções Penais (LEP) circunstancia os direitos do carcerário. Os direitos humanos do preso estão previstos em vários registros internacionais e nas Constituições hodiernas.

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, explicita garantias para proteção da população aprisionada, como, por exemplo, o inciso XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".

A descrição mais minudenciada sobre as normas prisionais brasileiras pode ser localizada na Lei de Execução Penal (LEP). Reconhecida em 1984, a LEP celebra uma deferência salutar aos direitos humanos dos presos e traz em seu bojo múltiplos ordenamentos: tratamento particularizado, amparo aos direitos dos presos, assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material, tendendo com isso não tão somente a penalização, mas a ressocialização das pessoas condenadas.

1.2 CENSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O Censo Penitenciário produzido pelo Ministério da Justiça veio clarear as basilares dificuldades enfrentadas pelo sistema carcerário brasileiro, desvendando a máscara indigna do sistema prisional brasileiro, destacando índices hediondos e elementos estarrecedores, quando ao tratamento dedicado aos presos. Dentre outros, o Censo exprimiu que, em 1996:

- O país possuía 150.000 presos, 15% a mais do que em 1994, data em que fora realizada a pesquisa anterior;

- O grupo carcerário se avolumava ao compasso de um preso a cada trinta minutos;

- A AIDS multiplicava-se entre os detentos com a ampla celeridade. Cerca de 10% a 20% dos presos estariam contaminados.

- Os homens significam 95.5% e a maioria cumpre pena por furto, assalto ou tráfico de drogas.

Foi informado, ainda, que, como corolário da hiposuficiência de estabelecimentos penais, 48% dos presos judicialmente condenados efetivam suas penas nas cadeias dos distritos policiais, que são prisões de caráter transitório, o que sugere que, não raras vezes, detentos simples, suspeitos e/ou presos primários, são depositados juntos com outros condenados perigosos, o que compõe uma franca transgressão aos direitos dos reclusos.

1.3 REGRAS MÍNIMAS PARA TRATAMENTO DOS PRESOS

As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, de 1994, versam em sessenta e cinco disposições. As regras incluem capítulos como: classificação, alimentação, disciplina, contato dos presos com o mundo exterior, assistência médica, trabalho, direito ao voto e educação. Ponderou-se, na sua feitura, o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Eis alguns dos artigos:

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994, publicada no Diário Oficial da União em 02.12.1994.

....

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática ou de qualquer outra ordem.

Art. 2º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso.

Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal.

Art. 4º. O preso terá o direito de ser chamado por seu nome.

......

DA SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PRESOS

Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena.

§ 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.

§ 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o período de amamentação dos mesmos.

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS

Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente.

§ 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.

§ 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.

Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação.

...

DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL

Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a participação nos serviços organizada no estabelecimento prisional.

Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião.

CAPÍTULO XIV

DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.

§ 1º. As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua privacidade;

§ 2º. Ao preso pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente.

...

DO PRESO PROVISÓRIO

Art. 61. Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará:

I – separação dos presos condenados;

II – cela individual, preferencialmente;

III – opção por alimentar-se às suas expensas;

IV – utilização de pertences pessoais;

V – uso da própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso condenado;

VI – oferecimento de oportunidade de trabalho;

VII – visita e atendimento do seu médico ou dentista.

2A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Chegaram os pesquisadores da matéria às seguintes constatações:

- As condições débeis em que se deparam os estabelecimentos penais estimulam o crime.

- Os agentes penitenciários não possuem formação apropriada e são em número insatisfatório. Presentemente, existem onze (11) presos para cada funcionário, quando as Nações Unidas receitam um (01) funcionário para cada três (03) presos;

- A superlotação dos estabelecimentos penais termina por originar o abuso sexual entre os presos, o uso e o tráfico de drogas, a falta de higiene que provoca surtos gastrointestinais etc;

- As prisões se converteram em verdadeiras instituições do crime.

- A posição irregular dos presos que careceriam de estar em presídios, mas se acham enclausurados em delegacias ou em cadeias públicas;

- As penitenciárias não sustentam a totalidade dos apenados;

- Cadeias Públicas asilam presos a serem condenados e outros sentenciados, em face da carência de vagas nas escassas penitenciárias em atividade;

- De 10% a 20% dos presos brasileiros podem estar contaminados com o vírus da AIDS;

- Para resolver as dificuldades da superlotação dos presídios, seria mister erguer 145 novos estabelecimentos, a um custo de 1,7 bilhões de reais.

