Súmulas Vinculantes



Súmula Vinculante.

Após a edição da emenda constitucional de n° 45 de 2004, há uma grande discussão em torno da violação da divisão funcional do poder. O STF estaria a invadir tal divisão, a qual está aludida no art. 2° da CF/88 como: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Contudo, verar-se-á realmente, se condiz ou não tal violação. A se observar requisitos que induz uma função meramente atípica e de grande relevância para a agilidade e eficiência do sistema jurídico brasileiro.

As súmulas vinculantes, elencadas pelo art. 103.A da Lei maior, possibilita ao Supremo tribunal Federal, e somente a esse, de ofício ou provocação, mediante 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matérias exclusivamente constitucionais, aprovar súmula que, publicada na imprensa oficial terá caráter vinculante, ou seja, a dar um direcionamento para os órgãos do poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, concernente às diversas interpretações ligadas a uma única matéria constitucional.

Como é sabido, o Direito é uma ciência de macro entendimento. Existem diversas correntes que ditam, conforme as interpretações, o Direito. As instâncias judiciárias como o STJ, TST, TSE e o próprio guardião da Constituição Federal, o STF, estão a sobrecarregar-se de recursos, a ocasionar uma inaceleridade do sistema judiciário brasileiro. Diante desta, não diria problemática, porém falta de absoluta direção, instituíram-se na Constituição Federal, as súmulas vinculantes. A dar um norte coerente na aplicação do Direito.

Quando se encontra caminhos relativos que nos apontam ao horizonte, ver-se-á consequentemente, mediante as nossas interpretações, horizontes de caráter relativo, diversos apontamentos. Para uma melhor compreensão, pode-se perceber em muitas matérias constitucionais a falta de um direcionamento, ou melhor, um texto que possibilita várias interpretações. As quais não existem uma interpretação por excelência. Com isso, o Supremo Tribunal Federal, enche-se de processos sobre questões idênticas a ocasionar grave insegurança jurídica.

A falta de uma colocação viril sobre matérias que causam diversas interpretações acarreta grandes discussões entre os órgãos judiciais, ou entre esses e a administração pública. A súmula vinculante tem bastante propriedade e validade, porque dá uma direção unívoca aos operadores do Direito e àqueles que estão em constante contato com o Direito, a exemplo do Poder Executivo. Produz dessa forma, para quem se orienta de tal súmula, um caminho com horizonte absoluto.

Assim preceitua o parágrafo 1º do art. 103.A: "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretações e a eficácia de normas determinadas, acercas das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração publica que acarrete grava insegurança jurídica e relevante multiplicações de processos sobre questão idêntica".A observar o congestionamento de processos no STF sobre a mesma matéria, pode-se ver uma grande omissão por parte do Legislativo? O mesmo tem por incumbência, a criação e fiscalização da lei, a qual cabe também edições mais "visíveis" para uma boa interpretação?O Supremo Tribunal Federal está descumprindo o princípio da reserva de jurisdição? Perguntas que serão respondidas no decorrer deste artigo. Reflitamos.

Funções Típicas dos Poderes.

Os poderes não são três, mas um só, e seu titular é o povo, soberanamente. A tripartição de que fala este artigo é orgânica, das funções estatais, isto é, são os três órgãos que exercem, cada um, uma das três funções básicas do poder uno do povo. São essas funções a Legislativa, Administrativa e a Judiciária, e a cada uma delas corresponde a uma estrutura, uma instituição, que a exerce com precipuidade, mas não exclusivamente.Existe relativo consenso, nas comunidades política e jurídica, de que o princípio da separação dos Poderes não é absoluto. A função constitucional típica de cada Poder é exercida concomitantemente com as demais funções. A tripartição dos poderes não é de caráter absoluto, e sim relativo.

