Os Princípios Fundamentais Do Processo Penal E A Lei 9.099/95, Aspectos Legais A Ser Considerados, Em Face Das Partes E Do Juiz



Nosso sistema processual penal tem evoluído a passos lentos, isso é óbvio ululante para qualquer um que dele faça uso, todavia, com a constituição cidadã promulgada em 1988, traz em seu bojo, princípios gerais processuais fundamentais para o estabelecimento da verdade, e da observância do devido processo legal.

Vejamos, o primeiro princípio que nos chama a atenção no aspecto penal, é sem dúvida nenhuma o princípio da legalidade, que está escrito no artigo 1º do Código Penal, Lei nº 2848/40, que diz que não há crime sem lei anterior que o defina, assim como, não penal sem prévia cominação legal. De logo, se percebe, que se não estiver prevista a conduta delituosa em nosso ordenamento jurídico, não há que se falar em apuração de ilícito.

Este primeiro princípio observado é de fundamental importância, pois sem sua presença, praticamente inexiste ius puniendi, direito de punir do Estado, o qual segundo a lição de v.Liszt/Schmidt possui três momentos : a) direito de ameaçar com penas ( direito de cominar penas por meio de lei ); b) direto de impor tais penas; e c) direito de executá-las.

Por outro lado, se for constatada a conduta delitiva conforme previsão em legal, caberá ao Estado prestar a tutela jurisdicional, apurando os fatos, e punindo os responsáveis. E para que isso ocorra, se faz necessário que se estabeleça o devido processo legal ( CF, Art. 5º, LIV ), princípio basilar da norma processual geral, que é atinente as normas processuais penais, civis, e administrativas. O qual nos diz que, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

No âmbito da lei penal, no que concerne aos delitos de competência da Lei 9.099/95, estes também devem respeito a este princípio constitucional, e entenda-se por devido processo legal ( penal ) , o processo que se desenvolve conforme a lei, em outras palavras, seguindo rigorosamente os ditames da lei. No caso em tela, as do nosso Código de Processo Penal, Decreto- Lei nº 3689 / 41, conforme orientação nele descrita em seu artigo 1º.

Os princípios constitucionais em espécie da norma processual penal de nosso ordenamento jurídico, são oito , deles derivando vários outros , mas nos foquemos nestes , são eles:

Princípio da obrigatoriedade

Ocorrendo um fato criminoso, para não existir a impunidade, o Estado deve promover o jus puniendi, sem concessão de poderes discricionários aos órgãos encarregados da persecução penal. A instauração do inquérito é obrigação da autoridade policial, e a propositura da ação penal, do Ministério Público.

É diferente do princípio da oportunidade - segundo o qual o órgão estatal tem a faculdade de promover ou não a ação penal tendo em vista o interesse público. O fundamento do princípio da oportunidade está vinculado à idéia de que o Estado não deve cuidar de coisas insignificantes, podendo deixar de promover o jus puniendi quando verificar que dele possam advir mais inconvenientes do que vantagens. Esse princípio vigora na França, na Alemanha, na Noruega, dentre outros países.

Princípio do Juiz Natural - do Juiz Constitucional

O autor de um delito só pode ser processado e julgado perante o órgão a quem a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui a função jurisdicional. Essa é a leitura que decorre do art. 5.º, LIII e XXXVIII, da CF, e que consagra o princípio do juiz natural, segundo o qual:

a) a jurisdição somente pode ser exercida por quem a CF houver delegado a função jurisdicional;

b) as regras de competência devem ser objetivas e anteriores ao fato a ser julgado;

c) é vedada a criação do Juízo ou Tribunal de Exceção, ou seja, após o fato e para o fato.

Assim, é possível a criação de um juízo ou tribunal autorizado pela Constituição Federal, como, por exemplo, os Juizados Especiais Criminais, que passou a julgar fatos ocorridos antes de sua criação, contudo, sua existência e respectiva competência já se encontravam previamente delimitadas no art. 98, I.

