CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADOS ÀS FORÇAS ARMADAS



SUMÁRIO

Introdução- 2 Analise comparativa da situação do militar Membro das Forças Armadas  e os servidores militares na forma disposta na Constituição Federal - 3- Entendimento preliminar- 4 Emenda nº 18/98, em seu artigo 142, inciso X - 5   MEDIDA PROVISÓRIA No 2.131/2000 - 6        Analise comparativa da normas de concessão do adicional de tempo de serviço a militares Membros das Forças Armadas  e a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo- 7    Apuração  do tempo de serviço de   militares Membros das Forças Armadas  e de servidores públicos- 8 Efeitos da contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas- 9 Conclusão.

 

 

Introdução

Para se  buscar a perfeita compreensão da norma que estabelece  que o tempo de serviço prestado às forças armadas é contado para todos os efeitos, é importante analisar  o conceito de militares e servidores militares, a partir da  Constituição Federal de 1988, face o disposto no art.42 e 142, com a redação dada pela emenda Constitucional nº 18/98, DOU de 06/02/1998 de      que os membros da Forças Armadas são denominados militares.

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2- ANALISE COMPARATIVA DA SITUAÇÃO DO MILITAR MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS  E OS SERVIDORES MILITARES  NA FORMA DISPOSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EC Nº 18/98. DOU de 6/02/98

 

TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Art. 42 . Os membros das Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina são militares dos Estados, do Distrito Federal e  Territórios.

 

Art.142...........

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/98, DOU de 06/2/98

§  3º Os membros da Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições.

[..]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a   inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e   outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de   suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos   internacionais e de guerra. (Inciso  incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)

 

Art. 42 São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e  servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas policias militares e de seus corpos de bombeiros militares

 

 

A Emenda Constitucional nº 18/98, DOU de 06.02.1998, estabelece que os militares  deixaram de  ser servidores militares federais,    passando ser   denominados militares.

 

 

3- É com este entendimento preliminar que passaremos a analisar a expressão tempo de serviço prestado às forças armadas que é contado para todos os efeitos, na forma disposta no art. 100, da Lei nº 8.112/90.

 

4- A mesma Emenda nº 18/98, em seu artigo 142, inciso X – que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a   inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e   outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de   suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos   internacionais e de guerra. (Inciso  incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98.

 

5- Desta forma,  a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Publicada no DOU DE 29.12.2000- Reeditada e renumerada,  MP.  nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ainda não convertida em lei, dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Art. 1o  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

[...]

        II - adicionais:

[...]

        c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

[...]

        IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;

[...]

Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


Autor: Prof.PaulODiniz


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