A Terceirização E A Administração Pública



1.1 DA EVOLUÇÃO POLÍTICA E SOCIAL DO ESTADO

Para se alcançar uma melhor compreensão do tema proposto, faz-se necessário conhecer um pouco da história da evolução do Estado no cumprimento de seu papel de garantidor da ordem social, para que, então, se possa perceber de que forma a terceirização foi introduzida no setor público, já que, até então, só era utilizada no setor privado.

1.1.1 Do Estado Liberal ao Estado ao Estado Neo-Liberal

O Estado Liberal, surgido no final do século XVIII como uma reação ao absolutismo monárquico, em nome da idéia de liberdade sobre a qual estava assentado, procurava limitar o poder político interno por meio da doutrina de separação dos poderes, além de reduzir ao mínimo suas funções perante a sociedade. Estado bom era Estado ausente, que deixava amplo campo para o exercício da liberdade individual, apenas limitada por igual direito das demais pessoas. A atuação do Estado limitava-se a funções de segurança das relações sociais através da manutenção de um órgão de justiça e, externamente, com a organização das Forças Armadas. Esse era o Estado mínimo preconizado pelos liberais.

O caráter de abstenção marcava o Estado Liberal, que possuía postura negativa, uma vez que não deveria afrontar os direitos e liberdades individuais nem intervir na ordem social e econômica. O resultado dessa atuação também foi negativo, pois ocasionou distorções econômicas provocadas pelos conglomerados empresariais que se reuniam sem qualquer tipo de controle ou intervenção estatal, dando origem aos monopólios com reflexos sociais, já que o mercado não oferecia opções aos trabalhadores que tinham que se submeter às condições impostas, sem possibilidades de negociação.

Diante de tudo isso, tornou-se evidente a necessidade de um modelo de Estado mais atuante. Gradualmente, o Estado foi alargando sua atuação, ainda que de forma não sistemática, em resposta à constatação da necessidade de manter mecanismos burocráticos para regulação do mercado, contra a concentração de capitais e a hegemonia do poder econômico. Em conseqüência, editou-se uma série de normas legais e regulamentares que marcaram o início da regulação estatal na atividade econômica, ou seja, era o Poder Público limitando o Poder Econômico, o interesse público se sobrepondo ao interesse individual. 

Assim, na virada do século XIX para o século XX, surge o modelo intervencionista  do Poder Público, através da edição de normas legais de proteção aos trabalhadores e consumidores, bem como a execução de obras e serviços públicos, com o objetivo de corrigir o mercado, garantindo a liberdade contratual. Apesar de tudo isso, o Estado não assumiu a direção geral da economia, apenas passou a atuar nesse cenário de forma mais positiva.

Nesse estágio de evolução do Estado, sua intervenção ainda não está a impor restrições às atividades econômicas privadas em defesa do interesse coletivo, mas, sim, apenas uma intervenção de políticas econômicas, destinadas a corrigir as crises que ameaçam a economia liberal.

Gradativamente, então, o Estado passou a ser utilizado não só para corrigir as falhas do mercado, mas também como um instrumento que viabilizasse a aplicação de políticas públicas, e não apenas de políticas econômicas. Isso significou a atuação do Poder Público limitando o poder econômico, que resultou na mudança da forma de atuação da sociedade, que passou a cultuar o bem comum e o interesse público, como um fim a ser perseguido pelo Estado e que se sobrepõe aos interesses individuais liberais. 

Surge, pois, o Estado do Bem-Estar Social, também denominado de Estado Social, Estado Social de Direito, Estado Social-Democrata, que tem como marco histórico a Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e que nasce da necessidade de superar a contradição entre igualdade política e desigualdade social. Nesse novo modelo de Estado, o Poder Público assume papel relevante na regulação da vida social e econômica, abandonando a postura negativa do Estado Liberal para transformar-se em um elemento de justiça social. Passa a atuar, dessa forma, nos setores elétrico e siderúrgico, cria instituições financeiras, além de garantir direitos aos trabalhadores e atuar na área da seguridade social. Não obstante, o Estado passa a prestar, diretamente ou por meio de entidades descentralizadas, um número cada vez maior de serviços públicos.