As funções típicas do poder Legislativo, segundo a Constituição e o Supremo Tribunal Federal, são a legislativa (elaboração de comandos normativos genéricos e abstratos) e a fiscalizatória (CF, art. 49, IX e X, 70, caput, e 71, caput), da qual, inclusive, a investigatória, por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito, CPI (art. 58, parágrafo 3º), é, segundo o STF, correlata. O poder Executivo é executar as leis, inclusive, a permissão constitucional de uso do poder regulamentar, que consta no art. 84, IV, da CF. O poder Judiciário é a de aplicação da lei a situações concretas e litigiosas.

Funções Atípicas dos Poderes.

O Legislativo de forma atípica executa funções administrativas e judicantes, a exemplo da gestão de pessoal e do julgamento dos crimes de responsabilidade. Quando no exercício da função administrativa, as duas Casas do Congresso Nacional submetem-se ao poder vinculante das súmulas do Supremo.

O Executivo de forma atípica julga os processos administrativo-disciplinares e os litígios do contencioso tributário administrativo e legisla na elaboração de medidas provisórias e de leis delegadas, nos termos dos arts. 62 e 68.

Já o Judiciário de forma atípica administra o seu quadro de pessoal e elabora os regimentos internos dos tribunais, que são leis em sentido material (art. 96, I). As Súmulas Vinculantes, em relação aos outros poderes, exercem função atípica realizada pelo judiciário, consequentemente, o STF.

 

Súmulas Vinculantes e o Poder Legislativo.

É mais do evidente a não invasão pelo STF à função de legislar exercida pelo poder Legislativo, como se observará a posição do senado em relação a essa questão. Segue-se:

"O Congresso Nacional não tem as suas prerrogativas constitucionais típicas afetadas por qualquer deliberação do Supremo com efeito vinculante. Raciocinar de forma diversa implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e das funções e engessaria a evolução da sociedade brasileira no sentido da representação política.

Portanto, ao analisar, ainda que abstratamente, qualquer ato legislativo emanado do Congresso Nacional, o provimento judicial não há de ser entendido como invasão da competência legislativa, mas o exercício do Poder constitucionalmente atribuído ao Judiciário. Nesse diapasão, tampouco cabe ao Supremo Tribunal Federal interpretar como violação à autoridade de sua decisão qualquer provimento legislativo que altere os pressupostos normativos concernentes à eventual decisão judicial.

É recomendável, todavia, que o Congresso Nacional, analise os fundamentos determinantes desses provimentos judiciais, no intuito de aperfeiçoar o nosso ordenamento jurídico de maneira contínua e capaz de garantir a imprescindível estabilidade das dinâmicas sociais e o avanço das instituições brasileiras.

Enfim, cabe ao Congresso Nacional prover as condições normativas para a nossa evolução social e econômica. O exercício de tal mister só encontra limites na própria Constituição e no respeito mútuo entre os Poderes e as funções públicas."

Conclusão.

Assim, diante desses esclarecimentos, pode-se trazer à discussão a seguinte problemática: Existe alguma coisa errada com as leis do nosso país? Por que elas precisão da regulamentação do SFT após aplicadas? Por que gera o muitos entendimentos? É por causa da complexidade do Direito?

Destarte, enfatiza-se que o problema não está na edição da súmula vinculante proferida pelo STF, muito menos há invasão do princípio da reserva de jurisdição. O Direito é uma ciência ampla, complexa. O legislativo faz as leis, se estas não conseguem transmitir com clareza seus dizeres, cabe assim, como por excelência, a título não de lei, mais de forma impositivo-norteador, ao Supremo tribunal Federal direcionar os operadores do Direito para uma efetiva celeridade e um entendimento uno frente às matérias constitucionais, a acabar de vez com a insegurança jurídica e os grandes volumes de processos sobre questões idênticas nas instâncias superiores. A qualificar grandemente, o sistema judiciário brasileiro.

FONTES

http://www.senado.gov.br/sf/SENADO/scotri/Em_Pauta_n%C2%BA_64.pdf

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12777

http://www2.camara.gov.br/


Autor: Julvan Modesto


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