RISCO BRASIL: Sintoma, causa e remédio



O remédio para a dívida pública brasileira

A divida pública brasileira padece de um mal há varias décadas. Toda doença tem um sintoma, uma causa e um remédio. Vamos analisar o sintoma da dívida pública brasileira, para descobrir a causa e aplicar o remédio.

O SINTOMA

Os sintomas da dívida brasileira são os altos juros pagos atualmente para a rolagem da dívida. No dia 13 de agosto de 2002, conforme reportagem do jornal Gazeta Mercantil, o Banco Central pagou juros de 33,73% ao ano para rolar US$2,5 bilhões em papéis, quase o dobro do juro primário de 18% ao ano de 2002, enquanto no período de 1970 a 1980 o Brasil captava dinheiro no mercado internacional de 10% a 12% ao ano e atualmente capta em torno de 13,50% ao ano.

Entretanto no passado, no mercado nacional conseguiu captar com taxas bem menores, isto antes de perder a credibilidade interna e ter que recorrer ao mercado financeiro internacional do qual ficou refém dos grandes grupos financeiros que emprestam a altas taxas de juros, visto que tem meios de executar a dívida através de pressão dos organismos internacionais tais como, FMI, Banco Mundial, BIRD.

A divida pública brasileira foi criada em 15 de novembro de 1827, através da criação da Caixa de Amortização. A primeira emissão foi no ano de 1828, num total de 12.000 títulos de um conto de réis ou um milhão de réis, a juros de 6% ao ano, sendo o resgate estabelecido em cem anos à base de 1% ao ano.

No período 1900 a 1958, basicamente os juros pagos na emissão dos títulos públicos internos foram de 5% ao ano, existindo alguns, como as obrigações de guerra de 1942 que pagavam juros de 6% ao ano e nos títulos externos os juros pagos eram de 4% a 5% ao ano.

Em 1962 o governo federal emitiu 150.000.000 de títulos destinados ao mercado interno, denominados Títulos de Recuperação Financeira a juros de 7% ao ano, mas devido à falta de credibilidade não conseguiu colocar grande parte dos mesmos no mercado.

Para efeitos comparativos enquanto o Brasil capta dinheiro no mercado internacional em média a 13,5% ao ano, os EUA captam a juros de 3% ao ano, tendo em vista que sempre honrou seus compromissos, possibilitando que capte dinheiro no mercado a juros mais baixo.

A CAUSA – O CALOTE SISTEMÁTICO

As várias reestruturações da dívida brasileira ou os diversos calotes

A reestruturação da dívida de 1884 e 1886

No período compreendido entre 1884 e 1886, a dívida pública brasileira, foi reestruturada pela primeira vez, sendo que os títulos que prometiam juros de 6% ao ano foram trocados por outros no percentual de 5% ao ano, o que foi feito através da Lei nº 3.229, de 03/09/1884 e do Decreto nº 9.581, de 17/04/1886. Referidos atos legislativos convocavam os portadores de títulos da dívida pública, pactuados inicialmente com aqueles juros, a trocá-los por outros que pagariam juros menores sem, contudo, impor qualquer obrigatoriedade, conforme se depreende da redação do art. 7° do Dec. 9.581/86.

Esta troca além de diminuir a taxa de juros de 6% para 5 ocasionou uma grande perda aos portadores dos títulos pois o valor de um conto de réis no período de 1822 a 1833 comprava 2.241,19 gramas de ouro, no período de 1834 a 1849, comprava somente 1434,36 gramas de ouro e no período de 1850 a 1900 um conto de réis comprava somente 896,47 gramas de ouro. Assim sendo a troca de um título de um conto de réis comprado, por exemplo, em 1830 e trocado por outro de um conto de réis em 1886 ocasionou ao portador a perda de 1.344,72 gramas de ouro.

