NATUREZA EMPRESARIAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS



NATUREZA EMPRESARIAL

I- INTRODUÇÃO

De acordo com o Código Civil, a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços pode ser exercida por empresário e por não-empresário.O empresário pode ser pessoa física, denominada empresário individual ou pessoa jurídica, designada sociedade empresária . O não-empresário pode ser pessoa física, designada profissional intelectual ou empresário rural, oupessoa jurídica, as sociedades simples (cooperativa e sociedade simples), a associação e a fundação. O Código prevê ainda a hipótese do exercício da atividade por sociedade não personificada (sociedade em comum), aquela cujos atos constitutivos (contrato social ou estatuto) não estão inscritos no órgão competente (art. 986 do CC), motivo pelo qual não é considerada pessoa, mas apenas ente despersonalizado. Nesse conjunto de pessoas, indubitavelmente, o empresário é a figura de destaque no que concerne à exploração da atividade de produção ou de circulação de bens ou serviços. Conforme estabelece o Código Civil: a) "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços". É obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantisda respectiva sede, antes do início de sua atividade (arts. 966 e 967) eb) "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais" (art. 982). Empresário, portanto, é pessoa física(empresário individual)oujurídica (sociedades empresárias) que toma ainiciativa deorganizar aempresa. Empresa, embora o código não traga no seu bojo tal definição, é atividade econômica organizada, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados mediante a organização dos fatores de produção: trabalho, capital e tecnologia.

Fica evidente que as demais pessoas físicas e jurídicas, ainda que tenham por objeto a mesma atividade do empresário (produção ou circulação de bens ou serviços), não são considerados empresários porque não exploram uma empresa.

Nesse sentido, é possível relacionar, com os respectivos fundamentos jurídicos, as pessoas (físicas e jurídicas) que não são empresários:a)a associação: porque se organiza para fins não econômicos, ou seja, está proibida de distribuir lucros para os seus associados (art. 53 do CC);b)a fundação: porquesomente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art.62, parag. único do CC);c)o profissional intelectual: porque o Código Civil não considera empresário "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" (art. 966, parag. único do CC); d)o empresário rural: porque "o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão". Está dispensado de requerer sua inscrição na Junta Comercial e somente será equiparado a empresário se optar pela inscrição (art. 971 do CC); e)a sociedade rural de pequeno porte: já que "a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural". Somente será equiparada à sociedade empresária se for constituída de acordo com um dos tipos de sociedade empresária e depois de requerer a inscrição na Junta Comercial (art. 984 do CC);f)a sociedade cooperativa: uma vez que, independentemente de seu objeto, é considerada sociedade simples (art. 982, parag). único do CC); g)a sociedade simples: porque a lei considera simples a sociedade a qual tem por objeto o exercício de atividade que não é própria de empresário sujeito a registro (art. 982 do CC), portanto, simples é a sociedade que tem por objeto o exercício de profissão intelectual, de naturezas científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

II- DESENVOLVIMENTO

O Código Civil define algumas pessoas envolvidas no exercício da atividade de produção ou circulação de bens ou serviços. No geral, disciplinadas pela mesma lei (Código Civil), existem diferenças acentuadas entre os regimes jurídicos de cada uma delas. Vejamos a natureza empresarial de algumas atividades:

1.Clínicas Médicas: Podem ser consideradas como empresa desde que se tenha respeitado alguns elementos constitutivos para tal consideração. A priori, se torna necessário que as clinicas tenham uma estrutura arrojada adquirindo um teor de impessoalidade na relação médico-paciente, exigindo por parte da mesma uma organização e até mesmo uma terceirização de profissionais tornando assim a prática da medicina um elemento constitutivo da empresa. Ou seja, em regra clínica médica não é empresa.Quando o médico mesmo atende e só tem colaboradores, não é empresa e sim sociedade simples, pois não elemento impessoalidade.A rigor, a sociedade de médicos é uma sociedade simples, mas se houver entre eles um sócio que não seja médico, constitui-se ai um elemento de empresa.

2. Escritório de Contabilidade:  A priori a natureza é civil .Se há somente contadores sócios a sociedade é simples. Porém quando passa a agenciar contadores (ou seja, contratar outros contadores) torna-se empresa.Se um dos Sócios não for contador também se torna empresa. Se Tratado do escritório de contabilidade a pessoalidade está muito mais presente que na Medicina, por exemplo.

