Juizado Especial



O Juizado Especial Cível foi criado para solucionar, de forma mais rápida e econômica, questões simples, comuns, no dia-a-dia do cidadão. Nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, os critérios que os orientam são: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e celeridade, o que permite a conciliação e a negociação, entre os que buscam a proteção judicial.

O Juizado Especial Cível pode conciliar, processar e julgar causas cíveis menos complexas (conhecidas como pequenas causas):

I. Causas cujo valor não ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos;

II. Questões que envolvam, entre outras, cobranças de crédito, causas de qualquer valor:

a) taxas de condomínio;

b) ressarcimento por danos causados em acidente de veículos terrestres;

c) Despejo para uso próprio de imóvel alugado;

d) arrendamento rural e parceria agrícola;

e) ressarcimento por danos provocados em imóvel urbano ou rural;

f) Reintegração de Posse de Imóveis ou Móveis até o valor de 40 salários mínimos.

Além das ações de conhecimento acima, compete ao Juizado Especial Cível conciliar, processar e julgar as ações de execução cujo valor da obrigação não seja superior ao seu teto, ou seja, 40 salários mínimos.

Não podem ser julgadas no Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública Estadual e Municipal (a União pode ser acionada no Juizado Especial Federal), relativas a acidente de trabalho, resíduos e estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial e independentemente do valor. Não podem ser partes ainda no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, Empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil.

Para propor uma ação no Juizado Especial, a parte, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, poderá dirigir-se, pessoalmente, à secretaria do Juizado e formular, diretamente, seu pedido, por escrito ou oralmente, sem a assistência de advogado. Se for acima de 20 (vinte) salários mínimos, limitado a 40(quarenta), deverá fazer o seu pedido por intermédio de advogado e por escrito. O requerimento deverá conter o nome, a qualificação e o endereço correto das partes, o relato dos fatos, o pedido, o valor da causa, a assinatura do reclamante e os documentos necessários para comprovação do direito alegado.

Registrado o pedido, o secretário do Juízo marcará uma audiência de conciliação, enviando ao Requerido, uma carta de citação para tomar conhecimento da ação e intimação para comparecimento do mesmo na audiência.

Na audiência, realizada por um conciliador, será feita uma proposta de acordo entre os interessados, o que ensejará o fim do processo. Não havendo êxito, já no mesmo momento, é apresentada a contestação (defesa), escrita ou oral, e designada audiência de instrução e julgamento, à qual deverão comparecer as partes, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, cujos nomes já deverão estar informados no processo, junto ao pedido inicial e à contestação.

Caso o réu queira fazer algum pedido ao autor que tenha relação com o pedido inicial, poderá fazer um pedido contraposto na defesa.

Ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz dará sua sentença, resolvendo, definitivamente, o litígio (questão). O Julgamento poderá ser feito por Juiz Togado (concursado) ou Juiz Leigo (advogado com mais de 05 anos de experiência).

Caso o perdedor da demanda não esteja satisfeito com a sentença, poderá recorrer por um recurso chamado de recurso inominado no prazo de 10 dias, devendo pagar as custas de primeira e segunda instância, salvo se requerer Justiça Gratuita para recorrer sem pagar despesas.

O julgamento será feito pela Turma Recursal, composta por 03 juízes de primeira instância.

Nos Juizados Especiais, as partes não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que ocorrerá, apenas, se a parte vencida, insatisfeita, desejar recorrer da sentença, quando as partes usam de má fé e se forem julgados improcedentes os Embargos do Devedor. ]

Os Juizados Especiais Cíveis Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259/01, impondo um novo padrão processual, objetivando agilizar o exame dos processos que envolvem questões de pequena repercussão econômica e menor complexidade, ante a redução dos prazos, a eliminação do duplo grau obrigatório, o cumprimento da sentença independentemente do precatório, o tratamento igualitário entre a Fazenda Pública e as demais partes, o agravo que deixa de ser de instrumento e passa apenas a ser retido, os recursos da sentença com efeito tão-somente devolutivo, a eliminação do processo autônomo de execução, a simplificação das providências para citação e intimação, além da aplicação dos princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e de economia processual.

No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, isto é, aquelas que tenham receita bruta anual de R$ 720.000,00 (Lei nº 10.259/01, art. 6º, I; Lei n. 9.317/96, art. 2º). O teto máximo para demais ações de competência do Juizado é de 60 (sessenta) sálarios mínimos.


Somente podem figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal.
Não se admite que a União ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, salvo nos casos de pedido contraposto, o que não representa uma inversão propriamente dita.Estão excluídas, quer na qualidade de autores, quer na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos.
A Lei nº 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos incapazes e presos serem partes nos processo dos Juizados, entretanto, por aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição.

Segundo a lei nº 10.259/01 não podem ser partes nas demandas do Juizado as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, por constituírem juízos universais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor: Mauricio Gonçalves de Paiva


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