CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADOS ÀS FORÇAS ARMADAS
SUMÁRIO
Introdução- 2 Analise comparativa da situação do militar Membro das Forças Armadas e os servidores militares na forma disposta na Constituição Federal - 3- Entendimento preliminar- 4 Emenda nº 18/98, em seu artigo 142, inciso X - 5 MEDIDA PROVISÓRIA No 2.131/2000 - 6 Analise comparativa da normas de concessão do adicional de tempo de serviço a militares Membros das Forças Armadas e a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo- 7 Apuração do tempo de serviço de militares Membros das Forças Armadas e de servidores públicos- 8 Efeitos da contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas- 9 Conclusão.
Introdução
Para se buscar a perfeita compreensão da norma que estabelece que o tempo de serviço prestado às forças armadas é contado para todos os efeitos, é importante analisar o conceito de militares e servidores militares, a partir da Constituição Federal de 1988, face o disposto no art.42 e 142, com a redação dada pela emenda Constitucional nº 18/98, DOU de 06/02/1998 de que os membros da Forças Armadas são denominados militares.
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2- ANALISE COMPARATIVA DA SITUAÇÃO DO MILITAR MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS E OS SERVIDORES MILITARES NA FORMA DISPOSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | |
EC Nº 18/98. DOU de 6/02/98 |
TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 |
Art. 42 . Os membros das Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina são militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Art.142........... EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/98, DOU de 06/2/98 § 3º Os membros da Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições. [..] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98) |
Art. 42 São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas policias militares e de seus corpos de bombeiros militares |
A Emenda Constitucional nº 18/98, DOU de 06.02.1998, estabelece que os militares deixaram de ser servidores militares federais, passando ser denominados militares. |
3- É com este entendimento preliminar que passaremos a analisar a expressão tempo de serviço prestado às forças armadas que é contado para todos os efeitos, na forma disposta no art. 100, da Lei nº 8.112/90.
4- A mesma Emenda nº 18/98, em seu artigo 142, inciso X – que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98.
5- Desta forma, a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Publicada no DOU DE 29.12.2000- Reeditada e renumerada, MP. nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ainda não convertida em lei, dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
[...]
II - adicionais:
[...]
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
[...]
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
[...]
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Autor: Prof.PaulODiniz
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