3 BREVE ENFOQUE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

É flagrante a inobservância quanto ao implemento das normas dispostas na LEP.

Diz a Execução Penal, em seu artigo 84 que "o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e sua finalidade". A lei ainda previu a existência de um organismo especializado responsável pela fixação dos limites extremos de capacidade de cada estabelecimento – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

TABELA 01: A CAPACIDADE DAS UNIDADES PENITENCIÁRIAS E PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ

Unidade Prisional

RegimeRegimeRegime

FechadoSemi-AbertoAbertoCapacidade

IPPS

IPPOO-I

IPPOO-II

IPF

PIRC

PIRS

HGSPPO

IPGSG

CAA

CAC

CPPLI

CPPLC

CP

X940

X395

X492

X 134

X549

X500

X30

X104

X120

X40

X800

X800

XXX2539

FONTE: Ministério da Justiça – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

SIGLAS:

IPPS – INSTITUTO PENAL PAULO SARASATE

IPPOO – INSTITUTO PROFESSOR PAULO OLAVO OLIVEIRA

IPF- INSTITUTO PENAL FEMININO

PIRC – PENITENCIÁRIA INDUSTRIALREGIONAL DO CARIRI

PIRS – PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL REGIONAL DE SOBRAL

HGSPPOL-HOSPITAL GERAL E SANATÓRIO PENAL PROFESSOR OTÁVIO LOBO

IPGSG- INSTITUTO PSQUIÁTRICO GOVERNADOR STÊNIO GOMES

CAA – COLÔNIA AGRÍCOLA DO AMANARI

CAC-COLÔNIA AGRÍCOLA DO CARIRI

CPPLI – CASA DE PRIVAÇÃO PROVISÓRIA DE LIBERDADE DE ITAITINGA

CPPLC-CASA DE PRIVAÇÃO PROVISÓRIA DE LIBERDADE DE CAUCAIA

C.P – CADEIA PÚBLICA

Observa-se na TABELA 01 a capacidade carcerária das unidades prisionais do Estado do Ceará.

A TABELA 02 mostra, por outro lado, conforme dados obtidos do Ministério da Justiça e da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará, que a população carcerária do Estado do Ceará vem crescendo vertiginosamente.

TABELA 02: POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

PERÍODO

QUANTITATIVO DE PRESOS

Dezembro/ 2006

Dezembro/ 2007

Variação

Média mensal de entrada de presos em 2007

Vagas criadas em 2006/2007

Janeiro a Abril/2008

Variação em relação à Dezembro/2007

Média mensal de entrada de presos até Abril/2008

Vagas criadas – 2008

11.740

12.186

446

37

1.600

2.522

336

84

zero

FONTE: Secretaria de Justiça do Estado do Ceará

Pelo que se extrai da TABELA 02, somente nos primeiros quatro meses de 2008 ingressaram nos presídios do Estado do Ceará quase o mesmo quantitativo de todo o ano de 2007. Facilmente se depreende que somente a oferta de vagas não vem solucionando o problema da superlotação.

TABELA 03: A POPULAÇÃO CARCERÁRIA E O QUANTITATIVO DE VAGAS NOS PRESÍDIOS E CADEIAS DO CEARÁ.

Estado do Ceará – até Abril/2008

12.522

Capacidade Total – Vagas 7.353

Excedente5.169

FONTE: Secretaria de Justiça do Estado do Ceará

Analisando-se a TABELA 03, verifica-se que as instituições carcerárias do Estado do Ceará encontram-se superlotadas. Há um excedente de 5.169 presos recolhidos em situação desesperadora. Celas apinhadas, sem qualquer estrutura de recuperação.

As duas casas de privação provisória de Liberdade – CPPL implantadas na gestão do Governador Lúcio Alcântara, em 2006, com faculdade para asilar 800 detentos cada, desocuparam as celas das delegacias da capital, mas hoje o panorama é outro. Um biênio se passou e as delegacias já registram grave superlotação, sendo que desde então nenhuma vaga foi aberta. Então, mais presos e o mesmo espaço, resulta em mais tensão. A soltura de presos é desigual à entrada, ocasionando superlotação.

