A RELEVÂNCIA DA DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA NUMA BREVE PERIODIZAÇÃO DA SOCIOLOGIA DO DIREITO



Resenha do texto de SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: o social e o político na pós- modernidade. São Paulo: Cortez, 1995.

Boaventura de Souza Santos começa a introdução do seu texto enfatizando o privilégio de uma visão normativista do Direito de acordo com os precursores da Sociologia. No século XIX, a produção e as discussões teóricas de juristas e cientistas sociais interessados pelo direito são dominadas por essa visão normativista; tendo como conseqüência uma série de debates portadores de perspectivas sociais do direito; sendo polarizados, debates entre a concepção do direito enquanto variável dependente – "o direito deve se limitar a acompanhar e a incorporar os valores sociais e os padrões de conduta espontânea e paulatinamente constituídos na sociedade", e o direito enquanto variável independente – "o direito deve ser um ativo promotor de mudanças social tanto no domínio material como no da cultura e das mentalidades".

Essa visão normativista substantivista continua a dominar o pensamento sociológico do direito no início do século XX. O autor dá o exemplo de Ehrlich sobre o direito vivo e a criação judiciária do direito; o primeiro é "a contraposição entre o direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais pela qual se regem os comportamentos e se previne e resolve a esmagadora maioria dos conflitos", o segundo é "a mesma visão fundante que dá sentido à distinção entre a normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta e conformadora da decisão do juiz". Esse segundo tema criou as condições iniciais da transição para uma nova visão da sociologia protagonizando as dimensões processuais, institucionais e organizacionais do direito. Segundo Weber, cuja a obra se situa durante essa transição, "o que caracterizava o direito das sociedades capitalistas e o distinguia do direito das sociedades anteriores era o construir um monopólio estataladministrado por funcionários especializados segundo critérios dotados de racionalidade formal (…), uma administração em tudo integrável no tipo ideal de burocracia por ele elaborado"

A desigualdade entre o direito formalmente vigente e o direito socialmente eficaz, as relações entre o direito e desenvolvimento sócio econômico e o papel do direito na modernização das sociedades tradicionais teve uma influência na constituição do objeto da Sociologia no pós-guerra onde ainda dominava a visão normativista substantivista do direito. O autor discorre então sobre uma alteração dessa conjuntura intelectual no final da década de 50 e início dos anos 60: como conseqüência o surgimento de duas condições. Nas condições teóricas; a primeira diz respeito ao desenvolvimento da Sociologia das organizações (onde Weber se inspirou); a segunda diz respeito ao desenvolvimento da Ciência Política e pelo interesse que esta revelou pelos tribunais; a terceira diz respeito ao desenvolvimento da Antropologia do Direito ou da Etnologia Jurídica, dando atenção aos novos países africanos e asiáticos e para os países em desenvolvimento da América Latina. As condições sociais, que têm a mesma base das condições teóricas, são exemplificadas em duas principais: a primeira acerca das lutas sociais feitas por grupos sociais de negros, de estudantes, etc. procurando por direitos de habitação, transportes, educação, etc. aprofundando o conteúdo democrático dos regimes do pós-guerra – "A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos"; a segunda, em parte relacionada com a primeira, faz referência às lutas sociais que aceleraram a transformação do Estado liberal no Estado-Providência cuja consolidação significou a ampliação dos direitos sociais e a partir deles a "integração das classes trabalhadoras nos circuitos do consumo" que antigamente estavam fora do seu alcance. Resultando assim numa considerável demanda de litígios "à qual a administração da justiça dificilmente poderia dar resposta". Agravou-se a partir dos anos 70 uma crise financeira do Estado, bloqueando o processo de organização da justiça.

O autor conclui ao designar uma "nova política judiciária", ou seja, política comprometida com o processo de democratização do direito e da sociedade, a qual divide em 4 pontos. O primeiro faz referência à democratização da administração da justiça que é uma dimensão fundamental da democratização da vida social, econômica e política; a qual possui duas vertentes, a primeira diz respeito à constituição interna do processo e a segunda refere-se à democratização do acesso à justiça. O segundo diz respeito aos limites óbvios dessas democratizações; a democratização da administração da justiça, não conseguirá mais do que igualizar os mecanismos de reprodução da desigualdade. O terceiro refere-se à variação das experiências ou da supervisão do estado sendo nelas a questão do acesso a justiça uma incompatibilidade à assistência jurídica e sim com a capacitação das partes em função das posições estruturais que ocupam; dando exemplo dos casos em que os litígios ocorrem entre cidadãos ou grupo de poder sócio-econômico semelhantes e litígios entre cidadãos e grupo de poder com posições estruturalmente desiguais. O quarto exemplifica que "as novas gerações de juízes e magistrados deveram ser equipados com conhecimentos vastos e diversificados sobre a sociedade em geral e sobre a administração da justiça em particular.

Concluímos, então, que a Sociologia Jurídica é de extrema relevância para a nossa sociedade, influenciando os fatores sociais sobre o Direito e as suas vertentes na sociedade. Servindo de orientação aos juristas acerca da realidade social prevenido conflitos, Pois esses conhecimentos levam a integração dos indivíduos como um grupo e conseqüentemente ao progresso da administração da justiça no nosso país.

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¹ Acadêmica Lilia Paracampo do 2º período do curso de Direito da FAP.


Autor: Lilia Paracampo


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