Tanto a Lei 3.229/84 quanto o Dec. 9.581/86 eram absolutamente inconstitucionais, porquanto feriam o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois os contratos estavam em plena vigência, e os portadores dos títulos apenas aguardavam o seu vencimento para resgate, com os rendimentos prometidos. Ademais, desrespeitavam o art. 36, da Lei de 15 de novembro de 1827, que estabelecia a imprescritibilidade dos títulos da dívida pública.

A uniformização de 1902

Em 1902 os títulos emitidos nos valores de duzentos, quatrocentos, quinhentos, seiscentos e oitocentos mil réis, resgatáveis com juros de 5% ao ano, foram uniformizados em títulos de um conto de réis. O Dec. nº 4.330, de 28 de janeiro de 1902, que autorizou a emissão desses títulos, não estabeleceu a quantidade nem o prazo para vencimento dos novos, estabelecendo, apenas, o percentual de juros em 5% ao ano. Este Decreto não estabelecia a obrigatoriedade da troca.

Sabemos, hoje, que foram emitidos aproximadamente seiscentos e cinqüenta mil novos títulos. Ressalte-se que aquela uniformização somente se aplicava à dívida interna.

A finalidade do Dec. 4.330/02 era a de uniformizar os títulos em um conto de réis. Todavia, ao invés de fazer apenas isso, o Governo emitiu novas apólices da dívida pública, nos valores de duzentos e quinhentos mil réis, sob a justificativa de não ter que pagar frações de um conto de réis.

Esta troca não causou grande prejuízo aos portadores dos títulos visto que da reestruturação de 1884 e 1886 a 1902, não houve grande desvalorização da moeda e um conto de réis permanecia ligeiramente estável em relação ao ouro.

A reestruturação externa de 1943

Em 23 de novembro de 1943 foi editado o Decreto-Lei nº 6019, que fixava normas para pagamento dos empréstimos externos, tomados em libras e dólares pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios, pelo Instituto do Café do Estado de São Paulo e pelo Banco do Estado de São Paulo.

Referido decreto criava dois planos: A e B. O plano A, mantinha o valor nominal e original dos títulos e o plano B, estabelecia uma redução do valor nominal original dos títulos e prazo, até 31 de dezembro de 1944, para a opção por um deles, informando que, caso o portador não exercesse a opção até a referida data, seria incluído no plano A.

Estabelecia, também, que os títulos incluídos no anexo 3, seriam resgatados à vista, pelo percentual de 12% do seu valor nominal e os do anexo 4, seriam resgatados a 10% e 25%, além de não atualizar os valores dos mesmos.

O referido decreto se achava eivado de inconstitucionalidades, porquanto desrespeitava os prazos originariamente pactuados, ferindo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, e também o direito de propriedade, caracterizando-se verdadeiro confisco vedado na Constituição Federal da época.

A reestruturação de 1956

Em 28 de novembro de 1956, com a aprovação do Congresso Nacional Juscelino Kubistchek, promulgou a Lei nº 2.997, que previu a troca dos títulos existentes com a emissão de novo título chamado Título da Dívida Interna Fundada Federal, unificando os juros em 6% ao ano e consolidando a dívida anterior.

A nova consolidação coincidiu com a instituição do depósito compulsório para os bancos. Ela permitia que a metade desses depósitos fosse em títulos da dívida pública e, como os recursos captados com a colocação desses títulos no mercado eram pulverizados e geralmente provenientes de pessoas físicas, havia a necessidade de unificá-los, pois o sistema bancário encontrava dificuldades para conferir a legitimidade dos títulos que recebia, bem como para adquiri-los em quantidade suficiente. Motivado por essas dificuldades e visando favorecer os bancos, o governo forçou a uniformização dos títulos públicos e a diminuição dos prazos de resgate.

Em razão da consolidação o Governo convocou os portadores de títulos emitidos com base, inclusive em vários decretos anteriores a 1942, a trocá-los por outros títulos da dívida interna fundada federal, pelo seu valor nominal, sem nenhum tipo de reajuste o que transformou os valores originais a pó, visto que não foi obedecida a paridade ouro que estabelecia que um conto de réis equivalesse a 250 oitavas de ouro, ou 896,475 gramas de ouro.