3.Escritório de Advocacia: Indiscutivelmente é sociedade civil. O art 16, §3º da lei 8.906/94 proíbe o registro em qualquer repartição fora da OAB. O caput do mesmo artigo reza que a advocacia não pode funcionar como atividade mercantil, mesmo quetenha elemento de empresa, sob forma de empregado(art 21§único). Ou seja, os profissionais intelectuais, em sua maioria, situam-se nas profissões regulamentadas por lei.Nesses casos, o exercício regular da profissão depende da inscrição no órgão de classe. O exercício da profissão sem o devido registro no órgão de classe é conduta tipificada como crime.

4.Universidades Privadas: De regra é empresa, salvo prove o contrario. Para isso teria que se exigir da universidade uma contabilidade. Caso não gere lucro é uma associação, pois não há fins lucrativos, ou seja, é filantrópica e tem que prestar contas a todos e publicar em Diário Oficial para conhecimento da população em geral já que goza de imunidade tributária; Caso gere lucro é empresa.

5.Blocos Carnavalescos: Em regra o bloco é uma associação sem fins lucrativos.Quando se percebe elemento lucrativo é empresa. A verdadeira situação dos blocos carnavalescos é que o mesmo visa lucro, porem não tem registro na Junta Comercial caracterizando-se assim como empresa irregular e, portanto não podem ter o alvará de funcionamento. Porem essa situação não é compatível com a realidade.

6.Empresário Rural: é a pessoa física cuja atividade rural constitui sua principal profissão e não possui inscrição na Junta Comercial (art. 971 do CC).É aquele que explora a atividade de pequeno porte, não como simples meio de subsistência, mas sim de produção de excedente para negociar. O empreendimento de grande porte (agroindústria) deve ser explorado por empresário individual ou sociedade empresária. Mesmo quando se trata de atividade rural de pequeno porte, nada impede o empresário rural de se transformar em empresário individual; para isso, basta providenciar o seu registro na Junta Comercial (arts. 970 e 971 do CC). Não há impedimento também para o empresário rural de se associar a outra pessoa e compor uma sociedade (pessoa jurídica) para explorar a atividade rural de pequeno porte. Sendo assim, o produtor rural vai optar ou não pelo registro comercial, não há problema se não for inscrito na junta comercial a não ser nos casos descritos na lei.

III - CONCLUSÃO

O entendimento majoritário reza que o conceito de empresário ainda está em elaboração. No Projeto do Código Civil de 1975 é empresário quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou se serviços. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (Cód. Civil, art. 981).

Distingue-se da sociedade a associação, constituída esta pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (Cód. Civil, art. 53). Sociedade empresária é a que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art. 982). A sociedade empresária opõe-se a sociedade simples. Em outras palavras, simples é a sociedade que não é empresária (art. 982).  É a antiga "sociedade civil". Ainda que constituída com finalidade econômica, não é organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Assim, é sociedade simples a que exerce atividade econômica de natureza não-empresarial, ou seja, cujo objeto social não seja a produção ou a circulação de bens ou serviços.

A atividade rural tem natureza empresarial. É o que decorre do artigo 970 do Código Civil. Pelo contrário, de acordo com o artigo 966, parágrafo único, do Código Civil não tem natureza empresarial à atividade intelectual, literária ou artística. De um modo geral, são simples as sociedades que reúnam pessoas que exerçam profissão de natureza científica, literária ou artística (art. 966, § único).

O Código Civil dispõe ainda sobre a sociedade não personificada, que comporta duas modalidades:

·Sociedade em comum, aquela cujos atos constitutivos não foram inscritos (arts. 986 a 990). É o que antes se chamava de "sociedade irregular".

·Sociedade em conta de participação. A atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os sócios ocultos dos resultados correspondentes (art. 991).

Por fim, concluímos que para determinadas atividades se tornaram atividades típicas de empresa se faz necessária à presença de alguns elementos indispensáveis como: lucro, empresa, empregados e impessoalidade. Pretendemos, com as informações trazidas neste trabalho, convidar os Juristas Brasileiros para que iniciem um processo de reflexão sobre a real natureza empresarial de algumas atividades, como por exemplo, o bloco carnavalesco, percebendo como podem vir a se tornar mais eficientes dentro deste processo de extrema vulnerabilidade e desrespeito a norma legal, desenhado pelos dias atuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

- Fazzio Júnior, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3.ed. – São Paulo: Atlas,2003.

- Requião, Rubens. Aspectos modernos do Direito Comercial: estudos e pareceres. Vol. 1: 2.ed – São Paulo: Saraiva, 1976-1988.


Autor: Érica Patrícia


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