O STJ, em acórdão da lavra do Min. Vicente Cernicchiaro assim definiu o princípio do juiz natural:

"Juiz Natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei, antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão" (HC n. 4.931/RJ, DJU de 20 de outubro de 1997, pág. 53.136).

Do art. 5.º, LIII, da CF, igualmente decorre o princípio do Promotor Natural, segundo o qual ninguém será criminalmente processado senão pela autoridade competente, ou seja, pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, com atribuições previamente fixadas e conhecidas. Com isso, o STF já vetou, por mais de uma vez, a designação de Promotor de Justiça para exercer as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo.

Princípio do duplo grau de jurisdição.

A previsão expressa ou implícita do princípio no texto constitucional é bastante discutida. Segundo alguns, o princípio decorre da estrutura atribuída ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, dividido em instância. Para outros, o acolhimento do princípio deriva do art. 5.º, LV, cuja redação menciona os "recursos" enquanto expressão do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, para uma terceira opinião, o citado princípio advém do Pacto de São José da Costa Rica, que é um tratado internacional de direitos humanos, que ingressa no ordenamento a partir do disposto no art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal.

O princípio do duplo grau de jurisdição implica a possibilidade ou o direito ao reexame de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua revisão reduz-se a probabilidade de erro judiciário. O efeito devolutivo dos recursos apresenta-se como sua característica fundamental, justamente porque gera a oportunidade da revisão.Seu fundamento político assenta-se na máxima segundo a qual nenhuma decisão judicial pode ficar sem controle.

Princípio do Estado de Inocência (art. 5.º, LVII, da CF).

Melhor denominação seria - "princípio da não culpabilidade". Isso porque a Constituição Federal não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.

O fundamento do princípio está na proibição do excesso, que em outras palavras significa a impossibilidade de antecipação dos efeitos da condenação antes do trânsito em julgado. O cumprimento da pena, a perda da primariedade, a execução civil da condenação, todos pressupõem o trânsito em julgado da decisão condenatória. De outro lado, é importante salientar que quando se instaura uma ação penal contra alguém, da mesma forma quando se decreta a prisão cautelar, há um ataque à inocência, com a presunção de culpabilidade e de responsabilidade pelo fato imputado. No entanto, tudo fica na esfera da "incerteza da inocência" até a sentença final, já que se trata de uma afirmação provisória de culpabilidade. Essa afirmação provisória de culpabilidade é absolutamente necessária, pois do contrário a excessiva e irrestrita observância do princípio esvaziaria o poder estatal de tutelar a coletividade por meio dos institutos da ação penal e da prisão cautelar, proteção essa que também possui proteção constitucional.

O princípio do "estado de inocência" tem reflexo nos processos da competência do Tribunal do Júri - foi abolido o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, quando da pronúncia. Esta providência era adotada antes da vigência da CF e da Lei n. 9.033, de 2 de maio de 1995, dando nova redação ao § 1.º, do art. 408 do CPP. No entanto, mesmo depois da vigência da CF, mas antes da Lei n. 9.033/95, alguns julgados ainda determinavam o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, entendendo que isso não contrariava a norma constitucional. O raciocínio estava vinculado ao fato de que a expressão culpados não era utilizada pela lei (CPP) com o sentido de condenados, mas sim de acusado de culpa (RT n. 703/274). Hoje, com a alteração do CPP, a questão está encerrada.

Outra questão divergente refere-se à alienação cautelar de bens, nos termos do art. 34, § 5.º, da Lei n. 6.368/76. Sustenta-se que tal venda implicaria violação à presunção de inocência, dada a sua natureza definitiva, o que caracterizaria verdadeira antecipação dos efeitos da condenação. Contudo, tal interpretação não se mostra correta, uma vez que o produto da alienação não é revertido à União, mas depositado em juízo, incidindo inclusive correção monetária. A finalidade do dispositivo em análise não é impor uma constrição abusiva ao patrimônio dos acusados da prática de tráfico de substância entorpecente, mas tão-somente evitar a depreciação do bem. O bem depreciado pode frustrar tanto o interesse do acusado na hipótese de absolvição como do Estado na de condenação.

