A Teoria da desconsideração jurídica: ênfase na aplicação ao Direito ambiental



Introdução

 

Para iniciar-se este trabalho é imprecindível que se conceitue Personalidade juridíca. Toda e qualquer sociedade, salvo alguns casos específicos, é formada pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõe a unir esforços para a consecução de um fim comum.
Constituída a sociedade comercial pela união de duas pessoas com vontades individuais, a conseqüência imediata é a aquisição de uma nova personalidade jurídica. A sociedade passa a ser um novo ser, com individualidade própria estranha à individualidade das pessoas que participam de sua constituição.

A nova personalidade é dotada de um patrimônio próprio, que no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os seus bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural.

Através do arquivamento dos seus atos constitutivos no registro competente, a sociedade adquire personalidade jurídica própria, distinta, portanto das pessoas dos sócios. Passa ela a constituir uma nova pessoa capaz de em seu em próprio nome, exercer direitos e assumir obrigações.

Diniz (2000) a define como sendo a habilidade para adquirir direitos e contrair obrigações. Já Requião (2003, p. 37) entende que a sociedade que adquire personalidade jurídica

“transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de

sua constituição, dominando patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e

execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade”. Caio Mário da Silva Pereira esclarece que: “a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade aos entes abstratos assim gerados”.

Para este trabalho eu tomei como Personalidade jurídica a definição a seguir: A personalidade jurídica é uma criação da lei para separar, ocultar, distinguir as

pessoas físicas que compõem as pessoas jurídicas ou sociedades, para que esta última

adquira uma autonomia e, principalmente, atenda às deficiências da pessoa física que

não é capaz de realizar grandes empreendimentos.

 

 

 

 

 

 

1. Teoria da desconsideração da Personalidade jurídica

 

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é má elaboração recente da dogmática jurídica, que tem como maior finalidade fazer com que os sócios da sociedade respondam pessoalmente pelas dívidas e compromissos da empresa, retirando assim, a proteção que a Pessoa Jurídica os dá (Tamaoki, 2002).

 

Apesar de ter trazido grandes proveitos à população como um todo, a personalidade jurídica pode trazer malefícios que podem importar num elevado teor de danosidade dentro da estrutura econômico – social.


A palavra desconsideração, quando integrante da expressão “desconsideração

da personalidade jurídica”, significa tornar sem efeito, ignorar, anular, ou seja, não

reconhecer a personalidade jurídica de determinada sociedade. É importante ressaltar que a Teoria da descosideração da Personalidade jurídica visa pôr fim na separação das pessoas física e jurídica responsabilizar as pessoas determinadas pelo abuso praticado com intenção de furtar-se a uma obrigação legal ou contratual, ou ainda, de prejudicar terceiros.

 

A gestão dolosa da personalidade jurídica pode gerar efeitos catastróficos em todo o ordenamento, como podemos verificar das prováveis utilizações escusas da pessoa jurídica. A fraude à lei e aos direitos creditícios serão resultado de seu mau uso. Mas, o anteparo da fraude que encontrava-se escondida em simulações obscuras de atos jurídicos foi rompido com a evolução jurisprudencial, que atenua em certas circunstâncias a autonomia da pessoa jurídica, permitindo que a reparação da fraude e da lesão sejam feitos mediante a expropriação de bens de seus sócios (Siqueira, 2003).

 

 

1.1 A Teoria da desconsideração da pessoa jurídica no Código Civil brasileiro

 

O atual Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406/2002, a qual passou a viger em 10/01/2003, a possibilidade do Juiz, no caso concreto, levar em conta até que ponto a proteção da pessoa Jurídica deve ser descartada para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros. Antes, no Código Civil de 1916, em seu art.20, dispunha-se que as pessoas jurídicas têm personalidade e existência distinta das dos seus membros. Preceitua o Art. 50, do nosso Código Civil atual que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

 

1.1.1 A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o Direito ambiental brasileiro

 

 

A Lei nº. 9.695/98, regulamentada pelo decreto nº. 3.179/99, que dispõe sobre a tutela do meio ambiente, estabelece a possibilidade de se desconsiderar a pessoa jurídica, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios. Nela consta que “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

 

Há ainda a citação da Personalidade jurídica nos artigos 3º e 4º:

 

Art. 3ª. “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo ato”.