Através do questionário encaminhado a cinco (05) unidades prisionais do Estado do Ceará, sendo duas (02) pertencentes ao interior e três (03) da capital, constatou-se que o Ceará vem mantendo uma postura de desrespeito aos direitos humanos dos presos (GRÁFICO 01).

Foi constatado que, apesar das garantias estampadas na LEP, os direitos são violados ininterruptamente, a começar pelo espaço reduzido das celas onde se alojam. Presos dormindo no chão frio, sem nenhuma proteção, em lugares inapropriados, desprovidos de qualquer conforto e salubridade.

Nestas celas reina a ociosidade, companheira da preguiça e dos maus costumes, de modo que nada mais resta aos presos senão tecer comentários infelizes e tramar fugas, buscando incessantemente a liberdade.

As refeições oferecidas pelo Estado são complementadas por familiares, mas tão somente o café da manhã, para não gerar mais revolta dentre aqueles presos, cujas famílias não lhes levam nenhum alimento, bem como para evitar que serras e outros materiais sejam levados juntamente com a comida.

A maioria das unidades prisionais observadas não aceita visitas de familiares, ou quando há, não estipulam dia certo para elas acontecerem, nem subsidiam banho de sol aos detentos, que estão também, em alguns casos, desprovidos de assistência jurídica.

É estarrecedora a visão do confinamento dos detentos. Ocupam minúsculas celas, de aproximadamente quatro (04) metros quadrados, onde se encontram em média doze (12) presos, que dormem apenas em cima de panos no chão, ficando sempre a limpeza das celas a seu cargo.

Há assistência médica só nos casos graves e a religiosa é feita por religiosos que ocasionalmente vão à delegacia.

Em visita a uma cadeia pública da Região Metropolitana de Fortaleza e analisando o ambiente onde se alojam os presos, pode-se perceber que é um local úmido, escuro e que exala um odor não muito agradável.

A capacidade desta unidade prisional é de 26(vinte e seis) presos, no entanto foi constatada a presença de cinqüenta e três (53) presos, sendo trinta e quatro (34) em regime fechado e dezenove (19) em regime semi-aberto, sendo que na cela maior, chamada de cela coletiva - apesar de ter aproximadamente 16m2, estão 13 (treze) presos de maior periculosidade, sendo uns condenados e outros provisórios.

As celas são úmidas e pouco adaptadas para abrigar seres humanos, lugar propício para disseminar doenças. Na cela coletiva, como foi dito, há 13 (treze) presos, entre condenados e provisórios, recolhidos em uma cela de tamanho insuficiente para abrigar tal contingente, estando os mesmos a dormir em redes e até mesmo no chão, em cima de panos imundos.

GRÁFICO 01: UNIDADES PESQUISADAS

PERGUNTAS

UNID. 1UNID. 2UNID. 3UNID. 4UNID. 5

NÚMERO DE CELAS

PRESOS (TOTAL)

TAMANHO CELAS (M2)

CAPACIDADE CELAS

BANHO DE SOL

BANHEIRO INTERNO

BANHOS DIÁRIOS

DIAS DE VISITA

ASSIST. DEFENSOR

22222

2218232317

6,256,2512 6,2516

44748

Não háNão háNão háNão háSim

SimSimSimSimSim

22222

1Não há1Não há2

Não háSimNão háDifícilSim

O espaço destinado ao banho de sol é bastante baixo, próprio para ser escalado, facilitando a fuga dos presos insatisfeitos com a vida carcerária que lhes é oferecida.

ADiretora desse estabelecimento prisional assumiu a função há mais de vinte anos e, desde então, vem desenvolvendo várias ações sociais e educativas para os presos, podendo citaras aulas que são ministradas por uma professora contratada pela SEJUS que comparece à cadeia duas vezes por semana. Estas ações são louváveis em face da inaceitável ausência do poder público em gerenciar e administrar o sistema penitenciário ao rigor da lei.

CONCLUSÃO

Na Lei de Execuções Penais estão constituídos os preceitos capitais que regularão os direitos e obrigações dos presos antes e durante a execução da pena.

Já em seu artigo 1º, a mencionada lei deixa patente que sua supervisão fundamenta-se em dois pilares: o rigoroso cumprimento das ordens existentes na sentença e o aparelhamento de requisitos que propiciem a reintegração social do condenado.

