A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO NO PROCESSO ELEITORAL



A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO NO PROCESSO ELEITORAL

Luciana Santos Trindade Capelari

Sumário: I. Introdução; II. Os Prazos no Direito Processual e Processual Eleitoral; III. Princípios e sua Aplicabilidade; IV. Conclusão; V. Referências.

I – INTRODUÇÃO

Todos os Direitos são dignos da análoga consideração e importância vez que inexiste hierarquia entre estes.

O Direito Eleitoral, ramo do Direito Público, cuida dos institutos relacionados aos direitos políticos e eleitorais em todos os seus aspectos.

Neste azo, destacam-se, por importante, os princípios da publicidade, da fundamentação das decisões e do devido processo legal, a par da celeridade e da preclusão, que constituem verdadeiras marcas registradas deste ramo do direito.

Aliás, esta é uma das grandes temáticas do Direito Processual Eleitoral: a celeridade.

O presente estudo objetiva contrapor os prazos estabelecidos no Direito Processual e a minimização destes no Direito Processual Eleitoral, ressaltando que as ações eleitorais possuem prazo final pré-determinado, qual seja, a data das eleições.

Posteriormente, estudar-se-á Princípios do Direito Processual, alteando o Devido Processo Legal, a Celeridade, a Publicidade, o Contraditório e a real aplicação destes no Processo Eleitoral.

Finalmente, discutir-se-á se o Processo Eleitoral compromete a real aplicação de princípios do Direito, sublinhando o Devido Processo Legal.

II - OS PRAZOS NO DIREITO PROCESSUAL E PROCESSUAL ELEITORAL

Nas relações jurídicas, o tempo exerce grande influência, limitando o período de realização ou execução dos atos, seja para evitar sua perpetuação na história, seja para inibir prolação dos conflitos por anos a fio.

No que tange à Justiça Eleitoral, tal limitação pelo tempo é consideravelmente majorada, vez que as atividades eleitorais têm seu ponto final nas eleições, devendo, nesta data, ter o mínimo indispensável à proclamação dos eleitos e à solução de todos os problemas originados da eleição, evitando, desta forma, a ocorrência de dano irreparável à campanha eleitoral de candidato ou de partido político.

Os processos têm seus atos jurídicos limitados aos prazos predispostos na legislação, devendo o ato ser praticado dentro do prazo legal; estabelecidos pelo juiz, devendo o ato ser realizado dentro do prazo judicial; avençados ou firmados entre as partes consensualmente, devendo ser realizado o ato dentro do prazo convencional.

Portanto, pode-se dizer que prazo  é o limite de tempo que subordina o inicio e o fim de determinado procedimento. Pode ser considerado como a duração de realização ou execução – no caso em tela, dos atos jurídicos - que revela o momento em que os atos devem ser efetivados.

No Direito Civil e Trabalhista, dentre outros, prazo é o lapso temporal que vai do termo inicial ao termo final de uma relação jurídica, excluindo o dia do começo e incluindo o dia de seu fim.

No Direito Penal, prazo é o mesmo lapso temporal supracitado. Porém, incluí-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim da data do vencimento.         

Os prazos podem ser contados em ano, mês, horas ou minutos. Assim, quando são contados em anos, começa-se a contar do dia do início e termina-se no mesmo dia correspondente do mês no ano seguinte. Da mesma forma, dá-se a contagem em meses, onde vai do dia do início até o dia correspondente no mês seguinte. Se não tiver o dia correspondente, conta-se no primeiro dia útil subseqüente. Com respeito à contagem em horas e minutos, faz-se de modo literal, contando minuto a minuto.

Outra forma comum de contagem de prazo é a forma regressiva, muito utilizada na Justiça Eleitoral, fixada a partir do calendário do pleito eleitoral editado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Com respeito aos prazos nos recursos, o Código de Processo Civil traz a diretriz em seu art. 506, onde se tem o seguinte:

          "O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência;

II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial".

Para entendermos a questão dos prazos no Processo Eleitoral, vejamos a seguinte comparação:

No Processo Civil, o prazo para interposição de recurso da sentença – Apelação -é de quinze dias.

No Direito do Trabalho, o prazo para recurso de sentença – Recurso Ordinário – é de oito dias.

No Processo Penal, o prazo de recurso, também de sentença – Apelação Criminal - é de cinco dias.

