O PAPEL DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL.



A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA foi criada pela Lei distrital № 3.365, de 16 de junho de 2004 como uma autarquia em regime especial com personalidade Jurídica de direito público, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Brasília e vinculada à Secretarias de Estado e Meio Ambiente e Recursos Hídricos (1).

A Constituição Federal estabelece que o Distrito Federal possui atribuições de Estado e de Município (2). Sob esse aspecto, essa característica torna a ADASA a única agência reguladora do Brasil que atua na regulação simultânea do bem natural água (atribuição do estado) e dos serviços de saneamento básico (atribuição do município) (3).

A ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal, com intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços de energia e saneamento básico em benefício de sua sociedade (4).

Em conformidade com sua missão institucional, constitui finalidade básica da ADASA a regulação dos usos de água e dos serviços púbicos de competência originária do Distrito Federal, bem como daqueles realizados no âmbito geopolítico ou territorial do Distrito Federal que venham a ser delegados a ela por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, em decorrência de legislação, convênio ou contrato (4).

Sob esse prisma, a regulação compreende especialmente as atividades de outorga, no caso de usos de recursos hídricos, regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa, nos demais casos, a serem empreendidas pela ADASA perante os prestadores de serviços e os usuários ou consumidores (4).

No Distrito Federal, a responsabilidade pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). Com efeito, cabe à ADASA a responsabilidade de definir regras e condições para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ofertados, bem como fiscalizar sua qualidade e o desempenho do prestador dos serviços (3).

ÁREAS DE COMPETÊNCIA

As áreas de competência da ADASA são definidas no artigo quinto da Lei distrital № 4.285, de 26 de dezembro de 2008. Ademais, o parágrafo único desse artigo estabelece que outras áreas de competência poderão ser delegadas à ADASA na forma da lei (4).

Nesse contexto, a primeira área de competência da ADASA é a de recursos hídricos, compreendidos os diversos usos da água. Com efeito, cabe à ADASA, especificamente no que diz respeito a recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, disciplinar, em caráter normativo, a implantação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de recursos hídricos (4).

Uma das principais competências da ADASA nesse âmbito é outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, observado o disposto na legislação e nos planos distritais de recursos hídricos. Outra importante competência da ADASA é regulamentar, fiscalizar e controlar com poder de polícia o uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos (4).

Além das principais competências da ADASA elencadas acima, cabe a ela as respectivas atividades relacionadas aos corpos de água da União cuja administração lhe for confiada, respeitado o disposto nos termos de delegação ou contratação. Ademais, a ADASA poderá delegar ou atribuir às agências de bacias hidrográficas a execução de atividades de sua competência, nos termos da legislação em vigor (4).

Ressalta-se que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico (4).

A segunda área de competência da ADASA é a de saneamento básico, entendido como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (4).

Nesse âmbito, compete à ADASA, especificamente no que diz respeito a saneamento básico no Distrito Federal, disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de saneamento básico do Distrito Federal (4).

A terceira área de competência da ADASA é a de gás canalizado. Nesse âmbito, compete à ADASA, especificamente no que concerne aos serviços de gás canalizado, por delegação de competência originária do Distrito Federal, regular todas as etapas desses serviços, sejam prestados diretamente, sejam por concessão, dentro do Distrito Federal (4).

Especialmente, compete à ADASA exercer a regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa na prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, contábeis, financeiras e quaisquer outras relativas à distribuição de gás canalizado (4).

A quarta, última e não menos importante área de competência da ADASA é de competência originária federal em serviços e instalações de energia elétrica, petróleo e seus derivados, biocombustíveis, álcool combustível, gás veicular e distribuição de lubrificantes (4).

As atribuições específicas da ADASA no que diz respeito às áreas de competência federal serão aquelas constantes dos respectivos contratos e convênios de delegação de atividades a serem celebrados diretamente com as competentes agências, autarquias e órgãos federais, nos termos da legislação federal aplicável a cada caso (4).

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

A ADASA tem como objetivos fundamentais preservar os objetivos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei № 2.725, de 13 de junho de 2001, que são assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento humano sustentável; implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; e buscar o aumento das disponibilidades líquidas de recursos hídricos (4).

Ademais, são objetivos fundamentais da ADASA estimular a eficiência econômica dos serviços e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com equidade social; buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade; proteger a qualidade e controlar os padrões dos serviços; estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria agência; estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos; estimular a operação eficiente e a alocação eficaz dos investimentos; minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas; zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos; e promover a participação do cidadão no processo decisório da Agência (4).

CONTROLE SOCIAL

Um dos objetivos fundamentais da ADASA é promover a participação do cidadão no processo decisório da Agência (4). Nesse sentido, é fundamental o envolvimento e a participação da sociedade para garantir a qualidade e o atendimento a todos os cidadãos, com tarifas moderadas e equilíbrio econômico-financeiro da prestadora de serviço (3).

REFERÊNCIAS

  1. Lei distrital № 3.365, de 16 de junho de 2004;
  2. Constituição Federal de 1988;
  3. http://www.adasa.df.gov.br;
  4. Lei distrital № 4.285, de 26 de dezembro de 2008.

Autor: André Farias


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