Finalmente, demanda uma curiosa análise a recente Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse caso, tem-se uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitado em julgado, contudo, a mitigação do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio do favor rei ou favor libertatis, igualmente de índole constitucional.

Princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF)

O mais importante princípio do sistema acusatório (separação orgânica entre o órgão acusador e o órgão julgador), também conhecido pelo nome de "princípio da bilateralidade da audiência", consiste, em resumo, na possibilidade das partes, em igualdade de condições, praticar todos os atos tendentes a influir no convencimento do juiz. Atinge, também, a necessidade de cientificação da parte contrária, dos atos praticados por uma delas, por isso é chamado, pelos doutos, como o princípio que consagra o binômio: "ciência e participação".

Pela redação do art. 5.º, LV, da CF, fica evidente que o princípio do contraditório e da ampla defesa é de cumprimento obrigatório somente nos processos judiciais e administrativos, pois somente nesses é que se observa a existência de uma relação dialética de acusador e acusado ou de litigantes. Daí porque não há que se falar na incidência do princípio durante o inquérito policial, uma vez que se trata de mero procedimento administrativo, desprovido de qualquer litígio, resumindo-se a um método de investigação levado adiante pela polícia judiciária. Ocorre, todavia, que muito embora não se fale na incidência do princípio durante o inquérito policial, é possível visualizar alguns atos típicos de contraditório, os quais não afetam a natureza inquisitiva do procedimento. Por exemplo, o interrogatório policial e a nota de culpa durante a lavratura do auto de prisão em flagrante.

O contraditório abriga em seu conteúdo tanto o direito a informação como o direito a participação. O direito a informação no direito de ser cientificado, que por sua vez é respeitado por meio dos institutos da citação, intimação e notificação. Já o direito a participação consiste tanto no direito a prova como no direito a atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder da palavra, oral ou escrita. Quanto ao momento da sua observância, o contraditório pode ser prévio, real ou simultâneo, e, finalmente, diferido ou prorrogado. A Constituição Federal não faz qualquer restrição quanto ao momento do exercício do contraditório, o que não seria razoável, dada a infinidade de situações de fato possíveis de acontecerem. É de se anotar que, no caso do contraditório diferido, sua admissibilidade é justificada tanto pelo propósito de preservação da eficácia de determinado ato, como a decretação da prisão cautelar, por exemplo, como também em razão do momento da persecução criminal, como na hipótese da perícia realizada durante o inquérito policial.

A ampla defesa, por sua vez, abriga em seu conteúdo o direito a autodefesa, o direito a defesa técnica e o direito a prova, que é o direito de se defender provando. O direito a autodefesa abrange o direito a audiência ou de ser ouvido, o direito de presença nos atos processuais, o direito ao silêncio e o direito de se entrevistar com o advogado. Já o direito a defesa técnica engloba tanto a defesa exercida pelo defensor constituído, como a exercida pelo defensor dativo e o defensor ad hoc.

