EXPLORAÇÃO DA MÃO DE OBRA CARCERARIA



A constituição brasileira estabelece como fundamento de estado democrático de direito a dignidade da pessoa humana, e como garantia de indivíduo a inviolabilidade de sua liberdade.

Embora as disposições constitucionais apontem para um estado social benéfico a todos que desenvolvam atividades liberais, no sistema prisional mineiro destaca-se uma situação em decorrência da utilização/exploração de mão-de-obra de presos em unidades prisionais e fornecendo esta mão-de-obra "barata" a empresas privadas através de convênios.

Daí a necessidade de se reconhecer e respeitar os direitos trabalhistas dos presos, a fim de que não ocorra uma exploração de mão-de-obra carcerária, o trabalho do preso não pode ser analisado somente como um mero instrumento de disciplina e ordem, como um fator de valorização e recuperação da unidade humana que o preso representa para a realidade social.

O problema existe na determinação dos direitos trabalhistas dos presos onde têm que se auferir uma eqüidade, incentivo à contratação do preso e critérios mínimos de respeito à sua condição humana.

Portanto o Estado detêm a custódia dos presos, conseqüentemente a mão-de-obra e a fornece a empresa privada. Dessa forma o Estado tem o dever de não apenas realizar convênios com as empresas privadas, mas, sobretudo, fazer valer os direitos trabalhistas dos presos, a fim de que respeite sua condição humana, e busque alternativas com o intuito de incentivar as empresas privadas tornando tais parcerias vantajosas.

Diante deste problemas, este trabalho visa analisar uma realidade social atual, contrariando o ordenamento jurídico pátrio e traçar um perfil da exploração da mão-de-obra carcerária.

O Direito do trabalho tem por finalidade de proteger a igualdade de direitos e garantias visando equilibrar as realizações entre empregador e empregado, a respeito da caracterização da exploração da mão-de-obra carcerária.

O trabalho do preso no sistema prisional é modalidade de trabalho compulsório, portanto não podemos dizer que é obrigatório, podendo o preso aceitar ou não, de forma que não terá nenhum outro prejuízo em relação à sua pena ou até mesmo punições disciplinares, assim irá caracterizar o elemento volitivo, partindo deste pressuposto nos deparamos com a relação de trabalho.

Mediante as questões levantadas é necessário que haja a previsão legislativa expressa dos direitos trabalhistas dos presos, afim de que se reconheça e resguarde a dignidade da população carcerária, haja vista que o artigo 7° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, proíbe toda e qualquer discriminação entre os trabalhadores.

É preciso, pois, que sejam encontrados soluções novas para este ponto vital dos problemas prisionais, à altura do conceito atual de trabalho, que hoje atinge a um plano que o situa entre os deveres sociais é um direito assegurado constitucionalmente, objeto de tutela jurídica amplamente ratificada pela nossa lei maior.

Para o real combate à exploração da mão-de-obra carcerária é necessário o reconhecimento do vínculo empregatício de preso perante a consolidação das leis trabalhistas, além de sempre ter que existir um projeto social por trás da contratação dos presos pelas empresas privadas.

A organização do trabalho prisional não será apenas um ato de compreensão ou de humanidade, mas um ato de boa administração e de fiel cumprimento da lei, face ao trabalhador preso.


Autor: RICARDO HELBERT DOS SANTOS PEREIRA


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