Existe diferença entre assédio moral e dano moral?



Pelos estudos feitos, constatamos que na verdade, não há ainda um posicionamento claro sobre essa questão.

O que se observa é que, na maioria das vezes, ao descrever uma conduta que, em tese, configuraria o dano moral,a pessoa lesada imagina que se trata de assédio moral.

Todavia, pode –se dizer que, o dano moral é o gênero, do qual o assédio moral é espécie.

Ocorre o dano moral quando há ofensas aos direitos da personalidade da pessoa, podendo caracterizá-lo a ofensa à honra, à intimidade, à imagem eà vida privada, conforme consolidado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X.

No dano moral, a pessoa lesada deve provar apenas o fato em si, mostrando a ocorrência de ofensas àqueles direitos, bem como, demonstrar as conseqüências do fato para a sua vida pessoal, bem como, a repercussão do mesmo.

Pode-se dizer, portanto, que a prova do dano moral está no próprio fato, não se exigindo que o lesado comprove o prejuízo sofrido.

Por outro lado, o assédio moral é uma das formas de conduta abusiva, repetitiva e prolongada que viola os direitos personalíssimos da pessoa, objetivando eliminá-la da posição que ocupa no emprego ou danificar o ambiente de trabalho e sem dúvida, desestabilizando–a psicologicamente.

Todavia, para se configurar o mesmo, é necessário que a violação seja suficientemente grave e apta a causar dano à saúde física e/ou psicológica da pessoa, tudo isso, devidamente comprovado, mediante laudo médico.

Dessa forma, constatamos que em muitas das vezes a pessoa pleiteia indenização por assédio moral e na verdade o fato se enquadra na reparação por dano moral.

A razão disso, pode estar no fato de que, em ambos o indivíduo sofre violação em seus direitos da personalidade e uma vez constatada esta, terá direito a uma reparação pelos danos sofridos.

Por outro lado, a diferença está no fato de que, o assédio moral exige conduta abusiva, repetitiva e prolongada que causa graves danos à saúde física e mental da pessoa o que inclusive, pode ensejar incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, tudo isso, comprovado mediante o competente laudo médico.

Conclui- se que, a prudência exige que os operadores do direito não enxerguem o assédio moral em condutas isoladas, do tipo: disseminação de boatos relativos ao comportamento e saúde mental do autor, corredor do trote, etc., uma vez que, as mesmas, podem em tese, configurar a ocorrência,tão somente,do dano moral.

Diante do exposto, entendemos que os operadores do direito devem verificar os fatos, detidamente, de acordo com as provas e informações apresentadas pela pessoa lesada, para somente assim, concluírem se em tese,as condutas apontadas configurariam assédio moral ou dano moral, o que sem dúvida evitará a banalização do Instituto.

Lucinéia Aparecida Vieira de Andrade

Advogada em Belo Horizonte- MG
luciné[email protected]
www.vieiradeandradeadvocacia.com.br


Autor: Lucineia Aparecida vieira de andrade


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