A Privatização do Sistema Peitenciário Brasileiro



Rachel Braga

O conceito de "Presídio" está relacionado a estabelecimento público que se destina a brigar aqueles indivíduos que são presos pelo cometimento de alguma conduta considerada ameaçadora e tipificada no Código Penal. Caracteriza-se por ser um espaço institucional da justiça, estruturado para acolher os indivíduos que sofrem condenação da justiça a cumprir tratamentos penitenciários.

Assim, o grande objetivo dos presídios é viabilizar a temporária exclusão do cidadão preso do convívio em sociedade, oferecendo reeducação e reabilitação como o fim de promover a paz social.

Mas para que essa finalidade seja cumprida, é necessário que exista uma estrutura do sistema penitenciário que viabilize a prática dessa reeducação e reabilitação. O que não é a regra do sistema carcerário brasileiro.

O sistema prisional brasileiro possui uma realidade muito triste e comum a todos. Os problemas são muitos, como a superlotação de presos nas unidades carcerárias e, consequentemente nas celas, a corrupção dos agentes penitenciários e de outros funcionários dos presídios, além da estrutura e funcionamento desorganizados que compõem a realidade do sistema prisional.

Sabe-se que o direito penal brasileiro necessita de algumas reformas para estar adequado ao contexto social atual. Entretanto, essa mudança não é suficiente, tendo em vista a situação degradante do sistema penitenciário.

A mudança tem que ser conjunta, mas sem dúvida alguma, a mudança do sistema carcerário é inevitável para a recuperação do sistema penal brasileiro.

Algumas soluções são apresentadas para essa nova estruturação, mas a mais inovadora, no meu ponto de vista é a privatização do sistema penitenciário brasileiro.

Assim, tendo em vista a ausência de verba do Governo para investir no sistema carcerário, o apoio da iniciativa privada poderia ser fundamental nessa situação.

Existe um Projeto de Lei, de autoria do deputado Sandro Mabel, que é o Projeto de Lei 2825/03, que autoriza a terceirização de serviços em estabelecimentos penais, inclusive no que se refere aos estabelecimentos que se destinam à custódia de menores infratores.
Segundo as palavras do deputado "a privatização vai tornar o sistema mais eficiente e mais barato."

Com o sistema de privatização dos presídios, muitas seriam as vantagens, uma delas é a questão dos presos não ficarem ociosos e ocuparem seu tempo com trabalho. Esse trabalho seria viabilizado pela própria empresa privatizadora.

Existem opiniões a favor e contra a privatização, tal como é a opinião contrária de Ercília Rosana Carlos Reis, que fundamenta, in literis:

A execução penal, como vimos, não pode ser

delegada a particular. As modalidades contratuais existentes hoje dentro da esfera da

legislação administrativa não podem ser aproveitadas pelo programa de privatização, principalmente se o mesmo permitir que o particular aufira lucro e ainda se reembolse dos

gastos com a construção de presídios através

do trabalho dos presos. Essa forma de pagamento à empresa privada nada tem a ver

com as que estão previstas na Lei de Licitações

e Contratos hoje em vigor.

Esse tipo de posicionamento tem fundamento, mas diante da realidade e urgência do sistema, não ajuda a apresentar soluções. Diante da urgência da situação e da incapacidade financeira do Estado oferecer aquilo que é necessário para a reestruturação do sistema, tem-se que o devemos pensar em soluções que podem sim ser viáveis e esquecermos um pouco dos discursos politicamente corretos, que na prática não nos levarão a nada.

O que não podemos é ficar de braços cruzados, aguardando que a solução caia do céu. A mudança terá que partir de algum ponto, nem que não dê certo. Pelo menos, já terá havido uma mobilização para mudar a realidade que já é, e há muito tempo, insustentável.

O sistema carcerário atual é, na realidade, uma verdadeira escola do crime. É uma verdadeira ameaça à sociedade, tendo em vista que, o cidadão que sai de lá, sai com uma mentalidade violenta e não de um indivíduo recuperado.

Com a privatização, haverá a transferência das atividades econômicas exploradas pelo Estado para a iniciativa privada, e com isso, ocorrerá a redução dos gastos e da sobrecarga que sofre o Estado.

Com entendimento favorável à inserção da privatização, salienta o doutrinador Júlio Fabrini Mirabete, in verbis:

As demais atividades administrativas, ou seja, não jurisdicionais, que são de ordem administrativa, mas apenas de execução material, podem ficar a cargo de órgãos oficiais ou de particulares.

Em caráter geral, por força de norma complementar estadual, nada impede que os estabelecimentos penais sejam geridos e operados por empresa privada, ressalvadas as

atividades jurisdicionais e administrativasjudiciárias.

Como no caso dos Departamento Penitenciários

locais, cabe à legislação estadual disciplinar a matéria referente ao pessoal penitenciário, podendo ser ele um órgão público, ou, através dos meios legais (delegação, autorização, concessão, permissão ou privatização), uma entidade privada. Certamente não ficará afastada, nessa hipótese, o controle e fiscalização do juiz da execução e a atividade administrativa-judiciária aos demais órgãos da execução penal, conforme as atribuições previstas na Lei n.° 7.210.

O grande objetivo das privatizações é gerar recursos, proporcionar maior eficiência nas suas atividades e ainda, reduzir custos. O processo de privatização torna as empresas mais eficientes e livres da corrupção, podendo realizar um controle mais rigoroso de seus funcionários na realização das tarefas corriqueiras.

Assim, é de se admitir que a essência do instrumento "privatização" é oferecer ao Poder Estatal a qualidade da iniciativa privada, um controle de finalidade mais refinado.

Não restam dúvidas que a privatização irá trazer muitos benefícios para a sociedade brasileira. Adiar a sua inserção na sociedade só vai atrasar o processo de desenvolvimento e recuperação do sistema carcerário brasileiro.

Bibliografia 

FARIA, José Eduardo. Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da violência no capitalismo. São Paulo: Max Limonad, 2000.

MABEL, Sandro. Desestatização dos presídios. Atualizado em 17 de outubro de 2007. Disponível em http://www.sandromabel.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=678&Itemid=83. Acesso em 10 de maio de 2009.

Privatização das Prisões – A Privatização das Prisões sob a Ótica do Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.


Autor: rachel braga


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