Isto gerou uma grande injustiça porque houve uma grande perda patrimonial ao portador dos títulos, pois enquanto em 1833 com um conto de réis (Rs1:000$000) se comprava 2241,19 gramas de Ouro Fino, em 1849 se comprava 1434,36 gramas, em 1900 se comprava 896,475 gramas e em 1956 com um título de um Conto de Réis (ou mil cruzeiros, pois em 1942 houve a reforma monetária) se comprava somente cerca de 47,32 gramas de Ouro Fino, ou seja uma inflação de 47.452%.

Como a grama de ouro custa atualmente R$63,49 para comprarmos as 2.241,19 gramas de ouro que um conto de réis comprava em 1833 precisaríamos de R$109.818,31, para comprarmos as 1.434,36 gramas de ouro que um conto de réis comprava em 1849 precisaríamos de R$91.067,51, para comprar as 896,47 gramas de ouro que um conto de réis comprava em 1900 precisaríamos de R$56.916,88, para comprarmos as 47,32 gramas de ouro que um conto de réis (ou mil cruzeiros) comprava em 1956 precisaríamos de R$3.004,34.

O dinheiro arrecadado com estes títulos custeou o governo Federal, Estadual e Municipal na construção de toda a infra-estrutura deste país, alem do que o rendimento desta infra-estrutura custeou grande parte das despesas operacionais da União, Estados e Municípios, e enquanto havia um enorme aumento de patrimônio público o patrimônio do portador do título virava pó, como demonstrado acima.

A título de ilustração se considerarmos um conto de réis em 1902, capitalizados semestralmente com juros compostos de 5% ao ano, hoje teríamos em torno de 140 contos de réis. Em 1910 para se construir um quilometro de ferrovia (compreendendo o terreno, a linha férrea com os dormentes, o material rodante, a cerca, o telégrafo, a estação e o armazém) o governo pagava ao concessionário exatos 32 contos de réis, ou seja, os 140 contos de réis equivalem a aproximadamente 4,4 km de ferrovia.

Baseado nesta comparação o governo deveria devolver ao portador de uma apólice de um conto de réis de 1902 o equivalente a 4,4 km de ferrovia. Quanto vale hoje a Estação da Luz e mais 4,4 km adjacentes, bem mais que os R$3.000.000,00 (três milhões de reais) que a atualização de uma apólice de um conto de réis atinge pela paridade ouro.

Vale dizer que mesmo recebendo este valor, o portador da apólice está tendo uma perda, pois o ouro teve uma desvalorização muito grande nos últimos anos.

Alem disso, 98% dos títulos que foram emitidos foram jogados fora ou queimados pelos portadores, que não tiveram interesse em troca-los em 1956, visto que o que iam receber, não pagava nem o bonde que teria que leva-los de ida e volta à Caixa de Amortização, e que também não questionaram com medo da opressão dos sucessivos governos de exceção.Isto proporcionou um enorme lucro aos emitentes dos títulos que amealharam um enorme patrimônio, em detrimento dos portadores dos títulos.

A consolidação de 1962

Através do Dec. nº 4.069, de 11 de junho de 1962, nova consolidação foi estabelecida, visando unificar a Dívida Pública Interna Fundada Federal, (exceto as obrigações do reaparelhamento econômico) e para cobrir déficits orçamentários.

O art. 60 do referido decreto estabelecia prazo de cinco anos para prescrição dos títulos federais, estaduais e municipais, a partir da data em que se tornasse pública a data para o seu resgate.

O parágrafo único do art. 60 estabelecia a prescrição qüinqüenal dos juros dos títulos referidos no caput.

É de se observar que as leis anteriores que estabeleciam qualquer tipo de prescrição dispunham sobre dívidas da União, Estados e Municípios, mas nunca se referiam especificamente aos títulos emitidos por estes entes administrativos.