No Processo Eleitoral, o prazo de recurso contra sentença proferida em representação, por exemplo, é de 24 horas, conforme podemos observar na Lei 9504/97 em seu art. 96, § 8º:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação. (grifo nosso)

E não só esse, mas a maioria dos prazos no Processo Eleitoral é muito curto, como exemplificaremos a seguir:

* Impugnação do registro de candidatura: 5 dias.

* Contestação do pedido de impugnação de registro de candidatura: 7 dias.

* Recurso contra a expedição de diploma: 3 dias.

* Recurso contra o indeferimento de reclamação ou representação: 24 horas.

* Recurso contra decisão ofertada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral: 24 horas.

* Recurso especial: 3 dias.

* Recurso ordinário: 3 dias.

* Recurso Extraordinário: 3 dias.

* Embargos de Declaração fundados em direito de resposta: 24 horas.

* Agravo contra a decisão monocrática de 2.º grau que deferiu a produção de provas: 24 horas.

* Requerimento para o registro de candidatura na falta da atividade partidária: 48 horas.

Nota-se assim, que o prazo para recurso no Processo Eleitoral é assustadoramente curto. Se o futuro recorrente não ficar atento 'diuturnamente' perderá o prazo.

O que dificulta ainda mais é que além de os prazos serem curtos, eles não se interrompem, conforme reza o art. 16 da Lei Complementar 64 de 1990:

Art. 16 Os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Portanto, além do advogado militante na esfera Eleitoral ficar extremamente atento em dias úteis, deve ficar também de 'vigilia' em dias não úteis, ou seja, viver em função dos prazos.

Diante dessa situação, algumas questões devem ser analisadas. Senão vejamos.

III – PRINCÍPIOS E SUA APLICABILIDADE

Nesse capítulo, entender-se-á a sistemática de alguns princípios e sua aplicabilidade mitigada no Direito Processual Eleitoral.

Falando sobre o Princípio do Devido Processo Legal em sentido Processual ( procedural due process oflaw ), Nelson Nery Júnior explica que este princípio "nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-sedo modo mais amplo possível (...)"(grifo nosso). (NERY JÚNIOR, 2004, p. 70)

Tendo como seu princípio o Devido Processo Legal, o Processo Eleitoral permite à parte defender-se do modo mais amplo possível?

Tomemos como exemplo o Recurso Especial. O art. 105, da Constituição da República expõe:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Também os arts. 258 e 276, I, do Código Eleitoral, nos esclarecem:

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

 Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I - especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Apenas em tais hipóteses será cabível Recurso Especial, tratando-se de matéria taxativamente estabelecida.

Seu objetivo é a vigência e eficácia da Legislação Federal Infraconstitucional e a harmonia da jurisprudência nacional.

Conhecendo a seriedade e a complexidade do Recurso Especial, surgem as perguntas: É possível a elaboração de uma peça de Recurso Especial - levando-se em consideração que nessa altura do curso processual os autos já estão bem extensos – em apenas três dias?

Entende-se que o objetivo primordial dos Recursos, como é o caso do Recurso Especial, é defesa em relação à inconformidade com a totalidade ou parte da decisão proferida. Tendo em vista que é assegurado pelo Princípio do Devido Processo legal a defesa do modo mais amplo possível, pode-se afirmar que o prazo de três dias conferido ao Recurso Especial no Processo Eleitoral confere uma defesa ampla? Apenas o fato de o Recurso existir já caracteriza a garantia da defesa?

Parece bem claro que existe aqui uma flexibilização desse princípio.

Analisaremos agora outro Princípio, o da Publicidade.

De acordo com Rui Portanova, "(...) ao sistema processual democrático, a publicidade é essencial. Assim, garante-se as partes uma participação efetiva no processo e respalda-se o direito de peticionar e de provar". (PORTANOVA, 1999, p. 170)

Outro grande doutrinador, Cândido Rangel Dinamarco, nos mostra que "no que diz respeito ao conhecimento pelas partes e seus patronos, as garantias constitucionais da publicidade dos atos do processo (Const., art. 5º, inc. LX; art. 93, inc. IX) constituem apoio operacional à efetividade do contraditório, dado que as reações das partes são condicionadas à ciência dos atos que lhes dizem respeito"(grifo nosso). (DINAMARCO, 2004, p.235)

No Processo Eleitoral, durante o período do pleito Eleitoral, a leitura e a publicação do acórdão ou de qualquer ato decisório podem dar-se na própria sessão de julgamento do Tribunal Eleitoral, de modo que as partes são intimadas nesse mesmo momento.