A Primeira Guerra Mundial provocou sérios desequilíbrios econômicos no mercado mundial, que forçaram o Estado a assumir uma postura ativa, adotando medidas que visassem à estabilização dos preços, ao racionamento do consumo de gêneros alimentícios essenciais e até mesmo à exportação de capitais. Como os resultados alcançados com essa atuação foram positivos, o Estado continuou a assumir um número crescente de atividades econômicas.

Através da ordem econômica, ele procurava atingir meios que pudessem assegurar à coletividade condições de subsistência, admitindo intervir na ordem econômica, garantindo a propriedade privada dos meios de produção, à qual deve ser atribuída uma função social, além de garantir uma justiça distributiva protegendo os direitos dos trabalhadores com o estabelecimento de uma pauta mínima de direitos assegurados.

O apogeu desse modelo de Estado aconteceu na Segunda Guerra Mundial, quando o Poder Público assumiu papel relevante na regulação da vida social e econômica, abandonando a neutralidade própria do Estado Liberal de Direito para transformar-se num elemento de justiça social.

O Estado emergente da II Guerra Mundial foi um Estado agigantado. Expandiu-se em diversas áreas com o objetivo não só de regular, mas também de tornar-se um agente econômico, atuando diretamente na produção de riquezas e na prestação de serviços públicos. A partir desse momento, iniciou-se um movimento mundial de discussão acerca do papel a ser assumido pelo Estado perante a sociedade.

Diante desse quadro social, fala-se até mesmo no surgimento de um capitalismo estatal. Dora Maria de Oliveira Ramos buscou assim definir esse novo conceito de Estado:

O Estado além de regulamentar as condições de trabalho, inclusive salário e duração da jornada, regula os preços, as taxas de juros, a distribuição de matéria-prima e produtos, avança sobre atividades antes circunscritas à iniciativa privada, tomando-as para si como, por exemplo, transportes, eletricidade, minas, bancos, seguros, etc. 1

 

A máquina estatal tornou-se gigantesca nesse período e, como conseqüência bastante custosa, já que se tornara mola propulsora do crescimento econômico, assumindo funções típicas e também atuando em áreas até então da iniciativa privada. Os custos para manter esse Estado de Bem-Estar Social eram elevadíssimos, obrigando a desembolsos crescentes da sociedade a fim de sustentar o aparelho do Estado, já que este não tinha como auto-sustentar uma política onipresente.

Como resultado disso, o Estado do Bem-Estar Social sucumbiu. Exauriu sua capacidade de agregar capitais, o que escasseou os recursos para os investimentos necessários à melhoria dos serviços públicos. Como conseqüência desse processo de desestruturação do Estado Social, renasce a corrente neoliberal, revivendo postulados individualistas do Liberalismo.  

Entre as principais características do Neoliberalismo contemporâneo, destacam-se a reafirmação da defesa da liberdade individual e a reformulação do Estado pelo aprimoramento das instituições jurídicas, políticas, sociais e econômicas, além da reformulação da sua forma de atuação de maneira a abranger atividades que, embora típicas do setor privado, carecem de investimento de capitais particulares.

 1.1.2 A evolução do Estado brasileiro

 Nesse mesmo período, no Brasil, o Estado Social de Direito também não atingia seus objetivos de prestar serviços públicos sociais de qualidade. Como conseqüência, teve início a venda de empresas estatais a fim de promover a participação da iniciativa privada na organização do setor público, para que os serviços, ditos essenciais à sociedade, fossem prestados de forma a garantir o atendimento e o acesso a um maior número de cidadãos.

No Brasil do governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, a questão do agigantamento do Estado encontrou resistência e reação, tendo em vista a adoção de seu modelo neoliberal, que defendia a idéia de restringir a atividade do Estado ao extremamente mínimo necessário, deixando o exercício da atividade econômica para a iniciativa privada.

