Defesa do Executado



A lei 11.232/2005 que institui nova forma de execução aos títulos executivos judiciais, passando a denominá – la como Cumprimento de Sentença e não mais Embargos à Execução, trouxe também, em seu bojo, uma nova forma de defesa do executado nessa hipótese, a chamada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contemplada nos artigos 475-L e 475-M do Código de Processo Civil.

A impugnação, tal como contemplada no diplomaprocessual, não mais constitui um processo autônomo como o fora preteritamente , dando ensejo a um novo processo, mas sim um simples incidente, uma fase do processo já em curso.

Nem toda matéria pode ser objeto de impugnação, estabelecendo, para tanto, o art. 475-L um rol taxativo de hipóteses sobre as quais poderão versar a impugnação, sendo elas: Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; Inexigibilidade do título; Penhora incorreta ou avaliação errônea; Ilegitimidade de partes; Excesso da execução; Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Dispõe ainda, com efeito o §1º do citado artigo 475-Lque quanto a inexigibilidade do título, considerar – se – a também inexigível o "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal"

Em suma, então, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença poderá ser alegado tão somente matéria processual, não cabendo ser discutido na seara da impugnação questão de direito material.

Com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2206 a impugnação não mais implica a automática suspensão do processo, regra do art. 475-M, cabendo então ao magistrado, sob o prisma das circunstâncias, analisando o caso concreto, atribuir – lhe o efeito suspensivo, todavia, hão de ser relevantes os motivos e ainda suscetíveisde causar ao executado grave dano e de difícil reparação, em homenagem ao Principio do menor sacrifício do executado.

Em que pese o fato de o juiz poder atribuir à impugnação o efeito suspensivo estando presentes os requisitos para tanto, prescreve o §1º do art. 475-M que o exeqüente poderá prosseguir com a execução mediante a prestação de caução idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. A caução a ser prestada deverá ser suficiente para cobrir todos os possíveis danos ao executado que adviriam do prosseguimento da execução, na hipótese de a impugnação ser julgada procedente. Atribuído o efeito suspensivo à impugnação, valerão os limites objetivos (suspensão em relação apenas à parte da execução impugnada), subjetivos (suspensão aproveitará a outros devedores, ainda que estes não tenham impugnado, quando o fundamento da impugnação for a eles aproveitável) e temporal (se a decisão de primeiro grau rejeitar a impugnação, em regra desde logo se retoma o andamento da execução).

Aplicam – se à impugnação, em linhas gerais, as condições objetivas dos embargos à execução (art. 736 e 740 do CPC), com algumas ressalvas:

1.O prazo para oposição da impugnação é de 15 (quinze) dias (art.475-J, §1º)

O termo inicial deverá variar conforme o modo pelo qual se procedeu à intimação da penhora. Se a intimação da penhora for feita à pessoa do advogado do devedor, por publicação em órgão oficial da imprensa, ter – se – s como termo inicial, para efeito de contagem, o a partir da data de tal publicação.

Se, utilizado for a intimação eletrônica valerão as regras dos 1º a 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ou seja, o termo inicial será computado a partir do aperfeiçoamento da intimação.

Se feita à pessoa do advogado da parte, de seu representante legal ou da própria parte, através do Oficial de Justiça, o prazo será contado a partir da juntada do mandado aos autos.

Será da data da juntada do aviso de recebimento caso se proceda a intimação pelo correio.

Para a intimação feita por cara precatória valerá o mesmo estabelecido para os embargos, segundo Luiz Rodrigues Wambier et all "com as devidas adaptações: a juntada do mandado aos autos da carta precatória, no juízo deprecado, é o termo inicial para a impugnação que deva lá ser interposta; a juntada da comunicação de cumprimento de sentença da carta precatória aos autos principais, no juízo deprecante, é o termo inicial para a impugnação que seja de competência desse ultimo."

2.A impugnação pressupõe a segurança do juízo prévia. O devedor será intimado para se defender por meio da impugnação somente após feita a penhora de seus bens.

3.Apenas determinadas matérias podem ser alegadas na impugnação, como supra mencionado os casos do rol do art. 475-L.

4.O devedor terá nova oportunidade de impugnação em se abrindo nova penhora no curso da impugnação.

Tem legitimidade para a propositura da Impugnação ao Cumprimento de Sentença quem se encontra no pólo passivo da execução. Não é cabível na impugnação a intervenção de terceiros seja na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Será competente para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença o juízo onde encontra – se em andamento o cumprimento da sentença. A petição de impugnação exige a exposição dos fundamentos à impugnação e seu exato objetivo, será autuada em apartado, salvo quando lhe for atribuído efeito suspensivo. O exeqüente será intimado, na pessoa do seu advogado, ou, em regra, por publicação no órgão da imprensa oficial, para responder à Impugnação.

