DA RESISTÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM APLICAR AS ALTERAÇÕES E MOTIVAÇÕES DO LEGISLATIVO



É por todos sabidos que a Lei nº 11.441/2007 autorizou a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios – desde que todos capazes e concordes – por meio de escritura pública. Também é cediço que pode ser objeto de deliberação a fixação de alimentos nesses mesmos instrumentos.
 
A Lei nº 8.953/1994, que alterou dispositivos relacionados ao processo de execução no Código de Processo Civil, também inovou ao elevar ao status de título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (art. 585, II do CPC).
 
O que nenhuma lei cuidou foi em alterar o caput do art. 733 do CPC, que trata da execução de alimentos pela via prisional, já que lá está dito que apenas se constitui título hábil para a execução por este rito aquele proveniente de sentença ou decisão. Portanto, o credor que tem os alimentos ajustados por meio da Lei nº 11.441/2007 ou pelo inc. II do art. 585 do CPC estaria diante da impossibilidade de executá-los pela via coercitiva.
 
Esse entendimento vem se assentando em nossos pretórios, e as escassas decisões em sentido contrário não passam de "vozes clamantes no deserto".
 
Curioso é que encontramos decisões conflitantes em todas as áreas do direito, sempre com algum apelo ideológico e valendo-se de flexibilizações (muitas vezes temerárias) no uso da analogia e da interpretação do texto legal. No caso em tela, as decisões que desautorizam a execução de alimentos pela via coercitiva fundada em título executivo extrajudicial vêm prenhes de limitações e pré-conceitos, sempre partindo da premissa do inviolável direito à liberdade.
 
Esquecem os magistrados que enquanto de um lado está em jogo a liberdade individual, do outro está a própria vida do alimentado. Olvidam também que a natureza jurídica dos alimentos é dotada de carga máxima de direito fundamental face à imprescindibilidade de seu recebimento por parte daquele que os necessita.
 
De outra banda, a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), em seu art. 19, traz expressa previsão da possibilidade de prisão em caso de descumprimento de "julgado ou acordo". O que seriam as disposições sobre alimentos fundadas na Lei nº 11.441/2007 ou no inc. II do art. 585 do CPC, senão acordos? Ocorre que, nesse caso, toda aquela flexibilização que vemos no dia-a-dia da militância nas demais esferas do direito, não são aqui aplicadas.
 
E o argumento até se admitiria, não fossem as distorções sempre em prol do devedor: sob a premissa de que a Lei de Alimentos é anterior ao próprio CPC, impossível seria sua aplicação em matéria de execução. Contudo, é sempre com base na Lei de Alimentos (caput do art. 19) que nossos magistrados decretam a prisão: prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em detrimento ao §1º do art. 733 do CPC: até 90 (noventa) dias.
 
Portanto, o Judiciário não tem levado em consideração as motivações do Legislativo (e da sociedade, via reflexa) que, na onda de modernização do Processo Civil, autorizou ao particular a deliberação sobre a verba alimentar sem a interferência judicial.

Aquilo que teve vida a partir da idéia de celeridade e desafogo do judiciário, encontra no próprio judiciário uma resistência inaceitável, fazendo do crédito alimentar um direito natimorto.
Autor: Eduardo Antônio Kremer Martins


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