A Lei n. 10.792, de 1.º de dezembro de 2003, deu nova redação ao art. 185 e seguintes do CPP, que tratam do interrogatório judicial. Dentre as inovações, merece particular destaque o art. 188, que prevê a possibilidade das partes intervirem no interrogatório, formulando perguntas que entenderem pertinentes e relevantes. Tal novidade pacifica antiga discussão em torno da natureza jurídica do interrogatório e consagra o seu caráter híbrido ou misto, seja por constituir um meio de defesa, seja por implicar igualmente meio de prova. É meio de defesa em razão da possibilidade do réu dar a sua versão a respeito da acusação, e é meio de prova, não somente porque seu conteúdo pode influenciar o juiz na formação da sua convicção, mas principalmente por se tratar de um ato contraditório, com a participação das partes. Mas a nova configuração do interrogatório trouxe também alguns questionamentos. O primeiro deles refere-se à ordem de reperguntas das partes. Há duas opiniões a respeito. Segundo alguns, diante da omissão legal, prevalece a dialética do processo, e, portanto, primeiro pergunta a acusação, e depois, a defesa. Já para outros, como o interrogatório constitui prova da defesa, então, primeiro pergunta a defesa, e depois, a acusação. O segundo questionamento refere-se à aplicação ou não deste formato do interrogatório judicial ao interrogatório policial, uma vez que o artigo 6.º, V, do CPP, faz expressa remissão ao art. 185 e seguintes. Porém, o citado dispositivo consigna expressamente que as disposições do interrogatório judicial somente incidirão no interrogatório policial "no que for aplicável". Em assim sendo, considerando que no interrogatório policial não existe uma relação dialética entre acusador e acusado, não há que se falar em perguntas das partes.

É indiscutível que o interrogatório se insere no conteúdo do princípio da ampla defesa. Da mesma forma, o direito de presença, como, aliás, já assinalado. Como seria possível compatibilizar o interrogatório por meio de videoconferência frente tais garantias constitucionais? Em primeiro lugar, convém assinalar que o conteúdo da ampla defesa sofre certa limitação, como toda e qualquer liberdade pública, justamente em razão da necessidade de preservação de outros valores com igual índole constitucional que, por ventura, possa confrontar. Na hipótese do interrogatório e da audiência a distância, o valor confrontado é a eficiência do processo. O art. 5.º, LXXVII, da CF, assegura o direito a rápida prestação jurisdicional, que deve ser o mais pronta possível, a fim de conservar sua utilidade e a adequação ao interesse reclamado.

Princípio da publicidade (art. 93, IX, da CF)

Previsto no art. 93, IX, da CF, o princípio da publicidade nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

A publicidade subdivide-se em:

a) Geral, plena ou popular - atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;

b) Especial, restrita ou das partes - atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.

A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social.

Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.

Princípio da oficialidade

Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)

Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional - art. 5.º, LIX, da CF - da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

Princípio da verdade real ou da busca da verdade

Por esse princípio, o jus puniendi só deve ser exercido contra aquele que praticou o crime, na medida de sua responsabilidade. A investigação, portanto, não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes, ressalvada a vedação constitucional das provas obtidas por meios ilícitos.

A partir do prisma em exame, são excluídos os limites artificiais da verdade formal, eventualmente criados por atos ou omissões das partes, presunções, ficções, transações etc.

É indiscutível que no âmbito da Justiça Penal verifica-se uma necessidade insofismável em relação ao restabelecimento da verdade, dada a maior potencialidade lesiva que o poder estatal ostenta em relação às liberdades individuais.

Isto posto, passemos agora a analise da Lei 9.099/95, no que se refere ao Juizados Especiais Criminais e aplicabilidade dos princípios acima relacionados. O legislador originário nos diz no texto constitucional no art.98,I , in verbis :

 

"...Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:     

I -  juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau."

 

Já na Lei 9.099/95, temos nos Artigos 62 e 65 , temos:

 

"Art. 62

. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

 

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados

, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

        § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente."

 

No Código de Processo Penal, em seus artigos 1º,2º e 3º, temos:

 

  " Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

  III - os processos da competência da Justiça Militar;

  IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

  V - os processos por crimes de imprensa.

  Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2o

  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. "

 

Muito bem, após a rápida análise da norma legal, é claro, cristalino, pode-se dizer até que certo, que todo e qualquer processo penal, que não se enquadre nos casos ressalvados no artigo 1º do CPP, deverá ser regido pelos procedimentos presentes no Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.989 de 3 de outubro de 1941.

Pois, quando no texto constitucional, no Art. 98, I, temos "...mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei ", nos fala o legislador originário da possibilidade de aplicação do procedimento oral e sumaríssimo, uma vez que fala da permissão legal, todavia nos fala o mesmo legislador, do princípio do devido processo legal ( CF, Art. 5º, LIV ), que, no referente ao processo de matéria penal, este se dará , uma vez obediente as normas contidas no Código de Processo Penal.