A ineficiência da máquina estatal alimenta, hoje, a opinião pública em geral em favor de uma reformulação e desburocratização da máquina administrativa a fim de que sejam atingidos seus objetivos com a máxima efetividade. Busca-se, então, alternativa à gestão de serviços públicos. A negação do Estado onipresente faz ecoar a inovação de postulados próprios do Liberalismo, dando origem ao que hoje se tem chamado de Neoliberalismo.

Segundo a autora Dora Maria de Oliveira Ramos, o modelo neoliberal é baseado na descentralização, na privatização e na concentração de programas sociais voltados para os grupos mais carentes, ou seja, na focalização, e explica por que:

A descentralização permite o incremento da eficácia e eficiência nos gastos públicos, na medida em que aproxima os recursos da comunidade local. A focalização direciona os gastos sociais ao seu público alvo, que é selecionado de acordo com sua necessidade e urgência, introduzindo o conceito de seletividade. A privatização transfere para o setor privado a produção de bens e serviços públicos. Essa transferência pode dar-se para o setor privado lucrativo ou para o setor privado não lucrativo, que congregaria as organizações comunitárias. 2

No Brasil, o programa de reformas timidamente ensaiado desde o final da década de 70, com o Programa Nacional de Desburocratização (Decreto n° 83.740 de 18 de julho de 1979 e o Decreto n° 86.215 de 15 de julho de 1981), é implementado nos anos 90 a partir do Programa Nacional de Desestatização, Lei 8.031 de 12 de abril de 1990, revogada pela Lei 9.491 de 09 de setembro de 1997. Paralelamente, o governo de Fernando Henrique Cardoso introduziu um programa de reformas nas áreas fiscal, previdenciária e administrativa. O intuito desse programa era de, justamente, transformar a administração burocrática em administração pública gerencial, baseada na efetiva satisfação das necessidades do cidadão, e não apenas no controle dos processos administrativos.

Diante de todas essas mudanças propostas pelo Neoliberalismo, poder-se-ia denominá-lo também de Estado Social-Liberal. Social, porque visa a preservar a tutela dos direitos sociais à educação, saúde e previdência. E liberal, porque introduz a competição no exercício das funções do Estado, através da terceirização, concessões, permissões e ainda as parcerias público-privadas.

O plano de estrutura da reforma retira do Estado a responsabilidade pela execução direta do papel de produtor de bens e serviços, preservando e ressaltando a função de regulação e promoção do desenvolvimento. Delineia-se um quadro em que se inserem as transformações exigidas do Estado: de um lado, a crise do Estado Social de Direito, que se tornou caro e pouco eficiente no propósito de atender às necessidades coletivas e, de outro lado, a internacionalização do processo produtivo, diante da globalização, obriga o Estado nacional, para manter a competitividade do seu mercado econômico, a amoldar suas condições internas às expectativas dos capitais internacionais.

Diante desse cenário econômico mundial, aliado à constatação, no âmbito interno, de que a estrutura burocratizada do aparelho estatal não mais atende à necessidade de atuação eficiente, notadamente no que se refere à prestação de serviços públicos, muitas vezes sucateados por gestores políticos, firmou-se a convicção da necessidade de reestruturação do Estado.

1.2     A REFORMA ADMINISTRATIVA

O problema a ser enfrentado pela Administração Pública, na busca de uma maior eficiência no atendimento das suas funções com redução de recursos, parece ser um obstáculo intransponível, ou seja, é preciso se pensar em um novo modelo de administração pública que atenda aos anseios sociais, ao mesmo tempo em que garanta ao Estado o cumprimento de suas funções essenciais.

Múltiplas e diversificadas são as variantes desse processo de reforma administrativa, mas alguns objetivos são gerais e podem ser resumidos a uma só proposta: aumentar a capacidade administrativa do Estado, limitando sua atuação às funções tidas como próprias e aliando-as a formas alternativas de atendimento das outras funções, consideradas como de caráter acessório.