O Brasil possui um aparelho penitenciário que funciona debilmente, sendo, portanto, inábil para atender a toda população carcerária. O quantitativo de vagas nas unidades penais é notoriamente escasso para acolher à demanda continuada crescente.

O sistema carcerário do Estado do Ceará não destoa da realidade do país. No que diz respeito aos direitos e reinserção dos reclusos, o sistema prisional não cumpre com o que determina a LEP. As políticas públicas são ineficientes, posto que são voltadas para criação de vagas - quando ocorrem, ao invés de priorizar medidas para que o preso, excluído do convívio social, tenha uma possibilidade concreta de ser reinserido após sair do âmbito prisional.

Pelo presente trabalho, onde se buscou verificar a ligação entre a violação dos direitos humanos e a criminalidade, constatou-se a crua realidade que passa a população carcerária. A privação de direitos mais básicos como acomodação, alimentação, assistência advocatícia, tratamento digno, e muito outros, por vezes apadrinha a violência, tendo em vista que se torna um ambiente que incita, estimula e progride os índices de criminalidade.

Constatou-se que o sistema carcerário está mais voltado para a punição do que para a reabilitação dos presos. Foi relatado que o respeito à dignidade da pessoa humana fica muito a desejar, pois lhes são negados alguns direitos mínimos de sobrevivência, posto que não há espaço físico para abrigar os presos, gerando, com isso, uma verdadeira desumanidade para com eles.

Restou verificado que o encarceramento em uma prisão origina um estado de depressão e tristeza terríveis também ocasionado pela ociosidade que reina. Não são somente as grades e os cadeados de uma prisão que pesam sobre um detento, mas, também, a falta de trabalho, de exercícios físicos e de uma alimentação adequada. Todos esses fatores desgastam e contribuem para a quase insanidade dos detentos.

ANEXO – 1

QUESTIONÁRIO

Pesquisa realizada nos dias 12 a 16 de maio de 2008 em cinco unidades prisionais do Estado do Ceará

1. QUANTAS CELAS HÁ NESSA UNIDADE PRISIONAL?

2. QUANTOS PRESOS TÊM HOJE?

3. QUAL O TAMANHO APROXIMADO DE CADA CELA?

4. QUAL A CAPACIDADE DE CADA CELA ?

5. OS DETENTOS TOMAM BANHO DE SOL?

6. CADA CELA TEM BANHEIRO ?

7. QUANTOS BANHOS CADA PRESO TOMA?

8. HÁ DIAS DE VISITA?

9. EM QUE TIPO DE ACOMODAÇÃO OS PRESOS DORMEM ?

10. QUANTAS REFEIÇÕES DIÁRIASSÃO DADAS PELO ESTADO?

11. É PERMITIDO AOS FAMILIARES LEVAR ALIMENTOS AOS PRESOS ?

12. OS PRESOS TEM ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA?

13. HÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA?

14. HÁ ASSISTÊNCIARELIGIOSA ?

15. COMO É A FREQUÊNCIA DA LIMPEZA NAS CELAS ?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FREITAS, José Aleixo Moreira de Freitas. O Sistema Prisional Brasileiro e a Psicologia.

LIRA, Jairo Paes de Lira. A falência do sistema carcerário no Brasil.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2003

INÁCIO, Manoel Carolino dos Reis. Vida no Cárcere, 1987.

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA DE PORTUGAL. Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em matéria de prevenção do Crime e de Justiça Penal, Lisboa, 1995, p171/17.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988

LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS (LEI Nº 7.210/84).

COSTA, Auri Moura. Problemas Penitenciários, 1953.

ALEIXO, Pedro.Sistema Penitenciário Brasileiro. Artigo de Periódico, Revista do Instituto dos advogados de Minas Gerais, 2003.

SILVA, Carlos Alberto Fanchioni. O limiar do século XXI no sistema penitenciário: a justa opção entre o combate à criminalidade das organizações criminais ou o ensaio na aplicação dos direitos dos encarcerados. Artigo de Periódico, Revista dos Tribunais, 2002.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária: estatuto jurídico do recluso e socialização, jurisdicionalização, consensualismo e prisão, 2001.
Autor: Cristiane Lima Verde Guilherme Rodrigues


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