Outro aspecto, que nos é de claro entendimento, diz respeito, a validade dos atos processuais, pois no rito sumaríssimo, só haverá processo, propriamente dito, após o recebimento da queixa-crime ou denúncia , conforme o caso. Sendo a audiência de Instrução de Julgamento, o ato apropriado para produção de provas ( Art. 81, §1º da Lei 9.099/98 ) . Devendo a queixa-crime ou a denúncia preencher os requisitos do art.41 do CPP.

É de suma importância, no entanto, alertar que apesar de em sede de Juizado Especial Criminal, termos um procedimento próprio, sumaríssimo, não pode o Juiz, usar da justificativa da "informalidade", para praticar atos arbitrários, atropelando princípios processuais penais clássicos, ancorados no texto constitucional. Um exemplo, do que falamos, é o de ser o autor do fato, intimado, para a audiência de instrução e julgamento, o que se consubstancia em claro cerceamento de defesa, pois nos orienta, o art.78, caput, Lei nº 9.099/95, in verbis:

 

"...Oferecida a denúncia ou a queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados."

 

Não bastasse a orientação normativa, urge se respeitar o princípio da ampla defesa e do contraditório, art. 5.º, LV, da CF, que em relação ao contraditório abriga em seu conteúdo tanto o direito a informação como o direito a participação. O direito a informação no direito de ser cientificado, que por sua vez é respeitado por meio dos institutos da citação, intimação e notificação. E no tocante a ampla defesa, por sua vez, abriga em seu conteúdo o direito a autodefesa, o direito a defesa técnica e o direito a prova, que é o direito de se defender provando.

 

Sendo assim, não pode, o juiz meramente intimar o autor do fato, para a audiência de instrução e julgamento, uma vez que é neste ato que ocorrerá a produção das provas de acusação e de defesa, como também tomará lugar a defesa técnica realizada pelo defensor do acusado, e como tal defesa pode ocorrer se o autor do fato, não for citado nos moldes do art.78 da Lei nº 9.099/95 ? Simplesmente, não haverá do que se defender, se não houver a citação, inviabilizando assim, toda a defesa e prática do contraditório. Portanto, não há que se falar em intimação do autor do fato para audiência de instrução e julgamento, em sede de Juizado Especial Criminal.

 

Sobre este tema nos ensina Joaquim Canuto Mendes de Almeida, em seus estudos dos atos de comunicação, alertando ; " A necessidade de citação, de notificação e de intimação das partes é, assim, salientemo-lo bem, a primeira nota concreta de procedimento contraditório. Graças a elas, o autor não pode mover a ação sem que o réu deste tenha notícia; o réu não pode reagir sem que de sua contestação o autor tome notícia; nenhuma alegação se faz, nenhuma prova se produz qualquer dos litigantes sem que o adversário as conheça; e o juiz não examina pedidos ignorados por um dos contendores e não dá despachos, nem lavra sentenças de cujo teor não mande cientificar as partes. Dessa forma é que pode a contrariedade efetivar-se, ficando as partes, no correr do feito, a par de todos os seus atos e termos"

 

Ainda sobre a intimação de que trata o Art. 67 da Lei nº 9.099/95, nos orienta o Douto jurista Fernando da Costa Tourinho Neto " A intimação far-se-á por carta, em vez do método tradicional do mandado, com aviso de recebimento pessoal ( ARP ), que deverá ser assinado, exclusivamente, pelo intimado, e não por morador da casa, seja parente ou não." ( grifo nosso )

Passemos a analise alguns pontos do procedimento sumaríssimo, atinentes a Lei nº 9.099/95, neste aspecto, é de fundamental importância, haja vista, que tal procedimento visa prestigiar a conciliação em sua fase preliminar, mas esta fracassando, se dá início ao procedimento sumaríssimo propriamente dito, onde, estando presentes os requisitos do art.76 da Lei 9.099/95, será feita a oferta de transação penal, portanto, de imediato.

