Direito Penal e Direitos Difusos



1.Direito Penal

Para uma melhor compreensão do que seja a ciência do Direito Penal convêm – nos assim subdividi – lo: Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo. Para ao final chegarmos a uma definição do que seja o Direito Penal.

Segundo Nilo Batista, Direito Penal Objetivoé o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. E o Direito Penal Subjetivo é o direito do Estado de punir (jus puniendi). Da junção destes dois conceitos temos um terceiro, pelo qual o Direito Penal é o ramo do Direito Público que reúne um conjunto de normas e disposições jurídicas que visam regular o "Jus puniendi" do Estado. É através deste conjunto de normas e disposições jurídicas que o Estado aplica as medidas de segurança, sancionado os delitos e as infrações penais para manter a ordem social.

Para Cezar Roberto Bitencourt "o Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança".
Tem – se então que o Direito Penal dentro de nosso ordenamento jurídico é o mecanismo pelo qual se seleciona os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, com potencial risco aos valores fundamentais para a convivência social, tipificando – os como infrações penais (fato típico,ilícito e punível), cominando – lhes as respectivas sansões, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.

O Direito Penal possui a função ético-social de proteção aos valores fundamentais para a subsistência do corpo social, valores como a vida, a saúde, a liberdade, o patrimônio, a propriedade e etc., chamados de bens jurídicos, pois é sobre eles que recairá a proteção da norma penal.

Esta proteção alem de ser exercida pela intimidação coletiva, o é também mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, conhecida como prevenção geral.

2.Direitos Difusos

O termo difuso hoje utilizado de maneira bastante comum, não é juridicamente moderno, uma vez que tem suas origens no direito romano. Assevera dessa forma o ex- ministro presidente do STF Mauricio Correia (RE 163.231-SP) "Vittorio Scialoja já se referia ao

conceito de difuso, no século passado, ao mencionar que 'direitos difusos, que

não se concentram no povo considerado como entidade, mas que têm por próprio titular realmente cada um dos participantes da comunidade".(Procedura Civile Romana, Anonima Romana Editoriale, Roma 1932, parágrafo 69, pág.345)".

Os Direitos difusos são chamados de direitos da terceira geração. Surgiram no contexto do Estado Democrático de Direito, no âmbito de uma sociedade hipercomplexa. Estes direitos ultrapassam a visão individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado. Ao tratarem do tema Direitos Difusos os autores apontam as seguintes características sobre os Direitos Difusos: indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto, intensa litigiosidade interna.

Pode – se afirmar então que o direito difuso é um direito transindividual (transcendem o indivíduo, ultrapassa o limite de direito e dever individuais), tem um objeto indivisível ( de natureza indivisível, à todos pertence, mas ninguém em específico o possui), pluralidade de titulares indeterminados e interligados por circunstâncias de fato. Vê-se que difuso determina um alcance abrangente indeterminado, não se sabe ou não se determina a sua extensão.

Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população. O mesmo ocorre com os direitos ligados à preservação do patrimônio, com os direitos do consumidor.

O próprio Código de Defesa do Consumidor em seu inciso I, parágrafo único do art. 81 faz menção aos Direitos Difusos:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;"

3.Bem Jurídico Penal Difuso e a Tutela Penal dos Interesses Penais Difusos

Por possuir características típicas, a tutela penal dos direitos difusos demanda tratamento diferenciado da criminalidade, o que acarreta mudanças adaptativas no sistema penal.

A tendência atual é de que o Direito Penal cada vez mais transcenda ao individualismo para reconhecer a importância da tutela do sistema social, posto ser ali onde os membros de uma sociedade se desenvolvem e se realizam como indivíduos. O Direito Penal deve estender sua mão sobre interesses menos individuais, porém de grande importância para amplos setores da população.

Segundo o ensinamento de Gianpaolo Poggio Smanio bens jurídicos penais difusos são aqueles concernentes à sociedade como um todo, dos quais os seus membros, individualmente considerados, não possuem disponibilidade, e que são indivisíveis e traduzem uma conflituosidade social. Verbi gratia temos a proteção do meio ambiente, a proteção das relações de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (decreto nº 2.181/97), a proteção da saúde pública, a proteção da economia popular, da infância e juventude consubstanciada no Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, (lei nº 8.069/90), dos idosos, positivada no Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/03), etc.

Através de análise do caso concreto da conduta praticada contra determinado bem jurídico e da gravidade da lesão ou ameaça de lesão sofrida pelo bem podemos determinar se trata – se de bem jurídico penal difuso. Devemos ainda levar em consideração as peculiaridades que são características do caráter difuso do bem jurídico sub examen para determinar se o bem jurídico difuso possui relevância penal.

É indispensável à lesão ao bem jurídico para que este seja passível da tutela penal e atenda ao princípio da lesividade. Os crimes de perigo de dano são o meio pelo qual vêm se dando proteção penal dos bens jurídicos de maior relevância social sem que haja violação ao princípio da lesividade.

4.Conclusão

Com as atuais e constantes modificações que ocorrem na sociedade e com a preocupação cada vez maior com a coletividade, a proteção aos direitos difusos tem ganhado atenção especial do legislador que conhecedor da função de regulador social da conduta humana do direito tem atentado – se às lesões aos bens jurídicos transidividuais de dignidade penal, concernentes à sociedade como um todo, e estendido o manto do direito penal sobre interesses de grande importância para amplos setores da sociedade, exemplo disso temos as leis de proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, a saúde pública, leis que disciplinam e punem os chamados "crimes do colarinho branco", dentre uma vasta gama de leis que representam um delta de encontro entre o direito penal e os direitos difusos.

5.Bibliografia

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 8aed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p. 50

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 5aed. revista e atualizada. São Paulo:Saraiva, 1999. p. 32

CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal, volume 1:parte geral.9.ed. ver. E atual. São Paulo:Saravia,2005

GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código de defesa do consumidor.Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006.

SAMANIO, Gianpaolo Poggio. Tutela penal dos interesses difusos. São Paulo: Atlas, 2000.


Autor: Carlos Roberto Carvalho Junior


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