Genericamente, o processo de transformação passou a ser denominado de privatização, entretanto, esse termo pode ser impreciso e contestado diante das propostas de reforma.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o termo abrange uma acepção ampla e outra restrita. Nesses termos:

Em um conceito bem amplo de privatização abrange todas as medidas adotadas com o objetivo de diminuir o tamanho do Estado e que compreendem, fundamentalmente:

a) A desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio econômico);

b) A desmonopolização de atividades econômicas;

c) A venda de ações de empresas estatais ao setor privado (desnacionalização ou desestatização);

d) A concessão de serviços públicos (com a devolução da qualidade de concessionário à empresa privada, e não mais a empresas estatais, como vinha ocorrendo);

e) Os contracting out (como forma pela qual a Administração Pública celebra acordos de variados tipos para buscar a colaboração do setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convênios e os contratos de obras e prestação de serviços); é nesta última formula que entra o instituto da terceirização. 

Ao lado do conceito amplo de privatização, existe outro bem mais restrito, que abrange apenas a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado. Essa é a modalidade de privatização disciplinada, no Direito brasileiro, pela Lei nº. 9.491/97. 3

Analisando a privatização sob essas perspectivas trazidas pela autora, parece até fácil entender o que vem ocorrendo com a Administração Pública atual, principalmente se for feita essa análise sob o ângulo legislativo, tendo em vista que alguns desses novos institutos, surgidos da reforma administrativa, já se encontram totalmente regulamentados em lei. Enquadra-se aí o caso das concessões e permissões previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, dentre outras. Merece destaque, além destas, a Lei de Contratos Administrativos, n º 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais para celebração de contratos com a Administração Pública, pertinentes à realização de obras, serviços, compras, alienações e locações. Esta lei deve ser vista, de uma forma geral, como regulamento normativo para celebração de qualquer acordo ou contrato, por parte da Administração Pública, que possa significar uma mudança na sua forma de atuação, perante os administrados, na falta de uma legislação específica como é o caso da terceirização, ao contrário das anteriormente citadas.

Diante dessas duas acepções que o termo privatização pode ter, Dora Maria de Oliveira Ramos, mostra sua preocupação:

O cuidado a ser tomado ao adotar-se a acepção ampla é não entender a privatização, quando associada à execução pelo particular de serviços públicos, como a retirada da natureza pública desse serviço. Determinada atividade pública executada pelo setor privado, quer por meio de concessão ou permissão, quer por meio de terceirização nas suas variadas formas, não retira do Poder Público a titularidade do serviço. Privatizar não é sinônimo de transformar o regime jurídico que normatiza determinado serviço público.

...

A utilização dos meios privados de execução dos serviços, ora em discussão, implica mera transferência de execução material (no caso da contratação de terceiros) ou mesmo da gestão operacional (no caso das concessões e permissões), mas nunca da titularidade do serviço público, constitucionalmente atribuída à Administração Pública. 4

Dentro desse quadro de reformas administrativas, no qual o Brasil também está inserido, nota-se que a terceirização permite justamente a transferência da execução material no atendimento de algumas funções do Estado para o particular, sob a inafastável e indeclinável regulação, fiscalização e controle do Poder Público, que conserva, sempre e para todos os efeitos, por ser da essência de toda delegação, sua plena titularidade.

1.2.1 O conceito de terceirização aplicado à Administração Pública

Dora Maria de Oliveira Ramos busca um conceito de terceirização aplicado à Administração Pública, da seguinte forma:

Terceirização é um método de gestão em que uma pessoa jurídica pública ou privada transfere, a partir de uma relação marcada por mútua colaboração, a prestação de serviços ou fornecimento de bens a terceiros estranhos aos seus quadros. Esse conceito prescinde da noção de atividade-meio e atividade-fim para ser firmado, uma vez que tanto podem ser delegadas atividades acessórias quanto parcelas da atividade principal da terceirizante. 5

Segundo a autora, portanto, a terceirização é uma das formas de inserção do particular na prestação do serviço público, que se faz por meio de contrato administrativo. O terceiro é um mero executor material, destituído de qualquer prerrogativa com o Poder Público. Portanto, é importante frisar que não se trata de gestão do serviço público, mas sim de uma mera prestação de serviços.

O termo ‘terceirização’ vem sendo amplamente utilizado pelo ramo do Direito Administrativo, dentro do contexto da reforma do Estado na busca de instrumentos de Direito privado que possam permitir a redução da máquina estatal na consecução dos seus fins.