Nada impede que, antes do oferecimento da denúncia, fracassada a primeira tentativa de composição, se possa tentar mais uma vez a transação.

E depois do oferecimento da denúncia? Também. Apesar de raro, é possível que o acusado, na audiência de instrução e julgamento, alegue que se arrependeu de não ter aceitado a proposta de transação, e o órgão ministerial, então, voltar a propô-la. Pois não haverá prejuízo nenhum, tampouco transtorno processual.

 

Tanto a denúncia e quanto a queixa-crime, devem se balizar pelos requisitos previstos no art.41 do Código de Processo Penal, devendo ser objetiva, clara, entendível pelo autor do fato. Não podendo ser acrítica a denúncia, até porque é necessário fazer a valoração para classificar o crime. E caso haja necessidade, poderá o Ministério Público, aditar a denúncia havendo conhecimento de nova situação, com índicos suficientes de materialidade e autoria delitiva, assim como poderá também aditar a queixa-crime.

 

Vale a pena lembrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções" ( Súmula 714 )

 

Em relação ao caso narrado, há que se verificar a sua complexidade, sendo esta patente, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao Juízo Comum, como previsto no art.66, parágrafo único da Lei 9.099/95.

 

O IV Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil laborou o seguinte Enunciado ( Nº 18 ) : " Na hipótese de fato complexo, as peças informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado, e sendo caso do art. 77, §2, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal comum".

 

No que se refere, as testemunhas, nos orienta art.78 § 3º da Lei 9.099/95, que as testemunhas arroladas serão intimadas na forma previstas no art.67 da mesma lei. O que é de pacífico entendimento, no que toca o princípio da verdade real , em relação ao processo penal, uma vez que o juiz tem o dever de guiar sua conduta no sentido de promover a devida apuração dos indícios de materialidade e autoria delitiva. Não, há o juiz, em sede de juizado, que esperar provocação das partes, no sentido de requerer a intimação das testemunhas formal e explicitamente, uma vez , que as mesma, são a prova, e sem a produção de prova, há claro prejuízo. E assim ocorrendo, tal fato ensejará a ocorrência ato nulo, conforme orientação do art. 563 do CPP. Tal intimação, só deve ser dispensada, quando houver nos autos, declaração expressa do advogado ou da parte, asseverando que independente desta, a parte apresentará em juízo suas testemunhas no dia da audiência de instrução e julgamento. Sendo está a única hipótese de dispensa da intimação, em face dos princípios que norteiam o processo penal.

 

Como se isso, não bastasse, a guisa do art.81, §1 da Lei 9.099/95 diz que, todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Cabe aqui, uma reflexão, se a oitiva de testemunhas for a única forma de prova ( caso mais comum nos processos de crime de pequeno potencial ofensivo ) , a ser produzida, e o juiz não intimar as testemunhas arroladas, haverá então audiência de instrução e julgamento ? A resposta parece evidente, diria, clarividente, pois seria de tal forma impossível a pratica do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que fere toda a hermenêutica processual penal, que se baseia na apuração dos fatos delitivos, de forma clara e justa, dando chance a ambas as partes de falar nos autos, e em todos os atos processuais de forma igual, tocando aqui, já no princípio da isonomia, que nos garante igualdade de condições perante a lei. Cabe, entretanto, um pequeno lembrete, relativo a ausência de uma das partes, que se estiver devidamente citada, e faltar injustificadamente ao mesmo, o juiz de ofício, ou a pedido da parte presente, poderá decretar a revelia da parte ausente.