Assim temos que, a terceiros não há publicidade do ato processual e se as partes não comparecerem na sessão de julgamento, o que não é obrigatório, seus prazos já tem inicio sem seu conhecimento de fato, sem sequer tomarem ciência.

E o Princípio da Publicidade?

Interessante destacar que faz parte do Princípio da Publicidade a publicação. "Entende-se por publicidade, o acesso aos autos do processo, bem como aos atos processuais; publicação é o ato de tornar público os atos processuais. Assim, o ato de o juiz ordenar a citação por edital, por exemplo, é um ato de tornar pública a citação, porém dirigida a um fim específico". (ALBERTON, 2000, p. 177)

Então o fato de o prazo já começar a correr na própria sessão de julgamento, parece uma forma muito 'torta' de se dizer respeitar o Princípio da Publicidade, pois não há garantia nenhuma de que a parte tomou ciência, de fato, do ato processual e parece ser este um dos requisitos deste princípio.

Pior ainda é o fato de a intimação da sentença ocorrer em secretaria, iniciando-se o prazo independente da presença do advogado in loco.

Com respeito à ciência dos atos jurídicos, interessante destacar o que demonstra o respeitado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco:

Diz-se então que o contraditório se exerce mediante reação aos atos desfavoráveis, quer eles venham da parte contrária ou do juiz: reage-se à demanda inicial contestando e à sentença adversa, recorrendo.

Por outro lado, a efetividade das oportunidades para participar depende sempre do conhecimento que a parte tenha do ato a ser atacado. O sistema inclui, portanto, uma atividade, posta em ação pelo juiz e seus auxiliares, consistente na comunicação processual e destinada a oferecer à parte ciência de todos os atos que ocorram no processo. (grifo nosso) (DINAMARCO, 2004, p. 217)

Falando em defesa, mais um princípio a ser analisado é o do Contraditório, que de certa forma já foi explanado no presente estudo.

O mesmo doutrinador explica que "todo sistema processual é construído de modo a oferecer a cada uma das partes, ao longo de todo o procedimento, oportunidades para participar pedindo, participar alegando e participar provando. (...)

Para cumprir a exigência constitucional do contraditório, todo modelo procedimental descrito em lei contém e todos os procedimentos que concretamente se instauram devem conter momentos para que cada uma das partes peça, alegue e prove." (DINAMARCO, 2004, p. 216)

Portanto, observamos que o Princípio do Contraditório se sustenta em três grandes pilares: pedir, alegar e provar.

Tem-se que uma das grandes formas de defender-se é através da prova. Mas o que ocorre na prática é que como os processos eleitorais têm prazo muito curto, as provas testemunhais têm sido recusadas sob a alegação de já terem seu convencimento formado pelas provas já existentes nos autos.

Um exemplo disso é o acórdão do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 6.801, de Belo Horizonte/MG, publicado no dia 18 de março de 2008, onde o agravo foi desprovido pelo seguinte argumento:

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaça os requerimentos que se mostrem desnecessários, inúteis ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil), pois "as peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo da mandato – exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa' (Res.-TSE n. 21.634, rel. Min. Fernando Neves)"

Realmente, o juiz pode negar algumas provas que achar desnecessária, mas sob o argumento da peculiaridade da celeridade do Processo Eleitoral? É colidente, então, falar em respeito ao Princípio do Contraditório.

Como já se observou anteriormente, no Devido Processo Legal, a parte tem o direito de defender-se amplamente, e com essa limitação de provas, a defesa ampla não acontece.

Interessante destacar o comentário de Nelson Nery Júnior:

"Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que querem para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos." (NERY JÚNIOR, 2004, p. 172)

Assim, é um direito da parte produzir a prova que julgar necessária para se defender.

E qual é a função da prova?