Para a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o conceito de terceirização aplicado à Administração Pública é o mesmo aplicado no âmbito do Direito do Trabalho, vez que este celebra, com muita freqüência, contratos de empreitada (de obra e de serviço) e de fornecimento, mas sempre com fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e com observância das normas da Lei 8.666/93, que regulamenta os contratos administrativos.  ”Trata-se da execução indireta a que se referem os artigos 6º, VIII, e 10º" 6 Para tornar mais claro o conceito adotado pela autora citada, será transcrito os artigos supra mencionados:

[...]

Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se:

[...]

VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

[...]

Art. 10 As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

I – Execução direta

II – Execução indireta, nos seguintes regimes:

[...]

Com esse conceito, a autora destaca uma característica da terceirização na Administração Pública, que é a execução indireta dos serviços, ou seja, não há que se falar em vínculo de emprego com essa Administração. Esse pode ser caracterizado, conforme as normas do Direito do Trabalho, através dos aspectos da pessoalidade e da subordinação, aos quais está submetido o trabalhador. Até mesmo porque, se estiverem presentes essas características na prestação do serviço por terceiro, descaracterizaria completamente o instituto da terceirização, além de, no âmbito da Administração Pública, ferir preceito constitucional, previsto no Art. 37, II, que determina a forma de investidura em cargo ou emprego público.

Como o enfoque dado à pesquisa é da terceirização na Administração Pública, é de suma importância a análise dos conceitos de atividade-meio e atividade-fim para melhor compreensão do assunto em tela.

 1.2.2 Atividade-meio e atividade-fim no âmbito da Administração Pública

A questão da diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim tem contornos diferentes quando analisada sob a esfera das empresas privadas e no âmbito do Direito Administrativo.

Para as empresas privadas, essa discussão ganha destaque para delimitar a terceirização considerada lícita ou ilícita com vistas ao amparo do Direito do Trabalho. Dessa forma, ainda que uma empresa privada terceirize seus serviços considerados como sua atividade-fim, praticando dessa maneira a terceirização ilícita, assim denominada pelos tribunais e pela doutrina, a sua conduta poderá ser juridicamente irrelevante se não forem descumpridos e desrespeitados os direitos sociais dos trabalhadores envolvidos no contrato.

Trazendo essa discussão para o Direito Administrativo, entretanto, a questão ganha contornos diferentes que devem ser avaliados com bastante cautela pelos operadores e estudantes de Direito. Ou seja, poderia ser aceita, no seio do setor público, a terceirização de serviços reputada ilícita, quando realizada pela empresa privada, mas não contestada pelo ordenamento jurídico, se respeitados os direitos trabalhistas? Ou seja, poderia o Poder Público terceirizar sua atividade-fim?

Para responder a essa preocupante indagação, é preciso primeiro se pensar na finalidade do Estado no desenvolvimento de sua missão, de caráter jurídico, e de outras dotadas de caráter social, pois é através dessa análise que se poderão identificar quais as atividades que podem ser tidas como meio ou fim para a Administração Pública e assim avaliar se são licitas ou ilícitas.

O convívio social, próprio da existência humana, exige o estabelecimento de regras de condutas revestidas de poder coercitivo, que possam garantir uma forma pacífica de subsistência dos grupos sociais ante a certeza de que transgressões a esses códigos de comportamento impliquem sujeição a um poder punitivo, vislumbrado na pessoa do Estado.

Dentro do conceito substancial do Estado, encontra-se, dessa forma, sua primeira missão de caráter jurídico, inspiradora de sua instituição: a organização jurídica da sociedade, a manutenção da ordem jurídica, assegurando a paz social no âmbito interno e externo de suas fronteiras e garantindo a distribuição da justiça. O desatendimento a essas funções fundamentais à própria existência do Estado implicaria sua desagregação como organização, colocando em risco sua própria existência.