Alias se a prescrição sobre os títulos já existia como alega a União e inclusive alguns juizes, para que seria necessário editar uma nova lei. Acontece que as leis anteriores não se aplicavam aos títulos públicos e sim as demais dívidas, visto que os títulos tinham uma legislação especifica que os declarava imprescritíveis.

E não venham alegar que a lei 4069 tornou todos os títulos imprescritíveis, pois a lei não retroage, pois estaria ofendendo o principio Constitucional do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa Julgada, previsto no inciso 36 do art. 5o da Constituição Federal de 1988 e previsto em todas as Constituições anteriores desde a de 1824.

Somente os títulos emitidos e os juros vencidos a partir da lei 4069 de 11 de julho de 1962 que prescrevem em cinco anos.

A reestruturação de 1967

Estávamos desde 1964 sob a égide da maior ditadura militar já instaurada no nosso País. Atos institucionais reduzem o Congresso Nacional e os Tribunais de Justiça a nada, suprimindo seus poderes e elegendo o Comando Supremo da Revolução de Março de 1964 a condição extraordinária de autoridade suprema e inquestionável. Sob este clima de exceção se editam dois atos discricionários e indiscutíveis: Decreto nº 263, de 28 de Fevereiro de 1967 e o Decreto de nº 386, de 1968.

Ambos tinham vigência num regime de exceção e não produzem qualquer efeito após cessarem os efeitos daquele malfadado período ditatorial. As leis erigidas num estado de exceção inexistem no restabelecendo do estado de direito e seus efeitos devem ser anulados e reparados os males produzidos. Mesmo assim, ainda que os cultuadores da Gloriosa Revolução queiram lhe dar perpetualidade, o texto sepulta-lhes a razão em se tratando das Apólices da Dívida Pública, senão vejamos:

O decreto-lei 263 de 28 de fevereiro de 1967 chamou os portadores de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, executados aqueles a que se refere o decreto 542-A de 24 de janeiro de 1962, para procederem a liquidação de seus créditos, sem contudo amparar-lhes qualquer tipo de atualização, vez que os mesmos eram lastreados ao ouro.

È evidente que este decreto não se refere ao chamamento dos títulos anteriores a 1956 que já tinham sido chamados através do decreto 2997 de 28 de novembro de 1957.

Este decreto originou uma nova injustiça aos portadores dos títulos, visto que o resgate seria pelo valor nominal, que com a desmesurada inflação do período, transformou em pó os valores originais.

A balela constantemente repetida pela União e por algumas decisões judiciais de que os títulos não continham correção monetária e eram dívidas de dinheiro e não de valor não procede, pois os títulos da dívida pública eram lastrados ao ouro através da paridade ouro, que garantiam a atualização dos valores.

Alias é de se lamentar que a União e o próprio judiciário encarregado de fazer justiça queiram promover o enriquecimento ilícito e sem causa de uma das partes em prejuízo da outra. Alias isto é ilegal e imoral e estes princípios constam do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

O REMÉDIO – O PAGAMENTO

Um dos princípios do direito é que toda obrigação assumida tem que ser cumprida. Além de que este princípio deveria ser obedecido por qualquer país decente, temos um princípio econômico que diz que o dinheiro não aceita ofensa.

Assim sendo cada vez que um devedor não cumpre sua obrigação oufecha-se as portas para ele, ou cobra-se juros mais altos para compensar o risco, exigindo-se também mais garantias.

Ou seja, como se diz naquela música se o malandro soubesse como é bom ser honesto seria honesto só por malandragem. A malandragem governamental que constantemente vem afirmando em público que não pagam de jeito nenhum esta divida ou como diria o Armínio Fraga que não toca nestas apólices nem com vara de bambu, faz que cada vez que é retransmitida a infeliz afirmação, aumente a falta de credibilidade no Governo e conseqüentemente o aumento do risco Brasil, elevando os juros a níveis impagáveis.

