O dano moral e sua quantificação e Projeto de Lei do Senado de nº 334 de 2008.



Ocorre o dano moral quando há ofensas aos direitos da personalidadeda pessoa, podendo caracterizá-lo a ofensa à honra, à intimidade, à imagem eà vida privada.

No dano moral, a pessoa lesada necessita provar apenas o fato em si, mostrar a ocorrência de ofensas aos direitos supracitados, demonstrar as conseqüências do fato para a sua vida pessoal, bem como, a repercussão do mesmo.

Pode-se dizer, portanto, quea prova do dano moral está no próprio fato, não se exigindoque o lesadocomprove o prejuízo sofrido.

Sabido é que, a ConstituiçãoFederal de 1988,em seu artigo 5º, incisosV e X, assegurou, expressamente, odireitoà reparação por dano moral.

Damesmaforma, o Código de Defesa doConsumidore o Novo Código Civil, dispuseram, de forma expressa, respectivamente, em seus artigos 6º, inciso VII e 186, sobre o direito às reparação por danos morais.

Há que se dizer que, após a Constituição Federal de 1988, não háum limite legal para a fixaçãodos danos morais, o que faz comque os Magistrados em suas decisões, ao apreciarem o caso concreto, com a experiência diária,apliquem a razoabilidade e prudênciapara estabelecer o valor devido.

Certo é que, na fixação do valor, os Magistrados consideraram as condições econômicas e culturais, bem como a posição social do ofensor e da vítima, além de outros, agindo, portanto, com muita cautela.

Acontece que, em razão da ausência de parâmetros legais previamente definidos, em relação à quantificação dovalor devido pela reparação do dano moral, há entendimento da necessidade de lei definindoessa questão.

Em razão disso, tramita o Projeto de Lei Senadodenº334/2008 de autoria do senador Valter Pereira (PMDB-MS), cujo texto inicialé composto por 11 artigos em que " se propõe a regulamentar o dano moral e o alcance da sua composição indenizatória".

Insta salientar que, o artigo 6º do Projeto em questão, cria parâmetros para a fixação do valor da indenização por dano moral, na forma a seguir:

I – morte: de R$ 41,5 mil a R$ 249 mil;

II- lesão corporal: de R$ 4,1 mil a R$ 124,5 mil;

III- ofensa à liberdade: de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil;

IV- ofensa à honra:

a) por abalo de crédito: de R$ 8,3 mil a R$ 83 mil;

b)de outras espécies: de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil;

V- descumprimento de contrato: de R$ 4,1 mil a R$ 83 mil.

De se notar ainda que, o Projeto mencionado, favorece o ofensor, uma vez que,não trata do poder econômico do mesmo everifica apenas a posição sócio – econômica da vítima.

Ainda que, para algunsreferido projeto tenha um caráterinovador, sobretudo,se justificandoem razão das" dificuldadesde se quantificar o dano moral e o respectivo valor indenizatório", entendemos que, o mesmo não percorre o caminho traçado pela Constituição Federal de 1988, seguido pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Novo Código Civil e pela rica Jurisprudência de nossos Tribunais.

Pelo contrário, o Projeto de Lei Senado denº334/2008 ao fixar parâmetros, na forma prevista em seu artigo 6º retira do Judiciárioo poder deapreciar o caso concreto para fixar o valor devido, de forma ampla e justa, uma vez que, impede queo Magistradoaplique a razoabilidade e prudência, levando –se em consideração as condições sócio – econômicas do ofensor e da vítima, a gravidade do dano e a extensão do mesmo, dentre outros.

Ora, sem dúvida, as circunstâncias do caso concreto podem ensejara fixação do valor devido a título de reparação por dano moral, de forma inferior ou superior, aos parâmetros descritos no artigo 6º do PLS de nº 334/2008.

Diante disso, como jámanifestamos em Entrevistaexibidaem 19defevereiro de 2009, no Programa Justiça em Questão, entendemos queé necessário deixar a quantificação do valor devido a título de reparação por dano moral ao Poder Judiciário que, certamente apreciará tudo, com a devida cautela e por ser este, o meio mais eficiente para se quantificar mencionado dano, bem como, por não estabelecer a Constituição Federal de 1988 um limite máximo para o valor da indenização.

Diante do exposto, conclui –se que o Projeto de Lei Senado de nº334 de 2008 apenasengessa o Poder Judiciário e caminha em sentido oposto aos avanços e equilíbrio nas decisões, obtidos pelo instituto do dano moral, após a constituição Federal de 1988, impedindo uma apreciação justae eficiente do Poder Judiciário, ao proferirem os julgamentos, nos casos de pedido porreparação por dano moral.

LucinéiaAparecida Vieira de Andrade
Advogada em Belo Horizonte- MG
luciné[email protected]
www.vieiradeandradeadvocacia.com.br


Autor: Lucineia Aparecida vieira de andrade


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