APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS FONAJE NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS



Com a vigência da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1.995, que regulamenta a atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, nos quais tem como competência ações de menor potencial ofensivo, substancialmente com causas cíveis não superiores a 40 salários mínimos e causas criminais, cuja pena máxima seja não superior a 2 anos, como dispõem os artigos 3º e 61, respectivamente, da supramencionada lei, surgiram vários embróglios sobre a aplicação processual nos atos processuais. O caminho técnico-jurídico para a solução das indagações por ventura surgidas é a aplicação do Código Processual, nos casos não tratados e não controversos à lei especial.

Prescreve o artigo 1º da aludita lei:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Não obstante, vivenciamos situações nas quais procedimentos processuais não dispostos na lei dos Juizados Especiais Estaduais, Lei 9.099/1.995, não tem como soluções a utilização subsidiária dos dispositivos do Código de Processo[1], mas os ditos Enunciados FONAJE, iniciais de Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Estes são encontros realizados de tempos em tempos para a discussão da atuação dos juizados especiais no cenário judiciário e as formas de aplicação dos atos processuais levando em consideração a lei especial, Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), a lei ordinária (os códigos processuais) e fundamentalmente os princípios norteadores dos juizados especiais, tomando mão dos princípios da informalidade, da celeridade e a busca da pacificação social, entre outros descritos no artigo 2º da lei 9.099/95.

Os enunciados tratam-se tão somente de orientações procedimentais com o fim maior de padronização e uniformização nacional dos atos processuais praticados em todos os Juízos, não podendo, por conseguinte, sobrepor as legislações formais, tampouco o princípio da legalidade. A relevância dos Enunciados Fonaje não devem passar de orientações procedimentais, entendimentos comuns entre os juizados dos estados sobre a aplicação técnico-jurídica de determinados dispositivos, sejam da lei especial seja da lei dos códigos de processos, no âmbito dos juizados especiais, para o deslinde dos casos.

Se houver confronto entre os enunciados Fonaje e a lei processual, sendo omissa a lei dos juizados, não resta dúvidas que a aplicação que deverá predominar é a disposta na lei processual, diante da disparidade de força entre a lei formal e os enunciados, que são meramente orientações de aplicação, sem força de lei. Exemplos desta natureza se encontram no enunciado número 13 do Fonaje, que diz que a contagem do prazo para citação e intimação inicia-se com a ciência da parte, e o disposto no artigo 241do Código de Processo Civil, o qual diz que a contagem do prazo da citação e da intimação se dá da juntada do comprovante de citação ou de intimação. Tal conflito deve ser resolvido com a aplicação do código de processo civil, uma vez que o enunciado não tem força de lei e o código de processo civil trata do assunto, devendo ser aplicado subsidiariamente à lei dos juizados especiais estaduais o código de processo. A aplicação do citado enunciado reputa-se total afronta à lei formal, caracterizando ilegalidade e um descompasso aos dogmas constitucionais.

Assim, a confecção dos enunciados é de grande relevância organizacional dos juizados especiais, afim de que se tenha uma padronização e uniformização dos atos processuais, garantindo até uma segurança aos operadores de direito. Conduto a legalidade e observação hierárquica das normas deve ser resguardada para que se alcance a grande essencial dos juizados especiais trazida pela lei 9.099/95, que é garantir que todos tenham acesso ao órgão judiciário e que a sociedade tenha o respaldo do Estado para uma prestação jurisdicional eficaz.

Douglas Marcelo Marianno Fernandes




Autor: Douglas Fernandes


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