Art. 4ª “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

 

Ambas as leis não tiveram nenhuma contemplação ao tratar da do ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente,tendo o legislador agraciado de maniera ampla o Direito ambiental, ao ser reforçada a importância de sua observação pelos diferentes tipos de pessoas, dando relevo as funções preventiva, repressiva, recuperadora e conscientizadora, não sendo condescendente de forma alguma com o praticante de degradação ambiental.

 

Desta maneira, a Lei nº. 9.605/98 declara peremptoriamente a obrigatoriedade do ressarcimento dos prejuízos ao meio ambiente, seja pela pessoa jurídica ou pelas pessoas físicas a ela ligadas, penetrando sempre que se fizer necessário, no patrimônio do diretor, do administrador, mandatário ou de quem de alguma maneira responder pela pessoa jurídica que deu causa a degradação. Tem-se assim, o risco destas pessoas de terem que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à qualidade do meio ambiente.

No direito Ambiental a desconsideração da pessoa da pessoa jurídica, para que seja efetivada, independe da comprovação de culpa ou atuação com excesso de poderes por parte daqueles que compõe a sociedade, depende tão somente da verificação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para reparar ou compensar os prejuízos por ela causados à qualidade do meio ambiente. Não sendo exigido para que ocorra a desconsideração a prova de fraude ou de abuso de direito.

Portanto, observa-se perfeitamente a não adequação, não apenas da clássica teoria da culpa, em termos ambientais, pois independe da existência de qualquer das formas que caracterizam o crime culposo, sendo levado em conta apenas e tão somente à ocorrência do fato, mas ainda da idéia errônea que defende o absolutismo da personalidade jurídica, não sendo nenhum absurdo se afirmar que a aplicação da disregard doctrine exerce profunda influência na luta pela preservação e integridade do meio ambiente.

 

 

 

 

 

Conclusão

 

Ao término deste trabalho conclui-se que apesar de vasto e de aparecer em várias áreas do Direito, como o Direito do consumidor, a desconsideração da Personalidade jurídica é mais enfática no Direito ambiental , principalmente nos artigos 3º e 4º. A efetivação da responsabilidade jurídica não é o único avanço do Direito Ambiental. A evolução que se vinha observando tanto da doutrina quanto da jurisprudência tornou-se legal, ao ser introduzida na legislação pertinente a matéria em análise, com o agraciamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas redações da Lei nº. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e da Lei nº. 10.406/2002, novo Código Civil.

A aplicação dos princípios da precaução e da prevenção de danos ambientais, a possibilidade de o diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário, ter o seu patrimônio pessoal atingido, respondendo ele pela ocorrência de dano ao meio ambiente, faz com que o respeito à integridade do meio ambiente ganhe força, uma vez que a lei parece não medir esforços na busca do ressarcimento ou da compensação dos danos. Tem-se assim, o risco dessas pessoas de ter que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à qualidade do meio ambiente.

 

Por fim é bom indicar que apesar de hoje vivermos em uma sociedade de riscos, nascida conjuntamente com surgimento do capitalismo como sistema de produção, onde se passou a buscar o lucro da maneira menos dispendiosa, passando por cima da sustentabilidade do desenvolvimento econômico não se medindo esforços para alcançá-lo, o meio ambiente passou a ser degradado de forma devastadora. E é necessário ter-se em mente que a Natureza é esgotável.

 

Referências bibliográficas

 

Krüger, A. L. 2002. Teoria da desconsideração da Personalidade jurídica. São Paulo.

 

Peixoto,M.C. 2003. Desconsideração  da personalidade jurídica e o artigo 50 do novo Código Civil. Assembléia legislativa de Minas Gerais.  

 

Philippi, A. & Alves. A. C., 2005. Curso interdisciplinar de Direito ambiental- Coleção ambiental. São Paulo. Editora Manole.

 

Rizzo, V. C., Teixeira, R.D. & Miguel, A.P. 2005. A Desconsideração da Personalidade Jurídica e seu Tratamento no Novo Código Civil. Lefosse-Advogados. São Paulo.

 

Rocha, A. O. M. da, 2005. Minidicionário da Líguna portuguesa. São Paulo. Moderna (3): 174.

 

Schmidt, J. A. & Zanotelli, C. T., 2003. A quem pertence o Meio ambiente? Uma reflexão sob a luz da Tutela constitucional do Meio ambiente brasileiro. Santa Catarina. Universidade da Região de Joinville :1-8.

 

Tamaoki, G.S. 2002.  Disregard Doctrine: A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Unesp.

 

 

 

 

 

 

 

 


Autor: Marcos Tavares de Arruda Filho


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