Da defesa do Executado na Execução Extra-judicial.

Diferentemente da impugnação, os Embargos de Executado constituem ação de conhecimento que resta por gerar um processo incidental e autônomo, através do qual o executado tem a oportunidade de impugnar a pretensão creditícia do exeqüente e a validade da relação processual executiva. O conhecimento a que se refere é limitado ao exame dos pressupostos gerais e específicos da ação e do processo executivo, dos aspectos da validade dos atos processuais, e à solução de específicos incidentes diretamente vinculados ao andamento da execução.

Os embargos poderão discutir, além do crédito pretendido, à desconstituição do título executivo e também corrigir defeitos do processo de execução.

São previstas espécies distintas de embargos pela lei conforme o momento em que devam ser propostos e a matérias que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

Quanto ao momento de propositura os embargos subdividem – se em Embargos à Execução, que são oponíveis assim que o executado, uma vez citado, ingressa na relação processual; e Embargos à Arrematação e à adjudicação, que são cabíveis apenas na execução por quantia certa, entre a expropriação dos bens penhorados e o encerramento, mediante sentença, do processo executivo. Há ainda uma subdivisão dentro dos embargos à execução, quais sejam: Embargos à execução fundada em título judicial, que não podem abordar matérias que foram ou deveriam ter sido objeto do procedimento que levou à formação do título; e os Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, que prestam – se a veicular toda e qualquer matéria de defesa, previsão do art. 475,V, além daquelas expressamente discriminadas nos incisos I a IV do art. 745.

Para que tenha aceitação fazem – se necessários o atendimento de alguns requisitos, tais como: Os embargos do devedor só poderão ser recebidos se forem tempestivos. Os embargos serão propostos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, se feita mediante carta precatória, caberá ao juízo deprecado comunicar ao deprecante da realização da citação. Poder – se – a ainda fazer a citação por meio de edital.

Os embargos devem ainda observar os requisitos gerais para deferimento da inicial (art. 739, II e art. 282 c/c art. 598).

Tal como na impugnação, os embargos não terão efeito suspensivo (art. 739-A caput), podendo o magistrado, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo relevantes os motivos e ainda suscetíveis de causar ao executado grave dano e de difícil reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º do art. 739-A).

Serão tidas como causas de rejeição liminar dos embargos, pelo juiz, a intempestividade, a inépcia da petição inicial e ainda quando forem os embargos manifestamente protelatórios, sendo imposto, neste caso, pelo juiz, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução, regra do parágrafo único do art. 740.

Bem como na impugnação, nos embargos do executado, como o próprio nome diz, os embargos serão do executado, não cabendo intervenção de terceiros seja na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Da Defesa do Executado contra Arrematação, Adjudicação e Alienação

Dispões, com efeito, o art. 746: "É licito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora (...)"

O dispositivo acima transcrito faz alusão à eventos supervenientes à penhora, no entanto com o advento da Le 11.382/2006, isto não se faz mais necessário, uma vez que não há mais nenhuma vinculação entre a realização da penhora e o cabimento dos embargos de primeira fase, sendo perfeitamente possível que a penhora venha a ocorrer depois do momento de oposição dos embargos de primeira fase. "Portanto, se a função dos embargos de segunda fase é a de conferir ao executado um instrumento específico para argüir defeitos processuais e defesas de mérito novas, que não existiam no momento em que lhe era dado opor os embargos de primeira fase, não há de ser mais a penhora o marco temporal relevante para a definição de quais são essas matérias novas. Na verdade, a alusão a "penhora" no art. 746 é um resquício do regime anterior à Lei 11.382/2006."[1] Cabe então, assim interpretar como "superveniente à penhora" como sendo superveniente ao momento de interposição dos embargos de primeira fase.

Pode o adquirente do bem desistir da aquisição quando da interposição dos embargos à arrematação, à alienação ou à adjudicação. Previsão do §1º do art.746.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

NERY JUNIOR, Nelson.Código de processo civil comentado e legislação extravagante.10.ed.São Paulo:Revista dos Tribunais,2007

REIS, Sergio Cabral dos.Defesa do executado no curso da execução:cível e trabalhista.São Paulo.LTr,2008.

THEODORO JUNIOR, Humberto.Código de processo civil anotado.10.ed. revista, ampliada e atualizada.Rio de Janeiro.Forense:2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução.23.ed..Rio de Janeiro.Forense:2005

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flavio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo.Curso avançado de processo civil, volume 2:execução.10.ed. revista, atualizada e ampliada.São Paulo:Revista dos Tribunais,2008.




Autor: Carlos Roberto Carvalho Junior


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