 

Urge ao se falar de Juizados Especiais Criminais, que em nossa pratica, temos observado com grande tristeza, e preocupação, um alto número de remarcações de audências preliminares, e de instrução e julgamento. O que fere o objetivo-mor juizados de realização de um processo célere, sendo este fato isoladamente, o principal motivo da ocorrência de prescrição pretensão punitiva, fato que é um evidente produtor de impunidade, e violência social. É dever do Estado, no caso em tela, do Estado-Juiz, levar o processo ao seu fim, pois no momento em que a prescrição da pretensão punitiva se der, teremos aí a responsabilidade do Estado, pela não apreciação devida do caso que lhe foi submetido, e sendo omisso, será responsável direto, pela possível e provável reprodução da conduta (reincidência), por ocorrências ainda mais agressivas dos ofensores ( ...uma vez que não foram punidos quando da primeira apreciação pelo judiciário ), e pelos efeitos sociais nefastos da falta de estruturação adequada do nosso judiciário. O cidadão de bem, não merece, nem pode aceitar uma prestação jurisdicional lamentável como esta do nosso Estado. Cabe a todos nós exigirmos condições dignas de operação do direito e um judiciário célere, ético e sério. Ao Cidadão de bem, reclamar, reclamar, e reclamar por todos os meios e canais que tiver, ao Advogados, atuar firmeza e destemor, cumprindo e exigindo o cumprimento dos prazos pelos meios competentes, aos Juízes, exigindo de seu pessoal de secretaria, primor técnico, respeito a lei e ao rito, e o devido desembaraço na realização dos atos ordinatórios, e aos Tribunais, senso público e responsabilidade social, pois a população, não precisa de edifícios suntuosos, ou justificativas esdrúxulas fundadas em estatísticas volumosas, e sim, de um judiciário realmente cidadão, que seja cumpridor dos prazos, eficiente na resposta a sociedade, e acima de tudo, revestido da credibilidade, há muito já perdida, pois recursos financeiros e técnicos existem, só falta vontade política, e compromisso social.

E como lembrete, a sociedade, aqui vai um pequeno, porém significativo dado. Que aponta, que o cidadão comum ( contribuinte ), e segundo, estudos, do Douto Tributarista Paulo de Barros Carvalho, trabalha atualmente em média 127 dias/ano para pagar impostos, ou seja, um terço do ano pagando a enorme carga tributária nacional,e não pode ter, nem merece um judiciário pessimamente estruturado, ausente em muitos casos, e abarrotado de processos, que se façam concursos para magistratura, que se estruture o judiciário, e que se dê a brava gente brasileira, um judiciário digno de respeito e admiração, pois o atual, está na U.T.I. .

 

E voltando ao tema, depois deste breve parênteses. É de pasmar a conduta de alguns magistrados, com atuação em sede de Juizados Especiais Criminais, pois o Juiz de juizado, deve obediência a norma, como todos, e cabe a nós advogados, sermos vigilantes na defesa dos direitos de nossos constituintes, sejam estes, autores do fato ou ofendidos, querelantes ou querelados, vítimas ou réus. É mister de nosso ofício, fiscalizar a operação do direito por parte do Juiz, alertar o Ministério Público das irregularidades, e acima de tudo, sermos firmes defensores da lei, o que implica, na conseqüente evolução da justiça, pois assim agindo, não haverá tribunais de exceção, conforme vedação constitucional, o devido processo legal será respeitado, e os direitos dos que procuram a tutela jurisdicional do Estado-Juiz também, e ao advogado será garantido seu exercício profissional ético e pleno, feito dentro dos ditames das normas processuais, pois este, ao nosso ver, é o caminho para um País mais justo, uma sociedade mais igualitária, e mais pacífica.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA; JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, comentários a lei 9.099/95, Ed. RT, 5ª Edição, 2006.

 

MIRABETE, JULIO FABBRINI; RENATO N. FABBRINI, Processo Penal, Ed. Atlas, 18ª Edição, 2006.

GOMES, LUIZ FLÁVIO; ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SACARANCE FERNANDES; ANTÔNIO MAGALHAES GOMES FILHO, Juizados Especiais Criminais comentários a Lei 9.099 de 29/09/95, Ed. RT, 5ª Edição, 2005


Autor: André Luiz Barrêtto Canuto


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