INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES



IRREGULARIDADE FISCAL NÃO PODE IMPEDIR INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES

 

O Governo Federal, através da Secretaria da Receita Federal, realmente quer que os micros e pequenos empresários fechem suas portas. Segundo matéria veiculada no jornal Estado de Minas, edição 02/04/09, apenas 14.424 empresas conseguiram, na repescagem, serem recadastradas no SUPERSIMPLES, ou seja, após a exclusão feita pela Receita Federal em Janeiro de 2009, apenas 6% por cento das empresas de um universo de 239.871 conseguiram aderir ao programa na revisão feita pela Receita Federal.

 

A grande maioria das exclusões das empresas do programa SUPERSIMPLES, diz respeito a problemas com débitos tributários e previdenciários, pois para aderir ao programa é necessário estar em dia com as obrigações previdenciárias e tributárias, conforme exigência contida no art. 17, V, da Lei Complementar n. 123/06. O Governo Federal e o Congresso Nacional, assistem a tudo isso e não fazem nada para ajudar essas empresas, que são sem sombra de dúvida o alicerce da economia brasileira.

 

As micro e pequenas empresas representam hoje grande fatia do mercado. Elas que são responsáveis por girar a roda da economia, gerando assim emprego e renda para os brasileiros de todas as classes.

 

Entretanto a Receita Federal, com a ganância que lhe é peculiar, somente se preocupa-se apenas em arrecadar e esquece que do outro lado existem pessoas jurídicas e físicas, sendo que estas ultimas necessitam dos seus empregos para sobreviverem e não se preocupam em ajudar, facilitar a vida dos micro e pequenos empreendedores.

 

Não é só a Receita Federal do Brasil que insiste em tirar as pequenas empresas do SUPERSIMPLES, os Estados e Municípios também;, vejam que a Prefeitura de Belo Horizonte, por exemplo, exclui empresas por causa de centavos ou de multas de trânsito pendentes dos seus sócios.  Não se pode aceitar tal atitude por parte do Poder Público.

 

Como o Poder Executivo e o Congresso Nacional ficam inertes, está cabendo  ao Poder Judiciário interpretar a norma de uma maneira mais ampla e mais correta. Os Tribunais Superiores estão entendendo que a obrigatoriedade de regularidade fiscal, ou seja, a não existência de endividamento tributário, pelas micro e pequenas empresas para adesão ao programa SUPERSIMPLES é arbitraria e abusiva não merecendo prevalecer.

 

Este é o entendimento que está sendo  adotado pelo Supremo Tribunal Federal que ao julgar duas ações declaratórias de inconstitucionalidade no ano passado, entendeu que a exigência de regularidade fiscal não é óbice para as empresas que necessitam formalizar operações de crédito, como também efetivar transferência de domicílio para o exterior, registro de contratos em cartório e também formalização de alterações contratuais nas Juntas Comerciais, não mais necessitam de apresentar Certidão Negativa de Débito.

 

Deste entendimento, tem-se uma clara visão que a Corte Maior do nosso País está percebendo que a exigência de regularidade fiscal é somente mais uma pressão do Governo para que as empresas fiquem dia com suas obrigações tributárias e previdenciárias, verdadeira aberração moral e jurídica que poderá até interditar e impedir a atividade empresarial, com o único objetivo de cobrar tributos. Isso nada mais é que uma sanção política para as empresas.

 

Na visão dos Tribunais, o fato do contribuinte ter débitos tributários e/ou previdenciários não cria óbice para que os mesmos sejam incluídos no SUPERSIMPLES, pois se assim for, a Lei que instituiu o programa contraria o que dispõe a Constituição da República, em especial o artigo 146, inciso III, letra “d”, que diz:

 

 “Art. 146 - Cabe a lei complementar

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados...”

 

É, ao mesmo tempo, via transversa de violar as Súmulas 70 e 547, do Supremo Tribunal Federal, pois o poder publico deve cobrar seus créditos através dos meios disciplinados e disponíveis em nosso ordenamento jurídico, sem, contudo, impedir direta ou indiretamente qualquer atividade lucrativa do contribuinte.

 

Quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades. Quando a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o SUPERSIMPLES, consagra o dispositivo constitucional e ao mesmo tempo prevê a exclusão das empresas que o descumprir, acaba por estabelecer obrigações estranhas que empresas de pequeno porte não suportam. Portanto vê-se claramente um confronto entre a Constituição Federal e a Lei Complementar.

 

A continuidade de uma atividade empresarial tem que ser sempre levada em consideração, pois caso as micro e pequenas empresas encerrem suas atividades, irá aumentar sem sombra de dúvida a informalidade, que não irá gerar receita para a União, Estados e Municípios. Ou será que elas vão agüentar uma elevação na carga tributária de quase 80%.

 

Ressalta-se que qualquer crise financeira que venha abalar o País, os primeiros a sentirem serão as micro e pequenas empresas, que não dispõem de altos créditos junto a instituições financeiras, nem tão pouco de um alto capital de giro. Até mesmo uma marolinha é capaz de fechar as portas de várias micro e pequenas empresas no Brasil, o que, aliás, já vem ocorrendo.

 

O Governo Federal  tem que se esforçar cada vez mais no incentivo para as micro e pequenas empresas, pois essas empresas não tem condições de concorrer no mercado em igualdades condições com as médias e grandes empresas. Se não o fizer caberá a nós operadores do Direito aplicar a Lei ao caso concreto, salvando os micro e pequenos empresários da bancarrota.

 

Desta forma, aquelas micro e pequenas empresas que foram excluídas arbitrariamente do SUPERSIMPLES por não estarem com suas obrigações tributarias regulares perante o Fisco Federal, podem, através da interposição de ação judicial própria, reivindicar a sua inclusão no Programa por questão de direito e justiça.

 

Marcelo Romanelli Cezar Fernandes

Advogado do Escritório Dalmar Pimenta Advogados Associados.


Autor: Marcelo Romanelli


Artigos Relacionados


Aprendiz De Escriba

Ipanema

Doce Arma Feminina

CrenÇa Na Ingenuidade

Cara De Pau

Viagem UtÓpica

Avis Rara