Como resultado desta política de desprezo aos detentores de títulos no Brasil, aconteceu que em janeiro de 2002 o governo lançou a venda de títulos para pessoas físicas a partir de R$200,00 (duzentos reais) com juros de 17,45% a 22,47% ao ano com prazosque variam de seis meses a 60 anos, ao passo que a poupança está pagando em torno de 7% ao ano.

Pergunta-se porque as pessoas aplicam a 7% ao ano na poupança e não aplicam em títulos públicos a 17,45 % ao ano? A resposta é obvia os diversos calotes governamentais liquidaram a credibilidade dos títulos públicos, conseqüentemente no governo brasileiro que adquire a pecha de caloteiro.

Se houvesse o pagamento dos títulos que o governo se nega a pagar e que somam 35 bilhões conforme afirmação da própria União incluindo os títulos do Império e da República e que representam somente 2% dos títulos emitidos, pois os 98% restantes, foram queimados, rasgados ou jogados fora pelos portadores, visto que virou pó em decorrência da desvalorização da moeda, o governo readquiria a credibilidade e poderia captar empréstimo junto a população pagando juros acima da poupança em torno de 9% ao ano economizando em torno de 4,5% ao ano que sobre uma dívida atual de um trilhão e trezentos bilhões de reais, importaria em uma economia de 58,5 bilhões de reais ao ano o que daria para pagar os 35 bilhões dos títulos e ainda sobraria 23,5 bilhões para investir na saúde, educação, etc.

Alem disso se houvesse um pouco de inteligência e criatividade nas hostes governamentais, não seria necessário sair um tostão dos cofres públicos para o resgate desses títulos, pois a Receita Federal e o INSS tem a receber das empresas um trilhão e trezentos bilhões de reais e através de um encontro de contas a União poderia aceitar estes títulos para compensar estes débitos fiscais, o que fatalmente arquivaria milhares e milhares de processos nas abarrotadas varas federais.

O governo já fez diversas tentativas de receber esta dívida inclusive através do Refis, Paes e Paex e não teve sucesso e se continuar insistindo vai quebrar as empresas e não vai receber, gerando um aumento no já assustador índice de desemprego.

O encontro de contas além de devolver a credibilidade da União, tiraria milhares de processos do judiciário (o que tem um custo elevadíssimo), liberaria o empresário para a produção, pois atualmente o empresário só produz 20% da sua capacidade e os 80% restante na administração da dívida, alem que podendo se dedicar somente a produção o empresário passaria a gerar mais impostos, empregos, etc.

Além disso, o governo deveria novamente emitir títulos ao portador pois ao proibir a emissão dos mesmos durante o governo Collor sobre o pretexto de acabar com a corrupção, alem de não ter conseguido, realizou a proeza de termos hoje no exterior trilhões de dólares aplicados por brasileiros, proveniente do mercado informal.

Então temos que até 1990 o dinheiro do mercado informal ficava aplicado no Brasil financiando a União, Estados e Municípios e empresas brasileiras e hoje estão financiando os Governos Americanos, Suisso, Francês, etc.

Com a volta da credibilidade e com a emissão de títulos ao portador grande parte desse dinheiro retornaria ao Brasil num custo bem mais barato do que a União esta captando hoje, na esperança de construção de um novo modelo que possa restabelecer o crescimento, diminuindo a pobreza e miséria que atinge a população brasileira.

Com isso o governo estaria pulverizando sua captação não ficando refém de grandes grupos financeiros internacionais, desenvolveria o costume da poupança e conseguiria resolver o problema da dívida pública brasileira, resolvendo assim o problema do elevado Risco Brasil.

*Décio Ambrozio é presidente da Andecred – Associação Nacional de Defesa dos Credores da União, Estados e Municípios e sócio da Décio Ambrozio Advogados Associados

e-mail: [email protected]


Autor: Dr. Décio Ambrozio


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