Diante dessas constatações, é possível identificar atividades essenciais que devem ser geridas pelo próprio Poder Público, sob pena de seu perecimento, que são justamente aquelas voltadas para o atendimento da sua missão de caráter jurídico. Essas atividades, em paralelo com o setor privado, constituiriam as denominadas atividades-fim do Estado, não sendo passíveis de terceirização, podendo tão-  somente ocorrer o repasse de tarefas tidas como acessórias para a consecução do objetivo principal. Como exemplo, pode-se admitir a contratação de serviço de limpeza por uma empresa terceirizada dentro de uma repartição policial, mas nunca a contratação de uma empresa com o fim de realizar a execução direta do serviço de polícia.  

Além de se preocupar em prestar sua função jurídica, cabe também ao Estado o atendimento das necessidades sociais dos grupos, ou seja, a implantação de políticas públicas voltadas para a satisfação das necessidades vitais dos grupos sociais.

No cumprimento da sua missão de caráter social, identificam-se importantes tarefas a serem satisfeitas pelo Estado que poderiam ser qualificadas como estratégicas, visto que não constituem o núcleo essencial da função estatal, entretanto, devem ser satisfeitas pelo Estado devido a sua relevância social.

O Decreto nº. 2.271/97, que regulamenta a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece, em seu artigo 1º, que podem ser executadas indiretamente as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. E em seu parágrafo 1º, traz o rol das atividades que poderão ser transferidas, quais sejam: os serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

O parágrafo 2º do mesmo artigo da norma em epígrafe prevê que não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

O grande problema a ser enfrentado nessa discussão sobre atividade-meio e atividade-fim, no âmbito do Estado, é quando essa discussão se restringe a um órgão específico ou entidade pública, tornando sua importância relativizada diante da totalidade de funções do Estado. Isso é o que acontece, muitas vezes, no setor privado. Essa questão foi pensada por Dora Maria de Oliveira Ramos, nesses termos:

A razão da criação de determinado órgão ou entidade pública, com delimitação das funções a serem exercidas, é fixada pelo instrumento normativo que lhe dá vida. O Poder Público, a toda evidência, coroando o princípio da legalidade, base de sustentação do Estado de Direito, não poderá afastar-se das diretrizes fixadas pela lei. Para melhor atingir a finalidade pública de sua instituição, no entanto, sem se afastar das funções que lhe foram legalmente atribuídas, observados os instrumentos formais impostos pelo ordenamento jurídico, a princípio parece possível conceber uma terceirização que se confunda com facetas da atividade-fim do órgão ou entidade. Exemplifica-se: uma fundação pública encarregada de produzir e distribuir remédios a órgãos e entidades de saúde pública pode contratar laboratórios privados para, em complementação à atividade de sua competência, produzir os remédios necessários ao atendimento da demanda do setor publico. 7

Existe, inclusive, previsão na Lei no. 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações, que admite a contratação de técnicos ou empresas especializadas para executar atividade de competência da ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações (autarquia de regime especial de acordo com o art. 8 da mesma lei), excetuadas apenas as atividades de fiscalização.

Todavia, há que se analisar que para essa e outras terceirizações desse tipo, a fim de que sejam admitidas no âmbito do Estado, é imprescindível adequarem-se aos princípios regedores da Administração Pública, que devem ser considerados como verdadeiros limites ao processo terceirizante que vem ocorrendo na Administração Pública, desde quando não há, ainda, uma legislação específica que regulamente o assunto. Além disso, na atual forma como são concebidas pela Administração Pública, através de contrato, devem ser levadas também em consideração as normas da Lei 8.666/93 que as regulamenta.

É notório, portanto, perceber-se que, para se falar em terceirização na Administração Pública, é necessário, antes de tudo, adotar como parâmetro a totalidade das funções do Estado a fim de definir quais são as suas atividades-meio e atividades-fim, para que sejam identificadas quais as possibilidades de serviços terceirizáveis. Ou seja, a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim, no âmbito do Direito Administrativo e do Estado, vai além da satisfação dos direitos dos trabalhadores envolvidos no contratos; deve-se discutir, além disso, se a terceirização poderá atingir as atividades que constituem o cerne de sua existência e permanecerem ao amparo de seus princípios regedores.


Autor: Lívia Maria Silva Meireles


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