Guarda: Conceito, Deferimento e Revogabilidade



Estabelece o artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a colocação do menor em família substituta, independe de sua situação jurídica, vez que tende a atender menores abandonados ou que tenham sofrido abuso de seus pais, perdurando até que seja resolvido seu destino.

A guarda direciona-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, vez que possui natureza idêntica ao poder familiar, além do dever de prestar alimentos e exigir do menor respeito e obediência. Salienta-se que não exige prévia suspensão ou destituição do mesmo.

O deferimento da guarda se dá por meio judicial de forma liminar ou incidental. Porém esta substituição poderá ser de caráter temporário ou definitivo, advinda dos processos de suspensão ou destituição do poder familiar ou mesmo no de adoção.

Se acaso se der em caráter temporário, seus direitos serão restritos, ou seja, somente prestará assistência material, moral e educacional. Entretanto, excepcionalmente, poderá conceder ou negar consentimento para casar, reclamar o menor de quem ilegalmente o detenha e se opor aos pais biológicos ou legalmente reconhecidos.

A guarda, de início, é deferida à família substituta como uma medida provisória, visando sempre o interesse do menor e um ambiente familiar adequado, oferecendo a ele uma vida familiar nos moldes de suas necessidades e direitos.

Tornar-se-á definitiva através da adoção, recaindo à família substituta os mesmos direitos, deveres e princípios da família originária.

Qualquer desrespeito que haja ao menor por parte da família substituta implica as mesmas sanções atribuídas aos dos pais biológicos, ou seja, suspensão ou destituição do poder familiar. Até mesmo a sanção administrativa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Uma vez concedida, o responsável deverá prestar compromisso de seu desempenho, mediante termo nos autos, como determina o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo admissível a transferência do mesmo a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

A guarda pode ser reexaminada a qualquer tempo se ocorrer motivos graves ou mesmo para atender o interesse do infante, vez que faz trânsito em julgado apenas em aspecto formal. Entretanto, se a modificação da guarda não for resultante da destituição do poder familiar, poderá ser recuperada, desde que os motivos em que deram causa forem sanados.

A modificação ou a perda da guarda é proferida nos autos principais, ouvido o Ministério Público, quantas vezes se fizerem necessárias, não sendo aconselhável serem sucessivas, já que pode comprometer a estabilidade emocional e criar uma situação de insegurança pessoal ao menor.

Referências:

BECKER, Maria Josefina. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários jurídicos e sociais. In:CURY, Munir (Coord.),8 ed.São Paulo: Malheiros, 2006.

CAHALI, YussefSaid. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários jurídicos e sociais. In: CURY, Munir (Coord.),8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5.


Autor: Karina Martins


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