DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS



Conceitua-se como empregada doméstica, a pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família em seu âmbito residencial. Nessa situação também ocorre o vínculo empregatício desde que haja quatro requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário. Os direitos à profissão de empregada doméstica foram instituídos pela Lei 5.859/72, que versa sobre os direitos trabalhistas (salário mínimo, irredutibilidade do salário, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, aviso prévio, carteira de trabalho, vale-transporte e FGTS) e previdenciários (licença maternidade, aposentadoria e auxilio doença). Atualmente, a empregada doméstica possui seus direitos equiparados com os dos trabalhadores urbanos, graças à instituição do art. 7º da Constituição Federal. Porém, a doméstica não tem direito à especificação da jornada de trabalho, ou seja, o seu trabalho diário, semanal ou mensal terá que ser acordado entre ela e o empregador no momento do contrato, assim como o FGTS, o seguro desemprego e os benefícios por acidente de trabalho também são opcionais.

A intenção é através de uma Emenda Constitucional equiparar totalmente esses direitos para que cada vez mais ocorra o vínculo formal de emprego beneficiando empregado e empregador e não mais discriminar a empregada doméstica. O salário mínimo é fixado em lei, através da Constituição Federal, sendo o piso uma base para remunerar o trabalhador, podendo negociá-lo a partir deste valor; ele pode ser proporcionalmente pago até o 5º dia útil do mês seguinte por hora, dia, semana ou mês trabalhado; do salário mínimo pode ser descontado: alimentação, habitação, Previdência Social, prejuízos, faltas ao trabalho e adiantamentos. Não pode se descontado da empregada doméstica que dorme no emprego, a moradia, a alimentação, o vestuário e o material de higiene. O repouso semanal remunerado é conferido no art. 7º, XV da Constituição Federal e combinado com o Parágrafo Único e deve ser gozado, preferencialmente aos domingos, não sendo possível, outro dia da semana deverá ser acordado, e o pagamento é em dobro se a doméstica trabalhar no domingo. A irredutibilidade do salário é uma forma de proteção deste para que não ocorra abuso por parte do empregador, o salário só pode ser reduzido se diminuir também a jornada de trabalho a partir de um acordo entre as partes.

O 13º salário ou Gratificação Natalina também é um direito instituído pela Constituição Federal e pago no mês de dezembro; se a doméstica não trabalhou durante os doze meses do ano, ele será proporcional ao tempo de serviço prestado. As férias são conferidas ao trabalhador após completado um ano de serviço prestado, e deve ser gozada em trinta dias corridos. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é anotada quando o empregado é admitido, com as especificações do contrato, data de admissão, salário e outras informações cabíveis. O aviso prévio é um direito da doméstica que foi dispensada sem justa causa, sendo ele bifronte, ou seja, cabe a ambas as partes avisar previamente o término do contrato de trabalho.


Autor: Tiago Araujo


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