Luiz Guilherme Marinoni nos responde: "A busca da verdade". (MARINONI, 2005, p. 247)

O objetivo do contraditório vai além de acolher as razões das partes, ele "preocupa-se com o fato de estas influírem efetivamente no convencimento do juiz e até de criar dúvida em seu convencimento. Mais do que prestar informação às partes, o contraditório é informado pelo princípio do respeito da dignidade da pessoa." (PORTANOVA, 1999, p. 161.)

Dessa forma, limitando a produção de provas, não há dúvidas de que o Princípio do Contraditório fica mitigado no Processo Eleitoral.

Por fim, o princípio que se relaciona com todos os outros e que é o ponto de destaque do Processo Eleitoral: o Princípio da Celeridade.

Este significa "que as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando delongas para fases posteriores à da data da diplomação, sendo verdadeiras exceções os casos que possam demandar um julgamento para além da posse". (RAMAYANA, 2006, p. 34)

Na Justiça Eleitoral é adotada a tutela da imediaticidade, visando a rápida solução dos processos.

Relacionado com este princípio, vem o Princípio da Preclusão Instantânea, que pode ser entendido pelo art. 147 § 1º do Código Eleitoral:

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. (grifo nosso)

Conforme se observa, "após o voto do eleitor, não se admite impugnação quanto à sua identidade, considerando a consumação do ato do sufrágio". (RAMAYANA, 2006, p. 36)

O que deve ser destacado com relação ao Princípio da Celeridade, é que ele deve funcionar em harmonia com todos os outros Princípios, inclusive com o Princípio do Contraditório; não existe hierarquia entre eles.

Dessa forma, apesar de prezar pela celeridade, a Legislação Eleitoral não pode esquecer-se dos outros Princípios ou pior, maquiar uma aplicação, que na realidade é limitada.

O Código de Processo Civil em seu art. 177, dispõe que os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei

Logo, os prazos prescritos pela Lei Eleitoral deveriam respeitar os Princípios do Direito.

IV – CONCLUSÃO

O Direito Processual Eleitoral possui o crivo, conforme visto no presente estudo, da celeridade.

Rui Portanova, citando Justino Magno Araújo, ensina-nos o seguinte:

"Trata-se de problema dos mais delicados e que deve merecer a mais profunda meditação por parte dos processualistas, pois nem sempre a melhor justiça corresponde à rapidez nos julgamentos". (RUIPORTANOVA, 1999, p.174)

Realmente, 'trata-se de problema dos mais delicados'.

Destarte, se analisarmos isoladamente os Princípios do Direito, presumir-se-á que no Processo Eleitoral eles têm aplicação limitada. Entretanto, ao aprofundarmos no contexto do Direito Processual Eleitoral, constataremos a motivação desta aplicação aparentemente restrita, qual seja, a data das eleições, um excepcional prazo final que deve ser cumprido. Prazo este praticamente ausente nos demais ramos do Direito - senão em sua totalidade - concedendo liberdade consideravelmente maior à aplicação dos Princípios Jurídicos.

Isto posto, considerando que atualmente inexiste solução para o embate, não há que se falar em falha do Processo Eleitoral, pois sua vigência é indubitável e portanto deve ser respeitada.

Entretanto, cabe ao aplicador do Direito individualmente, em especial Eleitoral, fazer uma auto-análise e empenhar-se a, no mínimo, harmonizá-lo aos Princípios Gerais do Direito.

Neste azo, prossegue a incansável busca pela plena aplicação do Estado Democrático de Direito.

V – REFERÊNCIAS

ALBERTON, Cláudia Marlise da Silva. Publicidade dos Atos Processuais e Direito à Informação. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1ª ed., 2000

ANJOS, Wilson Pedro dos. A questão dos Prazos na Justiça Eleitoral, in <www.jus.uol.com.br>, Acesso em 20 de julho de 2008.

COELHO, Alexandre Damásio. Os prazos no Direito Eleitoral, in <www.webartigos.com>, Acesso em 20 de julho de 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Ed. Malheiros, 4ª ed. Revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002,2004.

MARINONI, Luiz GUILHERME. Manual do Processo de Conhecimento. Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed. Revsita, atualizada e ampliada, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed. Revista, atualizada e ampliada, 2004.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Ed. do Advogado, 3ª ed., 1999.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 6ª ed. Revista e atualizada até a Lei da minirreforme Eleitoral n. 11.300/2006, 2006.


Autor: Luciana Santos Trindade Capelari


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